INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/98-DRE, DE 29 DE JULHO DE 1998

(PUBLICADA NO DOE DE 06.08.98)

REVOGADA, A PARTIR DE 23.08.99, PELA IN Nº 70/99-SRE, DE 18.08.99

NOTAS:

1. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 441 e no Anexo VIII, art. 40, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com CIMENTO PORTLAND COMUM, produto enumerado no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -,de acordo com as regiões a que se destinem, passam, a partir de 30 de julho de 1998, a ser os que constam da seguinte tabela:

REGIÃO

I

II

III

IV

PREÇO DA

SACA DE

25kg

3,91

3,94

3,99

4,09

PREÇO DA

SACA DE

50kg

7,40

7,46

7,59

7,76

Parágrafo único. As regiões a que se refere este artigo, são as constantes dos anexos da Instrução Normativa nº 31/95-DRE, de 31 de agosto de 1995.

Art. 2º Em se tratando de operações com CIMENTO BRANCO ou CIMENTO ESPECIAL, a base de cálculo é obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes ao:

a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado o valor encontrado mediante aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA, previsto no Apêndice I, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual- RCTE, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

Parágrafo único. Considera-se CIMENTO ESPECIAL qualquer outro tipo que não seja o CIMENTO PORTLAND COMUM ou CIMENTO BRANCO.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de 30 de julho de 1998, ficando revogada a Portaria nº 319/97-DRE, de 23 de outubro de 1997.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 29 dias do mês de julho de 1998.

ORISMAR PARREIRA COSTA

Diretor da Receita Estadual