INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/98-DRE, DE 29 DE JULHO DE 1998
(PUBLICADA NO DOE DE 06.08.98)
REVOGADA, A PARTIR DE 23.08.99, PELA
IN Nº 70/99-SRE, DE 18.08.99NOTAS:
1. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 441 e no Anexo VIII, art. 40, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º
Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com CIMENTO PORTLAND COMUM, produto enumerado no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -,de acordo com as regiões a que se destinem, passam, a partir de 30 de julho de 1998, a ser os que constam da seguinte tabela:
REGIÃO |
I |
II |
III |
IV |
PREÇO DA SACA DE 25kg |
3,91 |
3,94 |
3,99 |
4,09 |
PREÇO DA SACA DE 50kg |
7,40 |
7,46 |
7,59 |
7,76 |
Parágrafo único. As regiões a que se refere este artigo, são as constantes dos anexos da Instrução Normativa nº 31/95-DRE, de 31 de agosto de 1995.
Art. 2º
Em se tratando de operações com CIMENTO BRANCO ou CIMENTO ESPECIAL, a base de cálculo é obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes ao:a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado o valor encontrado mediante aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA, previsto no Apêndice I, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual- RCTE, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. Considera-se CIMENTO ESPECIAL qualquer outro tipo que não seja o CIMENTO PORTLAND COMUM ou CIMENTO BRANCO.
Art. 3º
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de 30 de julho de 1998, ficando revogada a Portaria nº 319/97-DRE, de 23 de outubro de 1997.GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 29 dias do mês de julho de 1998.
ORISMAR PARREIRA COSTA
Diretor da Receita Estadual