INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70/99-SRE, DE 18 DE AGOSTO DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 27.08.99)

 

REVOGADA, A PARTIR DE 31.07.04, PELA IN Nº 08/04-SGAF.

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 78/99-SRE, de 11.11.99 (DOE de 18.11.99);

2. Instrução Normativa nº 134/01-SRE, de 18.04.01 (DOE de 26.04.01);

3. Instrução Normativa nº 154/02-SRE, de 07.02.02 (DOE de 26.02.02);

4. Instrução Normativa nº 172/02-SRE, de 09.09.02 (DOE de 17.09.02);

5. Instrução Normativa nº 183/02-SRE, de 26.11.02 (DOE de 04.12.02);

6. Instrução Normativa nº 583/03-GSF, de 09.01.03 (DOE de 20.01.03);

7. Instrução Normativa nº 207/03-GSF, de 04.07.03 (DOE de 11.07.03);

8. Instrução Normativa nº 008/04-SGAF, de 13.08.04 (DOE de 17.08.04).

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 441 e no Anexo VIII, art. 40, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com "Cimento Portland Comum", produto enumerado no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, de acordo com as regiões a que se destinem, passam a ser os que constam da seguinte tabela:

REGIÃO

I

II

Preço da Saca

de 25kg em R$

4,13

4,25

Preço da Saca

de 50kg em R$

7,79

8,01

NOTA: Redação com vigência de 23.08.99 a 16.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DE PREÇOS PELO ART. 1º DA IN Nº 78/99-SRE, DE 11.11.99 - VIGÊNCIA: 17.11.99.

REGIÃO

I

II

Preço da Saca

de 25kg em R$

5,52

5,57

Preço da Saca

de 50kg em R$

10,41

10,52

NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 24.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DE PREÇOS PELO ART. 1º DA IN Nº 134/01-SRE, DE 18.04.01 - VIGÊNCIA: 25.04.01.

REGIÃO

I

II

Preço da Saca de

25kg em R$

6,23

6,29

Preço da Saca de

50kg em R$

11,75

11,87

NOTA: Redação com vigência de 25.04.2001 a 07.02.2002.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DE PREÇOS PELO ART. 1º DA IN Nº 154/02-SRE, DE 07.02.02 - VIGÊNCIA: 08.02.02.

REGIÃO

I

II

Preço da Saca de 25kg em R$

7,35

7,42

Preço da Saca de 50kg em R$

13,93

14,05

NOTA: Redação com vigência de 08.02.2002 a 10.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DE PREÇOS PELO ART. 1º DA IN Nº 172/02-SRE, DE 09.09.02 - VIGÊNCIA: 11.09.02.

REGIÃO

I

II

Preço da Saca de

25kg em R$

7,50

8,00

Preço da Saca de

50kg em R$

14,00

15,00

NOTA: Redação com vigência de 11.09.02 a 27.11.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DE PREÇOS PELO ART. 1º DA IN Nº 183/02-SRE, DE 26.11.02 - VIGÊNCIA: 28.11.02.

REGIÃO

I

II

Preço da Saca de

25 kg em R$

8,50

9,00

Preço da Saca de

50 kg em R$

16,00

17,50

NOTA: Redação com vigência de 28.11.02 a 12.01.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DE PREÇOS PELO ART. 1º DA IN Nº 583/03-GSF, DE 09.01.03 - VIGÊNCIA: 13.01.03.

REGIÃO

I

II

Preço da Saca de

25 kg em R$

9,50

10,50

Preço da Saca de

50 kg em R$

18,00

19,50

NOTA: Redação com vigência de 13.01.03 a 09.07.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DE PREÇOS PELO ART. 1º DA IN Nº 207/03-SAT, DE 04.07.03 - VIGÊNCIA: 09.07.03.

REGIÃO

I

II

Preço da Saca de

25 kg em R$

9,50

10,00

Preço da Saca de

50 kg em R$

18,50

19,50

Parágrafo único. As regiões a que se refere este artigo, são as constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 69/99-SRE, de 18 de agosto de 1999.

Art. 2º Em se tratando de operações com "Cimento Branco" ou "Cimento Especial", a base de cálculo é obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes:

I - ao valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

II - ao montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

III - à margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado o valor encontrado mediante aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA, previsto no Apêndice I, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

Parágrafo único. Considera-se "Cimento Especial" qualquer outro tipo que não seja o "Cimento Portland Comum" ou o "Cimento Branco".

Art. 3° Fica revogada a Instrução Normativa n° 42/98-DRE, de 29 de julho de 1998.

Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de 23 de agosto de 1999.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 18 dias do mês de agosto de 1999.

FILEMON SILVA MACHADO

Superintendente