INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 114/00-SRE, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.
(PUBLICADA NO DOE DE 12.09.00)
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
REVOGADA A PARTIR DE 16.03.01, PELO ART. 2º DA IN Nº
128/01-SAT, DE 09.03.01 (DOE DE 16.04.01)
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa nº 115/00-SRE, de 06.09.00 (DOE de 15.09.00);
2. Instrução Normativa nº 117/00-SRE, de 14.09.00 (DOE de 20.09.00).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, e bebida energética e isotônica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º, do
Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, resolve baixar a seguinteINSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º
Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, produtos enumerados no Apêndice II, e bebida energética e isotônica, enumerados no Apêndice I, ambos do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta instrução.Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 7 de setembro de 2000, exceto quanto ao Anexo IV, cujos efeitos são produzidos a partir de 1º de setembro de 2000, ficando revogada a Instrução Normativa nº 39/98-DRE, de 26 de junho de 1998.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.09.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 115/00-SRE, DE 06.09.00 - VIGÊNCIA: 01.09.00.
Art. 2º
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 13 de setembro de 2000, exceto quanto ao Anexo IV, cujos efeitos são produzidos a partir de 1º de setembro de 2000, ficando revogada a Instrução Normativa nº 39/98-DRE, de 26 de junho de 1998.GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 30 dia do mês de agosto de 2000.
ELIONAI RODRIGUES DE CARVALHO
Superintendente
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ARQUIVO QUE CONTEM OS ANEXOS I, II, III E IV PAUTA DE VALORES DE CERVEJA, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL E BEBIDAS ENERGÉTICAS E ISOTÔNICOS