INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 7/98-DRE, DE NOVEMBRO DE 1998.

(PUBLICADA NO DOE DE 01.12.98)

 

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelo Fisco com relação ao produto típico de artesanato.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, tendo em vista o previsto no art. 6º, inciso IX do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE,

considerando que industrialização importa em qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo,

considerando que são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado,

considerando, ainda, a necessidade de uniformizar o tratamento tributário quanto ao real alcance da isenção concedida ao produto típico de artesanato, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Para efeito de fruição do benefício fiscal contido no art. 6º, inciso IX do Anexo IX do RCTE, o autor do produto típico de artesanato deve comprovar:

I - sua condição de artesão, por meio de apresentação de carteira funcional ou outro documento expedido por sua entidade de classe ou órgão próprio da Prefeitura Municipal;

II - que o produto típico de artesanato, assim reconhecido, demonstre criatividade do artesão e que o trabalho exercido sobre a matéria-prima resulte na obtenção da peça nova e única e, mesmo que produzidas diversas peças semelhantes, não constitua produção em série;

III - que não utilize na confecção do produto típico de artesanato trabalho assalariado, assim entendido, a contratação de terceiro, mediante compensação pecuniária.

Parágrafo único. Tratando-se de entidade de classe da qual o artesão faça parte, esta deve comprovar ter sido constituída para fomentar, divulgar, comercializar e organizar a atividade artesanal.

Art. 2º Não se considera produto típico de artesanato:

I - a manufatura sobre o produto industrializado acabado que importe, simplesmente, em modificação de sua apresentação, seja no próprio produto ou em sua embalagem;

II - o produto obtido com a agregação ou aplicação, sobre produto industrializado, de processo artesanal que, mesmo alterando sua aparência, não altere a sua utilização final;

III - que seja produzido e reproduzido em série, mesmo quando de forma manual e sem utilização de trabalho assalariado, assim entendido, quando da produção resulte na obtenção de mais de uma unidade, exceto quando, nos produtos, for dada apresentação diferenciada para cada item produzido;

IV - o produto obtido, quando utilizado para sua produção, processo industrial, mesmo que em menor proporção que o processo artesanal.

Art. 3º Ocorrendo dúvida quanto ao enquadramento do produto como típico de artesanato deve ser comprovado, pelo artesão, o processo de produção por ele adotado, podendo o Fisco diligenciar junto ao local de produção para verificar a autenticidade da declaração prestada e o processo de produção adotado.

Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 7 dias do mês de novembro de 1998.

ARNALDO FRANCO DE CARVALHO

Diretor da Receita Estadual