É um documento
obrigatório por meio do qual os contribuintes presta informações
, em meio magnético, à Secretaria Da Fazenda, previsto na * Legislação
Tributária sobre:
1.Montante das operações
e prestações realizadas em determinado período.
2. A apuração do ICMS
efetuada;
3. O valor do imposto apagar;
4. A posição do estoque de mercadorias;
5. Existente no estabelecimento;
6. Disponibilidade ( caixa/bancos );
7. Número de empregados;
8. Índice de Participação dos Municípios -
IPM ( Anexo I ) ;
9. Balança comercial interestadual ( Anexo II );
10. Outras informações complementares
interesse da Secretaria da Fazenda;
* ( Art. 64 da lei 6.651/91-CTE, art. 357 e 358 do
Dec. 4.852/97 e Instrução Normativa n° 291/97 alterada pelas
Instruções Normativas nº s: 328/98, 353/98 e 359/99 GSF )
1. Todo contribuinte do
ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE estabelecido
neste Estado, que mantenha a escrituração do Livro de Apuração de ICMS.
2. E as empresas
concessionárias de serviço público de telecomunicações e energia
elétrica, esta última , mesmo que elabore o Demonstrativo de Apuração do
ICMS - DAICMS, nos termos do ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989.
Todos os contribuintes
relacionados na próxima página são obrigados a apresentar a DPI,
alguns apresentam mensalmente, outros anualmente , mesmo que não tenha
havido operação ou prestação no período, situação em que deve ser
"negativa".
Os contribuintes inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado - CCE com os seguintes Códigos de Atividade
Econômica - CAE:
1. Microempresa de pequeno porte
enquadrada no regime tributário diferenciado de acordo com a lei nº.13.270/98
e Intrução Normativa no 340/98 - GSF;
2. Indústria - 3.00.01ao 3.99.99;
3. Comércio atacadista - 4.00.01
ao 4.99.99;
4. Comércio varejista - 5.00.01 ao 5.99.99;
5. Prestadores de serviço - 6.00.01
ao 6.99.99 (exceto os de CAE. 6.00.10 ao 6.00.14 e 6.00.99 );
6. Extratores, pessoa física ou jurídica com tare
(tremo de acordo de regime especial) para emissão própria da nota
fiscal nos termos da Intrução Normativa 074/93 - 8.00.01 ao 8.99.99;
7. Hopedagem em hóteis,
motéis, pensões e congêneres com o fornecimento de alimentação
incluída na diária 9.00.96.
8. Comunicações telefônicas de um para o outro
aparelho dentro do mesmo município - 9.00.95;
1. Os produtores rurais com
Código de Atividade Econômica - CAE - 7.XX.XX, pessoa física ou jurídica
com tare (termo de acordo de regime especial ) para emissão própria da
nota fiscal ,nos termos da Instrução Normativa nº 074/93 - TARE
2. Os contribuintes com
Código de Atividade Econômica - CAE - 6.00.10, 6.00.11, 6.00.12, 6.00.13 e
6.00.14;
3. Os contribuintes que
foram notificados para apresentar DPI (Notificação Direta).
4. Os contribuintes com
Código de Atividade Econômica - C.A.E.- 9.00.76 (Composição gráfica,
fotolitografia fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia ).
A pessoa jurídica que
apresentar fusão , transformação, cisão ou incorporação fica
responsável pela entrega da DPI relativa as operações ou prestações
realizadas pela empresa antecessora, juntamente com sua as próprias se
for o caso.
No qual o contribuinte
presta informações sobre o estoque inventariado, o movimento
financeiro, e a circulação de mercadorias.Preenchimento obrigatório
para todos os contribuintes que apresentam a DPI;
2 - Anexo I
No qual o contribuinte
presta informações complementares, para fins do cálculo de Índice de
Participação dos Municípios - IPM a cerca do município de
origem de prestação dos serviços de tranporte e comunicação, bem
como o de algumas operações em que a legislação dispensa a emissão
da nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria. Preenchimento
obrigatório para os contribuintes, inclusive microempresa, que
realizarem operações ou prestações:
a.De
serviço de transporte interestadual e municipal originado em
território goiano, inclusive substituto tributário que emitiu o
conhecimento de transporte avulso;
b.Serviço
de comunicação ;
c.De
aquisição em terrritório goiano das seguintes mercadorias :
sucata, cana-de-açucar, leite in natura, frutas frescas, verduras e
legumes e outros (ovo de galinha).
3 - Anexo II
É a GI-ICMS, uma
obrigação imposta pelo ajuste SINIEF 01/96, que solicita do
contribuinte as informações necessárias para levantamento da balança
comercial interestadual. Preechimento obrigatório para todos os
contribuintes que realizarem operações ou prestações interestadual.
Observações :
1. Na DPI de Microempresa
dó preenche o Anexo
I , ficando dispensado o preenchimento do Anexo II ;
2. Quando a fianlidade
de qualquer DPI for mudança de endereço para outro município fica
dispensado o preenchimento do Anexo II ;
3. Na DPI Mensal os
quadros do iInventário do formulário básico e os Anexos I e II serão
preenchidos apenas:
a. Na DPI
Mensal de dezembro do mesmo exercício;
b. Na Baixa,
na Paralização Temporária e na Mudança de Endereço para outro
Município, referentes às operações ou prestações realizadas no
período compreendido entr o primeiro dia do ano base ou do dia do
início da atividade econômica até o dia da solicitação.
2. Na DPI Mensal os
quadros do Inventário e os Anexos I e II serão preenchidos apenas:
a. Na DPI
do mês de referência dezembro do mesmo exercício;
b. Na Baixa,
na Paralização Temporária e na Mudança de Município, referentes às
operações ou prestações realizadas no período compreendido entre o
primeiro dia do ano base ou do dida do início da atividade econômica
até o dia da solicitação.
Observção :
1. Quando a finalidade de qualquer DPI
for mudança de Município fica dispensado o preenchimento do Anexo II.
2. É sempre um exercício completo, ou
seja, 01de janeiro a 31 de dezembro, salvo nos casos de início ou
interrupção de atividade , quer seja provisória ou definitiva.
A DPI deve ser entregue
também antes da solicitação ou cominicação à repartição fiscal da
ocorrência de:
a. Baixa;
b. Paralização
temporária;
c. Mudança
de endereço para outro município.
A DPI só pode ser
corrigida através da DPI ratificadora , pois só esta altera os dados da
apresentada anteriormente .DPI posteriores não alteram a primeira se não
forem de retificação. A DPI de retificação só é aceita se já existir
uma DPI anterior no sistema de processamento de dados da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ para ser corrigida.
A DPI de Retificação, se
for de iniciativa do contribuinte, pode ser entregue a qualquer tempo, se
for de iniciativa da Secretária da Fazenda por ocorrência de erro na DPI,
no prazo indicado na notificação.
A DPI deve ser entregue em
qualquer Delegacia Fiscal da Secretária da Fazenda do Estao de Goiás,
independente do endereço do estabelecimento do contribuinte. Futuramente em
postos autorizados.
O recibo de entrega da DPI
é provisório e só passa a ser definitivo após decorridos 90(noventa)
dias da sua apresentação, se o contribuinte não foi notificado da
ocorrência de erro.
Na falta de
apresentação da DPI, além da penalidade prevista, o FISCO poderá
elaborar o documento pela transcrição dos dados Livro Fiscal próprio,
de ofício, certificando o contribuinte no mesmo ato.
A apresentação da DPI
anual dispensa a sua apresentação mensal, porém, se este contribuinte for
enquadrado nos casos dos contribuintes obrigados a apresentar DPI mensal,
deve fazer a entrega da DPI mensal, inclusive dos meses anteriores do
exercício de regime tributário.
A apresentação da DPI
mensalmente dispensa a sua apresentação anual, bem como a do documento de
informação: Resumo de Apuração Mensal ( RAM
)*;
O contribuinte obrigado
a apresentação mensal DPI ,que venha se enquadrar nos casos dos
contribuintes obrigados a apresentar DPI anualmente, deverá fazer a
entrega da DPI anual abrangendo todo o exercício, inclusive os meses
já informados por meio da DPI mensal, até na data do ultímo dia útil
do mês de março do exercicio seguinte.
* Art.2º, Inciso III da Instrução Normativa nº 219/95 GSF