LEI Nº 15.236, DE 11 DE JULHO DE 2005.
(PUBLICADA NO DOE 15.07.05)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE
Introduz alterações nas Leis nº
11.180, de 19 de abril de 1990, na Lei 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e na Lei nº 14.162, de 4 de junho de 2002.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os dispositivos da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, a seguir enumerados, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações a seguir:"Art. 1º.
IV – executar obras de construção civil voltadas para o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços em áreas urbanas de propriedade do Estado de Goiás." (NR)
"Art. 2º
IV – edificação de obras de construção civil em áreas urbanas de propriedade do Estado de Goiás, consideradas de alta relevância para o desenvolvimento regional." (NR)
Art. 2º
O inciso III do art. 3º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:"Art. 3º
III – com a construção de obras de infra-estrutura básicas, necessárias à implantação de projetos de exploração turística e ao custeio daquelas de que tratam os arts. 1º, inciso IV, e 2º, inciso IV, da lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990." (NR)
Art. 3º
O inciso I do art. 2º da Lei nº 14.162, de 04 de junho de 2002, passa a ter a seguinte redação:"Art. 2º
I – projetar, construir e implantar, direta ou indiretamente, inclusive com recursos fornecidos pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, Unidades de Desenvolvimento Industrial – UDI"s, assim entendidos os Distritos Industriais, ou Agroindustriais, as Áreas Industriais, os Condomínios Industriais, Pólos Industriais, Galpões Industriais e Integrados de Produção, administrando-as e aos seus serviços e equipamentos de apoio, podendo executar obras de infra-estrutura que se fizerem necessárias, em imóveis de sua propriedade ou de terceiros, ou edificar obras de construção civil de alta relevância para o processo estadual de desenvolvimento em imóveis de propriedade do Estado, para adequar aquelas ao cumprimento de seus objetivos e finalidades."(NR)
"(NR)
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de JULHO de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR