INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 640/03-GSF, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE 07.01.04)

 

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

Altera a Instrução Normativa nº 571/02 - GSF, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXIX do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 571/02 - GSF -, de 23 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - pode aproveitar, como crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, o montante equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software adquirido para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, limitado a:

I - R$ 2.000,00 (dois um mil reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$2.000,00 (dois mil reais) por conjunto;

III - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto.

§ 1º O crédito outorgado de que trata os incisos I e II deste artigo compreende o valor de aquisição do equipamento, composto da máquina leitora de cartão de crédito ou de débito (PIN PAD), da placa multiserial, da placa de modem e do software, incluídas as parcelas referentes ao frete e seguro de responsabilidade do adquirente, observado o seguinte:

§ 2º Integra o crédito outorgado a que se refere o § 1º os valores pagos a título de instalação e preparação da base para montagem do equipamento, desde que estejam discriminados na nota de aquisição do PIN PAD.

§ 4º Os equipamentos e software que já foram objeto de crédito outorgado do ECF não podem ser aproveitados na concessão de crédito conforme disposto no caput deste artigo.

Art. 2º

§ 3º O limite de prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo, não se aplica a:

I - aquisição feita por contribuinte que não estava obrigado ao uso do ECF, desde que faça a aquisição de equipamento e sofware para integração no prazo estabelecido na legislação para autorização de ECF;

II - contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2004;

III - aquisição feita nos termos do inciso III do art. 1º, para o contribuinte que utilizou o crédito nos termos do inciso I e II do art. 1º.

Art. 4º Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte deve encaminhar, até 27 de fevereiro de 2004, à Delegacia Regional de Fiscalização, em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópia:

I -

e) microcomputadores ou dispositivos de hardware destinados a melhorar o sistema de integração.

§ 3º Nas situações do § 3º do art. 2º, a solicitação deve ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias da aquisição do equipamento.

§ 5º Para a liberação do crédito outorgado não é necessária a comprovação da integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF.

§ 6º O crédito outorgado previsto no inciso III do caput do artigo 1º pode ser concedido mais de uma vez desde que não ultrapasse os limites ali definidos.

Art. 8º

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do art. 8º desta instrução, caso sejam distintos os valores de crédito outorgado concedidos por conjunto de equipamentos, o estorno deve ser efetivado em ordem crescente de valores e, sendo estes iguais, na ordem crescente de prazo que faltar para completar os dois anos de utilização.

§ 3º O crédito estornado não pode ser complementado ou aproveitado novamente.

§ 4º O prazo a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser contado a partir do despacho autorizativo de apropriação de crédito outorgado mais recente.

"

Art. 2º Mediante solicitação do contribuinte, protocolizada até 27 de fevereiro de 2004, pode ser concedido crédito complementar, referente à diferença entre o valor liberado e o valor estabelecido no art. 1º da Instrução Normativa nº 571/02-GSF, de 23 de outubro de 2002, com as alterações impostas por esta Instrução.

Art. 3º O Anexo Único da Instrução Normativa nº 571/02-GSF, de 23 de outubro de 2002, passa vigorar com a redação do Anexo Único desta Instrução.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de dezembro de 2003.

 

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

DESPACHO AUTORIZATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO OUTORGADO

Nº: _______/____

I - Identificação do Contribuinte:

Razão Social:

 

CNPJ:

 

CCE:

 

II - Despacho

Fica o contribuinte acima qualificado, AUTORIZADO, nos termos do art. 11, inciso XXIX do Anexo IX do RCTE, e IN nº 571/02, a aproveitar o crédito outorgado do ICMS, no valor total de R$ ___________________ (_______________________ ____________________________________________________ ), referente à aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou debito ao Emissor de Cupom Fiscal ECF e acessórios discriminados no quadro abaixo, a ser escriturado no campo OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração de ICMS, a partir desta data.

III - Relação de documentos e descrição dos equipamentos, softwares e acessórios (solução TEF):

Dados da NF

Descrição

Quanti

dade

Valor

Série

Subsérie

CNPJ emitente

             
             
             
             
             
             
             

Total dos equipamentos e acessórios:

 

IV- Valor do crédito concedido:

Valor da Solução 1 concedido

Valor da Solução 2 concedido

Valor da Solução 3 concedido

Valor do crédito concedido (solução)

Valor do Up Grade 1 concedido

Valor Up Grade 2 concedido

Valor Up Grade 3 concedido

Valor do crédito concedido (up grade)

Valor Conjunto 1

Valor Conjunto 2

Valor Conjunto 3

Valor total do crédito concedido

V – Autorização:

Carimbo:

Delegacia:

 

Data:

   

Funcionário:

 

MB:

 

Assinatura: