ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(
art. 158, I)TÍTULO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Das Disposições Gerais
O contribuinte do ICMS pode ser autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária.
§ 1º A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do fisco estadual.
§ 2º Para os efeitos deste título, considera-se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte que emita documento fiscal ou escriture livro fiscal por intermédio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
§ 2º Fica obrigado às disposições deste título o contribuinte que (Convênio ICMS 57/95, cláusula primeira, § 1º):
I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º deste anexo;
III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiro com essa finalidade.
§ 3º O contribuinte autorizado a utilizar o sistema previsto neste título para emitir documento fiscal obriga-se, também, a escriturar seus livros fiscais por meio do mesmo sistema.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 4º Entende-se que a utilização de, no mínimo, um computador e uma impressora para preenchimento de documento fiscal no estabelecimento constitui uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 2º.
Ao contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitida a (Convênio ICMS 57/95, cláusula primeira):II - escrituração dos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas - RE -, modelos P1 e P1-A;
b) Registro de Saídas - RS -, modelos P2 e P2-A;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque - RCPE -, modelo P3;
d) Registro de Inventário - RI -, modelo P7;
e) Registro de Apuração do ICMS - RAICMS -, modelo P9;
f) Movimentação de Combustíveis - LMC -.
§ 1º A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que possua memória fiscal, nos termos do disposto no capítulo I, do Título I, do Anexo XI deste regulamento (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta).
§ 2º O contribuinte já autorizado à emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deve adequar-se ao disposto no parágrafo anterior até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta).
Seção II
Do Pedido de Uso do Sistema
Art. 3º
O uso, a alteração ou a desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, por parte de contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, devem ser autorizados pelo chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -, da Diretoria da Receita Estadual, ou por quem ele delegar competência, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante do Apêndice I deste anexo, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 57/95, cláusula segunda):NOTA:
A Instrução Normativa n° 219/95-GSF, de 22.05.95 (DOE de 06.06.95), com vigência a partir de 06.06.95, dispensa o contribuinte de formular o requerimento previsto neste artigo, na situação que especifica.I - motivo de preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros objeto do requerimento;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura do requerente/declarante.
§ 1º O pedido de uso ou de alteração deve ser encaminhado ao DIEF, via delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar o contribuinte interessado, devendo ser instruído com:
I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
II - as cópias da nota fiscal de aquisição do equipamento (computador e impressora), e do contrato de uso do mesmo, quando for o caso;
III - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantida a conformidade destes à legislação vigente.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco estadual, este tem 30 (trinta) dias para a apreciação do requerimento.
§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados devem ser encaminhadas ao DIEF, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo devem ter a seguinte destinação:
I - as duas primeiras vias devem ser retidas pelo fisco;
II - a 3ª (terceira) via deve ser devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
III - a 4ª (quarta) via deve ser devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
§ 5º O pedido referido neste artigo, a critério do Secretário da Fazenda, pode ser dispensado quando se referir apenas a escrituração de livro fiscal.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.
§ 5º O pedido referido neste artigo, a critério do Secretário da Fazenda, pode ser dispensado quando se referir à:
NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 01.08.99.
I - escrituração de livro fiscal;
II - alteração quanto ao:
a) programa aplicativo;
b) responsável técnico pelo software;
c) equipamento utilizado para emissão de documento.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 5º O pedido referido neste artigo, a critério do Secretário da Fazenda, pode ser:
I - dispensado quando reportar-se à:
a) escrituração de livro fiscal;
b) alteração quanto ao:
1. programa aplicativo;
2. responsável técnico pelo software;
3. equipamento utilizado para emissão de documento;
II - apresentado em meio eletrônico.
acrescido o inciso iii ao § 5º do art. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00. próxima alteração.
III - exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado.
§ 6º O contribuinte que se utilizar de serviços de terceiros deve prestar, no pedido, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço (Convênio ICMS 57/95, cláusula terceira).
ACRESCIDO O § 7º aO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
§ 7º Ato do Secretário da Fazenda pode alterar o modelo do formulário contido no Apêndice I deste anexo desde que o formulário contenha, no mínimo, as informações previstas nos incisos I a VI deste artigo.
Seção III
Das Condições para Utilização do Sistema
Subseção I
Da Documentação Técnica
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas em cada exercício de apuração (Convênio ICMS 57/95, cláusula quarta).Parágrafo único. A legislação tributária pode:
I - discriminar a documentação a que se refere o caput deste artigo;
II - exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput deste artigo, quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros.
Subseção II
Das Condições Específicas
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 2º deste anexo, fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste anexo (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta):
NOTA: Redação com vigência de 25.09.98 a 29.12.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.
Art. 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste anexo (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta):
NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.07.00.
conferida nova redação ao caput do art. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00. próxima alteração.
Art. 5º
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste anexo (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta):I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de nota fiscal, modelos 1 e 1-A (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, I);
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, II:
a) nota fiscal de serviços de transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO II Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo 8;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) conhecimento de transporte aquaviário de cargas, modelo 9;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO II Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) conhecimento aéreo, modelo 10;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO II Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, nas entradas;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO II Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO II Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO II DO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
g) nota fiscal de entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996;
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO II Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
ACRESCIDA À ALÍNEA "H" AO INCISO II DO § 5º DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
III - por total diário (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, III e IV):
a) por equipamento, quando se tratar de cupom fiscal ECF, nas saídas;
b) por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - dever manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
§ 3º Ato do Secretário da Fazenda pode:
I - estabelecer que o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) seja estendido a outros documentos fiscais (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, § 3º);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
I - estabelecer que o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) seja estendido para o cupom fiscal emitido pelo ECF, os dados do livro de Registro de Inventários e para os outros documentos fiscais (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, § 3º);
II - dispensar o depósito fechado e a pequena e microempresa das condições impostas nesta subseção (Convênio ICMS 57/95, cláusula sétima).
§ 4º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados fica concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta subseção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema (Convênio ICMS 57/95, cláusula sexta).
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 5º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
§ 5º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, § 4º).
ACRESCIDO O § 6º AO art. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00. próxima alteração.
§ 6° O contribuinte deve fornecer, nas situações estabelecidas neste anexo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, § 5°).
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Da Nota Fiscal
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
Art. 6º
A nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deve ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos arts. 35 do Anexo XII e 166 deste Regulamento (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona).Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, Parágrafo único:
NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 01.08.99.
RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
CAPUT, RESPECTIVAM,ENTE, PELOS ARTS. 10 E 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, § 1º):
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT Do § 1º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º):
I - em cada formulário, exceto o último, deve constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES do quadro DADOS ADICIONAIS, a expressão FOLHA XX/NN - CONTINUA, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, deve omitir, observado o disposto no inciso seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros CÁLCULO DO IMPOSTO e TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS só devem ser preenchidos no último formulário, que também deve conter, no referido campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão FOLHA XX/NN;
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro CÁLCULO DO IMPOSTO devem ser preenchidos com asteriscos (*);
V - fica limitada a 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.
NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 01.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, § 2º).
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 2º).
Art. 7º O contribuinte usuário de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal, estabelecido neste ou em outra unidade da Federação, deve remeter à Secretaria de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no trimestre anterior com destinatários localizados em Goiás (Convênio ICMS 57/95, cláusulas nona e trigésima primeira):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
CAPUT DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.
Art. 7º
O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado e o contribuinte usuário do sistema para emissão de documentos fiscais estabelecido em outra unidade federada, deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no trimestre anterior. (Convênio ICMS 57/95, cláusulas nona e trigésima primeira):NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
Art. 7º
O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado e o contribuinte usuário do sistema para emissão de documentos fiscais estabelecido em outra unidade federada, devem remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava).§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se ao contribuinte goiano usuário de sistema eletrônico, em relação às operações interestaduais por ele praticadas, hipótese em que o mesmo se obriga a cumprir, também, a referida exigência perante as unidades da Federação de localização dos respectivos destinatários.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 1º Sempre que for informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, deve ser feita geração de arquivo esclarecendo o fato, a ser remetido juntamente com o arquivo magnético relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
§ 1º Sempre que for informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário deve ser feita geração de arquivo esclarecendo o fato com o código de finalidade ‘5’ (item 09.1.3 do Manual de Orientação), a ser remetido juntamente com o arquivo magnético relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo pode, a critério do fisco, ser substituído por listagem, conforme modelo constante do Apêndice XI deste anexo, onde devem constar as seguintes indicações:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
I - nome, endereço, CEP, números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
II - número, série e data da emissão da nota fiscal;
III - nome, endereço, CEP, números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;
IV - valor total e valor da operação - substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI) (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 4);
V - base de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 5);
VI - valores do IPI, do ICMS e do ICMS-substituição tributária (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 6);
VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras) (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 7);
VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, conforme modelo constante do Apêndice XIII (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 8);
IX - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 9).
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 2º O arquivo remetido a Goiás deve restringir-se aos destinatários localizados em seu território, quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
§ 3º Deve ser observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de:
I - CEP, com espacejamento duplo na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de município;
II - CGC, dentro de cada CEP;
III - número de nota fiscal, dentro de cada CGC.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 3º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, deve ser feita geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que deve ser remetida juntamente com à relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer periodicidade diferente para a remessa de arquivo magnético em relação a todas operações efetuadas por usuário do sistema eletrônico de processamento de dados estabelecido em Goiás (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima primeira).
§ 5º O arquivo e a listagem remetidos a este Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, devem restringir aos destinatários aqui localizados.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
REVOGADO O § 5º DO ART. 7º PELO ART. 11, II DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 5º Revogado.
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 01.08.02.
REVIGORADO O § 5º DO ART. 7º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 10 E 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02
§ 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado fica dispensado da remessa arquivo magnético, com registro fiscal das respectivas operações destinadas a outras unidades federadas, desde que haja efetiva entrega do arquivo magnético com registro fiscal das operações à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
§ 6º Mediante convênio pode ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 5º).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
REVOGADO O § 6º DO ART. 7º PELO ART. 11, II DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 6º Revogado.
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 01.08.02.
REVIGORADO O § 6º DO ART. 7º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 10 E 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02
§ 6º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve:
I – providenciar a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o parágrafo anterior, à unidade federada de destino;
II - informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, sobre a dispensa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
Seção II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
CAPUT DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.Art. 8º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, aquaviário de cargas e aéreo, o contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino prevista no art. 194 deste regulamento, deve remeter à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima e trigésima primeira).
NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
Art. 8º
Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, aquaviário de cargas e aéreo, o contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino prevista no art. 194 deste Regulamento, deve remeter à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético das prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 57/95, cláusulas oitava e décima).§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se ao contribuinte goiano usuário de sistema eletrônico, em relação às prestações interestaduais por ele praticadas, hipótese em que o mesmo se obriga a cumprir, também, a referida exigência perante as unidades da Federação de localização dos respectivos destinatários.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 1º O arquivo remetido a Goiás deve restringir-se aos destinatários localizados em seu território, quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada.
§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo pode, a critério do fisco, ser substituído por listagem, conforme modelo constante do Apêndice XII deste anexo, hipótese em que da listagem devem constar, além do nome, endereço, CEP, números das inscrições, estadual e CGC/MF, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
I - dados do conhecimento:
a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOB);
c) valor total da prestação;
d) valor do ICMS;
II - dados da carga transportada:
a) tipo do documento;
b) número, série e data de emissão;
c) nome, CEP e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) valor total da operação.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 2º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, deve ser observada ordem crescente de:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
I - CEP, com espacejamento duplo na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de município;
II - CGC, dentro de cada CEP.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 3º Não deve constar do arquivo conhecimento emitido em função e redespacho ou subcontratação.
§ 4º O arquivo e a listagem remetidos a este Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, deve restringir aos usuários aqui localizados.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer periodicidade diferente para a remessa de arquivo magnético em relação a todas prestações efetuadas por usuário do sistema eletrônico de processamento de dados estabelecido em Goiás (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima primeira).
§ 5º Não devem constar do arquivo ou da listagem previstos nesta seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
REVOGADO O § 5º DO ART. 8º PELO ART. 11, II DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 5º Revogado.
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 01.08.02.
REVIGORADO O § 5º DO ART. 8º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 10 E 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02
§ 5º O contribuinte estabelecido neste Estado fica dispensado da remessa arquivo magnético, com registro fiscal das respectivas prestações destinadas a outras unidades federadas, desde que haja efetiva entrega do arquivo magnético com registro fiscal das prestações à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02
§ 6º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve:
I – providenciar a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o parágrafo anterior, à unidade federada de destino;
II - informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, sobre a dispensa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
Seção III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
Parágrafo único. Excetuando-se as hipóteses em que a emissão do documento deva ocorrer fora do estabelecimento, é vedada, também, a emissão pelos sistemas manuscrito e datilográfico, de documento fiscal cujo modelo esteja autorizada a sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º E REVOGADO O SEU PARÁGRAFO ÚNICO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 11 E 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
Art. 9º Nos casos de emissão de documento fora do estabelecimento ou de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 2º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, pode o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima primeira).
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 26.06.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.
Art. 9º
No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 2º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, pode o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima primeira). O documento fiscal deve ser emitido no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado ao DIEF autorizar a emissão, em local distinto (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima segunda).Art. 11. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, devem ser enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial de documento fiscal emitido (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima terceira).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
As vias dos documentos fiscais, que ficarem em poder do estabelecimento emitente, devem ser encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial, por documento emitido (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima terceira).
Seção IV
Do Formulário Destinado à Emissão de Documento Fiscal e da Autorização para Confecção
O formulário destinado à emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados deve (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima quarta):
I - ser numerado tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impresso tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF -;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;
V - quando inutilizado, antes de se transformar em documento fiscal, ser enfeixado em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado de Goiás é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documento fiscal do mesmo modelo (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima quinta).§ 1º O uso de formulário com numeração tipográfica única pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela delegacia fiscal a que estiver vinculado.
§ 2º O controle de utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário.
O estabelecimento gráfico somente pode confeccionar formulário destinado à emissão de documento fiscal, mediante prévia autorização da repartição competente do fisco a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, nos termos previstos neste regulamento (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima sexta).§ 1º Na hipótese do artigo anterior, deve ser solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas à respectiva delegacia fiscal eventuais alterações.
§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à 1ª (primeira), a respectiva autorização somente deve ser concedida mediante a apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.
CAPÍTULO III
DA ESCRITA FISCAL
Seção I
Do Registro Fiscal
Considera-se registro fiscal a informação gravada em meio magnético, referente aos elementos contidos no documento fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima sétima).
§ 1º Fica o contribuinte autorizado a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima primeira).
§ 2º O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação, conforme Título II deste anexo, que contém instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto neste capítulo (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima oitava).
§ 3º O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, deve conter as seguintes informações (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima nona):
I - tipo de registro;
II - data de lançamento;
III - números de inscrições do emitente, do remetente e do destinatário no CGC/MF;
IV - números de inscrições do emitente, do remetente e do destinatário no cadastro estadual;
V - unidades da Federação do emitente, do remetente e do destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - código fiscal de operações e prestações - CFOP -;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - código da situação tributária federal da operação.
A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não podem atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima).Seção II
Da Escrituração Fiscal
Art. 17.
Os livros fiscais previstos neste capítulo devem obedecer aos modelos constantes dos Apêndices II a VIII deste anexo, com exceção do livro de Movimentação de Combustíveis que deve atender o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima segunda).§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários devem ser numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas;
§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 4º DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
§ 4º Relativamente aos livros enumerados no inciso II do art. 2º fica facultado encadernar:
I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
Art. 18. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser enfeixados ou encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, podendo a legislação tributária estabelecer período menor (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima terceira).
Parágrafo único. No caso de livro de Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias, para fim de enfeixamento, encadernação e autenticação, deve ser contado a partir da data de encerramento do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
Art. 18.
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados devem ser encadernados e autenticados em até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, podendo a legislação tributária estabelecer período menor (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima terceira).Parágrafo único. No caso de livro de Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias, para fim de encadernação e autenticação, deve ser contado a partir da data de encerramento do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.
É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única, hipótese em que havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, deve ser tomado por base o menor (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima quarta). Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima quinta).Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de a Diretoria da Receita Estadual exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sexta):I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro de Registro de Entradas, elaborando-se LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES, conforme modelo constante do Apêndice IX deste anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros de Registro de Inventário e de Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS, conforme modelo constante do Apêndice X deste anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único. A lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de mercadorias devem ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
Parágrafo único. A lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
Art. 22.
O contribuinte deve fornecer ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sétima).§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sétima, § 1º).
§ 2º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sétima, § 2º).
O contribuinte que escriturar livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer ao fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima oitava).Parágrafo único. Não deve ser inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima nona). Aplicam-se ao sistema de emissão de documento fiscal e escrituração de livro fiscal previsto neste título, as demais disposições relativas a documentos e livros fiscais contidas neste regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima). Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima primeira).
Parágrafo único. Fica o chefe do DIEF autorizado a expedir os atos necessários ao cumprimento das disposições deste título.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima oitava e trigésima segunda)
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Título I deste anexo do regulamento.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os contribuintes do IPI e do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais enumerados no art. 2º deste anexo, previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.
2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:
a) Cupom Fiscal ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - OBSERVAÇÕES:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
acresCIDO o SUBITEM 2 AO ITEM 2 pelo art. 2º do DECRETO 4.954, de 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
2.2.3 O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal;
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO
3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO
Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DO SUBITEM 3.1.1 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
ITEM 1 - USO
Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DO SUBITEM 3.1.1 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deve conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO
Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pela Secretaria da Fazenda de Goiás.
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (Para uso do Fisco Estadual)
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2 - CAMPO 02 - PROCESSAMENTO
Para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
3.2.1 - CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF
Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento, evitando abreviaturas, e com o endereço completo do usuário, inclusive com o número do CEP.
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
3.3.1 - CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) emissão dos documentos fiscais no estabelecimento do usuário;
b) emissão dos documentos fiscais fora do estabelecimento usuário.
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO |
MODELO |
24 |
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 |
Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 |
Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 |
Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 |
Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A |
06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 |
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 |
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
20 |
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 |
Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
3.3.2 - CAMPO 08 - LIVROS FISCAIS
Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1. CAMPO 09 - UCP - FABRICANTE/ MODELO
Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
3.4.2 - CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL
Indicar o sistema operacional e seu número de versão.
3.4.3 - CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
3.4.4 - CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5. - CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)
Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
3.5.1 - CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL
Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2 - CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF
Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3 - CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO
Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.6.1 - CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO
Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX
Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
3.6.3 - CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA
Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE
Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
3.6.5 - CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA
Preencher a data e apor a assinatura.
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
Não preencher, uso da repartição fazendária.
3.7.2 - CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL
Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados deve ser apresentado à Delegacia Fiscal que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em 4 (quatro) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a 1ª e a 2ª vias - serão retidas pelo fisco;
4.2 - a 3ª - deve ser entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - a 4ª via - deve ser devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados podem ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.7 - Codificação: EBCDIC
5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem podem ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FITA DAT
5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados podem ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;
5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5 - Organização: seqüencial;
5.3.6 - Codificação: ASCII.
5.4 - OUTRAS MÍDIAS
5.4.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados podem ser entregues utilizando outras mídias;
5.5 - FORMATO DOS CAMPOS
5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.6 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros. As datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota do ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.9 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
1º registro |
|||
11 |
||||
50, 51, 53, 54*, 55, 60, 61, 70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
* no tipo 54 o campo data está nas posições de classificação 17 a 24 |
75 |
3 a 16 17 a 26 |
A A |
CGC/MF Código do Produto |
|
90 |
Últimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|||
01 |
Tipo |
"10" |
02 |
1 |
2 |
N |
||
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do estabelecimento informante |
14 |
3 |
16 |
N |
||
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do estabelecimento informante |
14 |
17 |
30 |
X |
||
04 |
Nome do Contribuinte |
Nome comercial (razão Social/denominação) do contribuinte |
35 |
31 |
65 |
X |
||
05 |
Município |
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante |
30 |
66 |
95 |
X |
||
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação referente ao Município |
2 |
96 |
97 |
X |
||
07 |
Fax |
Número do fax do estabelecimento informante |
10 |
98 |
107 |
N |
||
08 |
Data Inicial |
A data do início do período referente às informações prestadas |
8 |
108 |
115 |
N |
||
09 |
Data Final |
A data do fim do período referente às informações prestadas |
8 |
116 |
123 |
N |
||
10 |
Código do padrão do arquivo magnético |
Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
2 |
124 |
125 |
X |
||
11 |
Código da finalidade do arquivo magnético |
Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 |
126 |
126 |
X |
09.1 - OBSERVAÇÕES:
09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Código |
Descrição do padrão |
01 |
Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST) |
02 |
Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais, somente registros com totais dos documentos |
03 |
Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Totalidade das operações |
04 |
Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais, com ou sem ST |
09.1.2 -
Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código |
Descrição do padrão |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
4 |
Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas. |
10 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"11" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Logradouro |
Logradouro |
34 |
3 |
36 |
X |
03 |
Número |
Número |
5 |
37 |
41 |
N |
04 |
Complemento |
Complemento |
22 |
42 |
63 |
X |
05 |
Bairro |
Bairro |
15 |
64 |
78 |
X |
06 |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
8 |
79 |
86 |
N |
07 |
Nome do Contato |
Pessoa responsável para contatos |
28 |
87 |
114 |
X |
08 |
Telefone |
Número dos telefones para contatos |
12 |
115 |
126 |
N |
11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"50" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
46 |
47 |
X |
09 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
48 |
53 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
3 |
54 |
56 |
N |
11 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
16 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deve ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
11.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assume o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, o Estado de Goiás pode dispor sobre qual informação pretende neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
11.1.10 - CAMPO 08
11.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
11.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.10.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
11.1.10.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;
11.1.12 - CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
11.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO IPI
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"51" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Série |
Série da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
43 |
44 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
45 |
50 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
3 |
51 |
53 |
N |
10 |
Valor total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
54 |
66 |
N |
11 |
Valor do IPI |
Montante do IPI (com 2 decimais) |
13 |
67 |
79 |
N |
12 |
Isenta ou não-tributada-IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) |
13 |
80 |
92 |
N |
13 |
Outras - IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) |
13 |
93 |
105 |
N |
14 |
Código da Situação Tributária Federal |
Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal |
5 |
106 |
110 |
X |
15 |
Código da Situação Tributária Federal |
Conforme campo 14 |
5 |
111 |
115 |
X |
16 |
Código da Situação Tributária Federal |
Conforme campo 14 |
5 |
116 |
120 |
X |
17 |
Código da Situação Tributária Federal |
Conforme campo 14 |
5 |
121 |
125 |
X |
18 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deve ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.8 - CAMPOS 14 A 17;
12.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984 e alterações posteriores;
12.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
12.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"53" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do contribuinte substituído |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do contribuinte substituído |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
46 |
47 |
X |
09 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
48 |
53 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
3 |
54 |
56 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
ICMS retido |
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Despesas Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
96 |
96 |
X |
15 |
Brancos |
30 |
97 |
126 |
X |
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
14 - REGISTRO TIPO 54
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
PRODUTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"54" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
17 |
24 |
N |
04 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
25 |
26 |
X |
05 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
27 |
28 |
N |
06 |
Série |
Série da nota fiscal / Classe de consumidor / tipo de usuário |
3 |
29 |
31 |
X |
07 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
32 |
33 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
34 |
39 |
N |
09 |
Número do item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
2 |
40 |
41 |
N |
10 |
Código do Produto |
Código do Produto ou Serviço (NBM/SH) |
10 |
42 |
51 |
X |
11 |
Situação Tributária |
Código da situação tributária do produto ou serviço |
3 |
52 |
54 |
N |
12 |
Unidade de Medida |
Unidade de medida do produto (un, kg,l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh, etc...) |
3 |
55 |
57 |
X |
13 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 |
58 |
70 |
N |
14 |
Valor do Produto |
Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais) ou do desconto concedido |
13 |
71 |
83 |
N |
15 |
Base de Cálculo do ICMS próprio |
Base de Cálculo do ICMS com 2 decimais |
13 |
84 |
96 |
N |
16 |
Base de Cálculo do ICMS de substituição |
Base de Cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária com 2 decimais |
13 |
97 |
109 |
N |
17 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) |
4 |
110 |
113 |
N |
18 |
Valor do IPI |
Valor do IPI do produto (com 2 decimais) |
13 |
114 |
126 |
N |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||
01 |
Tipo |
"54" |
2 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
|
03 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
17 |
24 |
N |
|
04 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
25 |
26 |
X |
|
05 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
27 |
28 |
N |
|
06 |
Série |
Série da nota fiscal / Classe de consumidor / tipo de usuário |
3 |
29 |
31 |
X |
|
07 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
32 |
33 |
X |
|
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
34 |
39 |
N |
|
09 |
Número do item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
2 |
40 |
41 |
N |
|
10 |
Código de Produto ou serviço |
Código do Produto ou Serviço (NBM/SH) |
10 |
42 |
51 |
X |
|
11 |
Situação Tributária |
Código da situação tributária do produto ou serviço |
3 |
52 |
54 |
N |
|
12 |
Unidade de Medida |
Unidade de medida do produto (un, kg,l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh, etc...) |
3 |
55 |
57 |
X |
|
13 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 |
58 |
70 |
N |
|
14 |
Valor do Produto |
Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais) ou do desconto concedido |
13 |
71 |
83 |
N |
|
15 |
Base de Cálculo do ICMS próprio |
Base de Cálculo do ICMS com 2 decimais |
13 |
84 |
96 |
N |
|
16 |
Base de Cálculo do ICMS de substituição |
Base de Cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária com 2 decimais |
13 |
97 |
109 |
N |
|
17 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) |
4 |
110 |
113 |
N |
|
18 |
Valor do IPI |
Valor do IPI do produto (com 2 decimais) |
13 |
114 |
126 |
N |
14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - Deve ser gerado:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.1.1 DO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.6);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.1.2 DO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5);
14.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.2 DO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
14.1.2 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
14.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.3 DO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
14.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;l;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.4 DO TÍTULO II, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.5 DO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
14.1.5 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.6 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.6 DO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
14.1.6 - CAMPO 10
14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";
14.1.6.2.-.Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco;
14.1.7 - CAMPO 11;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.7 DO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
14.1.7 - CAMPO 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante;
14.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), baseado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM -, deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
REVOGADO O SUBITEM 14.1.7.1 DO ITEM 14 PELO ART. 8º INCISO III DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
14.1.7.1 - Revogado;
14.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
REVOGADO O SUBITEM 14.1.7.2 DO ITEM 14 PELO ART. 8º INCISO III DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
14.1.7.2 - Revogado;
14.1.8 - CAMPOS 15 E 16 - Devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
REVOGADO O SUBITEM 14.1.8 DO ITEM 14 PELO ART. 8º INCISO III DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
14.1.8 - Revogado;
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"55" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do contribuinte substituto tributário |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual (na unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data da GNRE |
Data do documento de arrecadação |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Banco GNRE |
Código do banco onde foi efetuado o recolhimento |
3 |
41 |
43 |
N |
07 |
Agência GNRE |
Agência onde foi efetuado o recolhimento |
4 |
44 |
47 |
N |
08 |
Número GNRE |
Número de autenticação bancária do documento de arrecadação |
12 |
48 |
59 |
N |
09 |
Valor da GNRE |
Valor recolhido (com 2 decimais) |
13 |
60 |
72 |
N |
10 |
Data vencimento |
Data do vencimento do ICMS substituído |
8 |
73 |
80 |
N |
11 |
Mês e ano de Referência |
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA |
6 |
81 |
86 |
N |
12 |
Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria |
Preencher o conteúdo do campo 15 da GNRE |
30 |
87 |
116 |
X |
13 |
Brancos |
10 |
117 |
126 |
X |
15.1 - OBSERVAÇÕES
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNRE recolhida;
15.1.2 - CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
16 - REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Brancos |
|
28 |
3 |
30 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos Cupons |
8 |
31 |
38 |
N |
04 |
Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
39 |
41 |
N |
05 |
Modelo do cupom fiscal |
Código do modelo do cupom fiscal |
2 |
42 |
43 |
X |
06 |
Número inicial de ordem |
Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia |
6 |
44 |
49 |
N |
07 |
Número final de ordem |
Número do cupom fiscal emitido no dia |
6 |
50 |
55 |
N |
08 |
Valor total diário |
Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento. |
14 |
56 |
69 |
N |
09 |
Valor do ICMS |
Montante do ICMS diário |
13 |
70 |
82 |
N |
10 |
Brancos |
44 |
83 |
126 |
X |
16.1 - OBSERVAÇÕES
16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
16.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
17 - REGISTRO TIPO 61
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
BILHETE DE PASSAGEM
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
DESPACHO DE TRANSPORTE
MANIFESTO DE CARGA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
ORDEM DE COLETA DE CARGA
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"61" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Brancos |
|
28 |
3 |
30 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
31 |
38 |
N |
04 |
Modelo |
Modelo dos documentos fiscais |
2 |
39 |
40 |
X |
05 |
Série |
Série do documento fiscal |
1 |
41 |
41 |
X |
06 |
Subsérie |
Subsérie dos documentos fiscais |
3 |
42 |
44 |
X |
07 |
Número inicial de ordem |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia |
9 |
45 |
53 |
N |
08 |
Número final de ordem |
Número do último documento fiscal emitido no dia. |
9 |
54 |
62 |
N |
09 |
Valor |
Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie |
16 |
63 |
78 |
N |
10 |
Brancos |
48 |
79 |
126 |
X |
17.1 - OBSERVAÇÕES
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
17.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.
18. REGISTRO TIPO 70
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"70" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/utiliza-ção |
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal |
3 |
52 |
54 |
N |
11 |
Valor total |
Valor total da nota fiscal |
14 |
55 |
68 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS |
14 |
69 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
14 |
83 |
96 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência |
14 |
97 |
110 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS |
14 |
111 |
124 |
N |
16 |
CIF/FOB |
Modalidade do frete. "1" - CIF ou "2" - FOB |
1 |
125 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A TABELA DO ITEM 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
18. REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"70" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/utiliza-ção |
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal |
3 |
52 |
54 |
N |
11 |
Valor total do documento Fiscal |
Valor total da nota fiscal |
14 |
55 |
68 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS |
14 |
69 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
14 |
83 |
96 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência |
14 |
97 |
110 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS |
14 |
111 |
124 |
N |
16 |
CIF/FOB |
Modalidade do frete "1" - CIF ou "2" - FOB |
1 |
125 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
18.1 - OBSERVAÇÕES:
18.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 08
18.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
18.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
18.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
18.1.7 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
19 - REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"71" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF do tomador |
CGC/MF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual do tomador |
Inscrição Estadual do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão |
Data de emissão do conhecimento |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do tomador |
Unidade da Federação do tomador do serviço |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Série |
Série do conhecimento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do conhecimento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do conhecimento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
Unidade da Federação do remetente /destinatário da nota fiscal |
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador |
2 |
52 |
53 |
X |
11 |
CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal |
CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
54 |
67 |
N |
12 |
Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal |
inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
68 |
81 |
X |
13 |
Data de emissão da nota fiscal |
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
8 |
82 |
89 |
N |
14 |
Modelo da nota fiscal |
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
90 |
91 |
X |
15 |
Série da nota fiscal |
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
92 |
93 |
X |
16 |
Subsérie da nota fiscal |
Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
94 |
95 |
X |
17 |
Número da nota fiscal |
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
6 |
96 |
101 |
N |
18 |
Valor total da nota fiscal |
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
14 |
102 |
115 |
N |
19 |
Brancos |
11 |
116 |
126 |
X |
19.1 - OBSERVAÇÕES:
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||
01 |
Tipo |
"75" |
2 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente |
14 |
3 |
16 |
N |
|
03 |
Código |
Código do produto ou serviço |
10 |
17 |
26 |
X |
|
04 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
75 |
27 |
101 |
X |
|
05 |
Brancos |
25 |
102 |
126 |
X |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
20.1.2 - CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.
21 - REGISTRO TIPO 90
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
N" |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"90" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que deve ser totalizado pelo próximo campo |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33 |
40 |
N |
... |
...... |
............ |
..... |
..... |
..... |
... |
Total Geral |
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 |
8 |
N |
|||
Número de registros tipo 90 |
1 |
126 |
126 |
N |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 21 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
N º |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"90" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que deve ser totalizado pelo próximo campo |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33 |
40 |
N |
... |
...... |
............ |
..... |
..... |
..... |
... |
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90 |
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90 |
8 |
N |
|||
Número de registros tipo 90 |
1 |
126 |
126 |
N |
21.1 - OBSERVAÇÕES
21.1.1 - Registro com lay-out flexível. Deve conter os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre deve conter o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.4 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;
21.1.4 - CAMPO TIPO A SER TOTALIZADO - deve conter o tipo de registro do arquivo magnético que deve ser totalizado no campo a seguir;
21.1.5 - CAMPO TOTAL DE REGISTROS - deve ser formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;
21.1.6 - CAMPO TOTAL GERAL - Número de registros existentes no arquivo incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais podem ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior depende de consulta prévia à Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás ou à Receita Federal, conforme o caso;
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - O arquivo em meio magnético deve ser apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = .......registros
tipo 50 = .......registros
tipo 51 = .......registros
tipo 53 = .......registros
tipo 54 = .......registros
tipo 55 = .......registros
tipo 60= ........registros
tipo 61 = .......registros
tipo 70 = .......registros
tipo 71 = .......registros
tipo 75 = .......registros
tipo 90 = .......registros
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
24 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo deve ser acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1 - DADOS GERAIS
24.1.1 - CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
24.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
24.2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária;
24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
24.2.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
24.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
24.3.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação;
24.3.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
24.4.1 - CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
24.4.2 - CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;
24.4.3 - CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;
24.4.4 - CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
24.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
24.5.1 - CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2 - CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético deve ser efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais deve ser devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1 - O arquivo magnético deve ser recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo deve ser devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. Na conveniência da Secretaria da Fazenda, a listagem pode ser fornecida em papel ou meio magnético.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a OBSERVAÇÕES desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - Admite-se o preenchimento manual da coluna OBSERVAÇÕES para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, devem ser aplicadas as regras do inciso V do art. 12 deste anexo (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima quarta, V);
28.3 - Devem ser, também, aplicadas as regras do inciso V do art. 12 deste anexo, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário pode ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Titulo I, deste anexo do regulamento.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
g) Nota Fiscal de Entrada , modelo 3 emitida até 29 de fevereiro de 1996;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.1.2 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por ECF, PDV ou máquina registradora, documentada por:
a) Cupom Fiscal
b) Cupom Fiscal PDV
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
NOTA: As alíneas "f" e "g", inicialmente saíram como "g" e "h", tendo o Decreto nº 5.290, de 04.10.00, sanado o erro.
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.1.4 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
l) Resumo Movimento Diário, modelo 18;
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento
3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deve conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário
3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial ( Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO |
MODELO |
24 |
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 |
Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 |
Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 |
Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 |
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 |
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 |
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 |
Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.
3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza s UCP
3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações
3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura.
3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.
3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados deve ser apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, deve ter a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2 - uma via - deve ser entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - deve ser devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho.
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.7 - Codificação: EBCDIC
5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4' ou 3 1/2'
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FITA DAT
5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;
5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5 - Organização: seqüencial;
5.3.6 - Codificação: ASCII.
5.4 - OUTRAS MÍDIAS
5.4.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias.
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5.4.1 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
5.4.1 - A critério da unidade federada receptora, os dados podem ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão.
5.5 - FORMATO DOS CAMPOS
5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 7.1.3 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, devem corresponder aos valores totais da mesma.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 7.1.3 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV , Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 7.1.9 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 7.1.10 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 7.1.11 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
1º registro |
|||
11 |
2º registro |
|||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 |
3 a 16 19 a 21 22 a 23 24 a 29 33 a 35 |
A A A A A |
CGC Série Subsérie Número Número do Item |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 |
4 a 11 12 a 14
3 |
A A
D |
Data Número da Máquina Registradora, PDV ou ECF Mestre/Analítico |
|
61, 70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código do Produto ou Serviço |
|
90 |
Últimos registros |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 8.1 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
8.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem a seguir:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
1º registro |
|||
11 |
2º registro |
|||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 |
3 a 16 19 a 21 24 a 29 33 a 35 |
A A A A |
CGC Série Número Número do Item |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 (subtipos M, A, D e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Numero de série de fabricação Subtipo |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item |
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo (‘R’) Mês e Ano de emissão Código do Produto ou Serviço |
|
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código do Produto |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código do Produto ou Serviço |
|
90 |
Últimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".;
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"10" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do estabelecimento informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do estabelecimento informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Nome do Contribuinte |
Nome comercial (razão Social / denominação) do contribuinte |
35 |
31 |
65 |
X |
05 |
Município |
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante |
30 |
66 |
95 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação referente ao Município |
2 |
96 |
97 |
X |
07 |
Fax |
Número do fax do estabelecimento informante |
10 |
98 |
107 |
N |
08 |
Data Inicial |
A data do início do período referente às informações prestadas |
8 |
108 |
115 |
N |
09 |
Data Final |
A data do fim do período referente às informações prestadas |
8 |
116 |
123 |
N |
10 |
Código da identificação do Convênio |
Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 |
124 |
124 |
X |
11 |
Código da identificação da natureza das operações informadas |
Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo |
1 |
125 |
125 |
X |
12 |
Código da finalidade do arquivo magnético |
Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 |
126 |
126 |
X |
09.1 - OBSERVAÇÕES:
09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Código |
Descrição do código de identificação do Convênio |
1 |
Convênio 31/99 |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 09.1 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO
Código |
Descrição do código de identificação do Convênio |
1 |
Convênio ICMS 31/99 |
2 |
Convênio ICMS xx/02 |
ACRESCIDO O ITEM 9.1.1.1 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.
9.1.1.1 - o contribuinte deve entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio 57/95;
09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
Código |
Descrição do código da natureza das operações |
1 |
Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária |
2 |
Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária |
3 |
Totalidade das operações do informante |
09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código |
Descrição da finalidade |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
4 |
Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deve conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 09.1.3 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código |
Descrição da finalidade |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deve conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas |
ACRESCIDO O SUBITEM 09.1.4 AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
09.1.4 – No caso de ‘Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado’ prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95 deve ser enviado novo arquivo completo, utilizando a ‘Retificação total de arquivo’ (código 2).
10 - Registro Tipo 11
Dados Complementares do Informante
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"11" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Logradouro |
Logradouro |
34 |
3 |
36 |
X |
03 |
Número |
Número |
5 |
37 |
41 |
N |
04 |
Complemento |
Complemento |
22 |
42 |
63 |
X |
05 |
Bairro |
Bairro |
15 |
64 |
78 |
X |
06 |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
8 |
79 |
86 |
N |
07 |
Nome do Contato |
Pessoa responsável para contatos |
28 |
87 |
114 |
X |
08 |
Telefone |
Número dos telefones para contatos |
12 |
115 |
126 |
N |
11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL DE ENTRADA, MODELO 3 (código 03)
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"50" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
46 |
47 |
X |
09 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
48 |
53 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
3 |
54 |
56 |
N |
11 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
16 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘50’ |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
16 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deve ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
REVOGADO O ITEM 11.1.3 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
11.1.3 Revogado
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11.1.4 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, devem corresponder aos valores totais da mesma;
11.1.5 - CAMPO 02
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, preencher com o CPF.
11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação pode dispor sobre qual informação pretende neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9 - CAMPO 07
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.
11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas.
11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.
11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B , C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo Subsérie."
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 11.1.9.5 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
11.1.9.5 – No caso de documento fiscal de ‘Série Única’ seguida por algarismo arábico (‘Série Única 1’, ‘Série Única 2’ etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deve ser indicado nas posições subseqüentes;
11.1.10 - CAMPO 08
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 11.1.10 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
11.1.10 – CAMPO 10 – Preencher com ‘P’ se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou ‘T’, se emitida por terceiros;
11.1.10.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos."
11.1.10.3 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
11.1.10.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no registro, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo.
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11.1.11 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.
11.1.11 - CAMPO 10 e 16 - Ver observação 11.1.4;
NOTA: Redação com vigência de 31.07.00 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 11.1.11 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;
11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS
11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS
11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente pode se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.
12 - REGISTRO TIPO 51
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"51" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/ |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Série |
Série da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
43 |
44 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
45 |
50 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
3 |
51 |
53 |
N |
10 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal |
13 |
54 |
66 |
N |
11 |
Valor do IPI |
Montante do IPI |
13 |
67 |
79 |
N |
12 |
Isenta ou não-tributada – IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI |
13 |
80 |
92 |
N |
13 |
Outras - IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI |
13 |
93 |
105 |
N |
14 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106 |
125 |
X |
15 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deve ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.8 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 12 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘51’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/ |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
44 |
49 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
50 |
53 |
N |
09 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal |
13 |
54 |
66 |
N |
10 |
Valor do IPI |
Montante do IPI |
13 |
67 |
79 |
N |
11 |
Isenta ou não-tributada – IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI |
13 |
80 |
92 |
N |
12 |
Outras – IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI |
13 |
93 |
105 |
N |
13 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106 |
125 |
X |
14 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deve ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.7 – CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
13 - REGISTRO TIPO 53
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"53" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do contribuinte Substituído |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do Contribuinte substituído |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/ recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
46 |
47 |
X |
09 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
48 |
53 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
3 |
54 |
56 |
N |
11 |
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
ICMS retido |
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Despesas Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
96 |
96 |
X |
15 |
Brancos |
30 |
97 |
126 |
X |
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 13 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘53’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte Substituído |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do Contribuinte substituído |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/ recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
ICMS retido |
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Despesas Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
96 |
96 |
X |
15 |
Brancos |
30 |
97 |
126 |
X |
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"54" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
22 |
23 |
X |
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
24 |
29 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
3 |
30 |
32 |
N |
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
33 |
35 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
36 |
49 |
X |
10 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 |
50 |
62 |
N |
11 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais |
12 |
63 |
74 |
N |
12 |
Valor do Desconto / Despesa Acessória |
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
75 |
86 |
N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
87 |
98 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária |
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
15 |
Valor do IPI |
Valor do IPI (com 2 decimais) |
12 |
111 |
122 |
N |
16 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
123 |
126 |
N |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA PRODUTO DO ITEM 14 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
PRODUTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘54’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
22 |
27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28 |
31 |
N |
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32 |
34 |
|
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
38 |
51 |
X |
10 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
11 |
52 |
62 |
N |
11 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais |
12 |
63 |
74 |
N |
12 |
Valor do Desconto / Despesa Acessória |
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
75 |
86 |
N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
87 |
98 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária |
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
15 |
Valor do IPI |
Valor do IPI (com 2 decimais) |
12 |
111 |
122 |
N |
16 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
123 |
126 |
N |
14.1 - Observações:
14.1.1 - Devem ser gerados:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.4 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
14.1.4 – CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária deve ser: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo V deste regulamento; o segundo dígito deve ser de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito deve ser zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;
14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.5. DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
14.1.5 - CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:
14.1.5.1 – 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 – 991 – identifica o registro do frete;
14.1.5.3 – 992 – identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 – 993 – PIS/COFINS;
14.1.5.5 – 994 – Apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6 – 995 – ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7 – 996– transferência de crédito;
14.1.5.8 – 997 – complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.9 – 998 – serviços não tributados;
14.1.5.10 – 999 – identifica o registro de outras despesas acessórias.;
14.1.6 - CAMPO 09
14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria). Quando o emitente não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.6.1 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
14.1.6.1 -Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro ‘Tipo 75’ (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.
14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS
14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1- colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2- zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9 - CAMPO 14
14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).
15 – REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"55" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do contribuinte Substituto tributário |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data da GNRE |
Data do pagamento do documento de Arrecadação |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do Substituto |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Unidade da Federação Favorecida |
Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Banco GNRE |
Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento |
3 |
43 |
45 |
N |
08 |
Agência GNRE |
Agência onde foi efetuado o recolhimento |
4 |
46 |
49 |
N |
09 |
Número GNRE |
Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação |
12 |
50 |
61 |
N |
10 |
Valor GNRE |
Valor recolhido (com 2 decimais) |
13 |
62 |
74 |
N |
11 |
Data Vencimento |
Data do vencimento do ICMS substituído |
8 |
75 |
82 |
N |
12 |
Mês e ano de Referência |
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA |
6 |
83 |
88 |
N |
13 |
Número do Convênio Ou Protocolo /Mercadoria |
Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE |
30 |
89 |
118 |
X |
14 |
Brancos |
|
8 |
119 |
126 |
X |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO ITEM 15 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘55’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte Substituto tributário |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data da GNRE |
Data do pagamento do documento de Arrecadação |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do Substituto |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Unidade da Federação Favorecida |
Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Banco GNRE |
Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento |
3 |
43 |
45 |
N |
08 |
Agência GNRE |
Agência onde foi efetuado o recolhimento |
4 |
46 |
49 |
N |
09 |
Número GNRE |
Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação |
20 |
50 |
69 |
X |
10 |
Valor GNRE |
Valor recolhido (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
11 |
Data Vencimento |
Data do vencimento do ICMS substituído |
8 |
83 |
90 |
N |
12 |
Mês e ano de Referência |
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA |
6 |
91 |
96 |
N |
13 |
Número do Convênio Ou Protocolo /Mercadoria |
Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE |
30 |
97 |
126 |
X |
15.1 - Observações
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV , e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 16 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2):
16.1 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Mestre/Analítico |
"M" |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
12 |
14 |
N |
05 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal |
15 |
15 |
29 |
X |
06 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
30 |
31 |
X |
07 |
Número do contador de ordem de operação no início do dia |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) |
6 |
32 |
37 |
N |
08 |
Número do contador de ordem de operação no final do dia |
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) |
6 |
38 |
43 |
N |
09 |
Número do Contador de Redução Z |
Número do contador de Redução, Leitura Z ou Redução Z |
6 |
44 |
49 |
N |
10 |
Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia |
Valor do GT no início do dia (com 2 decimais) |
16 |
50 |
65 |
N |
11 |
Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia |
Valor do GT no final do dia constante da Leitura Z ou Redução Z (com 2 decimais) |
16 |
66 |
81 |
N |
12 |
Brancos |
45 |
82 |
126 |
X |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 16.1 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:
16.1.1 - Observações:
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 16.1.1.1 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.12.02.
16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 16.1.1 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
16.1.1 - um registro ‘Tipo 60 – Mestre’, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros ‘Tipo 60 – Analítico’, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
ACRESCIDO O SUBITEM 16.1.2 AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
16.1.2 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros ‘Tipo 60 – Resumo Diário’, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 – Analítico;
ACRESCIDO O SUBITEM 16.1.3 AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
16.1.3 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros ‘Tipo 60 – Item’, conforme subitem 16.5;
ACRESCIDO O SUBITEM 16.1.4 AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
16.1.4 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros ‘Tipo 60 – Resumo Mensal’, conforme subitem 16.6.
16.2 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Mestre/Analítico |
"A" |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
12 |
14 |
N |
05 |
Situação Tributária/ Alíquota |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS |
4 |
15 |
18 |
X |
06 |
Valor Acumulado no totalizador parcial |
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) |
12 |
19 |
30 |
N |
07 |
Brancos |
96 |
31 |
126 |
X |
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado -à "0840";
* 8% deve ser informado -à "1800";
16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária |
F |
Isento |
I |
Não incidência |
N |
Cancelamentos |
CANC |
Descontos |
DESC |
ISSQN |
ISS |
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa , PDV ou ECF;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 16.2 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
16.2 – Registro Tipo 60 – Mestre: Identificador do equipamento.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘60’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
‘M’ |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Número de ordem seqüencial do equipamento |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
32 |
34 |
N |
06 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
07 |
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) |
6 |
37 |
42 |
N |
08 |
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia |
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) |
6 |
43 |
48 |
N |
09 |
Número do Contador de Redução Z |
Número do Contador de Redução Z (CRZ) |
6 |
49 |
54 |
N |
05 |
Contador de Reinício de Operação |
Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) |
3 |
55 |
57 |
N |
10 |
Valor da Venda Bruta |
Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta |
16 |
58 |
73 |
N |
11 |
Valor do Totalizador Geral do equipamento |
Valor acumulado no Totalizador Geral |
16 |
74 |
89 |
N |
12 |
Brancos |
37 |
90 |
126 |
X |
16.2.1 – Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 – Analítico);
16.2.1.4 - CAMPO 02 – ‘M’, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com ‘2B’, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com ‘2C’, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou ‘2D’, quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchidos conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.2., de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 16.3 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
16.3 - Registro Tipo 60 – Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘60’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
‘A’ |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Situação Tributária/ Alíquota |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS |
4 |
32 |
35 |
X |
06 |
Valor Acumulado no totalizador parcial |
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais) |
12 |
36 |
47 |
N |
07 |
Brancos |
79 |
48 |
126 |
X |
16.3.1 – Observações:
16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3 - CAMPO 02 – ‘A’, indica que este registro é Tipo 60 – Analítico;
16.3.1.4 - CAMPO 06 – Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado -à ‘0840’;
* 18% deve ser informado -à ’1800’;
16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela a seguir:
Situação Tributária |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária |
F |
Isento |
I |
Não incidência |
N |
Cancelamentos |
CANC |
Descontos |
DESC |
ISSQN |
ISS |
16.3.1.5 - CAMPO 07 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
ACRESCIDO O SUBITEM 16.4 AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
16.4 - Registro Tipo 60 – Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘60’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
‘D’ |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
32 |
45 |
X |
06 |
Quantidade |
Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais) |
13 |
46 |
58 |
N |
07 |
Valor do Produto ou Serviço |
Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais) |
16 |
59 |
74 |
N |
08 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no dia (com 2 decimais) |
16 |
75 |
90 |
N |
09 |
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
91 |
94 |
X |
10 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
13 |
95 |
107 |
N |
11 |
Brancos |
19 |
108 |
126 |
X |
16.4.1 - Observações:
16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
16.4.1.3 – Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;
16.4.1.4 - CAMPO 02 – ‘D’, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Diário;
16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.4.1.6 - CAMPO 06 – Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;
16.4.1.7 - CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
16.4.1.8 – CAMPO 10 – Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.
ACRESCIDO O SUBITEM 16.5 AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
16.5 - Registro Tipo 60 – Item: Item do documento fiscal documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘60’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
‘I’ |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão do documento fiscal |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
32 |
33 |
X |
06 |
Nº de ordem do documento fiscal |
Número do Contador de Ordem de Operação (COO) |
6 |
34 |
39 |
N |
07 |
Número do item |
Número de Ordem do item no Documento Fiscal |
3 |
40 |
42 |
N |
08 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
43 |
56 |
X |
09 |
Quantidade |
Quantidade do Produto (com 3 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
10 |
Valor Unitário do Produto |
Valor Unitário do produto (com 3 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) |
12 |
83 |
94 |
N |
12 |
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
95 |
98 |
X |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
12 |
99 |
110 |
N |
14 |
Brancos |
16 |
111 |
126 |
X |
16.5.1 - Observações:
16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;
16.5.1.4 - CAMPO 02 - ‘I’, indica que este registro é Tipo 60 – Item;
16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;
16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário do produto com três decimais;
16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.5.1.10 – CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.’;
ACRESCIDO O SUBITEM 16.6 AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
16.6 - Registro Tipo 60 – Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘60’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
‘R’ |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Mês e Ano de emissão |
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais |
6 |
4 |
9 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
10 |
23 |
X |
05 |
Quantidade |
Quantidade do produto no mês (com 3 decimais) |
13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Valor do Produto ou Serviço |
Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
07 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
53 |
68 |
N |
08 |
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
69 |
72 |
X |
09 |
Brancos |
54 |
73 |
126 |
X |
16.6.1 - Observações:
16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:
16.6.1.3 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.6.1.4 - CAMPO 02 – ‘R’, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Mensal;
16.6.1.5 - CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato ‘MMAAAA’;
16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.6.1.7 - CAMPO 05 – Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;
16.6.1.8 - CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"61" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Brancos |
14 |
3 |
16 |
X |
|
03 |
Brancos |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Data de Emissão |
Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Modelo |
Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
39 |
40 |
N |
06 |
Série |
Série do(s) documento(s) fiscal(is) |
3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Subsérie |
Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
44 |
45 |
X |
08 |
Número inicial de ordem |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
Número final de ordem |
Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
52 |
57 |
N |
10 |
Valor Total |
Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) |
13 |
58 |
70 |
N |
11 |
Base de Cálculo ICMS |
Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
71 |
83 |
N |
12 |
Valor do ICMS |
Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) |
12 |
84 |
95 |
N |
13 |
Isenta ou Não-Tributadas |
Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
14 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
15 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS ( com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
16 |
Branco |
Branco |
1 |
126 |
126 |
X |
17.1 - Observações:
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.
17.1.2 - Este registro deve ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.
17.1.3 - CAMPO 06
17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
17.1.4 - CAMPO 07
17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
18. REGISTRO TIPO 70
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Conhecimento Aéreo
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"70" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão / utilização |
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal |
3 |
52 |
54 |
N |
11 |
Valor total do documento fiscal |
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) |
14 |
55 |
68 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS |
14 |
69 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
14 |
83 |
96 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência |
14 |
97 |
110 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS |
14 |
111 |
124 |
N |
16 |
CIF/FOB |
Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB |
1 |
125 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 18 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘70’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão / utilização |
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal |
4 |
52 |
55 |
N |
11 |
Valor total do documento fiscal |
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) |
13 |
56 |
68 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) |
14 |
69 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com duas decimais) |
14 |
83 |
96 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) |
14 |
97 |
110 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) |
14 |
111 |
124 |
N |
16 |
CIF/FOB |
Modalidade do frete – ‘1’ – CIF ou ‘2’ – FOB |
1 |
125 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
18.1 - OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo Subsérie.
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14
19 - REGISTRO TIPO 71
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"71" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF do tomador |
CGC/MF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual do tomador |
Inscrição estadual do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão |
Data de emissão do conhecimento |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do tomador |
Unidade da Federação do tomador do serviço |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Série |
Série do conhecimento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do conhecimento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do conhecimento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador |
2 |
52 |
53 |
X |
11 |
CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal |
CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
54 |
67 |
N |
12 |
Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
68 |
81 |
X |
13 |
Data de emissão da Nota fiscal |
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
8 |
82 |
89 |
N |
14 |
Modelo da nota fiscal |
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
90 |
91 |
X |
15 |
Série da nota fiscal |
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
92 |
93 |
X |
16 |
Subsérie da nota fiscal |
Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
94 |
95 |
X |
17 |
Número da nota fiscal |
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
6 |
96 |
101 |
N |
18 |
Valor total da nota fiscal |
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
14 |
102 |
115 |
N |
19 |
Brancos |
11 |
116 |
126 |
X |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 19 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
19 - REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘71’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ do tomador |
CNPJ do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual do tomador |
Inscrição estadual do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão |
Data de emissão do conhecimento |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do tomador |
Unidade da Federação do tomador do serviço |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Série |
Série do conhecimento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do conhecimento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do conhecimento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador |
2 |
52 |
53 |
X |
11 |
CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal |
CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
54 |
67 |
N |
12 |
Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
68 |
81 |
X |
13 |
Data de emissão da Nota fiscal |
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
8 |
82 |
89 |
N |
14 |
Modelo da nota fiscal |
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
90 |
91 |
X |
15 |
Série da nota fiscal |
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
3 |
92 |
94 |
X |
16 |
Número da nota fiscal |
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
6 |
95 |
100 |
N |
17 |
Valor total da nota fiscal |
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) |
14 |
101 |
114 |
N |
18 |
Brancos |
12 |
115 |
126 |
X |
19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
REVOGADO O ITEM 19.1.12 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
19.1.12 Revogado
ACRESCIDO O ITEM 19A E SEUS SUBITENS AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
19A - REGISTRO TIPO 74
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘74’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data do Inventário |
Data do Inventário no formato AAAAMMDD |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 |
11 |
24 |
X |
04 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 |
25 |
37 |
N |
05 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais |
13 |
38 |
50 |
N |
06 |
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas |
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
51 |
X |
07 |
CNPJ do Possuidor / Proprietário |
CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
14 |
52 |
65 |
N |
08 |
Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário |
Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
14 |
66 |
79 |
X |
09 |
UF do Possuidor/ Proprietário |
Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
2 |
80 |
81 |
X |
10 |
Brancos |
45 |
82 |
126 |
X |
19A.1 - Observações:
19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Deve ser gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.4 - CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da NBM/SH;
19A.1.5 – CAMPO 06 – Deve ser preenchido conforme tabela seguir:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
Código |
Descrição da posse das mercadorias inventariadas |
1 |
Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder |
2 |
Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros |
3 |
Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante |
19A.1.6 – CAMPO 07 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7 – CAMPO 08 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.
20 - REGISTRO TIPO 75
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"75" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11 |
18 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19 |
31 |
X |
05 |
Código NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul |
8 |
33 |
40 |
X |
06 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
41 |
93 |
X |
07 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..) |
6 |
94 |
99 |
X |
08 |
Situação Tributária |
Código da situação tributária do produto ou serviço |
3 |
100 |
102 |
N |
09 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto |
4 |
103 |
106 |
N |
10 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior |
4 |
107 |
110 |
N |
11 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas |
4 |
111 |
114 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária |
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) |
12 |
115 |
126 |
N |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 20 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘75’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11 |
18 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19 |
31 |
X |
05 |
Código NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul |
8 |
33 |
40 |
X |
06 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
41 |
93 |
X |
07 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..) |
6 |
94 |
99 |
X |
08 |
Situação Tributária |
Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas |
3 |
100 |
102 |
N |
09 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto |
4 |
103 |
106 |
N |
10 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior |
4 |
107 |
110 |
N |
11 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas |
4 |
111 |
114 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária |
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) |
12 |
115 |
126 |
N |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5 - CAMPO 08 - primeiro dígito da situação tributária deve ser : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n de 1970, de 15.12.70 (DOU de 18.02.71) e alterações; segundo dígito deve ser de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito deve ser sempre zero;
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 18.10.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 20.1.5 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.
20.1.5 - CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária deve ser : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF S/N, de 15.12.70; o segundo dígito deve ser de 0 a 9, exceto 8 e o terceiro dígito deve ser zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;
20.1.6 - CAMPO 12
20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº |
Denominação do campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"90" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que deve ser totalizado pelo próximo campo |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33 |
40 |
N |
... |
...... |
............ |
..... |
..... |
...... |
... |
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90 |
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 |
8 |
N |
|||
Número de registros tipo 90 |
1 |
126 |
126 |
N |
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO DO REGISTRO TIPO 90 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
N. |
Denominação do campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"90" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33 |
40 |
N |
... |
...... |
............ |
..... |
..... |
...... |
... |
06 |
Número de registros tipo 90 |
1 |
126 |
126 |
N |
21.1 - OBSERVAÇÕES
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.07.00.
21.1.1 - Registro com leiaute flexível. Deve conter os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre deve conter o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deve conter o tipo de registro do arquivo magnético, totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 - para o total geral de registros do arquivo este campo deve ser preenchido com "99".
21.1.5 - CAMPO 05
21.1.5.1 - deve ser formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 21.1 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
21.1 - OBSERVAÇÕES
21.1.1 - Registro com leiaute flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deve conter o tipo de registro do arquivo magnético que deve ser totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deve ser preenchido com "99".
21.1.5 - CAMPO 05
21.1.5.1 - deve ser formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6 - CAMPO 06
21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre deve conter o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais podem ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior depende de consulta prévia ao fisco da unidade federada a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - O arquivo em meio magnético deve ser apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = ..... registros
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 55 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 90 = ..... registros
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
ACRESCIDO O ITEM 23.2 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
23.2 - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da unidade federada, pode ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
24 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo deve ser acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1 - Dados Gerais
24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
24.2 - Identificação do Contribuinte
24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
24.3 - Especificação do Arquivo Entregue
24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação.
24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4 - Responsável pelas Informações
24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento
24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos.
24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário.
24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
24.5 - Para uso da Repartição
24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
ACRESCIDO O ITEM 24.6 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
24.6 - o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada, pode ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético deve ser efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais deve ser devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1 - O arquivo magnético deve ser recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo deve ser devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem deve ser fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais devem obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - Admite-se o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se-lhe as regras do inciso V do art. 12 deste anexo (convênio ICMS 57/95, cláusula décima quarta, V).
28.3 - Devem ser também aplicadas as regras do inciso V, do art. 12 deste anexo, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário pode ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.