DECRETO Nº 5.860, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE 19.11.03)

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE

 

Altera dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV, na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, e nas Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 4º de suas Disposições Finais e Transitórias e 12.951, de 19 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23746246,

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

Art. 7º

XXV -

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I): (NR)

Art. 9º .

.

XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 15,66% (quinze inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - previsto para a operação interna com óleo diesel (Lei nº 12.951/96, art. 1º).

§ 1º

.

V - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:

a) XII (Leis nºs 13.606/00, art. 5º, e 14.259/02, art. 2º);

b) XXIII;

.

Art. 11.

XXVI -

d)

2.

2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no subitem 2.1, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;

XXIX -

a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;

b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$2.000,00 (dois mil reais), por conjunto;

c) R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto, observado o disposto no § 13;

§ 13. O crédito outorgado previsto na alínea ‘c’ do inciso XXIX do caput deste artigo pode ser concedido mais de uma vez desde que não ultrapasse os limites ali definidos.

"

Art. 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso XXIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

I - pode ser utilizada cumulativamente com o benefício do crédito outorgado a que se refere o inciso XXIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE, de tal forma que a utilização cumulativa dos benefícios resulte carga tributária efetiva mínima correspondente à aplicação do percentual de 12% sobre o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - do óleo diesel, utilizado para definição da base de cálculo do ICMS substituição tributária;

II - aplica-se apenas ao óleo diesel cuja saída do estabelecimento da refinaria de petróleo ou do estabelecimento da distribuidora de petróleo situada em outra unidade da Federação tenha ocorrido a partir do dia 16 de novembro de 2003.

Art. 3º O crédito outorgado a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 11 do Anexo IX do RCTE abrange, também, os equipamentos já adquiridos, inclusive aqueles para os quais tenha sido concedido o crédito outorgado segundo os valores anteriormente vigentes, hipótese em que o valor do crédito concedido pode ser complementado de tal forma que sejam atingidos os valores previstos neste Decreto.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados nos termos da alínea "d" do inciso XXVI do caput do art. 11 do Anexo IX do RCTE, com a redação conferida pelo art. 1º deste Decreto, no período de 30 de setembro até a data de início de vigência deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de dezembro de 2003, quanto a alteração da alínea "c" do inciso XXV do art. 7º do Anexo IX do RCTE;

II - 16 de novembro de 2003, em relação às modificações introduzidas nos arts:

a) 9º do Anexo IX do RCTE;

b) 2º deste Decreto.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci