DECRETO Nº 6.454, DE 09 DE MAIO DE 2006.
(PUBLICADO NO DOE DE 15.05.06)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.
O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 10 da Lei nº 9.489, de 18 de julho de 1984 e 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com a modificação introduzida pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 28770170,
DECRETA:
Art. 1º
O art. 4º do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR -, aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 4º
II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, excetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o seguinte:
§ 6º O valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante deve ser obtido da seguinte forma:
I - apura-se a relação percentual entre as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante e as saídas totais com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, ocorridas dentro do período de apuração;
II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
III - apura-se o débito do imposto correspondente às saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante." (NR)
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de maio de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior