LEI Nº 15.625, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

(PUBLICADO NO DOE DE 31.03.06 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera a Lei no 11.651/91 que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 94

§ 5º É também isenta do IPVA a propriedade de veículo automotor novo, por um período de 12 (doze) meses, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás, observado o disposto no art. 101 quanto ao cálculo do imposto.

"(NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 5º do art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira