DECRETO Nº 5.515, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.

(PUBLICADO NO DOE DE 23.11.01)

ALTERAÇÕES:

1. Decreto nº 5.655 de 17.09.02 (DOE de 20.09.02);

2. Decreto nº 5.833 de 30.09.03 (DOE de 30.09.03);

3. Decreto nº 6.484, de 28.06.06 (DOE de 03.07.06).

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Regulamenta o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 20120818,

DECRETA:

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, que instituiu o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR.

Art. 2º O CENTROPRODUZIR tem por objetivo incentivar, por meio de apoio financeiro, a instalação, no Estado de Goiás, de central única de distribuição de produtos de informática, telecomunicação ou automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral.

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao art. 2º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

Art. 2º O CENTROPRODUZIR tem por objetivo incentivar, por meio de apoio financeiro, a instalação, no Estado de Goiás, de central única de distribuição e industrialização de produtos de informática, telecomunicação ou de automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral.

Parágrafo único. A concessão do incentivo do CENTROPRODUZIR é condicionada a que a empresa comercial:

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao parágrafo único do art. 2º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

Parágrafo único. A concessão do incentivo do CENTROPRODUZIR é condicionada a que a empresa:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 à 02.07.06.

RENUMERADO PARA § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO ART. 4º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

§ 1º A concessão do incentivo do CENTROPRODUZIR é condicionada a que a empresa:

I - concentre em central única de distribuição localizada no Estado de Goiás, todas as aquisições da empresa destinadas a suprir a demanda de comercialização, inclusive em outras unidades federadas;

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao inciso i do parágrafo único do art. 2º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

I - concentre em central única de distribuição e industrialização localizada no Estado de Goiás, todas as aquisições da empresa destinadas a suprir a demanda de comercialização, inclusive em outras unidades federadas;

II - realize operações com produtos de informática, telecomunicação ou automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral, que representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor total das operações de saída realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 à 02.07.06.

REVOGADO O INCISO II DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 4º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

II - revogado;

acrescido o inciso iii ao § 1º, ANTERIORMENTE parágrafo único, do art. 2º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

III - contribua, com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de cada parcela utilizada, para programa social ou vinculado à cultura, na forma do art. 8º.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

IV - possua estabelecimentos comerciais localizados em mais de uma unidade da Federação e, no mínimo, 7 (sete) no Estado de Goiás;

ACRESCIDO O INCISO V AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

V - disponibilize, sempre que requerido, os livros e documentos fiscais referentes a seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

§ 2º O programa pode ser estendido a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil que implantar central única de distribuição e industrialização no Estado de Goiás destinada a atender seus demais estabelecimentos situados nesta e em outras unidades da Federação, caso em que o incentivo pode abranger mercadorias não relacionadas no caput, exceto bebidas, cigarros, armas, munições, combustíveis, lubrificantes, medicamentos, cimentos e mercadorias sujeitas a substituição tributária por meio de convênio ou protocolo.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

§ 3º Em se tratando de central única de distribuição e industrialização de produtos de informática, telecomunicação ou de automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral, o valor das operações com esses produtos devem representar, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor total das operações de saída realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

§ 4º Em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil, fica excepcionado da exigência contida no inciso I do § 1º:

I - produto comercializado em estado natural;

II - areia;

III - brita;

IV - telha;

V - tijolo;

VI - mercadoria em que o período compreendido entre a data de industrialização e a de validade seja inferior a 60 (sessenta) dias.

Art. 3º O apoio financeiro do CENTROPRODUZIR à empresa:

I - pode ser efetivado sob a forma de financiamento, que tenha por base:

a) a arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - efetivamente pago pela central única de distribuição ao Estado de Goiás, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa comercial e a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação a alínea "a" do inciso i do art. 3º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

a) a arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que a central única de distribuição e industrialização tiver que recolher ao Estado de Goiás, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa comercial e a Secretaria da Fazenda;

b) a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;

II - é limitado à soma dos seguintes valores:

a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição, conforme projeto apresentado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento;

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação à alinea "a" do inciso ii do art. 3º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição e de industrialização, conforme projeto apresentado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento;

b) o montante do ICMS gerado pelo empreendimento nos primeiros 12 (doze) meses de atividade, contados da data de início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, celebrado com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º O coeficiente de prioridade do empreendimento deve ser de, no máximo, 3 (três) e atribuído segundo os parâmetros previstos no Anexo I para fixar o valor do financiamento e do benefício concedido pelo CENTROPRODUZIR, quando da análise do projeto respectivo, que deve conter o detalhamento do investimento e do custo correspondente.

§ 2º A Agência Goiana de Obras - AGETOP, mediante análise do projeto, deve apurar o valor relativo aos investimentos fixos discriminados no inciso II, "a", do caput deste artigo, devidamente comprovado por documentação idônea.

Art. 4º O financiamento com base no efetivo pagamento do imposto pelo beneficiário terá prazo de fruição definido conforme o enquadramento previsto no Anexo III deste regulamento, limitado o prazo final de fruição ao ano de 2020, contado da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao caput do art. 4º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

Art. 4º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Estado de Goiás terá prazo de fruição definido conforme o enquadramento previsto no Anexo III deste Regulamento, limitado o prazo final de fruição ao ano de 2020, contado da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar o limite de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do montante do ICMS gerado pela central única de distribuição;

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 03.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso I do art. 4º PELO ART. 1º Do decreto nº 5.655, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 04.07.02.

I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites percentuais do montante do ICMS gerado pela Central Única de Distribuição:

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), na saída que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), na venda a consumidor final.

II - o empréstimo concedido:

a) não é corrigido monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juro não capitalizável de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês a ser pago mensalmente;

b) submete-se às normas do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR, no que se refere ao pagamento e desconto do saldo devedor, observados, para o cálculo do desconto, os critérios constantes do Anexo II deste decreto;

III - está sujeito a uma antecipação em dinheiro de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor de cada parcela utilizada.

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao inciso iii do art. 4º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

III - não está sujeito à antecipação em dinheiro prevista no inciso VI do caput do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro 2000;

Art. 5º O benefício do CENTROPRODUZIR é aplicável, a cada mês:

I - no caso de implantação de empresa comercial sob a forma de central única de distribuição, sobre o valor total do saldo devedor do ICMS apurado pela central única;

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao inciso i do art. 5º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

I - no caso de implantação de empresa sob a forma de central única de distribuição e industrialização, sobre o valor total do saldo devedor do ICMS apurado pela central única;

II - no caso em que a empresa comercial já possua, antes da instalação da central única de distribuição, estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, sobre o valor que exceder a média mensal de pagamento do imposto do conjunto desses estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, observado, se for o caso, o disposto no artigo seguinte.

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 03.07.02.

revogado O inciso iI do art. 5º PELO ART. 2º Do decreto nº 5.655, DE 17.09.02 - VIGÊNCIA: 04.07.02.

II – revogado.

§ 1º Não se considera implantação:

I - a instalação de central única de distribuição criada a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado;

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao inciso i do § 1º do art. 5º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

I - a instalação de central única de distribuição e industrialização criada a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado;

II - a instalação de central única de distribuição resultante de fusão, incorporação, transformação, cisão ou desativação de empresa já existente no Estado;

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao inciso ii do § 1º do art. 5º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

II - a instalação de central única de distribuição e industrialização resultante de fusão, incorporação, transformação, cisão ou desativação de empresa já existente no Estado;

III - ampliação de central única de distribuição já existente no Estado, bem como a sua relocalização;

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao inciso iii do § 1º do art. 5º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

III - ampliação de central única de distribuição e industrialização já existente no Estado, bem como a sua relocalização;

§ 2º O valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.

Art. 6º Constitui parcela não financiada do CENTROPRODUZIR o ICMS gerado:

I - pela central única de distribuição e não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR;

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao inciso i do art. 6º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

I - pela central única de distribuição e industrialização e não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR;

II - pelos demais estabelecimentos da empresa comercial, localizados neste Estado.

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao inciso ii do art. 6º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

II - pelos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado.

Art. 7º A empresa comercial que já possuía, antes da instalação da central única, estabelecimentos localizados neste Estado fica autorizada, mediante a celebração de TARE com a Secretaria da Fazenda, a adotar nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE, procedimentos específicos para a fruição do benefício, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao caput do art. 7º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

Art. 7º A empresa titular de central única de distribuição e industrialização que já possuía, antes da instalação desta central, estabelecimentos localizados neste Estado fica autorizada, mediante a celebração de TARE com a Secretaria da Fazenda, a adotar nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE, procedimentos específicos para a fruição do benefício, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve corresponder, mensalmente, nos primeiros 18 (dezoito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao inciso i do art. 7º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

I - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve corresponder, mensalmente:

a) nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

b) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês , a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

II - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve totalizar:

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

a) ao término dos primeiros 12 (doze) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 12;

b) ao término dos primeiros 18 (dezoito) meses, o valor correspondente ao da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 18;

Conferida nova redação ao inciso ii do art. 7º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

II - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve totalizar:

a) ao término dos primeiros 32 (trinta e dois) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 32;

b) ao término dos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, o valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 48;

§ 1º Quando da aplicação do percentual de utilização do benefício, estabelecido no inciso I do art. 4º, se for verificado que a parcela não financiada do ICMS vai corresponder a percentual inferior aos indicados no inciso II do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido em cada caso.

§ 2º Exclusivamente no mês de sua ocorrência, não é permitida a fruição do benefício do CENTROPRODUZIR quando, a partir do 19º (décimo nono) mês, contado da data de início de vigência do TARE, o valor do ICMS relativo à parcela não financiada for inferior ao valor pago, atualizado monetariamente, no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto.

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao § 2º do art. 7º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

§ 2º Exclusivamente no mês de sua ocorrência, não é permitida a fruição do benefício do CENTROPRODUZIR quando, a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, contado da data de início de vigência do TARE, o valor do ICMS relativo à parcela não financiada for inferior ao valor pago, atualizado monetariamente, no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto.

§ 3º Quando a empresa não utilizar o benefício do CENTROPRODUZIR, em decorrência do previsto no § 2º deste artigo ou por qualquer outro motivo, o valor do ICMS a ser pago, por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, relativo à parcela não financiada é o saldo devedor efetivamente apurado.

§ 4º Atendidas as disposições deste artigo, a empresa comercial pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado.

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao § 4º do art. 7º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

§ 4º Atendidas as disposições deste artigo, a empresa titular de central única de distribuição e industrialização pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e industrialização e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

§ 5º Na hipótese prevista neste artigo, em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de material de construção civil, o pagamento da parcela não financiada não pode ser inferior ao valor da média mensal aferida atualizada, não se lhe aplicando o disposto nos incisos do caput deste artigo.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

§ 6º O valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.

Art. 8º O valor arrecadado com a antecipação em dinheiro tem a seguinte destinação:

NOTA: Redação com vigência de 23.11.01 a 29.09.03.

I - 40% (quarenta por cento), distribuído na ordem a seguir indicada:

a) para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o limite anual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA ;

b) para linha de crédito de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte comerciais;

II - 30% (trinta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola;

III - 15% (quinze por cento) para aplicação em projetos relacionados com apoio à infra-estrutura destinada à implantação de empresas abrangendo terreno, galpões industriais e obras básicas;

IV - 15% (quinze por cento) para custeio do Programa PRODUZIR.

Parágrafo único. A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzir o valor da contribuição do valor a pagar da antecipação em dinheiro prevista no inciso III do art. 4º, até o limite mensal de 40% (quarenta por cento) do valor a ser pago.

Conferida nova redação ao art. 8º pelo art. 2º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

Art. 8º O valor da contribuição prevista no inciso III do parágrafo único do art. 2º tem a seguinte destinação:

I - 50% (cinqüenta por cento), para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA -;

II - 50% (cinqüenta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola.

§ 1º A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzir esse valor do valor a pagar da contribuição em dinheiro prevista no inciso III do parágrafo único do art. 2º, até o limite mensal de 50% (cinqüenta por cento) do valor a ser pago.

§ 2º Quando o valor da contribuição para a AGEPEL superar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) no período anual, o valor excedente deve ser destinado a outros projetos vinculados à cultura.

Art. 9º Sobre o saldo devedor do financiamento concedido a empresa beneficiária do CENTROPRODUZIR, a ser pago anualmente, é facultada a concessão de um desconto para investimento, nos termos da tabela constante do Anexo II.

Art. 10. A aplicação do benefício do CENTROPRODUZIR prescinde da participação de municípios, ficando dispensados a lei autorizativa e o convênio municipais.

Art. 11. O CENTROPRODUZIR:

I - tem por aporte financeiro os recursos do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000;

II - é coordenado e executado pelos órgãos integrantes do PRODUZIR e FUNPRODUZIR, observadas as disposições da Lei nº 13.591/00, e da regulamentação correspondente, na parte que não conflitar com as disposições constantes deste regulamento.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Mozart Soares Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

 

ANEXO I

PARÂMETROS CONSIDERADOS NA ATRIBUIÇÃO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE DO PROJETO (Art. 3º )

 

PARÂMETRO

 

PONTOS

1. Empresa cujo recolhimento de ICMS anual na Central Única de Distribuição seja superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda.

3

2. Empresa que realize mais de 80% (oitenta por cento), individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana.

3

3. Número de empregos da Central de Distribuição:

de 10 a 19 empregos;

de 20 a 49 empregos;

de 50 a 99 empregos;

de 100 a 249 empregos;

de 250 a 499 empregos;

500 ou mais empregos.

 

1

2

3

4

5

6

4. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental, conforme definido em resoluções do PRODUZIR

2

5. Projeto de implantação.

1

Nota: No número de empregos serão considerados os contratados de terceiros e que prestem serviços predominantemente à Central Única de Distribuição.

 

9 (nove) ou mais pontos - Cp = 3

6 (seis), 7 (sete) ou 8 (oito) pontos - Cp = 2

menos de 6 (seis) pontos - Cp = 1

ANEXO II

FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO (Art. 4º )

GRUPO

CARACTERÍSTICA

FATORES PARA DESCONTO

%

I

PONTUALIDADE

adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.

30

II

ESPECIAL

empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área considerada prioritária pelo planejamento governamental, conforme definido em resoluções do CD/PRODUZIR.

50

III

SOCIAIS I

a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficiente físico;

b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego;

c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos;

d) empresa que mantenha creche para filhos de funcionários.

25

IV

SOCIAIS II

a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficiente físico;

b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego;

c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos

15

V

SOCIAIS III

a) empresa que apoie o condomínio solidariedade;

b) empresa que ofereça gratuitamente programa de educação aos seus funcionários.

10

VI

OUTROS I

a) empresa que contribua para a divulgação do PRODUZIR, por meio de impressão gráfica visível na embalagem dos produtos de sua distribuição;

b) empresa que participe com, no mínimo 5 (cinco) bolsas do programa bolsa universitária instituído pelo governo.

20

VII

OUTROS II

a) empresa que participe com, no mínimo 2 (duas) bolsas no programa bolsa universitária instituído pelo governo.

15

VIII

OUTROS III

a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 500,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC.

b) empresa que realize projeto relativo ao meio ambiente

10

 

Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do II ao VIII são cumulativos. A soma dos grupos II ao VIII não pode exceder a 70%;

Nota 2 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado.

 

 

 

ANEXO III

TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO (Art. 4º)

FATURAMENTO ANUAL DA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO

PRAZO DE FRUIÇÃO (anos)

Acima de R$ 40.000.000,00 (inclusive)

10

De R$ 35.000.000,00 a R$ 40.000.000,00 (exclusive)

09

De R$ 30.000.000,00 a R$ 35.000.000,00 (exclusive)

08

De R$ 25.000.000,00 a R$ 30.000.000,00 (exclusive)

07

De R$ 20.000.000,00 a R$ 25.000.000,00 (exclusive)

06

De R$ 15.000.000,00 a R$ 20.000.000,00 (exclusive)

05

De R$ 10.000.000,00 a R$ 15.000.000,00 (exclusive)

04

De R$ 5.000.000,00 (inclusive) a R$ 10.000.000,00 (exclusive)

03

Nota 1: para cada ano em que o faturamento real for inferior ao definido em projeto, haverá a redução de 01 (um) ano no prazo do benefício.

Nota 2: o valor do faturamento será corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substitui-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda.