DECRETO Nº 6.484, DE 28 DE JUNHO DE 2006.

(Publicado no DOE de 03.07.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto n.º 5.265/00 e os Decretos nº 5.515/01 e 5.686/02 que tratam dos subprogramas CENTROPRODUZIR e COMEXPRODUZIR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do processo n.º 200600013002876,

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 23 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, e é concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:

§ 7º

III - na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro;

IV - na saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.

§ 11. O valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante deve ser obtido da seguinte forma:

I - apura-se a relação percentual entre as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante e as saídas totais com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, ocorridas dentro do período de apuração;

II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;

III - apura-se o débito do imposto correspondente às saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;

IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante." (NR)

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º

§ 1º

IV - possua estabelecimentos comerciais localizados em mais de uma unidade da Federação e, no mínimo, 7 (sete) no Estado de Goiás;

V - disponibilize, sempre que requerido, os livros e documentos fiscais referentes a seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.

§ 2º O programa pode ser estendido a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil que implantar central única de distribuição e industrialização no Estado de Goiás destinada a atender seus demais estabelecimentos situados nesta e em outras unidades da Federação, caso em que o incentivo pode abranger mercadorias não relacionadas no caput, exceto bebidas, cigarros, armas, munições, combustíveis, lubrificantes, medicamentos, cimentos e mercadorias sujeitas a substituição tributária por meio de convênio ou protocolo.

§ 3º Em se tratando de central única de distribuição e industrialização de produtos de informática, telecomunicação ou de automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral, o valor das operações com esses produtos devem representar, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor total das operações de saída realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás.

§ 4º Em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil, fica excepcionado da exigência contida no inciso I do § 1º:

I - produto comercializado em estado natural;

II - areia;

III - brita;

IV - telha;

V - tijolo;

VI - mercadoria em que o período compreendido entre a data de industrialização e a de validade seja inferior a 60 (sessenta) dias. (NR)

Art. 7º

§ 5º Na hipótese prevista neste artigo, em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de material de construção civil, o pagamento da parcela não financiada não pode ser inferior ao valor da média mensal aferida atualizada, não se lhe aplicando o disposto nos incisos do caput deste artigo.

§ 6º O valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR." (NR)

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º

§ 3º O prazo de duração da permissão contida no § 2º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário da Fazenda." (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001 fica renumerado para § 1º e revogado o seu inciso II.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de junho de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior