DECRETO Nº 5.686, DE 02 DE DEZEMBRO 2002.

(Publicado no DOE de 05.12.02)

Este texto não substitui o publicado no DOE

ALTERAÇÕES:

1. Decreto nº 5.833, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03);

2. Decreto nº 6.204, de 25.07.05 (DOE de 01.08.05);

3. Decreto nº 6.484, de 28.06.06 (DOE de 03.07.06).

 

Regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 21899932,

DECRETA:

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior no Estado de Goiás, realizadas por empresa comercial importadora, inclusive por "trading company", que operem exclusiva ou preponderantemente com importação de bens e mercadorias.

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por "trading company", que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

o PARÁGRAFO 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 01.08.05 QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05.

§ 1º - Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:

I - empresa comercial importadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nesta condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal que tenha por atividade exclusiva ou preponderante a importação de bens e mercadorias;

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § único do ART. 2º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior;

II - preponderante a atividade de importação, quando o valor das operações de importação de mercadoria ou bem do exterior represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das aquisições realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii do § único do ART. 2º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.

acrescida a alínea "d" AO INCISO Ii DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do inciso III do art. 3º, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

acrescido o § 2º ao ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

§ 2º Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador pode deixar de ser computado para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda.

acrescido o § 3º ao ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

§ 3º O prazo de duração da permissão contida no § 2º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 à 02.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 3º do art. 2º PELO ART. 3º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

§ 3º O prazo de duração da permissão contida no § 2º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário da Fazenda.

acrescido o § 4º ao ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

§ 4º O incentivo é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste estado.

Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território goiano, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:

I – é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;

II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária;

acrescido o inciso iii ao ART. 3º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

III - na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado;

Parágrafo único. Não se inclui no benefício do COMEXPRODUZIR o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I deste decreto.

Art. 4º O crédito outorgado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, da seguinte forma:

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

Art. 4º O crédito outorgado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, da seguinte forma:

I - sobre o valor total do saldo devedor do ICMS, no caso de implantação de empresa comercial importadora;

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do ART. 4º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

I - sobre o valor total do saldo devedor do ICMS, no caso de implantação de empresa comercial importadora e exportadora;

II - sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora já instalada no Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii do ART. 4º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

II - sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora e exportadora já instalada no Estado de Goiás;

§ 1º Não se considera implantação:

I - a instalação de estabelecimento criado a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado;

II - a alteração de razão ou denominação social ou de endereço;

III - a fusão, incorporação, transformação, cisão ou reativação de empresa já instalada no Estado.

§ 2º A média de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deste artigo deve ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativos às operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolo do projeto, e atualizada mensalmente segundo os critérios adotados pelo Programa PRODUZIR.

Art. 5º O valor do crédito outorgado correspondente às saídas interestaduais deve ser obtido da seguinte forma:

I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;

II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;

III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;

IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais;

V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV;

o PARÁGRAFO 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 01.08.05 QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05.

§ 1º - O valor do crédito outorgado obtido de acordo com o inciso V deste artigo deve ser escriturado no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, linha OUTROS CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração.

acrescido o § 2º ao ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador.

Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte:

I - o benefício não se aplica à operação:

a) já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

II - o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, RCTE, e:

a) forneça ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO iI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

a) forneça à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF -, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

b) emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.

Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, pode ser feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial.

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, pode ser feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial.

Art. 8º O incentivo do COMEXPRODUZIR tem prazo de fruição definido conforme o enquadramento previsto no Anexo II deste regulamento, limitado, o prazo final, a 31 de dezembro de 2020, contado a partir do mês de início da fruição.

NOTA: Redação com vigência de 05.12.02 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.204/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

Art. 8º O incentivo do COMEXPRODUZIR será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do mês de início da fruição, limitado, o prazo final, a 31 de dezembro de 2020, contado a partir do mês de início da fruição.

Art. 9º A empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR deve contribuir com o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito outorgado utilizado no mês, distribuído da seguinte forma:

I - 4% (quatro por cento) para o Programa Bolsa Universitária;

II - 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR.

§ 1º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR - deve emitir os respectivos boletos bancários, para que a empresa beneficiária proceda aos recolhimentos dos valores, na forma prevista no caput.

§ 2º Nos boletos bancários de contribuição devem constar o número da parcela utilizada, o mês e o ano a que se referem, e as seguintes especificações:

I - títulos das contas correntes - BOLSA UNIVERSITÁRIA/OVG e FUNPRODUZIR/Secretaria de Indústria e Comércio;

II - número das contas correntes e das agências bancárias.

§ 3º A empresa beneficiária deve entregar à Secretaria Executiva do CD/PRODUZIR, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, as vias dos boletos bancários quitados e cópia da folha correspondente do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 10. Para fins de enquadramento no COMEXPRODUZIR, a empresa deve apresentar, à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR -, projeto de viabilidade econômico-financeira que deve:

I - ser assinado por economista legalmente habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Economia - CORECON/18ª Região, cuja comprovação deve ser feita por meio da juntada ao processo que contém o projeto, de cópia do documento de regularidade atualizada, expedida pelo CORECON;

II - estar acompanhado de cópia:

a) dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações, se for o caso;

b) da documentação pessoal dos sócios;

c) do Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Representante Legal no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal;

III - conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) caracterização da empresa, com destaque de seu histórico;

b) quadros de projeção de receita e de ICMS para o período de enquadramento do projeto, em função do rol dos produtos importados;

c) relação detalhada dos mercados encomendantes, com destaque aos principais clientes;

d) projeção de geração de empregos diretos e indiretos.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CD/PRODUZIR, por meio do seu Setor de Análise e Pareceres, deve examinar previamente o projeto, especialmente quanto ao prazo de enquadramento, mediante emissão de parecer conclusivo, que:

I - se favorável, submetê-lo-á à apreciação da Comissão Executiva do CD/PRODUZIR;

II - se desfavorável, arquivá-lo-á sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva do CD/PRODUZIR.

Art. 11. O COMEXPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do PRODUZIR e FUNPRODUZIR, observadas as disposições da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e de sua regulamentação, onde não conflitarem com as deste decreto.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em 02 de dezembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Mozart Soares Filho

Wanderley Pimenta Borges

 

ANEXO I

BENS E MERCADORIAS EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DO COMEXPRODUZIR

(Parágrafo único do art. 3º)

1 - Carnes e derivados

0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

0209.00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

1602 Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

1603.00.00 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

2 - Leites e laticínios

0401 Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0402 Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0403 Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (nata*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

0406 Queijos e requeijão

3 - Óleos comestíveis

1507 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente

1515 Gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516

4 - Açúcar de cana

1701 Açúcar de cana quimicamente puro, no estado sólido

5 - Farinha de trigo, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1901.20.00 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", mesmo preparado

1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau

6 - Preparações alimentícias

2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

2004 Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

2005 Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

2009 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos horticolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

7 - Álcool carburante

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

8 - Petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado.

2709.00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel)

2710.00.42 "Fuel-oil":

2710.00.49 Outros óleos combustíveis

2710.00.6 Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

2710.00.99 Outros óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

2710.00.2 Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo

2710.00.3 Querosenes de aviação e iluminante:

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo - GLP

9 - Amianto

2524.00 Amianto (asbesto)

6812 Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras

10 - Couros, peles de bovinos e "wet blue"

4101 Peles em bruto de bovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas

4104 Couros e peles, depilados, de bovinos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109

11 - Granito

2516 Granito, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

6802.23.00 Granito e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

12 - Tecidos

5204 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho

5205 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5206 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5207 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho

5208 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m²

5209 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m²

5210 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m²

5211 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m²

5212 Outros tecidos de algodão

5801.2 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos da posição 5806, de algodão

5803.10.00 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806, de algodão

5804.10.10 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002, de algodão

5804.29.10 Rendas de fabricação mecânica, de algodão

5804.30.10 Rendas de fabricação manual, de algodão

6001.10.10 Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido", de malha, de algodão

6001.21.00 Tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha, de algodão

6001.91.00 Outros tecidos, de malha, de algodão

6002.10.10 Outros tecidos de malha, de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, de algodão

6002.20.10 Outros tecidos de malha, de largura não superior a 30cm, de algodão

6002.30.10 Outros tecidos de malha, de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, de algodão

6002.42.00 Outros, de malha-urdidura, incluídos os fabricados em teares para galões, de algodão

6002.92.00 Outros tecidos de malha, de algodão

13 - Vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho.

6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103

6102 Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104

6103 Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

6104 "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

6105 Camisas de malha, de uso masculino

6106 Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisier", de malha, de uso feminino

6107 Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

6108 Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino

6109 Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha

6110 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha

6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês

6112 Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha

6113.00.00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907

6114 Outro vestuário de malha

6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha

6116 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

6117 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203

6202 Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204

6203 Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino

6204 "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino

6205 Camisas de uso masculino

6206 Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros*), de uso feminino

6207 Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

6208 Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino

6209 Vestuário e seus acessórios, para bebês

6210 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907

6211 Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário

6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

6213 Lenços de assoar e de bolso

6214 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes

6215 Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons

6216.00.00 Luvas, mitenes e semelhantes

6217 Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

14 - Calçados

6401 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

6402 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6403 Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

6404 Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

6405 Outros calçados

15 - Palha de aço

7323.10.00 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes

16 - Veículos

8701 tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista

8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida

8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8705 veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

 

ANEXO II

TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO DO COMEXPRODUZIR

(art. 5º)

FATURAMENTO BRUTO ANUAL

PRAZO DE UTILIZAÇÃO – ANOS

De R$ 3.000.000,00 (inclusive) a R$ 10.000.000,00 (exclusive)

03

De R$ 10.000.000,00 a R$ 15.000.000,00 (exclusive)

04

De R$ 15.000.000,00 a R$ 20.000.000,00 (exclusive)

05

De R$ 20.000.000,00 a R$ 25.000.000,00 (exclusive)

06

De R$ 25.000.000,00 a R$ 30.000.000,00 (exclusive)

07

De R$ 30.000.000,00 a R$ 35.000.000,00 (exclusive)

08

De R$ 35.000.000,00 a R$ 40.000.000,00 (exclusive)

09

Acima de R$ 40.000.000,00 (inclusive)

10

Nota 1: para cada ano em que o faturamento real for inferior ao definido em projeto, haverá a redução de 01 (um) ano no prazo do benefício;

Nota 2: o valor do faturamento será corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda.