DECRETO Nº 6.468, DE 30 DE MAIO DE 2006.

(Publicado no DOE de 30.05.06)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Dispensa o beneficiário do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR - da obrigatoriedade de concentração de suas aquisições de mercadorias, via central única de distribuição, na situação que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV e art. 1º da Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo nº 28748883,

DECRETA:

 

Art. 1º O contribuinte beneficiário do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR -, fica dispensado da obrigatoriedade de concentração de suas aquisições de mercadorias via central única de distribuição e industrialização, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, em relação às mercadorias destinadas ao Estado do Mato Grosso.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelo contribuinte, no período de 1º de janeiro de 2006 até a data de publicação deste Decreto, de acordo com o disposto no art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior