LEI Nº 13.844, de 1º de junho 2001

(PUBLICADA NO DOE DE 06.06.01)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

ALTERAÇÕES:

  1. Lei nº 14.209, de 04.07.02 (DOE de 04.07.02);
  2. Lei nº 14.545, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03);
  3. Lei nº 15.598, de 26.01.06 (DOE de 01.02.06);
  4. Lei nº 15.760, de 25.08.06 (DOE de 28.08.06 - Suplemento).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição comercial de produtos de informática, telecomunicação ou automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral.

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 a 03.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.209, DE 04.07.02 - VIGÊNCIA: 04.07.02.

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – PRODUZIR, o subprograma Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – CENTROPRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição comercial das seguintes mercadorias:

NOTA: Redação com vigência de 04.07.02 a 29.09.03.

conferida nova redação AO caput do ART. 1º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - PRODUZIR, o subprograma Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição e a industrialização das seguintes mercadorias:

I – produtos de informática, telecomunicação ou automação;

II – eletro-eletrônico, eletrodoméstico, móvel e utilidades domésticas em geral;

III – equipamento e material fotográficos e para laboratório fotográfico, equipamento e material para laboratório óptico, relógio e fita e disco virgens ou gravados.

Parágrafo único. O apoio consiste na prestação de assistência financeira, destinada a incentivar a instalação de central única de distribuição de produtos em território goiano.

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 a 29.09.03.

conferida nova redação AO parágrafo único do ART. 1º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

Parágrafo único. O apoio consiste na prestação de assistência financeira, destinada a incentivar a instalação de central única de distribuição e de industrialização de produtos em território goiano.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.01 a 31.01.06.

RENUMERADO PARA § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º, PELO ART. 8º DA LEI 15.598, DE 26.01.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06.

§ 1º O apoio consiste na prestação de assistência financeira, destinada a incentivar a instalação de central única de distribuição e de industrialização de produtos em território goiano.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º, PELO ART. 6º DA LEI 15.598, DE 26.01.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06.

§ 2º O programa pode ser estendido a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil que implantar central única de distribuição e industrialização no Estado de Goiás destinada a atender seus demais estabelecimentos situados nesta e em outras unidades da Federação, caso em que o incentivo pode abranger mercadorias não relacionadas nos incisos do caput deste artigo, exceto bebidas, cigarros, armas, munições, combustíveis, lubrificantes, medicamentos, cimentos e outras mercadorias relacionadas em regulamento.

Art. 2º A prestação do apoio financeiro à empresa deve atender o seguinte:

I - somente pode ser concedida à empresa comercial que concentrar em central única de distribuição localizada no Estado de Goiás todas as aquisições da empresa, inclusive as destinadas à atender às outras unidades da Federação;

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 a 29.09.03.

conferida nova redação AO inciso I do caput do ART. 2º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

I - somente pode ser concedida à empresa:

a) que concentrar em central única de distribuição e de industrialização localizada no Estado de Goiás todas as aquisições da empresa, inclusive as destinadas a atender outras unidades da Federação;

NOTA: Por força dos art. 1º e 2º do Decreto nº 6.468/06, de 30.05.06, com vigência no período de 30.05.06 a 31.12.06, o contribuinte beneficiário do CENTROPRODUZIR fica dispensado da obrigatoriedade prevista nesta alínea, em relação às mercadorias destinadas ao Estado do Mato Grosso, ficando convalidados os procedimentos por ele realizados, no período de 1º.01.06 a 30.05.06, de acordo com o disposto anteriormente.

b) contribuir, com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de cada parcela utilizada, para programa social ou vinculado à cultura, na forma prevista no art. 5º;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO ART. 2º, PELO ART. 6º DA LEI 15.598, DE 26.01.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06

c) que possua estabelecimentos comerciais localizados em mais de uma unidade da Federação e, no mínimo, 07 (sete) no Estado de Goiás;

II - é limitada à soma dos seguintes valores:

a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição, conforme projeto apresentado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento;

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 a 29.09.03.

conferida nova redação à ALÍNEA "A" DO inciso II do caput do ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição e de industrialização, conforme projeto apresentado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento;

b) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS gerado pelo empreendimento nos primeiros 12 (doze) meses de atividade, contados da data de início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda;

III - pode ser concedida sob a forma de financiamento, que tenha por base:

a) a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - efetivamente pago pela central única de distribuição ao Estado de Goiás, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa comercial e a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 a 29.09.03.

conferida nova redação A alínea "a" do inciso iIi do ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

a) o valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que a central única de distribuição e de industrialização tiver de recolher ao Tesouro Estadual, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa e a Secretaria da Fazenda;

b) à disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. O coeficiente de prioridade deve ser de, no máximo, 3 (três), atribuído quando da análise do projeto apresentado, no qual deve conter o detalhamento do investimento e do custo correspondente.

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 a 31.01.06.

FICA RENUMERADO PARA § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, PELO ART. 8º DA LEI 15.598, DE 26.01.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06.

§ 1º O coeficiente de prioridade deve ser de, no máximo, 3 (três), atribuído quando da análise do projeto apresentado, no qual deve conter o detalhamento do investimento e do custo correspondente

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 6º DA LEI 15.598, DE 26.01.06 - VIGÊNCIA 01.02.06.

§ 2º Em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil, o regulamento pode excepcionar da exigência contida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo determinadas mercadorias que, dada sua natureza, seja impraticável a concentração de suas aquisições na central instalada no Estado de Goiás.

Art. 3º O financiamento com base no efetivo pagamento do imposto pelo beneficiário é concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020, contados da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 a 29.09.03.

conferida nova redação Ao caput do ART. 3º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual é concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020, contados da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar o limite de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do montante do imposto relativo à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição;

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 a 03.07.02.

conferida nova redação AO INCISO I DO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.209, DE 04.07.02 - VIGÊNCIA: 04.07.02.

I – é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, gerado pela central única de distribuição:

NOTA: Redação com vigência de 04.07.02 a 29.09.03.

conferida nova redação Ao Caput do inciso i do caput do ART. 3º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição e de industrialização:

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), na saída que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), na venda a consumidor final;

II - o empréstimo concedido:

a) não é corrigido monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juro, não capitalizável, de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, que deve ser pago mensalmente;

b) segue as normas do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR, no que se refere ao pagamento e desconto do saldo devedor;

III - está sujeito a uma antecipação em dinheiro de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor de cada parcela utilizada.

conferida nova redação Ao inciso iii do caput do ART. 3º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

III - não está sujeito à antecipação em dinheiro prevista no inciso VI do caput do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro 2000.

Art. 4º Na situação em que a empresa comercial titular da central única de distribuição já possua, antes da instalação dessa central, estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do imposto do conjunto destes estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 a 29.09.03.

conferida nova redação Ao caput do ART. 4º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

Art. 4º Na situação em que a empresa titular da central única de distribuição e de industrialização já possua, antes da instalação dessa central, estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do imposto do conjunto destes estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte:

I - o pagamento da parcela não financiada nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda:

a) deve totalizar ao término:

1. dos primeiros 12 (doze) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 12;

2. dos primeiros 18 (dezoito) meses, o valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 18;

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 a 29.09.03.

conferida nova redação A ALÍNEA "A" DO INCISO I do ART. 4º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

a) deve totalizar ao término dos primeiros:

1. 32 (trinta e dois) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 32;

2. 48 (quarenta e oito) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 48;

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 à 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ITEM 2 DA ALÍNEA "A" DO inciso I dO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.760, DE 25.08.06 - VIGÊNCIA: 01.01.07

2. 72 (setenta e dois) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 72;

b) deve corresponder, mensalmente:

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 à 31.12.06.

1. nos primeiros 18 (dezoito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 4º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

1. nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 à 31.12.06.

2. a partir do 19º (décimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 4º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

2. a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 à 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO inciso I dO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.760, DE 25.08.06 - VIGÊNCIA: 01.01.07

b) deve corresponder:

1. semestralmente, nos primeiros 72 (setenta e dois) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês;

2. mensalmente, a partir do 73º (septuagésimo terceiro) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

II - o valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.

§ 1º Quando verificado que a parcela não financiada do imposto vai corresponder a percentuais inferiores aos indicados nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido para cada caso.

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 à 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 1º dO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.760, DE 25.08.06 - VIGÊNCIA: 01.01.07

§ 1º Quando verificado que a parcela não financiada do imposto vai corresponder a percentual inferior ao indicado no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido.

acrescido o § 1º-A ao art. 4º pelo art. 1º da LEI Nº 15.760, DE 25.08.06 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

§ 1º-A Decorrido o semestre e caso a soma das parcelas não financiadas do imposto pagas no período não alcançar o percentual indicado no item 1 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, a empresa beneficiária deve proceder ao recolhimento da diferença do imposto correspondente, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Atendidas as disposições deste artigo, a empresa comercial pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado.

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 a 29.09.03.

conferida nova redação AO § 2º DO ART. 4º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 2º Atendidas as disposições deste artigo, a empresa pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e de industrialização e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 4º PELO ART. 6º DA LEI 15.598, DE 26.01.06 - VIGÊNCIA 01.02.06

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de material de construção civil, o pagamento da parcela não financiada não pode ser inferior ao valor da média mensal aferida atualizada, não se lhe aplicando o disposto nos incisos do caput deste artigo.

Art. 5º O valor arrecadado com a antecipação em dinheiro tem a seguinte destinação:

NOTA: Redação com vigência de 06.06.01 a 29.09.03.

I - 40% (quarenta por cento), distribuído na ordem a seguir indicada:

a) para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o limite anual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA ;

b) para linha de crédito de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte comerciais;

II - 30% (trinta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola;

III - 15% (quinze por cento) para aplicação em projetos relacionados com apoio à infra-estrutura destinada à implantação de empresas abrangendo terreno, galpões industriais e obras básicas;

IV - 15% (quinze por cento) para custeio do Programa PRODUZIR.

Parágrafo único. A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzir o valor da contribuição do valor a pagar da antecipação em dinheiro prevista no inciso III do art. 3º, até o limite mensal de 40% (quarenta por cento) do valor a ser pago.

conferida nova redação AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

Art. 5º O valor da contribuição prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º tem a seguinte destinação:

I - 50% (cinqüenta por cento), para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA -;

II - 50% (cinqüenta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola.

§ 1º A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzi-la do valor a pagar da contribuição em dinheiro prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º, até o limite mensal de 50% (cinqüenta por cento) da importância a ser paga.

§ 2º Quando a contribuição para a AGEPEL superar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) no período anual, o valor excedente deve ser destinado a outros projetos vinculados à cultura.

Art. 6º O recurso necessário à execução do CENTROPRODUZIR correrá à conta do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Art. 7º O CENTROPRODUZIR é coordenado e executado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício créditos especiais à Secretaria de Indústria e Comércio e ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) destinados ao atendimento de despesas com o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, com recursos da arrecadação própria do referido fundo e outros.

Art. 9º Aplicam-se ao CENTROPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, na parte que não conflitar com as disposições constantes desta lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Willmar Guimarães Júnior

Jalles Fontoura de Siqueira