INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 820/06-GSF, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.09.06)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicado ao produto agrícola a ser utilizado como semente e à operação com semente genética, básica, certificada de primeira geração - C1 e de segunda geração - C2, ou de semente não certificada de primeira geração - S1 e de segunda geração - S2.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 520 e no art. 7º, XXV, "e" do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A circulação de produto agrícola destinado à utilização como semente e de semente genética, básica, certificada de primeira geração - C1 e de segunda geração - C2, ou de semente não certificada de primeira geração - S1 e de segunda geração - S2, deve obedecer às disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, ao estabelecido nesta instrução e em demais normas da legislação tributária.

Art. 2º Considera-se para efeitos desta instrução:

I - certificador, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes;

II - certificador de semente de produção própria, pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM - como produtor de semente, credenciado pelo MAPA, para executar a certificação de sua produção;

III - produtor de semente, pessoa física ou jurídica que, assistido por responsável técnico, produza semente com a finalidade específica de semeadura ou plantio;

IV - cooperante ou cooperador, toda pessoa física ou jurídica que multiplique semente para produtor de sementes, sob contrato específico, orientado por responsável técnico do produtor;

V - atestado de origem genética, documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista;

VI - certificado de sementes, documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos pelo MAPA;

VII - termo de conformidade, documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA;

VIII - análise de semente, métodos e procedimentos técnicos oficializados pelo MAPA que têm por finalidade avaliar a qualidade e a identidade da amostra;

IX - melhorista, pessoa física habilitada para execução do processo de melhoramento de plantas, responsável pela manutenção das características de identidade e pureza genética de um cultivar, ou engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, na sua área de competência, responsável pela manutenção das características de identidade e pureza genética de um cultivar;

X - responsável técnico, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA -, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;

XI - classe, grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção;

XII - categoria, unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso;

XIII - semente genética, material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;

XIV - semente básica, material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;

XV - semente certificada de primeira geração C1, material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética;

XVI - semente certificada de segunda geração C2, material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;

XVII - semente S1, material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente certificada de primeira e segunda gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética comprovada, previamente avaliados, para as espécies previstas em normas específicas estabelecidas pelo MAPA;

XVIII - semente S2, material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente S1, semente certificada de primeira e segunda gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética comprovada, previamente avaliados, para as espécies previstas em normas específicas estabelecidas pelo MAPA;

XIX - sementes tratadas, sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original;

XX - beneficiador, pessoa física ou jurídica que beneficia sementes para terceiros, assistido por responsável técnico;

XXI - órgão de fiscalização, o MAPA ou ente público competente, responsável pela fiscalização das atividades previstas na legislação de sementes.

Art. 3º A saída interna de produto agrícola destinado à utilização como semente, do campo de produção para o beneficiador, é isenta do ICMS, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no órgão de fiscalização;

II - o beneficiador seja inscrito no RENASEM.

§ 1º A isenção alcança apenas a produção esperada, registrada na Relação de Campos para Produção de Sementes, devidamente homologada pelo órgão de fiscalização.

§ 2º A Relação de Campos para Produção de Sementes e a documentação resultante da operação de beneficiamento da produção devem ficar em poder do beneficiador e devem ser arquivadas por produtor.

§ 3º O benefício de isenção alcança, inclusive, as remessas de sementes realizadas entre o produtor e o cooperante ou cooperador.

Art. 4º A saída de produto agrícola a ser utilizado como semente, do campo de produção para o beneficiador, deve ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 1º A nota fiscal deve conter, além dos requisitos normais, o número de registro do produtor de semente no RENASEM e o número do campo de produção.

§ 2º Fica autorizada a adoção do procedimento previsto no Capítulo II do Anexo VIII do RCTE para acobertar a operação de circulação do produto agrícola até o beneficiador.

§ 3º É dispensada a inscrição no RENASEM, na hipótese de produção de sementes por:

I - agricultor familiar, assentado de reforma agrária, e indígena que multipliquem sementes para distribuição, troca ou comercialização entre si;

II - organização constituída exclusivamente por agricultor familiar, assentado da reforma agrária, e indígena que multipliquem sementes de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição aos seus associados.

Art. 5º Na entrada do produto, o beneficiador deve adotar as seguintes providências:

I - indicar o teor de umidade do produto e afixar 1 (uma) via do bilhete de pesagem da balança na 1ª (primeira) via do documento fiscal que acobertou a operação;

II - emitir nota fiscal, de série distinta, contendo, além das indicações previstas em regulamento, especialmente:

a) peso líquido apurado;

b) número da nota fiscal que acobertou a operação;

c) indicação da qualificação do produto:

1. destinado à semente, aquele em condição de se tornar semente;

2. grão recusado, aquele que foi descartado por antecipação.

Art. 6º A parcela do produto agrícola que adentrar o estabelecimento beneficiador em condição de se tornar semente deve ser considerada como:

I - semente genética, básica, certificada C1 ou C2 ou semente não certificada S1 ou S2, quando receber a análise laboratorial definitiva e o competente Certificado de Semente, Termo de Conformidade ou Atestado de Origem Genética;

II - semente reprovada, quando não alcançar o índice técnico padrão normalmente exigido na análise laboratorial;

III - refugo de beneficiamento, quando se revelar tecnicamente defeituoso no beneficiamento.

§ 1º A quantidade de produto considerado como semente reprovada deve ser determinada com base no Boletim de Análise de Sementes.

§ 2º A semente genética, básica, certificada C1 ou C2 ou semente não certificada S1 ou S2 deve permanecer amparada pela isenção, desde que a saída se dê dentro do seu período de validade de germinação e se destine ao plantio.

§ 3º Os prazos de validade dos testes de germinação são os definidos pela legislação específica do MAPA, conforme os padrões de cada produto.

Art. 7º Na saída do produto do estabelecimento beneficiador, deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte :

I - tratando-se de devolução de mercadoria para o produtor remetente:

a) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO;

b) informações complementares:

1. número e data da nota fiscal pela entrada;

2. dispositivo legal que prevê o benefício fiscal de isenção do ICMS;

II - tratando-se da saída por conta e ordem do produtor remetente:

a) no retorno simbólico do produto para o produtor remetente:

1. natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO;

2. informações complementares: número e data da nota fiscal de entrada;

b) para acobertar o trânsito da mercadoria:

1. dados do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou CPF do destinatário adquirente;

2. natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DO PRODUTOR;

3. informações complementares:

3.1. número e data da nota fiscal de entrada;

3.2. número e nota fiscal emitida por ocasião do retorno simbólico da mercadoria recebida para industrialização.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o produtor deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

I - natureza da operação: REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM;

II - informações complementares: número da nota fiscal que acobertar o trânsito do produto agrícola do estabelecimento beneficiador ao estabelecimento destinatário;

III - o destaque do ICMS, quando se tratar de grão recusado, de semente reprovada ou de refugo de beneficiamento, observado o disposto no art. 9º.

Art. 8º O estabelecimento beneficiador deve manter e escriturar os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Saídas, modelo 2;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - Registro de Inventário, modelo 7;

V - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Art. 9º A base de cálculo do ICMS na operação realizada com grão recusado, semente reprovada ou refugo de beneficiamento deve ser o preço corrente de cada uma dessas mercadorias, constante da pauta de valores elaborada pela SEFAZ, sem prejuízo da utilização dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O refugo de beneficiamento, quando se destine, em saída interna, a alimentação animal ou a fabricação de ração é isento do ICMS.

Art. 10. O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - pode expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução dos dispositivos desta instrução.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 028/92-GSF, de 11 de agosto de 1992.

Art. 12. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de setembro de 2006.

 

OTON NASCIMENTO JUNIOR

Secretário da Fazenda