INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 202/03-SAT, DE 30 de MAIO DE 2003

(Publicada no DOE de 16.06.03)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 199/03-SAT, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, e bebida energética e isotônica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os valores a serem tomados como base de cálculo do ICMS para efeito de substituição tributária pelas operações posteriores de refrigerantes da marca Coca-Cola, embalagem Descartável Plástico (DP), volume 2000 ml, sabores tipo "guaraná", "laranja" e "outros sabores", relacionados no Anexo II, da Instrução Normativa nº 199/03-SAT, passam a ser os constantes desta instrução normativa, conforme Anexo Único.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 02 de junho de 2003.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 30 dias do mês de maio de 2003.

 

 

 

 

MANOEL ANTONIO COSTA FILHO

Superintendente de Administração tributária

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

 

Valores a serem considerados na determinação da base de cálculo para pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores

Refrigerante

 

 

Tipo

Volume

Emb

Coca

15

Guaraná

2000ml

DP

1,88

31

Laranja

2000ml

DP

1,97

50

Outros Sabores

2000ml

DP

1,99

DP = Descartável Plástico; Coca = Coca-Cola