ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA OPERAÇÃO COM ARMAZÉM GERAL
Armazém Geral é o estabelecimento que tem por objetivo social a exploração de atividade de guarda e conservação de mercadorias e gêneros pertencentes a terceiros. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado neste Estado, o remetente deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF SN/70, art. 26):
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, pode ser emitida a nota fiscal de produtor.
Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF SN/70, art. 27):I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF SN/70, art. 28):I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que deve corresponder àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral deve indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, número, série e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota fiscal, a que alude o § 1º deste artigo, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, pode ser emitida nota fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF SN/70, art. 29):I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que deve corresponder ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO;
III - número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do depositante.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pela nota fiscal de produtor referida no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deve emitir nota fiscal, pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo;
II - número e data do documento de arrecadação do ICMS, quando for o caso;
III - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 30):I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo não deve ser efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir:
I - nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: O PAGAMENTO DO ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL;
II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A nota fiscal, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, dever registrar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna OBSERVAÇÕES, o número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, registrando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 31):I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - declaração de que o imposto, se devido, deve ser pago pelo armazém geral;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponde ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
III - número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;
IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: O PAGAMENTO DO ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL.
§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela nota fiscal de produtor referida no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deve emitir nota fiscal, pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - número e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;
II - número e série da nota fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
III - valor do ICMS, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo.
Na saída de mercadoria destinada a terceiros, para entrega em armazém geral, localizado neste Estado, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 32):I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deve:
I - registrar a nota fiscal, que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
II - apor, na nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a nota fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, nela mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deve acrescentar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, número, série e data da nota fiscal relativa à REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.
Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 33):I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - indicações, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICMS;
c) da declaração de que o imposto deve ser recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deve:
I - registrar a nota fiscal de produtor, que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
II - apor na nota fiscal de produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, quando for o caso;
c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, nela mencionando, ainda, os números e datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal emitida pela entrada;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deve acrescentar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, número, série e data da nota fiscal relativa à REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.
Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em Estado diverso do de localização do estabelecimento destinatário, este é considerado depositante, devendo o remetente (SINIEF/70, art. 34):I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido;
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - PARA DEPÓSITO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário (depositante), dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deve emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior, deve ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deve registrar a nota fiscal referida no § 1º deste artigo, anotando na coluna OBSERVAÇÕES, número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.
Na hipótese do artigo precedente, se o remetente for produtor agropecuário, este deve (SINIEF/70, art. 35):I - emitir nota fiscal de produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICMS;
g) declaração, quando for o caso, de que o imposto deve ser pago pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir nota fiscal de produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário (depositante);
d) número e data da nota fiscal de produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICMS;
g) declaração, quando for o caso, de que o imposto deve ser pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário (depositante) deve:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS pago pelo produtor, quando for o caso;
c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º O armazém geral deve registrar a nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna OBSERVAÇÕES, o número e data da nota fiscal de produtor, a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado neste Estado, o estabelecimento depositante (transmitente) deve emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 36):I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante (transmitente) sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria que, corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A nota fiscal, de que trata o parágrafo anterior, deve ser enviada ao estabelecimento depositante (transmitente), que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deve registrar a nota fiscal referida no caput deste artigo, na coluna própria Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante (transmitente), bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em Estado diverso do de localização do armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º deste artigo, deve ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão ao armazém geral, que deve registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante (transmitente) for produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 37):I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS;
b) do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;
c) da declaração de que o ICMS deve ser pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
III - número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;
IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS pago pelo produtor, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deve:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS pago pelo produtor;
c) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal pela entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA;
c) números e datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal pela entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente situar-se em outro Estado diverso do de localização do armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 4º A nota fiscal, a que alude o inciso II do § 2º deste artigo deve ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deve registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria depositada por produtor agropecuário em armazém geral situado em Estado diverso do de localização do produtor, quando a mercadoria deva permanecer depositada em nome do adquirente.
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante (transmitente), este deve emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 38):I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir:
I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA POR CONTA DE TERCEIROS;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante (transmitente), bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º A nota fiscal, a que alude o inciso I do parágrafo anterior, deve ser enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante (transmitente), que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º A nota fiscal, a que alude o inciso II do § 1º deste artigo, deve ser enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna OBSERVAÇÕES, o número, série e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante (transmitente).
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior o estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante (transmitente), bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em Estado diverso do de localização do armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser efetuados os destaques do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e do ICMS, se devidos.
§ 6º A nota fiscal, a que alude o § 4º deste artigo, deve ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deve registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deve ser aplicado o disposto no art. 13 deste capítulo (SINIEF/70, art. 39). Nas hipóteses previstas neste capítulo se o depositante for produtor agropecuário e a nota fiscal de remessa tiver sido emitida pela repartição fazendária, o produtor a essa deve comparecer, no prazo de 5 (cinco) dias, munido da nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria, ainda que retorno simbólico, para dar baixa da remessa efetuada. O produto agrícola, destinado a depósito ou armazenagem, pode ser transportado, do estabelecimento de produtor para o armazém geral, com cobertura de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo depositário, antes de iniciada a remessa, desde que este:I - emita, previamente, a Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, modelo 8-A, relativamente ao total das mercadorias a serem armazenados, e entregue a 1ª (primeira) via à AGENFA de seu domicílio;
II - faça constar na nota fiscal emitida pela entrada, além dos requisitos normais, o número e a data da RD-8 correspondente à carga e a assinatura do produtor agropecuário remetente;
III - ao final do transporte do total das mercadorias correspondentes à requisição de documento fiscal emitida, que não pode exceder a 10 (dez) dias, o armazém geral emita nota fiscal pela entrada, de série distinta, pelo peso constante dos respectivos TICKET de balança, englobando todas as notas fiscais emitidas pela entrada para acobertar o transporte das mercadorias;
NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 30.09.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.10.01.
III - ao final do transporte do total das mercadorias correspondentes à requisição de documento fiscal emitida, que não pode exceder a 10 (dez) dias, e caso o produtor agropecuário não esteja credenciado a emitir a sua própria fiscal, o armazém geral emita nota fiscal pela entrada, de série distinta, pelo peso constante dos respectivos TICKET de balança, englobando todas as notas fiscais emitidas para acobertar o transporte das mercadorias, mencionando os números dos seguintes documentos:
a) RD - 8, relativa as notas fiscais emitidas para acobertar o trânsito dos produtos;
b) nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto;
c) nota fiscal emitida no momento da entrada do produto no estabelecimento.
IV - compareça à AGENFA do seu domicílio, no prazo estabelecido, munido dos documentos referidos nos incisos anteriores, a fim de que esta emita a correspondente nota fiscal de produtor, em nome do produtor agropecuário remetente, à vista da nota fiscal pela entrada referida no inciso anterior.
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.10.01.
§ 1º Caso o estabelecimento produtor esteja credenciado a emitir a sua própria nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, o mesmo deve emitir o documento fiscal, englobando todas as remessas de mercadorias no período, observado o disposto nas alíneas do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º É dispensada a escrituração da nota fiscal pela entrada destinada a acobertar o simples transporte da mercadoria, devendo, todavia, ser esta anexada à nota fiscal pela entrada emitida na forma do inciso III deste artigo.
NOTA:
O § 2º vigorou como parágrafo único até 30.09.01, quando foi renumerado pelo art. 8º inciso I do Decreto nº 5.494, de 15.10.01.CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO COM DEPÓSITO FECHADO
Depósito Fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 22):
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Parágrafo único. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 23):
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 24):I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O depósito fechado deve indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º A mercadoria deve ser acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do § 1º pode ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve permanecer arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo.
Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes ao mesmo contribuinte, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (SINIEF/70, art. 25):I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deve:
I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria na coluna própria do livro Registro de Entradas;
II - apor na nota fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a nota fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, indicando como natureza da operação a expressão: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deve acrescentar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO COM CAFÉ CRU
Na operação de saída de café cru, a base de cálculo do ICMS é (Convênios ICMS 15/90 e 78/90):
I - o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 10 deste regulamento, na destinação do produto diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel (Convênios ICMS 15/90, Cláusula quarta e 90/92, Cláusula primeira);
II - igual ao preço mínimo de garantia, na venda do produto ao Governo Federal (Convênio ICMS 15/90, Cláusula terceira);
III - na saída interestadual com café cru em grão, que ocorrer de segunda-feira a domingo de cada semana, o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS 78/90);
IV - o valor da operação expresso em moeda estrangeira e convertido em real à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador, na exportação do produto para o exterior, considerando-se, para efeito deste inciso (Convênio ICMS 15/90, Cláusula primeira):
a) valor da operação, o montante em moeda estrangeira constante do contrato de câmbio;
b) taxa cambial, o valor médio do dólar dos Estados Unidos ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido na alínea seguinte;
c) data da ocorrência do fato gerador, a do efetivo embarque, se o produto sair de estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no município do porto de embarque, ou a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em município que não o do porto de embarque.
§ 1º Na operação interestadual, se o café for destinado a local diverso do indicado no inciso I, cabe ao Estado de Goiás exigir a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista no inciso III (Convênios ICMS 15/90, Cláusula quarta, § 1º, e 90/92, Cláusula primeira).
§ 2º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base no inciso III do caput deste artigo deve ser efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos, do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no fechamento do câmbio livre (Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda, § 1º, alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 78/90).
§ 3º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo deve ser o valor previsto no inciso III deste artigo, à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru em grão, da melhor qualidade (Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda, § 2º).
§ 4º Os valores previstos no inciso III deste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução (Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda, § 3º).
§ 5º O Estado de Goiás deve estabelecer a forma de apuração do valor previsto no inciso III deste artigo, por meio de protocolo específico firmado com outros Estados (Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda, § 4º).
§ 6º Relativamente à operação prevista no inciso I deste artigo, o remetente da mercadoria deve indicar, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização (Convênio ICMS 15/90, Cláusula quarta, § 2º).
§ 7º O ICMS deve ser recolhido por guia especial (Convênio ICMS 15/90, Cláusula quinta):
I - no prazo fixado pela legislação específica do Estado, nunca posterior ao 15º (décimo quinto) dia após o embarque, na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo;
II - antes da saída do café, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 8º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deve ser observada a legislação tributária específica relativamente à atualização monetária do imposto (Convênio ICMS 15/90, Cláusula quinta, parágrafo único).
§ 9º A operação de exportação registrada no Instituto Brasileiro do Café - IBC -, sob os critérios anteriormente vigentes, fica submetida às disposições deste artigo, se o respectivo embarque não se realizar na época declarada (Convênio ICMS 15/90, Cláusula sexta).
Art. 23. Na saída interestadual de café cru, em coco ou em grão, o imposto deve ser pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa, sendo que, na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal deve ser acompanhada de documento de arrecadação negativo (Convênio ICMS 71/90, Cláusulas primeira e segunda e seu § 1º).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.07.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT Do ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.
Art. 23.
Na saída interestadual de café cru, em coco ou em grão, o ICMS deve ser pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa, sendo que, na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal deve ser acompanhada de documento de arrecadação visado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte remetente, documento que além de constar em seu corpo o demonstrativo de débito e crédito fiscal deve ser instruído com o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI –, emitido nos termos dos §§ 4º a 7º do art. 25 deste Anexo (Convênio ICMS 71/90, cláusulas primeira e segunda e seu § 1º).§ 1º Constitui crédito fiscal do adquirente o imposto destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do formulário CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CSIC -, conforme modelo constante do Apêndice I deste anexo, e do documento de arrecadação do imposto (Convênio ICMS 71/90, Cláusula segunda, § 2º).
§ 2º À vista de comprovante do pagamento do imposto referido no parágrafo anterior, o Fisco deve (Convênio ICMS 71/90, Cláusula terceira):
I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria transportada;
II - lacrar a carga do veículo transportador;
III - emitir o documento CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CSIC -, em 3 (três) vias, colando cada qual à respectiva via da nota fiscal e autenticando-as mediante assinatura e aposição de carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo a 3ª (terceira) via da nota fiscal;
IV - anotar no verso da nota fiscal, no espaço próprio do documento CSIC, a numeração dos lacres utilizados.
§ 3º As providências previstas no parágrafo anterior devem ser adotadas pelo Fisco na saída de café cru, em coco ou em grão, promovida diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino à cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação tributária estadual, dispensada a apresentação do comprovante do pagamento do imposto (Convênio ICMS 71/90, Cláusula terceira, parágrafo único).
§ 4º A repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário deve proceder à deslacração da carga, confrontando a mercadoria transportada com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, mediante a utilização do documento Termo de Deslacração de Café - TDC -, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo (Convênio ICMS 71/90, Cláusula quarta).
§ 5º Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência deve ser adotada pelo Fisco do Estado de Goiás, que deve (Convênio ICMS 71/90, Cláusula quarta, parágrafo único):
I - adotar os procedimentos previstos neste e no parágrafo anterior;
II - proceder à nova lacração, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
§ 6º O Estado de Goiás deve enviar, mensalmente, aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior (Convênio ICMS 71/90, Cláusula quinta).
§ 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese prevista no § 5º (Convênio ICMS 71/90, Cláusula quinta, parágrafo único).
§ 8º Tratando-se de café destinado ao Estado do Rio de Janeiro, as atribuições contidas nos §§ 2º e 3º competem ao Estado de Goiás quando este for o primeiro Estado por onde transitar o produto, observado, no que couber, o disposto no § 5º (Convênio ICMS 71/90, Cláusula sexta, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO COM RESÍDUO DE MATERIAL, COM COURO E PELE E COM LINGOTE E TARUGO DE METAIS NÃO FERROSOS
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 24 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.
Art. 24.
O estabelecimento comercial ou industrial, na aquisição de particular, inclusive de catador, de sobra das mercadorias a seguir mencionadas, deve emitir nota fiscal pela entrada, sem destaque do ICMS, que deve acobertar o trânsito das mercadorias, relativamente a cada aquisição, para registro da operação no livro Registro de Entradas (Convênio ICM 09/76):I - papel usado e apara de papel;
IV - retalho, fragmento e resíduo de plástico e de tecido.
RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 PARA § 1º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.040.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.
§ 1º Na aquisição de sobra de mercadoria, de que trata este artigo, quando o peso for inferior a 200 (duzentos) quilogramas, o trânsito pode ser feito sem o acobardamento da nota fiscal pela entrada que deve ser emitida, nesta situação, englobadamente, no final de cada dia.
acrescido o § 2º AO ART. 24 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.
§ 2º Na entrada da sobra de mercadoria mencionada neste artigo, proveniente de outro Estado, o destinatário estabelecido neste Estado, para fazer jus ao crédito correspondente, comprovado pela guia de que trata o art. 25 deste anexo, deve observar as seguintes normas:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição, para registro da operação e do crédito no livro Registro de Entradas;
II - arquivar uma via da nota fiscal emitida pela entrada, juntamente com o documento fiscal que acompanhou a mercadoria e a guia de recolhimento, comprovando o pagamento do imposto no Estado de origem.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do arT. 25 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00
Art. 25.
Nas saídas das mercadorias mencionadas no artigo anterior; de lingote e tarugo de metais não ferrosos, classificados nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7901 e 8001 da NBM/SH; de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo; e de osso, chifre e casco de animal, com destino a outro Estado, o imposto deve ser pago pelo remetente antes de iniciada a remessa através de documento de arrecadação em separado (Convênios ICM 09/76, 17/82, 30/82, 15/88, 35/88, 47/88 e 53/89).§ 1º O comprovante do pagamento do imposto previsto neste artigo deve acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fim de cobertura fiscal no transporte e aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário (Convênios ICM 09/76 e 15/88, Cláusula primeira, Parágrafo único).
§ 2º O Secretário da Fazenda pode permitir, mediante regime especial e expressa anuência do fisco do Estado destinatário, a requerimento do contribuinte, que o ICMS devido na forma deste artigo seja pago em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que no mês o remetente tenha promovido para um mesmo destinatário, caso em que este somente pode utilizar o crédito fiscal relativo à operação após o recebimento de uma via do documento comprobatório do pagamento do imposto (Convênio ICM 15/88, Cláusula segunda).
§ 3º A nota fiscal emitida por contribuinte submetido ao regime especial previsto no parágrafo anterior deve conter a indicação dos números dos processos a ele relativos, formados nos Estados de origem e de destino da mercadoria, ficando vedado o destaque do imposto nesse documento fiscal (Convênio ICM 15/88, Cláusula segunda, Parágrafo único).
§ 4º Tratando-se de contribuinte estabelecido em Goiás e autorizado a manter escrituração fiscal, é permitido que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, visado pelo fisco estadual, substitua o documento de arrecadação exigido neste artigo.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º do ART. 25 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99
§ 4º Tratando-se de contribuinte estabelecido em Goiás e autorizado a manter escrituração fiscal, o Superintendente da Receita Estadual, mediante a celebração de regime especial, pode permitir que demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, visado pelo fisco estadual, substitua, em relação a cada remessa, o documento de arrecadação exigido neste artigo.
NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 29.02.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 25 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175. DE 28.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.
§ 4º Tratando-se de contribuinte estabelecido em Goiás e autorizado a manter escrituração fiscal, o Superintendente da Receita Estadual, mediante a celebração de regime especial, pode permitir que demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, visado pelo fisco estadual, substitua, em relação a cada remessa, o documento de arrecadação exigido neste artigo, exceto em relação à operação com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado; produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo; osso, chifre e casco de animal.
§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica instituído o documento denominado Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo constante do Apêndice III deste anexo, a ser utilizado pelo contribuinte em substituição ao documento de arrecadação na remessa interestadual dos produtos previstos neste capítulo.
§ 6º O documento ora instituído somente tem validade após a aposição do visto do órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte interessado, hipótese em que o mesmo deve apresentar o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, para comprovação do valor do saldo apurado no período imediatamente anterior.
§ 7º O DESI deve ser preenchido em 3 (vias), que após o visto da repartição fiscal, devem ter a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via deve acompanhar a mercadoria no seu trânsito e sendo entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª (segunda) via deve ser retida pelo órgão fazendário responsável pelo visto, devendo ser encaminhada para a delegacia fiscal de sua circunscrição;
III - a 3ª (terceira) via deve ser arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.
Art. 26. Na entrada da sobra de mercadoria mencionada no artigo 24, proveniente de outro Estado, o destinatário estabelecido neste Estado, para fazer jus ao crédito correspondente, comprovado pela guia de que trata o artigo anterior, deve observar as seguintes normas:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição, para registro da operação e do crédito no livro Registro de Entradas;
II - arquivar uma via da nota fiscal emitida pela entrada, juntamente com o documento fiscal que acompanhou a mercadoria e a guia de recolhimento, comprovando o pagamento do imposto no Estado de origem.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.04.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 26 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.
Art. 26.
O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que, realizando operação interestadual com qualquer das mercadorias discriminadas neste capítulo, efetuar o pagamento do imposto antes de iniciada a remessa, pode, relativamente ao imposto pago:I - registrá-lo a débito no Livro Registro de Apuração do ICMS, com o fim de apurar o imposto a pagar nos termos do art. 7º da Lei nº 13.270/98;
II - utilizá-lo na subtração do imposto a pagar.
Parágrafo único. Havendo saldo remanescente, o contribuinte pode adotar os procedimentos previstos no § 3º do art. 74 do Anexo VIII deste decreto.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO
Seção I
Da Operação Realizada por Contribuinte de Outro Estado
Na operação com mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo neste Estado, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente no primeiro posto fiscal goiano ou, na falta deste, na AGENFA do primeiro município por onde o veículo transitar, deduzido o valor do imposto cobrado no Estado de origem e destacado no documento fiscal relativo à operação de remessa, limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual.
§ 1º O remetente de outro Estado, de mercadoria a vender no território goiano, sem destinatário certo, se submete ao mesmo tratamento tributário dispensado ao contribuinte eventual deste Estado, hipótese em que no documento fiscal por ele emitido deve ser indicada a alíquota prevista para a operação interna e número do documento de arrecadação do imposto antecipado.
§ 2º Presume-se destinada à entrega neste Estado a mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação fiscal comprobatória de seu destino.
Seção II
Da Operação Realizada por Contribuinte deste Estado
Art. 28.
Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, deve ser emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna (SINIEF/70, art. 41).§ 1º Na operação realizada fora do estabelecimento, por meio de veículo vinculado a estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.
§ 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, item OUTROS DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.
§ 3º Relativamente à operação realizada fora do território goiano, o contribuinte pode creditar-se do imposto pago em outro Estado, hipótese em o crédito não pode exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual.
§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal correspondente à remessa;
II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna ICMS - VALORES FISCAIS - OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, subcoluna OUTRAS;
III - elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, conforme modelo constante do Apêndice IV deste anexo, no qual devem constar:
a) número, série, data e valor da operação e do imposto destacado na nota fiscal correspondente à remessa;
b) números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;
c) valor total das operações realizadas neste Estado;
d) montante do imposto devido a este Estado;
e) números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;
f) valor total das operações realizadas em outro Estado;
g) montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;
h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas "g" e "h";
j) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do pagamento;
l) número, série, data e valor da nota fiscal pela entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma do inciso I deste parágrafo;
IV - lançar, no livro Registro de Saídas, as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro Estado, com débito do imposto, se devido;
V - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item ESTORNO DE DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa;
b) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: PAGAMENTO EFETUADO EM OUTRO ESTADO - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do crédito do imposto pago em outros Estados, calculado na forma do § 3º.
§ 5º Relativamente a cada remessa, devem ser arquivados juntos, para exibição ao fisco:
I - o demonstrativo previsto no inciso III do parágrafo anterior;
II - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que serviu para a remessa;
III - a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida pela entrada relativa às mercadorias não entregues;
IV - o documento relativo ao pagamento do imposto feito em outro Estado.
§ 6º O contribuinte que operar na conformidade deste artigo, por intermédio de preposto, deve fornecer a este documento comprobatório de sua condição.
CAPÍTULO VI
DA OPERAÇÃO COM EQÜINO DE RAÇA
O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos deve ser pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/93, Cláusula primeira):
I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II - no ato de arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no "stud book" de raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação (Convênio ICMS 136/93, Cláusula primeira, § 1º).
§ 2º Inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, tanto para operação interna, quanto para a interestadual, a base de cálculo do imposto deve ser aquela fixada em pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 136/93, Cláusula primeira, § 3º).
§ 3º O imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico, do qual devem constar todos os elementos necessários à identificação do animal (Convênio ICMS 136/93, Cláusula primeira, § 4º).
§ 4º Por ocasião do pagamento do imposto, o ICMS que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, deve ser abatido do montante a pagar (Convênio ICMS 136/93, Cláusula primeira, § 5º).
§ 5º Na hipótese de arrematação do animal em leilão o imposto deve ser arrecadado e pago pelo leiloeiro (Convênio ICMS 136/93, Cláusula primeira, § 2º).
§ 6º O animal, em seu transporte, deve estar sempre acompanhado do documento de pagamento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada, admitida a substituição do certificado pelo cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deve conter o nome, a idade, a filiação e demais características do eqüino, além do número de registro no "Stud Book" (Convênio ICMS 136/93, Cláusula primeira, § 6º).
§ 7º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, pode circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que possibilitem a plena identificação do eqüino, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 136/93, Cláusula primeira, § 7º).
O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos, pode, na operação interna, circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal (Convênio ICMS 136/93, Cláusula segunda).§ 1º A operação interestadual, com o animal a que se refere o caput deste artigo, fica sujeita ao regime normal de pagamento do ICMS (Convênio ICMS 136/93, Cláusula terceira).
§ 2º O proprietário ou possuidor de eqüino registrado, que observar as disposições contidas no caput deste artigo e no artigo anterior, fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito (Convênio ICMS 136/93, Cláusula quarta).
CAPÍTULO VII
DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Na venda à ordem ou para entrega futura, pode ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento, hipótese em que o ICMS deve ser pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.
§ 2º Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor constante da nota fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria.
§ 3º Para fim de atualização da base de cálculo do imposto, deve ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 01/91):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.
I - na nota fiscal emitida para simples faturamento, o valor da operação deve ser convertido em UFIR, pelo valor desta, vigente na data de emissão;
II - quando da remessa da mercadoria, o valor da base de cálculo do imposto, na nota fiscal emitida para simples remessa, corresponderá à reconversão, em moeda corrente, da quantidade de UFIR, constante da nota fiscal originária, considerando o valor da UFIR vigente na data da emissão da nota fiscal de remessa da mercadoria.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 31 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.354, DE 23.01.01 - VIGÊNCIA: 01.01.00.
§ 3º O valor da base de cálculo do imposto da nota fiscal de remessa da mercadoria deve ser atualizado, tomando-se por base a data de emissão e o valor da nota fiscal originária, seguindo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso.
§ 4º Em se tratando de mercadoria constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, deve ser tomado como base de cálculo para efeito de pagamento do imposto, o valor constante do Boletim Informativo de Preços no momento da saída efetiva da mercadoria.
No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87).
CAPÍTULO VIII
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deve:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da nota fiscal referida na alínea "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deve:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso.
Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, também, além das exigências já previstas neste regulamento:
a) indicação de que a remessa se destina à industrializador por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta;
b) indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das exigências já previstas neste regulamento:
a) indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) indicação do número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c) valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
DA REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 35.
Na saída de produto industrializado de origem nacional, com o benefício da isenção prevista no art. 6º, inciso XVII do Anexo IV deste regulamento, a nota fiscal que acobertar a remessa deve ser emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICM s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e Ajustes SINIEF 01/89 e 22/89, Cláusula primeira):NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 35 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
Art. 35.
Na saída de produto industrializado de origem nacional, com o benefício da isenção prevista no art. 6º, inciso XVII do Anexo IX deste regulamento, a nota fiscal que acobertar a remessa deve ser emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICM s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e Ajustes SINIEF 01/89 e 22/89, cláusula primeira):I - a 1ª (primeira) via, depois de visada previamente pela AGENFA a que estiver subordinado o contribuinte remetente, deve acompanhar o produto especificado no caput deste artigo, no seu trajeto, e deve ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª (segunda) via deve ficar presa ao bloco, para exibição ao fisco (Convênio SINIEF SN/70, art. 49, II; Ajuste SINIEF 3/94, Cláusula primeira XI; e Convênio ICMS 110/94, Cláusula primeira);
III - a 3ª (terceira) via, devidamente visada, deve acompanhar a mercadoria e se destina:
a) à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM -, para controle (Convênio SINIEF SN/70, art. 49, III; e Ajuste SINIEF 3/94, Cláusula primeira, XI);
b) ao controle do internamento, nos demais casos (Convênio ICMS 127/92, Cláusula segunda; e 110/94, Cláusula primeira);
IV - a 4ª (quarta) via deve ser retida na AGENFA no momento em que for aposto o VISTO exigido nos incisos anteriores;
V - a 5ª (quinta) via, devidamente visada, deve acompanhar a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à SUFRAMA:
a) para processamento eletrônico, quando a mercadoria for remetida para a Zona Franca de Manaus (Convênio SINIEF SN/70, art. 49, V; e Ajuste SINIEF 3/94, Cláusula primeira, XI);
b) controle do internamento, nos demais casos (Convênios ICMS 127/92, Cláusula terceira; e 110/94, Cláusula primeira).
§ 1º Ficam estabelecidos, ainda, os seguintes procedimentos em relação à documentação emitida na forma prevista neste artigo:
I - o contribuinte emitente da nota fiscal deve mencionar no seu campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, além das indicações que lhe são próprias, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e o código de identificação do município a que estiver vinculado o estabelecimento remetente (Convênio SINIEF SN/70, art. 49, § 3º; e Ajustes SINIEF 2/94, Cláusula primeira de 3/94, Cláusula primeira, XI);
II - a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás pode dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante a celebração de regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA (Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, art. 49, § 5º e Ajuste SINIEF 2/94, Cláusula primeira).
§ 2º O documento relativo ao serviço de transporte de mercadoria não pode ser emitido englobadamente de forma a compreender mercadoria de distintos remetentes (Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, art. 49, § 1º e Ajuste SINIEF 2/94, Cláusula primeira).
§ 3º O remetente da mercadoria deve conservar em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias (Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, art. 49, § 2º e Ajuste SINIEF 2/94, Cláusula primeira).
Art. 36.
A SUFRAMA e a SEFAZ/AM devem promover ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado no município de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo com isenção do ICMS, com vistas à comprovação do internamento de mercadorias naquelas áreas de exceção fiscal (Convênio ICMS 36/97, Cláusulas primeira, parágrafo único, e segunda).Parágrafo único. O processo de internamento da mercadoria é composto de 2 (duas) fases distintas:
I - ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;
II - formalização do internamento.
A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas deve ser feita mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, sendo que (Convênio ICMS 36/97, Cláusula terceira):I - a vistoria realizada separadamente deve ser informada ao outro órgão com repasse dos dados coletados;
II - a SUFRAMA e a SEFAZ/AM devem manter sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação cadastral dos destinatários.
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 26.04.99.
III - previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada devem ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.§ 1º A vistoria da mercadoria, preparatória à formalização do internamento, deve ser realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte, na remessa para a Zona Franca de Manaus, emitida nos termos do artigo anterior (Convênio ICMS 36/97, Cláusula quarta).
§ 2º No ato da vistoria a SUFRAMA e a SEFAZ/AM devem reter respectivamente a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento, não se constituindo prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS 36/97, Cláusula quarta).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
§ 2º No ato da vistoria a SUFRAMA e a SEFAZ/AM devem reter, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento, não se constituindo prova do ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS 36/97, cláusula quarta, §§ 1º e 2º).
§ 3º A SUFRAMA deve comunicar a realização da vistoria ao fisco de Goiás e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 36/97, Cláusula quinta):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT § 3º DO ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
§ 3º A SUFRAMA deve comunicar o ingresso da mercadoria ao fisco do Estado de Goiás e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 36/97, cláusula quinta):
I - nome e números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;
II - nome e número de inscrição no CGC do destinatário;
III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - local e data da vistoria.
§ 4º Não deve ser reportada no arquivo magnético a operação em que (Convênio ICMS 36/97, Cláusula sexta):
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslonamento não autorizado;
II - for constatada diferença de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;
III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo, excetuado o chassi de veículo destinado a transporte de passageiro e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçaria e implementos rodoviários;
V - a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem e vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;
VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
VII - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.
§ 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ/AM devem elaborar relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo deve ser dado ciência ao fisco de Goiás.
§ 6º O processo de internamento reputa-se formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que deve ser remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria, constituindo-se pré-condição para a sua formalização a conferência dos documentos retidos por ocasião da vistoria (Convênio ICMS 36/97, Cláusula oitava).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
§ 6º A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes ao documento fiscal retido por ocasião da vistoria, nos termos do § 2º deste artigo, por meio do qual foi acobertada a remessa de mercadoria para a área incentivada (Convênio ICMS 36/97, cláusula oitava).
§ 7º Não deve ser formalizado o internamento de mercadoria (Convênio ICMS 36/97, Cláusula nona):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.00.
I - nas hipóteses previstas no § 6º;
II - quando a nota fiscal não contiver a indicação do abatimento, do valor da operação, do montante equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício, hipótese em que a Certidão de Internamento só deve ser emitida mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a efetiva concessão do desconto fixado por este regulamento;
III - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
IV - quando o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA ou, ainda, quando este estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
§ 7º Não deve ser formalizado o internamento de mercadoria (Convênio ICMS 36/97, cláusula nona):
I - nas hipóteses do § 4º deste artigo;
II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal;
IV - quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados;
V - quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII do § 4º deste artigo.
ACRESCIDO O § 8º DO ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
§ 8º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do inciso I do caput deste artigo, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto no parágrafo anterior, a SEFAZ/AM deve iniciar procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Convênio ICMS 36/97, cláusula quinta, parágrafo único):
I - da comprovação da resolução das pendências previstas no parágrafo anterior, que impeçam a formalização do internamento;
II - da comprovação do pagamento do ICMS devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.
ACRESCIDO O § 9º DO ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
§ 9º A SUFRAMA deve disponibilizar, via INTERNET, por meio de declaração, a constatação de que trata o caput deste artigo (Convênio ICMS 36/97, cláusula terceira, § 4º).
ACRESCIDO O § 10 DO ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
§ 10. Inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere a alínea "b" do inciso XVII do caput do art. 6º do Anexo IX deste decreto, a disponibilização via INTERNET prevista no parágrafo anterior e a inclusão em arquivo magnético prevista no § 3º deste artigo somente deve ocorrer após sanada a irregularidade (Convênio ICMS 36/97, cláusula sexta, § 3º).
Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, a Secretaria da Fazenda de Goiás pode remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas, no mínimo com os seguintes dados (Convênio ICMS 36/97, Cláusula sétima):I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de Goiás;
II - nome e números, da inscrição estadual e no CGC, do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - nome e números, da inscrição estadual e no CGC, do destinatário.
Art. 39. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM podem formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, procedimento que deve ser denominado de VISTORIA TÉCNICA para os efeitos deste anexo (Convênio ICMS 36/97, Cláusulas décima a décima segunda).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 39 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
A SUFRAMA e a SEFAZ/AM podem formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso na área incentivada, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III do § 7º do art. 37, para fins de fruição do incentivo fiscal, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento denominado de Vistoria Técnica, para os efeitos deste capítulo (Convênio ICMS 36/97, cláusulas décima e décima primeira).§ 1º A Vistoria Técnica consiste na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do conhecimento de transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.
§ 2º O Pedido de Vistoria Técnica pode ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria, devendo ser instruído, no mínimo, pelos seguintes documentos, para que o mesmo seja liminarmente admitido:
I - cópia da nota fiscal e do conhecimento de transporte;
II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
§ 3º Não deve ser realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo fisco de Goiás mediante lançamento de ofício.
§ 4º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, devem realizar diligências e recorrerem a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos.
§ 5º Após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM devem emitir parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, hipótese em que:
I - caso seja favorável à parte interessada, cópia do parecer deve ser remetida ao fisco de Goiás, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido;
II - se for comprovada a falsidade da declaração do remetente, o fisco goiano deve comunicar o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, para que declarem a nulidade do parecer exarado.
§ 6º A Vistoria Técnica também pode ser realizada ex-officio ou por solicitação do fisco de Goiás, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria, sendo facultado a este acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 39 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
§ 6º A Vistoria Técnica também pode ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco do Estado de Goiás, sempre que surgir indício de irregularidade na constatação do ingresso da mercadoria, sendo facultado ao Estado de Goiás acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria (Convênio ICMS 36/97, cláusulas décima segunda).
§ 7º As disposições relativas à Vistoria Técnica e aos procedimentos de fiscalização aplicam-se, no que couber, às remessas ocorridas até 3 de junho de 1997, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 36/97, Cláusula décima oitava).
Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco goiano informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, deve ser iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Convênio ICMS 36/97, Cláusula décima terceira):I - da Certidão de Internamento referida no § 6º do art. 40, que se apresentada, o fisco de Goiás deve remetê-la à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, deve prestar informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento, hipótese em que constatada sua falsificação ou simulação, devem ser adotadas as providências previstas na legislação tributária;
II - da comprovação do pagamento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais, que se apresentada, deve ser de imediato arquivado o procedimento;
III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em pedido de Vistoria Técnica, que se apresentado, deve ser arquivado o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário deve ser constituído mediante lançamento de ofício.
Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento deve pagar o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Goiás (Convênio ICMS 36/97, Cláusula décima quarta).§ 1º Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal de remessa.
A SEFAZ/AM deve manter à disposição da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas, com origem em Goiás.§ 1º O Estado de Goiás pode solicitar à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa, vistoria e internamento de mercadorias ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que devem ser prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS 36/97, Cláusula décima quinta a décima sétima).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 42 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
§ 1º O Estado de Goiás pode solicitar à SUFRAMA ou à SEFAZ/AM, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa, vistoria e internamento de mercadorias ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos anteriores à solicitação, que devem ser prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS 36/97, cláusula décima sexta).
§ 2º Os agentes da SUFRAMA e da SEFAZ/AM podem vir a ser acompanhados por agentes fiscais de Goiás, desde que credenciados por ambos os órgãos, nas seguintes atividades:
I - fiscalização nos pontos de entrada das mercadorias;
II - acompanhamento dos procedimentos adotados pela SUFRAMA e SEFAZ/AM para o internamento das mercadorias.
Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, as condições contidas neste capítulo (Convênio ICMS 37/97, Cláusula primeira e terceira, parágrafo único).Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM -, devem ser tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 43 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.
§ 1º As condições e controles previstos neste capítulo necessários à aplicação e à implementação do benefício da isenção do ICMS de que trata o inciso XVII do art. 6º do Anexo IX deste regulamento em relação às Áreas de Livre Comércio produzem efeitos até 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS 37/97, cláusula segunda, e 23/98, cláusula primeira, III, 47).
NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.04.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 43 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.
§ 1º As condições e controles previstos neste capítulo necessários à aplicação e à implementação do benefício da isenção do ICMS de que trata o inciso XVII do art. 6º do Anexo IX deste regulamento em relação às Áreas de Livre Comércio produzem efeitos até 30 de abril de 2003 (Convênios ICMS 37/97, cláusula segunda, e 23/98, cláusula primeira, III, 47).
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 43 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.
§ 2º As menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM -, devem ser consideradas como feitas também à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
Fica facultada à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a adoção de outros mecanismos de controle das operações com as áreas incentivadas (Convênio ICMS 36/97, Cláusula vigésima).CAPÍTULO X
DA OPERAÇÃO RELATIVA A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
Demonstração é a operação pela qual o contribuinte expõe ou envia a terceiros sua mercadoria, em quantidade estritamente necessária para se conhecer o produto, que deve retornar ao estabelecimento originário. Na saída interna de mercadoria, promovida por qualquer estabelecimento a título de demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída, deve ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, é exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o pagamento aos acréscimos legais, hipótese em que deve ser emitida, no 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data da saída original, outra nota fiscal, para o fim de ser:
I - pago o imposto exigido, o que deve ser feito por documento de arrecadação distinto;
II - transferido o correspondente crédito do imposto ao destinatário, quando for o caso.
§ 2º Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário na nota fiscal prevista no parágrafo anterior, devem constar apenas:
I - o número, a série e a data nota fiscal original;
II - o valor da mercadoria e a observação de que a emissão é feita nos termos deste artigo;
III - o número, a data e o valor do documento de arrecadação correspondente;
IV - o destaque do imposto devido, se for o caso.
§ 3º A nota fiscal referida no parágrafo anterior deve ser registrada no livro Registro de Saídas mediante utilização apenas das colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, anotando-se nesta a expressão: EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 49 DO ANEXO XII DO RCTE.
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração, sem pagamento do imposto, de qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, deve:I - emitir nota fiscal pela entrada, mencionando número, série, data, valor do documento fiscal original, a qual serve para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem;
II - colher, na nota fiscal emitida pela entrada ou em documento apartado, assinatura do particular, ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;
III - registrar a nota fiscal pela entrada no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto.
§ 1º Na devolução efetuada por produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir nota fiscal pela entrada para o registro da operação.
§ 2º Tendo expirado o prazo de 30 (trinta) dias para a demonstração, a nota fiscal emitida pela entrada deve conter, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação respectivo e ser escriturada no livro Registro de Entradas com crédito do imposto.
Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadoria remetida para demonstração, sem pagamento do imposto, a qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deve:I - emitir nota fiscal pela entrada, na qual deve ser consignada como natureza da operação, a expressão RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO, mencionando-se número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da nota fiscal emitida nos termos do inciso III, deste artigo;
II - registrar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto;
III - emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade da mercadoria;
IV - registrar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista na legislação tributária.
Parágrafo único. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias para a demonstração, a nota fiscal emitida pela entrada deve conter, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação respectivo, hipótese em que deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com crédito do imposto.
O estabelecimento de contribuinte que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, sem o pagamento do imposto, deve emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, na qual, além das exigências previstas na legislação tributária, devem constar o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento.Parágrafo único. Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto quando do recebimento da mercadoria a nota fiscal prevista no parágrafo anterior deve ser emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal correspondente ao crédito transmitido.
Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadoria remetida, sem pagamento do imposto, para demonstração a estabelecimento de contribuinte, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, devem ser observadas as seguintes disposições:I - o estabelecimento adquirente deve:
a) emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento de origem, na qual deve ser consignada, como natureza da operação, a expressão RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO, sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) registrar a nota fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas sem débito do imposto;
c) escriturar no livro Registro de Entradas com crédito do imposto, a nota fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;
II - o estabelecimento transmitente deve:
a) registrar no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, a nota fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade da mercadoria;
c) registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas com débito do imposto.
§ 1º Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto em razão de ter se expirado o prazo de 30 (trinta) dias para demonstração, deve ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir a nota fiscal prevista na alínea "a" do inciso I, do caput deste artigo, com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série, e a data da nota fiscal correspondente ao crédito transmitido;
II - o estabelecimento transmitente deve registrar a nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do inciso anterior, no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto.
§ 2º É vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado para demonstração, exceto nas seguintes hipóteses:
I - transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento que a recebeu em demonstração;
II - remessa da mercadoria, pelo estabelecimento que a recebeu em demonstração, para outro estabelecimento por ordem do remetente originário.
CAPÍTULO XI
DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Consignação é a operação pela qual o contribuinte envia mercadoria a outro contribuinte para ser comercializada por sua conta.
Parágrafo único. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como:
I - consignante ou consignador, o remetente da mercadoria;
II - consignatário, o recebedor da mercadoria.
Ocorrendo remessa ou recebimento de mercadoria, em consignação, esta condição deve estar declarada no documento fiscal, bem como a natureza e o código fiscal da operação.§ 1º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil devem ser observados os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 2/93, Cláusula primeira):
I - o consignante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: REMESSA EM CONSIGNAÇÃO;
b) base de cálculo: o valor da operação;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário deve lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
I - o consignante deve emitir nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ______, DE ___/___/____;
II - o consignatário deve lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93, Cláusula, terceira):I - o consignatário deve:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO, registrando-a no livro Registro de Saídas com débito do imposto, se devido, tendo como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a venda;
b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, indicando nesta a expressão: COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ______, DE ___/___/____;
II - o consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: VENDA;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº _____, ___/___/____.
Parágrafo único. O consignante deve lançar a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, indicando nesta a expressão: VENDA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ______, DE ___/___/____ (Ajuste SINIEF 2/93, Cláusula terceira, parágrafo único).
Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93, Cláusula quarta):I - o consignatário deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque o ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação, quando devidos;
d) a expressão: DEVOLUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL, CONFORME O CASO) DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº _____, DE ____/____/____;
II - o consignante deve lançar a nota fiscal referida no inciso anterior, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Parágrafo único. É vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado em consignação mercantil, exceto nas seguintes hipóteses:
I - venda da mercadoria pelo estabelecimento consignatário;
II - transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento consignatário;
III - remessa da mercadoria, pelo estabelecimento consignatário, para outro estabelecimento por ordem do consignante.
As disposições contidas neste capítulo não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes (Ajuste SINIEF 2/93, Cláusula quinta).CAPÍTULO XII
DA OPERAÇÃO DE VENDA A PRAZO
O contribuinte que efetuar venda de mercadoria a prazo, com emissão de duplicata, fica obrigado, sempre que apresentar esse título a banco, sociedade financeira e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deve assiná-lo, a elaborar uma relação do mesmo, em duas vias, de que constem:
I - o número do título e a data da emissão;
II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;
III - o valor do título e a data do vencimento.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nele indicados.
§ 2º Uma das vias da relação deve ser entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.
§ 3º A relação pode ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.
§ 4º A duplicata ou triplicata, quando for o caso, devem conter, obrigatoriamente o número de inscrição do contribuinte que a emitiu, devendo a fatura conter, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.
CAPÍTULO XIII
DA OPERAÇÃO EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRAS
Considera-se exposição ou feira de amostras o evento público, ainda que realizado em estabelecimento particular, destinado a divulgar determinado produto ou atividade, podendo ocorrer ou não a comercialização de mercadoria exposta. Na remessa de mercadoria destinada a exposição ou feira de amostras, o contribuinte deve:
I - emitir nota fiscal destinada a acobertar o transporte da mercadoria até o local do evento, que, além das exigências previstas na legislação tributária, deve conter as seguintes indicações:
a) a natureza da operação: REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRA;
b) como destinatário, o próprio estabelecimento remetente;
c) a identificação do evento: nome, endereço, data e local de realização, que deve ser feita no espaço destinado ao endereço do destinatário;
d) o destaque do imposto, se devido, ou a indicação dos dispositivos legais que prevêem a não incidência ou a isenção;
e) indicação dos números e série das notas fiscais a serem utilizadas na comercialização de mercadoria no recinto da exposição ou feira;
II - emitir nota fiscal de série distinta, relativamente à mercadoria comercializada no recinto do evento, segundo o regime de tributação aplicável às operações, dispensada esta exigência quando o remetente utiliza somente nota fiscal sem distinção de série.
§ 2º A nota fiscal relativa à mercadoria comercializada no recinto do evento, mesmo quando o expositor for produtor agropecuário, deve conter a indicação de que a mercadoria foi comercializada no recinto do evento e a identificação do mesmo.
O retorno de mercadoria destinada a exposição ou feira deve ser feito:I - se remetida por comerciante ou industrial, mediante a emissão de nota fiscal pela entrada que, além das exigências previstas na legislação tributária, deve conter:
a) a natureza da operação: RETORNO DE EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRA;
b) como destinatário, o próprio estabelecimento remetente, bem como seu endereço e número de inscrição estadual;
c) destaque do imposto, se devido, ou a indicação dos dispositivos legais que prevêem a não incidência ou a isenção;
d) a identificação do evento: nome, endereço, data e local de realização, que deve ser feita no corpo da nota fiscal;
e) a indicação do número, série e data da nota fiscal relativa à remessa da mercadoria;
II - quando se tratar de produtor agropecuário, mediante a emissão de nova nota fiscal de produtor que, além das demais exigências estabelecidas, deve conter, ainda, as indicações referidas nas alíneas "a" a "e" do inciso anterior.
Tratando-se de produtor agropecuário que não emita a sua própria nota fiscal, as operação de venda de mercadoria comercializada na exposição ou feira, bem como o retorno desta, devem ser acobertados por nota fiscal de produtor a ser extraída pela AGENFA do município de realização do evento, por solicitação do produtor remetente.§ 1º A Secretaria da Fazenda, pode designar agente do fisco para acompanhar a realização do evento, hipótese em que este deve emitir a nota fiscal de produtor necessária, no local de realização do mesmo.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o produtor deve comparecer à AGENFA de seu domicílio, munido das notas fiscais de produtor referidas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do encerramento do certame, a fim de proceder à baixa da remessa anteriormente efetuada.
Se o expositor for estabelecido em outro Estado, a comercialização de sua mercadoria no recinto da exposição ou feira deve ser feita mediante emissão de nota fiscal avulsa, situação em que, deve ser considerado, se existente, o crédito destacado na nota fiscal relativa à remessa.CAPÍTULO XIV
DO TRANSPORTE, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MERCADORIA OU BEM CONTIDO EM ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
Art. 62.
A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio destinatário localizado em Goiás, será acompanhada, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento, observado o previsto neste artigo (Convênio ICMS 59/95, Cláusula primeira).§ 1º Na importação de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o ICMS, o transporte, também, deve ser acompanhado pela declaração de desoneração do imposto, que pode ser providenciada pela empresa de courier (Convênio ICMS 59/95, Cláusula primeira, Parágrafo único).
§ 2º O transporte da mercadoria ou bem, cujo destinatário for domiciliado em Goiás, só pode ser iniciado após o pagamento, a favor deste Estado, do ICMS incidente na operação, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 4º e 9º deste artigo (Convênio ICMS 59/95, Cláusula segunda).
§ 3º O pagamento do imposto, individualizado por destinatário, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, inclusive quando o destinatário estiver domiciliado em Goiás e aqui se tenha processado o desembaraço aduaneiro, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/95, Cláusula terceira):
I - fica dispensada a indicação na GNRE dos dados do destinatário relativos às inscrições, estadual e federal, ao município e ao código de endereçamento postal - CEP;
II - fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista neste parágrafo;
III - a empresa de courier fará constar, no campo OUTRAS INFORMAÇÕES da GNRE, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda (Convênios ICMS 59/95, Cláusula terceira, §3º e 106/95, Cláusula terceira).
§ 4º Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o pagamento do ICMS incidente sobre a operação de circulação da mercadoria ou bem, o seu transporte pode ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do ICMS, desde que (Convênio ICMS 59/95, Cláusula quarta):
I - a empresa courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto, por intermédio do termo de responsabilidade, conforme Apêndice V deste anexo;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade da Federação em que estiver estabelecida, por meio de regime especial;
III - o imposto seja pago até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 5º O regime especial a que se refere o parágrafo anterior deve ser requerido à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação a que estiver vinculada a empresa de courier (Convênio ICMS 59/95, Cláusula quinta).
§ 6º A concessão do regime especial deve ser feita por aquela Secretaria, com observância do modelo constante do Apêndice VI deste anexo, passando a produzir efeitos imediatamente (Convênio ICMS 59/95, Cláusula quinta, § 1º).
§ 7º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas deve ser remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação (Convênio ICMS 59/95, Cláusula quinta, § 2º).
§ 8º O regime especial deve ser convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente (Convênio ICMS 59/95, Cláusula quinta, § 3º).
§ 9º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por meio de regime especial que atenda ao previsto no Apêndice VII deste anexo, pode autorizar o pagamento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas, por destinatários localizados em Goiás, no mês imediatamente anterior, ficando dispensado o pagamento do referido imposto antes do início do transporte das mercadorias ou bens, conforme o previsto no § 2º, ou no momento determinado pelo § 4º, ambos deste artigo (Convênios ICMS 59/95, Cláusula quarta, parágrafo único; e 38/96).
§ 10. Ao regime a que se refere o parágrafo anterior devem ser aplicadas as disposições contidas nos §§ 5º, 7º e 8º, e a sua concessão condiciona-se, também, a que a empresa courier assuma, por intermédio do termo de responsabilidade, conforme Apêndice VIII deste anexo, a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação de circulação da mercadoria ou bem.
CAPÍTULO XV
DA REPOSIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA DE FÁBRICA
Seção I
Das Disposições Gerais
O disposto neste capítulo aplica-se:
I - ao concessionário, assim considerado o estabelecimento revendedor de produto industrializado ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promova substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao fabricante de produto objeto de substituição de peça em garantia.
Parágrafo único. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
A entrada do objeto no estabelecimento, para fim de conserto ou reparo, quando remetido por particular, deves ser feita com cobertura de nota fiscal pela entrada, emitida na forma deste regulamento. O concessionário deve emitir:I - ORDEM DE SERVIÇO ou documento equivalente, para cada objeto recebido para conserto;
II - REQUISIÇÃO DE PEÇA ou outro documento de controle interno, relativamente à peça aplicada em cada objeto.
Parágrafo único. Os documentos de controle, referidos neste artigo, bem como o contrato de assistência técnica, se existente, são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, quando solicitados.
Seção II
Da Substituição de Peça com Remessa ao Fabricante
Na aplicação de peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário deve emitir, ao final de cada período de apuração ou no prazo previsto em contrato firmado com o fabricante, se este for inferior, nota fiscal relativa às peças aplicadas em consertos efetuados no período, contendo:
I - a natureza da operação: REMESSA AO FABRICANTE - PEÇAS APLICADAS EM CONSERTOS EM GARANTIA;
II - como destinatário: o estabelecimento do fabricante, seu nome, endereço, CGC/MF e inscrição estadual;
III - os números das ordens de serviço e das requisições de peças correspondentes;
IV - a base de cálculo do ICMS, que corresponde ao custo de aquisição mais recente das peças aplicadas;
V - o destaque do ICMS, se devido.
Parágrafo único. A nota fiscal, prevista neste artigo, serve para acobertar a remessa das peças substituídas ao fabricante.
O fabricante, que assumir o encargo de repor as peças utilizadas no conserto pelo concessionário, deve, quando do recebimento das peças defeituosas, emitir nota fiscal relativa às peças novas a serem remetidas ao concessionário, contendo:I - a natureza da operação: REMESSA A CONCESSIONÁRIO - REPOSIÇÃO DE PEÇA APLICADA EM CONSERTOS EM GARANTIA;
II - como destinatário: o estabelecimento do concessionário, seu nome, endereço, CGC/MF e inscrição estadual;
III - o número, a série e a data da nota fiscal que tiver acobertado a remessa das peças defeituosas ao seu estabelecimento;
IV - a base de cálculo do ICMS, que deve ser a mesma utilizada pelo concessionário na remessa do material;
V - o destaque do ICMS, se devido.
Quando a mercadoria defeituosa entrada no estabelecimento for passível de recuperação, o fabricante deve emitir, ainda, nota fiscal pela entrada pelo valor correspondente a 10% (dez por cento) de seu preço normal de venda, sem direito a crédito do imposto.Seção III
Da Substituição de Peça sem Remessa ao Fabricante
No caso em que o concessionário esteja desobrigado de remeter ao fabricante, a peça defeituosa substituída, em razão do valor desta estar coberto pela remuneração do serviço prestado, o concessionário deve emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, nota fiscal relativa à peça aplicada em conserto efetuado no período, contendo:
I - a natureza da operação: DÉBITO INTERNO - PEÇA APLICADA EM CONSERTO EM GARANTIA;
II - como destinatário: o próprio estabelecimento emitente;
III - os números da ordem de serviço e da requisição de peça correspondentes;
IV - a base de cálculo do ICMS, que corresponde ao custo de aquisição mais recente da peça aplicada;
V - o destaque do ICMS, se devido.
Parágrafo único. Se a peça defeituosa substituída for passível de recuperação, o concessionário deve emitir também a nota fiscal pela entrada, na forma prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO XVI
DA OPERAÇÃO COM BRINDE OU PRESENTE
Seção I
Da Distribuição de Brinde por Conta Própria
Considera-se brinde a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita a consumidor final. O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final deve:
I - registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal de saída, pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - eventualmente destacado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: ENTRADA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE, NF nº ________, SÉRIE _______ DATA ____/____/____;
III - registrar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, debitando-se do imposto nela destacado;
§ 1º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de nota fiscal na distribuição de brinde ao consumidor ou usuário final, exceto quando este for objeto de comercialização pelo estabelecimento.
§ 2º O contribuinte que efetuar transporte de brinde para distribuição direta a consumidor final, deve observar o seguinte:
I - emitir nota fiscal relativa a toda a carga de brinde transportada, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:
a) a natureza da operação: REMESSA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE - ANEXO XII DO RCTE;
b) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento;
II - registrar a nota fiscal, referida no inciso anterior, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS de OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO.
Quando o contribuinte adquirir brinde para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou qualquer outro, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor final, deve observar o seguinte:I - o estabelecimento adquirente deve:
a) registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, para remessa a qualquer estabelecimento referido no caput, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo na sua base de cálculo a parcela do IPI eventualmente destacado pelo fornecedor;
c) emitir, no final de cada dia, relativamente à entrega efetuada a consumidor final, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo na sua base de cálculo a parcela do IPI eventualmente destacado pelo fornecedor;
d) registrar as notas fiscais, referidas nas alíneas "b" e "c", no livro Registro de Saídas;
II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deve:
a) proceder na forma do disposto no artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor final;
b) observar o disposto no inciso I deste artigo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo devem observar, também, o disposto no § 2º do artigo anterior, no caso de transporte de brinde para distribuição direta a consumidor final.
Seção II
Da Entrega de Brinde ou Presente por Conta e Ordem de Terceiros
O estabelecimento fornecedor pode proceder à entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação na nota fiscal relativa a entrega, desde que:
I - no ato da operação, emita nota fiscal tendo como destinatário o adquirente, que deve conter, além dos demais requisitos previstos, a observação: BRINDE OU PRESENTE A SER ENTREGUE A ................., ENDEREÇO ......................., PELA NOTA FISCAL Nº ................., SÉRIE ........., DESTA DATA;
II - emita nota fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, que deve conter os demais requisitos e, especialmente:
a) a natureza da operação: ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO;
b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) a observação: EMITIDA NOS TERMOS DO ANEXO XII DESTE REGULAMENTO, CONJUNTAMENTE COM A NOTA FISCAL Nº ..............., SÉRIE ........, DESTA DATA.
§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I pode ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da nota fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da nota fiscal relativa a entrega, no qual devem ser arrolados os nomes e endereços dos destinatários.
§ 2º A nota fiscal aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser registrada, pelo fornecedor, no livro Registro de Saídas, apenas na coluna OBSERVAÇÕES, na linha correspondente ao registro da nota fiscal referida no inciso I, também, do caput deste artigo.
§ 3º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, este deve:
I - registrar a nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado;
II - emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na mesma data do registro do documento fiscal citado no inciso anterior, nota fiscal de saída pelo total da mercadoria, com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
a) a base de cálculo compreende, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
b) a observação: EMITIDA NOS TERMOS DO ANEXO XII DO RCTE, RELATIVAMENTE À MERCADORIA ADQUIRIDA PELA NOTA FISCAL Nº .............., SÉRIE ..........., DE ....../...../......, EMITIDA POR ....................... .
CAPÍTULO XVII
DA OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA REALIZADA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Para os efeitos da não-incidência do imposto sobre a saída realizada com o fim específico de exportação para o exterior de mercadoria destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade da Federação, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 79 deste regulamento, o contribuinte goiano que realizar tal operação deve celebrar regime especial com esta Secretaria, observando-se, ainda, as obrigações acessórias estabelecidas neste capítulo (Convênio ICMS 113/96, cláusula primeira, parágrafo único).
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio ICMS 113/96, cláusula segunda, parágrafo único).Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual - DIEF -, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no título II do Anexo VIII deste regulamento.
O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria é remetida para o exterior, deve fazer constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS 113/96, cláusula terceira).Art. 77. Relativamente à operação de que trata este capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 113/96, cláusula quarta):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.01.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 77 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.
Art. 77.
Relativamente à operação de que trata este capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conforme modelo constante do Apêndice XXI, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 113/96, cláusula quarta):I - denominação: MEMORANDO-EXPORTAÇÃO;
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VII - número do DESPACHO DE EXPORTAÇÃO, a data de seu ato final e o número do REGISTRO DE EXPORTAÇÃO;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.01.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 77 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.
VII - número do DESPACHO DE EXPORTAÇÃO, a data de seu ato final e o número do REGISTRO DE EXPORTAÇÃO, por Estado produtor/fabricante;
VIII - número e data do conhecimento de embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura do representante legal da emitente.
ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 77 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.
XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1° Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, que deve ser acompanhada de cópia do conhecimento de embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo deve ser anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco goiano.
§ 3º A 3ª via do memorando deve ser encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS 113/96, cláusula quinta).Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
O estabelecimento remetente fica obrigado ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, previstos na legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação (Convênio ICMS 113/96, cláusula sexta):I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1° Em relação a produtos primário e semi-elaborado, o prazo de que trata o inciso I, é de 90 (noventa) dias.
§ 2° O prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo único do artigo anterior podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco de Goiás.
§ 3° O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.
O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria (Convênio ICMS 113/96, cláusula sétima). À operação que destine mercadoria a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicam-se as disposições do artigo 79 deste anexo (Convênio ICMS 113/96, cláusulas oitava e nona).Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no artigo 79, os referidos depositários devem exigir, para a liberação da mercadoria, o comprovante do pagamento do imposto.
Para os efeitos do disposto na Portaria n° 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria da Fazenda, relativamente a operação de comércio exterior, deve comunicar àquele Ministério, que o exportador (Convênio ICMS 113/96, cláusula décima primeira):I - responde a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação tributária deste Estado.
A Secretaria de Fazenda deve solicitar e prestar assistência mútua, com outras unidades da Federação, para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionário para exercer atividade de interesse do fisco goiano junto às repartições de outras unidades federadas (Convênio ICMS 113/96, cláusula décima segunda).DA OPERAÇÃO DE DESTROCA DE BOTIJÃO VAZIO DESTINADO AO ACONDICIONAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
Em relação à operação com botijão vazio destinado ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP - realizada com o Centro de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, devem ser observadas as normas deste capítulo (Convênio ICMS 99/96, cláusula primeira).
§ 1º É Centro de Destroca o estabelecimento criado exclusivamente para realizar serviço de destroca de botijão destinado ao acondicionamento de GLP.
§ 2º Somente devem realizar operação com o Centro de Destroca, a Distribuidora de GLP, como tal definida pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.
O Centro de Destroca deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO (Convênio ICMS 99/96, cláusula segunda).§ 1º Fica o Centro de Destroca dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, conforme modelos constantes de apêndices deste anexo:
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV -, Apêndice IX;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM -, Apêndice X;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM -, Apêndice XI;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM -, Apêndice XII;
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM -, Apêndice XIII.
§ 2º Os modelos previstos no parágrafo anterior somente podem ser alterados por convênio.
§ 3º Os formulários previstos nos incisos II a V do parágrafo anterior devem ser numerados tipograficamente, em ordem crescente de 000.001 a 999.999.
§ 4º O anexo IV deve ser anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à delegacia fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.
§ 5º O formulário de que trata o inciso V deve ser emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.
O Centro de Destroca deve emitir o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV -, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijão vazio destinado ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 99/96, cláusula terceira):I - a identificação do remetente do botijão vazio, bem como os dados da nota fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;
II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;
III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte) , no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais, prevista no Anexo VIII deste anexo.
§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - deve ser emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que devem ter a seguinte destinação:
I - a 1ª via deve acompanhar o botijão destrocado e deve ser entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II - a 2ª via deve ficar presa ao bloco, para fins de controle do fisco;
III - a 3ª via pode ser retida pelo fisco da unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna; ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;
IV - a 4ª via deve ser enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por marcas - MVM -, para o controle da destroca efetuada.
§ 2º Fica facultada à unidade federada a exigência de uma via complementar em operação interestadual, que pode ser retida pelo fisco da localização do Centro de Destroca.
§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - depender de prévia autorização da repartição fiscal.
A Distribuidora ou seu revendedor credenciado pode realizar destroca de botijão com o Centro de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se (Convênio ICMS 99/96, cláusula quarta):I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II - operação indireta:
a) no retorno de botijão vazio decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veiculo;
b) na remessa de botijão vazio, efetuada pelo revendedor credenciado, com destino à Distribuidora, para engarrafamento.
No caso de operação direta de destroca de botijão devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 99/96, cláusula quinta):I - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado devem emitir nota fiscal para a remessa do botijão vazio ao(s) Centro(s) de Destroca;
II - no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE da nota fiscal, devem ser mencionados os dados do próprio emitente;
III - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, deve ser aposta a expressão: BOTIJÃO VAZIO A SER DESTROCADO NO(S) CENTRO(S) DE DESTROCA LOCALIZADO(S) NA RUA ...................., CIDADE .............. UF ........, INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº ....................... E CGC(MF) Nº .................... E NA RUA ........................, CIDADE ....................., UF ......, INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº ..................... E CGC(MF) Nº ....................;
IV - o Centro de Destroca ao receber o botijão vazio, deve providenciar a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV - , cujas 1ª e 3ª vias servem, juntamente com a nota fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar o botijão destrocado no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação deve ser acobertada pela mesma nota fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com a 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV;
VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado devem conservar a 1ª via da nota fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.
No caso de operação indireta de destroca de botijões, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 99/96, cláusula sexta):I - a entrada do botijão vazio no Centro de Destroca deve ser acobertada por uma das seguintes notas fiscais:
a) nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatário incerto, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) nota fiscal de devolução do botijão vazio emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;
c) nota fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;
II - as notas fiscais previstas no inciso anterior devem ser emitidas de acordo com a legislação tributária, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: NO RETORNO DO VEÍCULO, O BOTIJÃO VAZIO PODE SER DESTROCADO NO CENTRO DE DESTROCA LOCALIZADO NA RUA ......................., CIDADE ................, UF ......., INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº ........................ CGC(MF) Nº ....................... (no caso da alínea "a", do inciso anterior), ou a expressão: PARA DESTROCA DO BOTIJÃO VAZIO, O VEÍCULO DEVE TRANSITAR PELO CENTRO DE DESTROCA LOCALIZADO NA RUA .................., CIDADE ....................., UF ......., INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº .................. E CGC(MF) Nº .............. (nos casos das alíneas "b" e "c" do inciso anterior);
III - o Centro de Destroca ao receber o botijão vazio para a destroca, deve providenciar a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV -, cujas 1ª e 3ª vias servem, juntamente com umas das notas fiscais previstas no inciso I, deste artigo, para acompanhar o botijão destrocado até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;
IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, deve arquivar a 1ª via da nota fiscal que acobertou o retorno do botijão destrocado ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.
Parágrafo único. No caso da alínea "b" do inciso I, a entrada do botijão vazio no Centro de Destroca, pode ser efetuada por meio de via adicional da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor.
Ao final de cada mês, a Distribuidora deve emitir em relação a cada Centro de Destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV (Convênio ICMS 99/96, cláusula sétima).Parágrafo único. A nota fiscal prevista nesta cláusula deve ser enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.
A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras devem abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente nota fiscal (Convênio ICMS 99/96, cláusulas oitava a décima).§ 1º É vedada a operação de compra e venda de botijão por parte do Centro de Destroca.
§ 2º Os documentos e formulários previstos neste capítulo devem ser conservados, à disposição do fisco, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
CAPÍTULO XIX
DA OPERAÇÃO REALIZADA EM CENTRO DE COMÉRCIO - "BOX SHOPPING"
Centro de Comércio - "box shopping" - é o local edificado, composto pelo conjunto de pequenos estabelecimentos, localizados em salas, quiosques, boxes ou estandes, cujas dimensões são predominantemente inferiores a 5m2 (cinco metros quadrados), e destinados à comercialização de mercadoria, em caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. Não perde a característica de centro de comércio a existência, no interior do edifício, de estabelecimento prestador de serviço.
O contribuinte que exercer sua atividade em centro de comércio deve, quando em caráter:I - permanente, cadastrar o seu estabelecimento na unidade localizada no interior do centro de comércio;
II - temporário, ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - na qualidade de comerciante ambulante.
§ 1º É permitido ao contribuinte com estabelecimento fixo localizado em outro local, exercer atividade no interior do centro de comércio, sem necessidade de inscrever-se no local, devendo para tanto observar as disposições aplicáveis à remessa para venda fora do estabelecimento.
§ 2º O prazo de validade da nota fiscal emitida a título de remessa para venda fora do estabelecimento na hipótese do parágrafo anterior é de 30 (trinta) dias, desde que o estabelecimento destinatário, localizado em centro de comércio, esteja integralmente identificado no documento fiscal, admitindo-se a sua revalidação.
Ato do Secretário da Fazenda deve estabelecer as demais normas relativas às atividades desenvolvidas em centro de comércio, inclusive os critérios para a definição do estabelecimento que pode desenvolver atividade em seu interior.ACRESCIDO O CAPÍTULO XX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.
CAPÍTULO XX
DA OPERAÇÃO RELATIVA À MOVIMENTAÇÃO DE PALETE
NOTA: Redação com vigência de 29.06.98 a 25.04.99.
Art. 95.
Fica autorizado o trânsito de palete de propriedade de empresa indicada no Apêndice XIV deste anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento, do qual tenha originalmente saído, observadas as normas contidas neste capítulo (Convênio ICMS 44/98, cláusula primeira).NOTA: Redação com vigência de 29.06.99 a 25.04.99
§ 1º Considera-se como palete o estrado de madeira, de plástico ou de metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem ou transporte de mercadoria ou bem.
§ 2º O palete deve conter o logotipo da empresa à qual pertence e estar pintado na cor escolhida pela empresa, que deve ser indicada no Apêndice XIV deste anexo, que a relaciona.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - à operação amparada pela isenção concedida pelo inciso XXXIV do art. 6º do Anexo IX deste regulamento;
II - à movimentação relacionada com a locação do palete, inclusive o seu retorno ao local de origem.
Art. 96 A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação do palete deve conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação (Convênio ICMS 44/98, cláusula segunda):
NOTA: Redação com vigência de 29.06.99 a 25.04.99
I - a expressão: REGIME ESPECIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DE PALETE - ART. 95 DO ANEXO XII DO RCTE;
II - os dados que identifiquem a nota fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária do palete e da sua emitente.
Art. 97. A nota fiscal emitida para a movimentação do palete deve ser registrada nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão: PALETE DA EMPRESA _____(a proprietária) (Convênio ICMS 44/98, cláusula terceira)
NOTA: Redação com vigência de 29.06.99 a 25.04.99
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO XX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 26.04.99.
CAPÍTULO XX
DA OPERAÇÃO RELATIVA À MOVIMENTAÇÃO DE PALETE E DE CONTENTOR
Art. 95.
Fica autorizado o trânsito de palete e contentor de propriedade de empresa indicada no Apêndice XIV deste anexo, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, observadas normas contidas neste capítulo (Convênio ICMS 4/99, cláusula primeira).§ 1º Considera-se como:
I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadoria ou bem;
II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadoria ou bem, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produto químico, alimentício e outro;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem palete base) específica para fruta, hortaliça, legume e outro.
§ 2º O palete e o contentor devem conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que deve ser indicada no Apêndice XIV deste anexo, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - à operação amparada pela isenção concedida por meio do inciso XXXIV do art. 6º do Anexo IX deste regulamento;
II - à movimentação relacionada com a locação do palete e do contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
Art. 96.
A nota fiscal emitida para documentar a movimentação do palete e do contentor deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação, as expressões (Convênio ICMS 4/99, cláusula segunda):I - REGIME ESPECIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DE PALETE E DE CONTENTOR - ART. 95 DO ANEXO XII DO RCTE;
II - PALETE OU CONTENTOR DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ...(NOME).
A nota fiscal emitida para a movimentação do palete e do contentor deve ser registrada nos livros próprios de entradas e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão: PALETE OU CONTENTOR DA EMPRESA... (A PROPRIETÁRIA) (Convênio ICMS 4/99, cláusula terceira). A empresa proprietária deve manter controle da movimentação do palete e contentor com indicação mínima da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros (Convênio ICMS 4/99, cláusula quarta).Parágrafo único. A empresa proprietária deve fornecer à unidade federada, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida.
ACRESCIDO O CAPÍTULO XXI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99.
CAPÍTULO XXI
DA OPERAÇÃO RELATIVA A MOVIMENTAÇÃO DE VAPORIZADOR CALIBRADO
Art. 99.
Fica autorizado o trânsito de vaporizador calibrado, utilizado na aplicação de anestesia, de propriedade de médico anestesista e de instituição de saúde, quando encaminhado para revisão periódica a ser efetuada na empresa indicada no Apêndice XV (Convênio ICMS 63/99, cláusula primeira).Art. 100.
O trânsito de vaporizador calibrado deve ser acobertado com nota fiscal relativa a entrada, modelo 1 ou 1-A, emitida pela empresa indicada no Apêndice XV, acompanhada de declaração do remetente indicando as características do bem, a finalidade da remessa e o destinatário (Convênio ICMS 63/99, cláusula segunda).Parágrafo único. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação do vaporizador calibrado deve conter, além dos requisitos exigidos:
I - nome, endereço e inscrição no CNPJ ou no CIC do remetente;
II - a expressão: "Regime Especial - Convênio ICMS 63/99";
III - a expressão: "Vaporizador calibrado instalado no ................... (nome do proprietário ou usuário) que segue para manutenção".
A empresa indicada no Apêndice XV deve encaminhar, até o dia 20 do mês subseqüente ao da retirada do bem, à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição localizar o remetente cópia (Convênio ICMS 63/99, cláusula terceira):I - da nota fiscal referida no parágrafo único do artigo anterior;
II - da nota fiscal de devolução do bem emitida no mês anterior.
ACRESCIDO O CAPÍTULO XXII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00. próxima alteração
CAPÍTULO XXII
DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO EFETUADA COM FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR
Em relação à operação com veículo automotor novo, sujeita à substituição tributária pela operação posterior, constante nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador, devem ser observadas as disposições deste capítulo (Convênio ICMS 51/00, cláusula primeira).
Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica à operação com veículo que se destine ou tenha origem no Estado de Minas Gerais (Convênio ICMS 51/00, cláusula nona).
A montadora ou o importador que efetuar o faturamento direto a consumidor deve entregar o veículo por meio da concessionária envolvida na operação, situada na unidade federada do domicílio do consumidor, nos termos previstos nos artigos seguintes (Convênio ICMS 51/00, cláusula primeira, parágrafo único, I).§ 1º Aplica-se o disposto neste capítulo, sendo devido ao Estado de Goiás a parcela do ICMS a ser calculada considerando a base de cálculo prevista no § 1º do art. 106 deste anexo, ainda que o faturamento direto ao consumidor, domiciliado neste Estado, realizado pela montadora ou importador tenha como indicação do local de entrega concessionária situada em outra unidade federada.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o ICMS deve ser pago no momento da entrada do veículo em território goiano, caso o veículo não esteja acobertado com a GNRE relativa ao imposto devido ao Estado de Goiás.
A montadora ou o importador deve adotar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 51/00, cláusula segunda):I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, devem ser entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor;
NOTA:
O art. 5º do Decreto nº 5.349, de 29.12.00, faculta, até 31.12.00, a substituição da via adicional por cópia reprográfica da 1º via ou de nota fiscal que contenha como natureza da operação " Simple Remessa", que deve conter os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.II - escriturar a nota fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor";
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 104 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.
III - remeter arquivo magnético ou listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste capítulo, no prazo e na forma estabelecida no art. 38 do Anexo VIII.
A nota fiscal emitida pela montadora ou pelo importador deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:I - a expressão: "Faturamento Direto ao Consumidor - Capítulo XXII do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, e Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000";
II - detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto correspondentes a cada uma delas;
III - dados identificativos da concessionária que deve efetuar a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 106. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária do domicílio do consumidor localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de calculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 51/00, cláusula segunda, parágrafo único):
NOTA: Redação com vigência de 20.09.00 a 15.04.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.
Art. 106.
A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária do domicílio do consumidor localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos Convênios ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e 28/99, de 9 de junho de 1999, deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 51/00, cláusula segunda, parágrafo único):I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 12.08.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO I Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
c) com alíquota de IPI de 9%, 41,94%;
d) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
NOTA: Redação com vigência de 20.09.00 a 15.04.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.
d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 12.08.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO I Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
d) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
e) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
NOTA: Redação com vigência de 20.09.00 a 15.04.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO I DO ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 04.11.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO I Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.11.02.
e) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 12.08.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO I Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
f) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO I DO ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 12.08.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO I Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
g) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO I Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
h) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
ACRESCIDA A ALÍNEA "I" AO INCISO I Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
i) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO I Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
j) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
ACRESCIDA A ALÍNEA "L" AO INCISO I Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
l) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 12.08.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO II Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
c) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
d) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
NOTA: Redação com vigência de 20.09.00 a 15.04.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.
d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a12.08.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO II Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
d) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
e) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%.
NOTA: Redação com vigência de 20.09.00 a 15.04.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO II DO ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 04.11.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO II Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.11.02.
e) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO II DO ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 12.08.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO II Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
f) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO II DO ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.
g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%.
NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 12.08.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO II Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
g) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO II Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
h) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
ACRESCIDA A ALÍNEA "I" AO INCISO II Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
i) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO II Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
j) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
ACRESCIDA A ALÍNEA "L" AO INCISO II Do ART. 106 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 13.08.02.
l) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%.
§ 1º A base de cálculo do imposto a ser pago à unidade federada onde está localizada a concessionária do domicílio do consumidor que deve efetuar a entrega do veículo é a diferença entre a base de cálculo encontrada nos termos do disposto no caput deste artigo e o valor do faturamento direto ao consumidor.
§ 2º Para apuração das bases de cálculos previstas neste artigo no valor do faturamento direto ao consumidor deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS 51/00, cláusula terceira, inciso II).
. A concessionária deve registrar no livro próprio de entradas de mercadorias a via adicional, que lhe pertence, da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 51/00, cláusula quarta). À concessionária é permitido (Convênio ICMS 51/00, cláusula quinta):I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser sempre indicada a expressão: "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária deve ser feito acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo (Convênio ICMS 51/00, cláusula sexta). O disposto neste capítulo não prejudica a aplicação do contido no Título IV do Anexo VIII deste regulamento (Da Substituição Tributária Pela Operação Posterior), exceto quando ocorrer conflito entre eles (Convênio ICMS 51/00, cláusula sétima).ACRESCIDO O CAPÍTULO XXIIi PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 21.12.00.
CAPÍTULO XXIII
DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHA E BATERIA USADAS QUE CONTENHAM CÁDMIO, MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS
O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilha e bateria usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiro, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deve observar os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 5/00, cláusula primeira):
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilha e bateria usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado coletado de consumidor final - art. 111 do Anexo XII do RCTE - Ajuste SINIEF 05/00";
II- emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa do produto coletado ao respectivo fabricante ou importador, ou a terceiro repassador, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado coletado de consumidor final - art. 111 do Anexo XII do RCTE - Ajuste SINIEF 05/00".
ACRESCIDO O CAPÍTULO XXIV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.
CAPÍTULO XXIV
DA PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
Art. 112.
Na venda de passagem aérea por empresa identificada no Apêndice XVI, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo15, fica permitida a adoção dos seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 5/01, cláusulas primeira e sétima):I - efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea faz a confirmação ao passageiro, obedecendo ao modelo constante do Apêndice XVII (Ajuste SINIEF 5/01, cláusula segunda);
II - por ocasião do "check in", a empresa aérea deve emitir, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregar ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante do Apêndice XVIII, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 5/01, cláusula terceira):
a) a denominação: BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO;
b) o número de ordem;
c) a data e o local da emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;
e) a identificação do vôo e a da classe;
f) a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;
g) o nome do passageiro;
h) o valor da tarifa;
i) o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;
j) o valor total da prestação;
l) a observação: O PASSAGEIRO DEVE MANTER EM SEU PODER ESTE BILHETE, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM;
III - juntamente com o bilhete previsto no inciso anterior, a empresa aérea deve entregar ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Apêndice XVIII, que, por ocasião do embarque, deve ser retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no inciso seguinte (Ajuste SINIEF 5/01, cláusula terceira, parágrafo único);
IV - encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea deve emitir documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Apêndice XIX, que deve conter, no mínimo (Ajuste SINIEF 5/01, cláusula quarta):
a) a denominação: MANIFESTO DE VÔO;
b) o número de ordem;
c) a data e local da emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;
e) a identificação do vôo;
f) a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;
g) o local, a data e a hora do embarque;
h) o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;
i) o valor total das prestações indicadas no Manifesto;
j) o valor total do ICMS;
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso haja excesso de bagagem, a empresa aérea deve emitir o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte (Ajuste SINIEF 5/01, cláusula quinta).
Art. 113.
Os documentos previstos neste capítulo devem ser mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial (Ajuste SINIEF 5/01, cláusula sexta).Parágrafo único. A empresa aérea deve entregar mensalmente os arquivos relativos aos documentos previstos neste capítulo, por transmissão eletrônica ou meio magnético, de acordo com o leiaute estabelecido no Apêndice XX.
Art. 114.
A aplicação do disposto neste capítulo somente é permitido a empresa aérea que cumpre as suas obrigações tributárias principal e acessórias que não conflitem com as normas aqui estabelecidas (Ajuste SINIEF 5/01, cláusula sétima).ACRESCIDO O CAPÍTULO XXV AO ANEXO XII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 25.09.02
CAPÍTULO XXV
DA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA.
Art. 115.
Na exportação de chassi de caminhão fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que, além de ser observadas as demais normas deste Capítulo (Protocolos ICMS 19/96, cláusula primeira, e 42/02):I - haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no Código 8706.00.02, para o caminhão trator, classificado no Código 8707.10.00, para os chassis de caminhão com cabina classificados nos Códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 e para cabina, corrocerias e veículos classificados nos Códigos 8705.10.00, 8705.30.00, 8705.40.00, 8707.90.00, 8707.90.90, 8707.90.90, 8707.90.90, 8710.00.00, 8710.00.00, 8716.31.00 e 8716.40.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora haja a efetiva exportação de veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH.
II - a exportação de veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante;
III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
IV - a saída dos veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior.
Parágrafo único. O prazo de 120 dias previsto no inciso II pode ser prorrogado, a critério do fisco do fabricante do chassi, uma única vez, por período não superior a 120 dias, devendo este fato ser comunicado ao fisco do estabelecimento fabricante da carroceria (Protocolo ICMS 19/96, cláusula primeira, § 4º).
Art. 116.
O ICMS correspondente ao chassi é devido e deve ser pago pelo estabelecimento fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, se ocorrer uma das seguintes situações (Protocolo ICMS 19/96, cláusula primeira, § 1º):I - não atendimento das condições estabelecidas neste Capítulo;
II - perecimento ou desaparecimento do chassi;
III - transcurso do prazo previsto no inciso II do caput do art. 115.
Parágrafo único. Elide a obrigação prevista no caput deste artigo, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi (Protocolo ICMS 19/96, cláusulas primeira, § 2º e terceira).
Art. 117.
Mediante a celebração de regime especial com a Superintendência da Receita Estadual deve ser feito o credenciamento dos estabelecimentos fabricantes da carroceria e do chassi (Protocolo ICMS 19/96, cláusula primeira, § 3º).Parágrafo único. O credenciamento somente pode ser concedido se a empresa assumir (Protocolo ICMS 19/96, cláusula segunda):
I - a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;
II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante dos chassis, que os veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 foram efetivamente exportados.
Art. 118.
O estabelecimento fabricante deve remeter o chassi ao fabricante de carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que além dos demais requisitos, deve conter (Protocolo ICMS 19/96, cláusula quarta):I - identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;
II - a expressão: ‘REMESSA PARA MONTAGEM E ACOPLAMENTO DA CARROCERIA - PROTOCOLO ICMS 19/96, ART. 115 DO ANEXO XII DO RCTE’.
§ 1º Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, pode ser emitida nota fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no caput, que deve conter, além dos demais requisitos:
I - as indicações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - como natureza da operação, a expressão: ‘ANTECEDENTE À EXPORTAÇÃO’.
§ 2º Por ocasião da efetiva exportação, deve ser emitida a nota fiscal relativa à exportação prevista no caput, que deve conter, além dos demais requisitos:
I - a indicação de que o chassi deve sair do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I do caput deste artigo;
II - os dados identificados da nota fiscal emitida nos termos do § 1º.
§ 3º O estabelecimento fabricante da carroceria deve registrar a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas nas colunas: DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, nesta anotando a ocorrência.
Art. 119.
O estabelecimento fabricante da carroceria deve (Protocolo ICMS 19/96, cláusula quinta):I - indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria:
a) a expressão: ‘FABRICAÇÃO E ACOPLAMENTO NO CHASSI Nº ..........POR CONTA E ORDEM DO IMPORTADOR - PROTOCOLO ICMS 19/96’;
b) identificação da nota fiscal de simples remessa prevista no caput do art. 118 e do respectivo emitente;
II - emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação ‘Remessa para Exportação’, para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual deve constar, além dos demais requisitos:
a) identificação da nota fiscal de simples remessa prevista no art. 118 e do seu emitente;
b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria;
c) a expressão: ‘PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO PROTOCOLO ICMS 19/96’.
Art. 120.
O estabelecimento fabricante do chassi deve remeter, em meio magnético, até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, arquivo contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 19/96, cláusula sexta):I - número e data da nota fiscal;
II - quantidade e identificação do importador;
III - identificação do importador;
IV - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.