ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR E GERAL

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 80 e 81 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais contidos neste anexo, decorrentes de leis estaduais que, sob condições, autorizem suas concessões, é condicionada a que o contribuinte e o substituto tributário estejam em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

§ 2º O impedimento de utilização do benefício fiscal em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica excluído, automaticamente, a partir do período de apuração ou mês seguinte em que o sujeito passivo sanar a irregularidade.

Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.

Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.

Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, essa deve ser feita por meio de laudo emitido por entidade, de abrangência nacional, representativa do respectivo setor, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do benefício dispuser de forma diferente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, deve ser feita por meio de atestado emitido por entidade representativa do setor produtivo, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do benefício dispuser de forma diferente.

Art. 4º Quando a utilização de benefício fiscal for facultada ao contribuinte, podendo este optar pela sua aplicação em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, essa opção deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.

Parágrafo único. Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo benefício fiscal prevista no caput quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o benefício concedido.

Art. 5º Constituindo a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda condição à aplicação de benefício fiscal, o termo deve ser firmado:

I - por intermédio do titular da Secretaria, a quem compete decidir sobre a sua conveniência, manutenção, revogação e prazo de vigência;

II - apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a União e a Seguridade Social;

III - desde que a operação ou prestação não seja contemplada com outro benefício fiscal que implique redução da carga tributária do ICMS, sendo facultada a opção pelo o que for mais favorável, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária.

Parágrafo único. Mediante representação do titular da delegacia fiscal, a que estiver vinculado o contribuinte, e por despacho fundamentado, pode o Secretário da Fazenda denunciar o termo de acordo de regime especial, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a data de vigência do termo que trata este artigo.

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO

 

Seção I

Da Isenção Concedida por Prazo Indeterminado

 

Art. 6º São isentos do ICMS:

I - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira de amostra, para fim de exposição ou amostra ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8; e Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967, item 5);

II - a saída de mercadoria promovida por órgãos da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público, para fim de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, cláusula nona, e Convênio ICM 12/85);

III - a saída de estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daquele serviço (Convênio AE 05/72, cláusula primeira, alínea "a");

IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/74, cláusula primeira):

a) o prazo aqui previsto pode, a critério do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, ser prorrogado por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação;

b) o disposto neste inciso não se aplica à saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação (Convênio AE 15/74, cláusula primeira, parágrafo único);

V - o fornecimento de refeição, sem finalidade lucrativa, desde que a mercadoria adquirida para sua elaboração esteja devidamente acobertada por documentação fiscal idônea, efetuado por (Convênio ICM 1/75, Cláusula primeira, III, "f"):

a) estabelecimentos industrial, comercial, produtor agropecuário ou prestador de serviços de transporte ou de comunicação, direta e exclusivamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

VI - a saída de mercadoria decorrente de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, mediante as seguintes condições (Convênios ICM 10/75):

a) emissão, pelo fornecedor, de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deve conter, além dos demais requisitos previstos neste regulamento, os seguintes elementos:

1. observação: OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. XII DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO Nº 72.707, DE 28 DE AGOSTO DE 1973;

2. o número da ORDEM DE COMPRA emitida pela Itaipu Binacional;

b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua saída, por meio de Certificado de Recebimento, por ela emitida ou por outro documento que vier a substituir aquele, contendo, no mínimo, número, data e valor da respectiva nota fiscal;

VII - a saída de produto industrializado de origem nacional, destinado à embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira, aportada no Brasil, para consumo da tripulação ou dos passageiros ou para uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, desde que (Convênio ICM 12/75, cláusulas primeira e segunda):

a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo órgão regulador do comércio exterior, devendo constar na nota fiscal própria, como natureza da operação, a indicação: FORNECIMENTO PARA USO OU CONSUMO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, conforme o caso;

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documentação hábil;

VIII - a saída de mercadoria e a respectiva prestação de serviço de transporte, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 26/75);

IX - a saída de produto típico de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 32/75);

NOTA: A Instrução de Serviço nº 7/98-DRE, de 07.11.98, com vigência a partir de 23.11.98, estabelece procedimentos relativamente à isenção de produtos típicos de artesanato.

 

X - a saída de produto farmacêutico, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendendo-se o benefício à saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM 40/75);

XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM 44/75 e Convênio ICMS 68/90):

a) hortifrutícolas:

1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "A" DO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;

4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;

5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas, com exceção de amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanha, coco da Bahia, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pomelo e uva;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.98 a 18.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DA ALÍNEA "A" DO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas;

6. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda ;

8. nabo, nabiça;

9. palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;

10. quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

b) ovos e pintos de um dia;

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 26.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

b) ovos, ficando mantido o crédito (Convênio 44/75, cláusula primeira, § 3º);

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

 

c) pintos de um dia;

XII - a saída das seguintes mercadorias (Convênios ICM 33/77, cláusula primeira):

a) embarcação construída no País, exceto:

1. a com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;

2. a recreativa e a esportiva, de qualquer porte;

3. as classificadas no código 8905.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);

b) peça, parte e componente, aplicados pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução de embarcação cuja saída tenha sido beneficiada pela isenção prevista na alínea "a" deste inciso;

XIII - a saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, das seguintes mercadorias (Convênios ICM 35/77, cláusula décima primeira, II):

a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 1º);

b) fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 2º);

XIV - a entrada de reprodutor e matriz dos animais mencionados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento agropecuário em condições de obter no País os registros ali exigidos (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, I);

XV - a saída de mercadoria de produção própria, observado o limite mensal de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais), promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistencial e educacional, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convênio ICM 38/82);

XVI - a saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, excetuada a saída de leite pasteurizado tipos B ou LONGA VIDA (Convênio ICM 25/83, cláusulas segunda e terceira);

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, exceto semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia; de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88, Convênios ICMS 2/90, cláusula primeira; 52/92, 36/97, 37/97):

a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 1º; e Convênio ICMS 1/90, cláusula primeira);

b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 2º);

c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda);

d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);

e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM 65/88, cláusula sexta);

XVIII - o serviço de telecomunicação efetuado a partir de equipamento terminal instalado em dependência de Operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuária final (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta);

XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):

a) em sua própria instalação ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

b) por outra Operadora, desde que esse bem ou outro de natureza idêntica deva retornar a estabelecimento remetente, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

XX - a prestação de serviço de comunicação, efetuada por contribuinte que promova a divulgação, por meio do veículo beneficiário do favor fiscal, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relacionada com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade de serviço local de difusão sonora - alto-falantes -, fixo ou móvel (Convênio ICMS 08/89);

XXI - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais (Convênio ICMS 20/89);

XXII - a prestação de serviço de transporte de passageiros desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifa reduzida (Convênio ICMS 37/89);

XXIII - a entrada decorrente de importação de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais, cuja saída é também beneficiada com isenção (Convênio ICMS 55/89);

XXIV - a operação de que decorra fornecimento de água natural canalizada, pela SANEAGO ou outra empresa concessionária, desde que o consumo mensal não ultrapasse 30m3 (Convênio ICMS 98/89, cláusula primeira);

XXV - a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiro, realizada por veículo registrado na categoria de aluguel - táxi - (Convênio ICMS 99/89, cláusula primeira, I);

XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, desde que a mercadoria seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira):

a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição fazendária a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE -, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pela autoridade competente (Convênios ICMS 27/90, cláusula primeira, parágrafo único, 2);

b) o importador deve entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal de entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda);

c) obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda, parágrafo único):

1. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2. novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, à saída e ao retorno do produto importado com destino à industrialização por conta e ordem do importador (Convênio ICMS 27/90, cláusula terceira);

e) o disposto na alínea anterior não se aplica à operação na qual participem estabelecimentos localizados em outra unidade federada (Convênio ICMS 27/90, cláusula quarta);

f) na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deve ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de DRAWBACK (Convênio ICMS 27/90, cláusula quinta);

g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e na saída prevista na alínea "d", resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);

h) a Secretaria da Fazenda deve enviar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior (Convênio ICMS 27/90, cláusula sétima):

1. respondam a processos administrativo ou judicial que objetivem a cobrança de débito fiscal;

2. tenham sido punidos em processos administrativo ou judicial instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

i) o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo deve (Convênio ICMS 27/90, cláusula oitava):

1. encaminhar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda deste Estado:

1.1. uma via do ATO CONCESSÓRIO do regime de DRAWBACK e de seus aditivos, se houver, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da concessão;

1.2. relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da inadimplência;

2. com base nas informações de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "h" deste inciso, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar, até 10 (dez) dias, contados da data da efetivação da medida, ao Departamento de Fiscalização mencionado no item anterior, em relação aos contribuintes goianos;

XXVII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagem ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90):

a) considera-se amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:

1. indicação, bem visível, dos dizeres impressos: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA;

2. apresentação em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento, deve ser observado, ainda, as seguintes exigências:

1. quanto à caracterização:

1.1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador; ou

1.2. consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

2. quanto à rotulagem ou marcação, esta deve conter:

2.1. por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão: AMOSTRA GRÁTIS, em negativo, na face ou parte em que se apresente o nome do produto;

2.2. por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão AMOSTRA GRÁTIS junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

2.3. no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas nos subitens anteriores pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

XXVIII - a saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado e produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, I);

XXIX - a saída interna de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, III);

XXX - a saída interna dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, III);

XXXI - a saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90);

XXXII - a saída interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91, cláusula terceira);

XXXIII - o fornecimento de até 50 (cinqüenta) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Convênio ICMS 76/91);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 14.04.98.

XXXIII - o fornecimento de até 50 (cinqüenta) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, ficando mantido o crédito, desde que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS 76/91);

XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; e art. 37, I, "s" da Lei nº 11.651/91);

XXXV - a saída de botijão vazio destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seu revendedor credenciado e pelo estabelecimento responsável pela destroca do botijão, observado, quanto a emissão de documento fiscal, o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XII (Convênios ICMS 88/91, cláusula primeira, III);

XXXVI - a saída de produto industrializado promovida por loja franca ("free-shops"), instalada na zona primária do aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal, inclusive a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização (Convênio ICMS 91/91, cláusula primeira, I e III e parágrafo único);

XXXVII - a saída de produto industrializado destinado à comercialização por loja franca referida no inciso anterior, ficando mantido o crédito, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS 91/91, cláusula primeira, II e parágrafo único);

XXXVIII - a entrada de máquina para limpar e selecionar fruta, classificadas nos códigos 8433.60.10 e 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando importada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado do contribuinte (Convênio ICMS 93/91);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

XXXVIII - a entrada de máquina para limpar e selecionar fruta, classificadas nos códigos 8433.60.10 e 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando importada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na atividade do seu estabelecimento (Convênio ICMS 93/91);

XXXIX - a saída interna de veículo, quando adquirido pela Polícia Militar, vinculado ao PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);

XL - a saída de trava-bloco para a construção de casa popular, vinculada a programa habitacional para a população de baixa renda e promovida por município ou associação de municípios, por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundação instituída e mantida pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);

XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino (Convênio ICMS 70/92);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 16.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99.

XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino, caprino ou ovino (Convênio ICMS 70/92);

NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 07.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 08.04.02.

XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/92);

XLII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada, no local de construção do Centro Integrado de Apoio à Criança - CIAC -, de peça de argamassa armada ou de concreto armado, proveniente de estabelecimento fabricante localizado no Distrito Federal e promovida pela empresa construtora responsável pelo serviço (Convênio ICMS 126/92, cláusula segunda);

XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar e ovino, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 139/92);

XLIV - a saída de produto resultante de aula prática dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - (Convênio ICMS 11/93);

XLV - o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar produzido no País, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás, destinada a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 22.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO xlv Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 23.07.02.

XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);

XLVI - a saída interna de casulo do bicho-da-seda, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 76/93, cláusula primeira);

XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Xlvii DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93);

XLVIII - a saída de eqüino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e cujo ICMS ainda não tenha sido pago, desde que emita a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira, § 8º);

XLIX - a saída interna de produto hortifrutícola destinado à industrialização (Lei nº 12.181/93, art. 6º);

L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 51/94):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.

a) de recebimento, pelo importador dos produtos Timidina, código 2934.90.23; do fármaco Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 16.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 17.11.99 .

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Nevirapina, código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.9.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 17.11.00 a 24.10.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: sulfato de Indinavir, código 2924.29.99;Nevirapina, código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.9.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vIgência de 25.10.00 a 08.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 09.01.01.

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: sulfato de Indinavir, código 2924.29.99; Nevirapina, código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, Citosina, código 2033.59.99, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 02.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO l DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 03.05.01.

a) de recebimento, pelo importador (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I):

1. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

1.3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

1.4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;

1.5. 2-Cloro-3- (2-clorometil-4-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

1.8. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

1.9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

1.11. Citosina, 2933.59.99;

1.12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;

1.13. Timidina, 2934.90.23;

1.14.Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

1.15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;

1.16. Nevirapina, 2934.90.99;

1.17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il) -[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;

2. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

2.1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;

2.2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;

b) de saídas (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, II):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.

1. dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.99, e Estavudina, 2933.90.99, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

1. dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "a");

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 16.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO l DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 17.11.99.

1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "a");

NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 23.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO l DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; e Sulfato de Indinavir, código 3004.90.68, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "a");

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 24.10.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; e Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "a");

NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 07.04.02.

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "b");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

 

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir, a Lamivudina e a Delavirdina (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "b");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 16.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 17.11.99.

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79 que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "b");

NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 07.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 08.04.02.

L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 10/02):

NOTA: O art. 4º inciso III do Decreto nº 5.628, de 24.07.02, convalida as operações realizadas com isenção, até 02.08.02, com os produtos relacionados no Convênio ICMS 141/01.

a) recebimento pelo importador de:

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

1.7. Citosina, 2933.59.99;

1.8. Timidina, 2934.99.23;

1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2.4. Lamivudina, 2934.99.93;

2.5. Didanosina, 2934.99.29;

2.6. Nevirapina, 2934.99.99;

2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

b) saídas interna e interestadual:

1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;

1.3. Zidovudina, 2934.99.22;

1.4. Didanosina, 2934.99.29;

1.5. Estavudina, 2934.99.27;

1.6. Lamivudina, 2934.99.93;

1.7. Nevirapina, 2934.99.99;

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado (Convênio ICMS 130/94):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO LI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS 130/94):

a) de entrada de mercadoria ou bem, importado do exterior, no estabelecimento do importador, desde que haja isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, I);

b) de aquisição no mercado interno, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, II):

1. a isenção somente é aplicável quando for impossível a aquisição com a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do art. 8º deste anexo (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 2º, 1);

2. o fornecedor deve manter comprovação de que o adquirente está amparado por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 2º, 2);

3. fica mantido o crédito (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 3º);

LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/94):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank") e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fim lucrativo, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/94):

a) considerados perdas, assim entendidos aqueles (Convênio ICMS 136/94, cláusula primeira, parágrafo único):

1. com a data de validade vencida;

2. impróprios para comercialização;

3. com a embalagem danificada;

b) recuperados, quando a remessa for promovida por:

1. estabelecimento de Banco de Alimentos ("Food Bank") com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO LII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

1. estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank") ou do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;

2. entidade, associação e fundação em razão de distribuição a pessoa carente a título gratuito;

LIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada interestadual de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessório, bem como suas partes e peças, e a prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília, observado o seguinte (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira):

a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira, parágrafo único);

b) o benefício é concedido pelo prazo de execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília;

c) a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - deve:

1. após a conclusão de cada processo licitatório destinado à contratação para o projeto, informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda de Goiás os dados da empresa contratada, o número do contrato e os produtos a serem adquiridos pela PETROBRÁS ou pelas empresas por ela contratadas;

2. apresentar àquele departamento da Secretaria da Fazenda, mensalmente, a cada dia 20, relação, por empresa contratada, dos produtos recebidos no mês anterior para serem aplicados no projeto, do qual constarão os dados da empresa e dos fornecedores, o número da nota fiscal e do conhecimento de transporte e os correspondentes valores;

3. informar ao departamento mencionado a data de conclusão do projeto;

LIV - a saída interna de mercadoria constante da CESTA BÁSICA, conforme definida em ato do Secretário da Fazenda, quando adquirida, direta ou indiretamente, pelo Governo Estadual, e desde que destinada a programa de distribuição de alimentos a famílias carentes, bem como o serviço de transporte relativo a esta saída, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 161/94);

NOTAS:

1. A Instrução Normativa n° 239/95-GSF, de 27.09.95, com vigência a no período de 01.11.95 a 04.11.99, define os produtos que compõem a cesta básica;

2. A Instrução Normativa n° 394/99-GSF, de 29.10.99, com vigência a partir de 05.11.99, define os produtos que compõem a cesta básica.

LV - nas operações a seguir enumeradas e desde que não tenha havido a contratação de câmbio:

a) de recebimento, desde que não onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I e § 1º):

1. pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I):

1.1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

1.2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

1.3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada, hipótese em que o consignante se credita do ICMS pago em decorrência da exportação no montante correspondente à mercadoria que houver retornado (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I, "c" e § 2º);

2. pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para substituição de mercadoria importada e recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o ICMS no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, II);

3. por pessoa natural, de bem contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, IV, § 3º);

4. por pessoa natural, de medicamento importado do exterior (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, V);

5. de mercadoria ou de bem importado do exterior, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada - RTS -, tal como definido na legislação federal, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, IX);

b) de saída, para o exterior, não onerada pelo Imposto de Exportação, promovida pelo (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VII, "a" e "b"):

1. respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

2. respectivo exportador, em substituição à mercadoria recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o ICMS na anterior saída da mercadoria para o exterior;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO lv DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

c) de recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, X);

LVI - o recebimento do exterior e a saída para o exterior de amostra, sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não seja onerada pelos Impostos de Importação ou de Exportação, respectivamente (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, III e VII, "c");

LVII - o ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não tenha sido onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VI, § 1º);

LVIII - a diferença existente entre o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadoria ou de bem, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VIII);

LIX - a entrada do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, com financiamento de empréstimo internacional, firmado pelo Governo Federal, sendo dispensado o exame de similaridade com produto feito no País (Convênio ICMS 64/95);

LX - o recebimento, por doação, de produto importado do exterior, diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social, que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula primeira):

a) não haja contratação de câmbio;

b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;

d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

LXI - a entrada, a qualquer título, de equipamento científico e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, efetuada por órgão da administração pública direta e indireta, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula segunda):

a) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;

c) o produto não possua similar produzido no País, comprovada a ausência de similar por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

LXII - a saída interestadual de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - (Convênio ICMS 105/95):

a) destinado à prestação de seus serviços, junto a seu usuário, desde que este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

LXIII - a operação e a prestação internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação serviço de telecomunicação, destinadas ao consumo por órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o valor correspondente ao ICMS dispensado ser transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação ou prestação (Convênio ICMS 107/95, cláusulas primeira e segunda);

LXIV - o fornecimento de energia elétrica, até 300.000 (trezentos mil) MW/H, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo - Distrito Federal nas condições fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 12.806/95, art. 3º);

NOTA: Ver inciso XVII do art. 11.

LXV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de importação de país signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que cumulativamente (Convênio ICMS 30/96):

a) ocorra a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) não exista a mudança na modalidade de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

LXVI - a saída interna com mamona em baga (Convênio ICMS 85/96);

LXVII - as seguintes operações:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) de saída:

1. de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO -, por meio de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n° 11/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira);

2. de chassis ou componente de super-estrutura, quando destinados a integrar o veículo de bombeiro referido no item anterior (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira, parágrafo único);

b) de recebimento decorrente de importação do exterior de chassis ou componente de super-estrutura, quando destinados a integrar o veículo de bombeiro referido no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira, parágrafo único);

REVOGADO O INCISO LXVII DO ART. 6º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

LXVII - revogado;

LXVIII - a operação com equipamentos ou acessórios a seguir relacionados com respectivos códigos da NBM/SH, destinados a portador de deficiência física ou auditiva, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 47/97):

a) cadeira de rodas e outros veículos para inválido, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1 sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

2. outros, 8713.90.00;

b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeira de rodas ou em outro veículo para inválido, 8714.20.00;

c) prótese articular e outros aparelhos de ortopedia ou para fratura:

1. prótese articular:

1.1. femural, 9021.11.10;

1.2. mioelétrica, 9021.11.20;

1.3. outras, 9021.11.90;

2. artigo e aparelho ortopédico, 9021.19.10;

3. artigo e aparelho para fratura, 9021.19.20;

d) partes e acessórios de artigo e aparelho de ortopedia, articulado, 9021.19.91;

e). outras partes e acessórios e outro aparelho de ortopedia ou para fratura, 9021.19.99;

f) parte de prótese modular que substitui membro superior ou inferior, 9021.30.91;

g) outras partes e acessórios de outros artigo e aparelho de prótese, 9021.30.99;

h) aparelho para facilitar a audição do surdo, exceto partes e acessórios, 9021.40.00;

i) partes e acessórios de aparelho para facilitar a audição do surdo, 9021.90.92;

LXIX - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 61/97);

LXX - a saída de mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem e as correspondentes prestações de serviços de transporte, destinados ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, praticados pelo executor, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para esse fim, nos termos e condições de contrato específico, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula primeira):

a) contribuinte deve indicar no correspondente documento fiscal (Convênio ICMS 68/97, cláusula primeira, parágrafo único):

1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelos Convênio ICMS 68/97 e art. 6º, LXX do Anexo IX, do RCTE;

2. o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;

b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula segunda):

1. a comprovação deve ser feita por meio de CERTIFICADO DE RECEBIMENTO, emitido pelo executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;

2. dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deve dispor do CERTIFICADO DE RECEBIMENTO para a comprovação da efetiva entrega;

c) no caso de importação de mercadoria ou bem para o Projeto, o reconhecimento da isenção fica condicionado (Convênio ICMS 68/97, cláusula terceira):

1. à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção;

2. ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;

d) a movimentação de bem entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, pode ser acompanhada por documento próprio do executor, denominado NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - e contendo numeração tipograficamente impressa (Convênio ICMS 68/97, cláusula quarta);

e) a isenção aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo o executor do Projeto comunicar às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, quando atingir esse limite (Convênio ICMS 68/97, cláusula sexta);

f) fica mantido o crédito exclusivamente em relação às aquisições efetuadas pelo executor do Projeto (Convênio ICMS 68/97, cláusula sétima);

LXXI - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Fazenda, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Lei 13.194, art. 5º):

a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;

b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;

c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico hospitalares.

ACRESCIDO O INCISO LXXII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, IV).

NOTA: Redação com vigência de 01.08.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 13.194/97, art. 2º, IV);

ACRESCIDO O INCISO LXXIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 13.11.98.

 

LXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98).

NOTA: Redação com vigência de 13.11.98 a 08.09.01.

REVOGADO O INCISO LXXIII DO art. 6º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 09.01.01.

 

LXXIII - revogado;

ACRESCIDO O INCISO lXXIv AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 30.06.99.

 

LXXIV - operação interna com (Lei nº 13.453/99, art. 2º,II):

a) apara de papel;

b) caco de vidro;

c) embalagem plástica e papel usados;

d) fragmento, retalho e resíduo de plástico;

e) sucata.

ACRESCIDO O INCISO LXXV AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99.

LXXV - a doação efetuada pelo fabricante ou sua filial de microcomputador usado (semi-novo) para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente (Convênio ICMS 43/99, cláusula primeira).

ACRESCIDO O INCISO LXXVI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

LXXVI - a saída interna de produção própria de caroço de algodão com destino à industrialização, desde que o contribuinte esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação ao mês de utilização do benefício (Lei nº 13.506/99, art. 8º, II).

ACRESCIDO O INCISO LXXVII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

LXXVII - a importação de mercadoria ou bem sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/99):

a) quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, o benefício aplicável é a redução da base cálculo do ICMS na mesma proporção da redução concedida pela União;

b) o inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária torna exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação estadual desde a data do desembaraço aduaneiro;

ACRESCIDO O INCISO LXXVIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.12.99.

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "f");

NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de arroz, cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "f");

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de arroz, cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "f");

ACRESCIDO O INCISO LXXVIX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.12.99.

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização de produto não comestível resultante do abate de bovino, leporídeo e ranídeo, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "g");

NOTA: Redação com vigência 01.12.99 a 29.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate, no estado de Goiás, de bovino, leporídeo e ranídeo, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em "wet blue" e a aquisição interna para comercialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "g");

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXIX DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em "wet blue" e a aquisição interna para comercialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "g");

NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a28.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXix DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 29.12.00.

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em "wet blue" e a aquisição interna para comercialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "g"):

a) o estabelecimento remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

b) o benefício não se aplica ao produto não comestível que tenha sido submetido fora do Estado de Goiás a qualquer etapa de industrialização ou outro tratamento;

ACRESCIDO O INCISO LXXX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.12.99.

LXXX - a saída interna de veículo automotor destinado a órgão estadual da administração pública direta, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "h"):

a) o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquelas com exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração anterior à operação de saída;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal;

ACRESCIDO O INCISO LXXXI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

LXXXI - a saída interna com animal silvestre vivo reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "i"):

a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

b) a isenção aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;

c) ato do Secretário da Fazenda deve relacionar o animal silvestre ao qual aplicar-se-ão a isenção prevista neste inciso e o crédito outorgado previsto no inciso XV do art. 11 deste anexo;

NOTA: A Instrução Normativa nº 433/00-GSF, de 23.03.00, com vigência a partir de 01.03.00, relaciona os animais silvestres que gozam do benefício da isenção.

 

d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgão citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;

e) o documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter o número:

1. do registro do estabelecimento no IBAMA;

2. da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA;

3. da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;

ACRESCIDO O INCISO LXXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00, EXCETO A ALÍNEA "B" QUE É 01.01.01.

LXXXII - a saída interna, com destino à industrialização, inclusive ao resfriamento, de leite em estado natural de produção própria do estabelecimento do produtor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "f"):

a) o benefício alcança inclusive a saída, para a indústria, do leite:

1. resfriado do estabelecimento que o tenha recebido para resfriamento;

2. da cooperativa de produtor de que faça parte o estabelecimento produtor do leite;

b) o produtor, a cooperativa e o industrial devem estar credenciados pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

c) o produtor e a cooperativa devem estar adimplentes com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

ACRESCIDO O INCISO LXXXIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 07.11.00.

LXXXIII - a saída de veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, com recurso do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, observado o seguinte (Convênio ICMS 75/00, cláusula primeira):

a) o disposto neste inciso somente se aplica ao veículo que, cumulativamente, estiver contemplado (Convênio ICMS 75/00, cláusula primeira, parágrafo único):

1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

2. com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) fica mantido o crédito do ICMS (Convênio ICMS 75/00, cláusula segunda);

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal (Convênio ICMS 75/00, cláusula terceira).

ACRESCIDO O inciso lxxxiv ao art. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 09.01.01.

 

LXXXIV - a saída que destine ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no Apêndice XI, com as respectivas unidades federadas onde devem ser utilizados, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00).

ACRESCIDO O INCISO lXXXV AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

LXXXV - a operação de devolução impositiva, nos termos da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01);

ACRESCIDO O INCISO lXXXVI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

LXXXVI - a operação com veículo adquirido pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/01, cláusulas primeira e segunda):

a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada:

1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

2. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

3. com a desoneração das contribuições os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo veículo, contido na proposta vencedora do processo licitatório indicado no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS 69/01, cláusula terceira).

ACRESCIDO O INCISO LXXXVII aO art. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "l");

ACRESCIDO O INCISO LXXXVIII aO art. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

LXXXVIII - na saída interna, ficando mantido o crédito, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "m").

ACRESCIDO O INCISO LXXXIX aO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 17.04.02.

LXXXIX - a entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, desde que (Convênio ICMS 93/98):

I - a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" (ANTERIORMENTE INCISO I) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 17.04.02.

a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;

II - as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" (ANTERIORMENTE INCISO II) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 17.04.02.

b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País;

III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" (ANTERIORMENTE INCISO III) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 17.04.02.

c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" (ANTERIORMENTE INCISO IV) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 17.04.02.

d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

V - a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XIV deste anexo;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" (ANTERIORMENTE INCISO V) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 17.04.02.

e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:

1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

3. universidades federais ou estaduais;

4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XV deste Anexo;

ACRESCIDO O INCISO XC AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

XC – a saída realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A em doação de material de consumo, de equipamento e de outro bem móvel para associação, que os destine a portador de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, especialmente escola e universidade, bem como fundação de direito público, autarquia e corporação mantidas pelo Poder Público, ficando dispensado o estorno do crédito quando se tratar de bem retirado do ativo permanente da empresa (Convênio ICMS 120/02, cláusula primeira).

 

Seção II

Da Isenção Concedida por Prazo Determinado

 

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89 e 87/89);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.03.

II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.04.

a) aparelho, máquina, equipamento e instrumento médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;

b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 4º):

1. parte e peça, para aplicação em aparelho, máquina, equipamento e instrumento mencionados na alínea "a" deste inciso;

2. reagente químico destinado à pesquisa médico-hospitalar;

3. medicamentos, nomes genéricos:

3.1. 5 fluoro uracil;

3.2. acetato de ciproterona, acetato de megestrol, acido folínico, albumina, aldesleukina e amicacina;

3.3. bleomicina;

3.4. carboplatina, cefalotina, cefoxitina, ceftazidima, ciclofosfamida, cisplatina, citarabina, cladribina, clindamicina e cloridrato de dobutamina;

3.5. dacarbazina, domatostatina cíclica sintética e doxorrubicina;

3.6. enflurano e etoposide;

3.7. filgrastima e fludarabina;

3.8. granisetrona;

3.9. idarrubicina, imipenem, interferon alfa 2ª, iodamida meglumínica, isoflurano e isosfamida;

3.10. lopamidol;

3.11. mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), methotrexate, midazolam, mitomicina e molgramostina;

3.12. ondansetron;

3.13. paclitaxel, pamidronato dissódico e propofol;

3.14. ramitidina;

3.15. tamoxifeno, teixoplanin, teniposide e tramadol;

3.16. vancomicina, vimblastina, vincristina e vinorelbine;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata este inciso na importação beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidade sem fim lucrativo por ele credenciada para fomento, coordenação e execução de programa de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 6º).

III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério de Minas e Energia (Convênio ICMS 3/90);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP - do Ministério de Minas e Energia (Convênio ICMS 3/90);

NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 13.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00.

 

III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, observado o seguinte (Convênios ICMS 3/90 e 38/00):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.03.

a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada pelo estabelecimento coletor, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I, da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante do Apêndice X deste anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;

b) o Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª via, deve acompanhar o trânsito e ser conservada pelo estabelecimento destinatário;

2. 2ª via, deve ser conservada pelo estabelecimento remetente;

3. 3ª via, deve acompanhar o trânsito e pode ser retida pela fiscalização;

c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00 e art. 7º, III do RCTE";

d) aplicam-se ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e conservação dos demais documentos fiscais;

e) ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor deve emitir, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

f) a nota fiscal prevista na alínea anterior deve conter, além dos demais requisitos exigidos:

1. os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

2. a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00, art. 7º, III do RCTE;

IV - a saída das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste anexo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/91):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.03.

a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade assistencial, sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

b) o benefício estende-se à importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar produzido no País;

V - a entrada do exterior dos medicamentos a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, desde que importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênio ICMS 41/91):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.03.

a) Milupa PKU 1;

b) Milupa PKU 2;

c) Kit de Radioimunoensaio;

d) Leite especial sem Fenillalanina - 2106.90.90 da NBM/SH;

e) Farinha Hammermuhle;

VI - a saída interna de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que (Convênio ICMS 60/91, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) a operação não destine o pescado à industrialização;

b) não se trate de pescado enlatado ou cozido;

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

VI - revogado;

VII - a importação do exterior de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtor (Convênio ICMS 20/92);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.03.

VIII - a saída de mercadoria doada à Secretaria de Educação, por contribuinte do ICMS, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 78/92);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.03.

IX - a saída de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.03.

X - a prestação interna de serviço de transporte de calcário, desde que vinculado a programa estadual de preservação ambiental reconhecido por ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 29/93);

NOTAS:

1. Isenção concedida até 30.04.01;

2. O disposto nesse inciso está prejudicado, a partir de 01.05.99, pelo inciso LXXII do art. 6º (isenção na prestação interna de serviço de transporte rodoviário);

2. A Instrução Normativa nº 097/93-GSF, de 17.09.93 (DOE de 28.09.93), com vigência a partir de 28.09.93, reconhece os programas de preservação ambiental, para efeito de concessão do benefício previsto neste inciso.

XI - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de suas peças e partes, por empresa produtora e distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado de Goiás, adquirido como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível, proveniente de financiamento a longo prazo concedido por instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira (Convênio ICMS 31/93);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.01.

O INCISO XI DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

 

XI - revogado;

XII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Convênio ICMS 55/93);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

XII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado de (Convênio ICMS 55/93, cláusula primeira):

a) estabelecimento industrial;

b) estabelecimento agropecuário, exceto em relação à aquisição de veículo automotor, máquina rodoviária, máquina e implemento agrícolas, devendo o benefício ser concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 123/01);

NOTAS:

1. Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 02.08.02.

2. Relativamente à exceção da aquisição de veículo automotor, máquina rodoviária, máquina e implemento agrícolas, contidas na alínea "b" deste inciso, vigência a partir de 01.01.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "B" DO INCISO XII DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.667, DE 11.10.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

b) estabelecimento agropecuário, devendo o benefício, quanto à aquisição de veículo automotor de transporte de passageiros, de carga, de passeio e moto, ser concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 123/01).

XIII - a saída de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido - PRODEA - e doado à SUDENE para ser distribuído à população alistada em frente de emergência constituída no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênio ICMS 108/93);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.04.

XIV - a saída de veículo automotor destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/94):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, §§ 1º e 3º):

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -, de que:

1.1. o benefício é repassado ao adquirente;

1.2. o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;

b) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, § 3º):

1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2. entregar à delegacia fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal;

c) o adquirente do veículo com o benefício deve pagar o ICMS com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, § 2º):

1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente pode ser utilizada uma única vez (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, § 4º);

REVOGADO O INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

XIV - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 0105.99 a 16.08.99.

REVIGORADO O INCISO XIV DO ART. 7º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 7º E 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99.

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 2º, DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas de potência, destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 08.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 09.01.01.

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 127HP de potência bruta (SAE), destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênios ICMS 35/99, cláusula primeira):

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 1999 e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):

NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 2º, DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

 

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2000 e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.05.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput da alínea "a" do INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.06.02.

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de junho de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -, de que:

1.1. o benefício é repassado ao adquirente;

1.2. o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 08.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO item 2 da alínea "a" do inciso XIV do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 09.01.01.

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, ou por junta médica especial designada pelo órgão, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;

b) não deve ser acolhido, para os efeitos desta isenção, o laudo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos no item 2 da alínea anterior (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira, § 2º);

c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve (Convênio ICMS 35/99, cláusula terceira):

1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2. entregar à Assessoria Tributária da Superintendência da Receita Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal;

d) o adquirente do veículo com o benefício deve pagar o ICMS com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de (Convênio ICMS 35/99, cláusula segunda):

1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente pode ser utilizada uma única vez dentro do prazo de 3 (três) anos da data de aquisição (Convênio ICMS 35/99, cláusula quarta);

XV - a entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico por companhia estadual de saneamento, importado do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de contrato de financiamento a longo prazo celebrado pelo Brasil e o Banco Mundial, desde que isento ou tributado com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 42/95);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.04.

XVI - até a saída a ser promovida pela CONAB, as operações com mercadoria proveniente do exterior, doada pelo Programa Mundial de Alimentação - PMA -, destinada ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio daquela Companhia (Convênio ICMS 63/95);

NOTA: Isenção concedida até 31.12.02.

XVII - a saída de mercadoria doada ao Governo Estadual para distribuição gratuita a pessoa necessitada ou vítima de catástrofe, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 82/95, cláusula primeira);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.03.

XVIII - a saída interna de equipamento para o Corpo de Bombeiros Militar (Convênio ICMS 62/96);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.03.

XIX - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 94/96);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.03.

XX - as operações a seguir indicadas, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o disposto no § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.01.99.

a) a saída de cana-de-açúcar, de melaço ou de mel rico, destinado à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria, devendo ser demonstrada, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a exclusão da parcela do ICMS do valor da operação;

b) a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;

c) a saída de álcool etílico hidratado combustível promovida pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -;

d) a saída de álcool etílico hidratado combustível promovida por distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

e) a saída e a entrada previstas nas alíneas "b" e "c" promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira, § 2º);

O INCISO XX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

 

XX - revogado;

XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);

NOTA: Redação com vigência de 01.03.98 a 08.08.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA "B" QUE É 01.01.02.

XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 75/97):

NOTA: Isenção concedida até 31.12.02.

a) contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

XXII - a saída interna do estabelecimento concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), observado o seguinte (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) o adquirente deve (Convênio ICMS 83/97, cláusulas primeira, inciso I, sexta e oitava):

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "A" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 19 de junho de 1998, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

4.1. declaração expedida pelo órgão de trânsito de que trata o item 1 desta alínea;

4.2. Carteira Nacional de Habilitação;

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

5. entregar as 3 (três) vias da declaração à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, II);

c) o veículo deve ser novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, III);

d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS 83/97, cláusula sétima):

1. mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda de Goiás;

2. encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "a" deste inciso, informações relativas ao:

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2.2. número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

2.3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, parágrafo único);

f) o ICMS incide, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Convênio ICMS 83/97, cláusula terceira);

g) a alienação do veículo, com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 83/97, cláusula quarta);

h) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea "a" deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 83/97, cláusula quinta);

i) a Secretaria da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício isenção às regras de controles que estabelecer (Convênio ICMS 83/97, cláusula oitava);

j) aplica-se o disposto neste inciso à operação com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS 83/97, cláusula décima);

l) a Secretaria da Fazenda pode firmar protocolo com outra unidade federada signatária do Convênio ICMS 83/97, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à aplicação desta isenção (Convênio ICMS 83/97, cláusula nona);

REVOGADO O INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

XXII - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 20.12.00.

REVIGORADO O INCISO XXII DO ART. 7º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 3º E 1º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA: 21.12.00.

XXII - a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "j"):

NOTA: Redação com vigência de 20.12.00 a 08.08.01.

a) o adquirente deve:

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 5 de dezembro de 2000, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;

4.2. Carteira Nacional de Habilitação;

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

c) o veículo deve ser novo (zero quilômetro);

d) a indústria ou a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

2. encaminhar, mensalmente, ao DFIS, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "a" deste inciso, informações relativas ao:

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO - para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez;

f) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido;

g) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

h) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea "a" deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual;

i) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo (zero quilômetro) com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Isenção concedida até 30.11.02, relativamente à saída da indústria, e até 31.12.02 quanto a saída da concessionária.

a) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, II);

b) o adquirente deve (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I):

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;

4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;

4.2. Carteira Nacional de Habilitação;

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

c) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS 38/91, cláusula sétima):

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

2. encaminhar, mensalmente, ao DFIS, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao:

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO - para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste convênio, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante ao DFIS o cumprimento do disposto no item 2 da alínea anterior, por parte daquela concessionária (Convênio ICMS 38/91, cláusula oitava);

e) o industrial, além do cumprimento das demais obrigações cometidas à concessionária, quando o faturamento for feito diretamente por ele, deve (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona):

1. quando da saída de veículo especificar o valor a ele correspondente à isenção;

2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivas destinatárias concessionárias, separadamente por unidade federada;

3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários, mencionando:

3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;

4. conservar à disposição da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens anteriores;

f) a obrigação aludida no item 3 pode ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade federada (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona, § 2º);

g) o DFIS pode arrecadar as relações referidas nas alíneas "e" e "f" desta inciso e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona, § 3º);

h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único);

i) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido (Convênio ICMS 38/01, cláusula terceira);

j) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 38/01, cláusula quarta);

l) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea "a" deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 38/01, cláusula quinta);

m) aplica-se a isenção às operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima segunda);

n) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima);

XXIII - a operação com os seguintes produtos e equipamentos, classificados pelos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.03.

a) da linha de imunohematologia: reagente, painel de hemácias e diluente destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, código 3006.20.00;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.98 a 02.05.01.

b) da linha de sorologia: reagente para diagnóstico de enfermidade transmissível pela técnica ID-PaGIA, código 3822.00.00;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 03.05.01.

b) da linha de sorologia:

1. reagente para diagnóstico de enfermidade transmissível pela técnica ID-PaGIA, código 3822.00.00;

2. reagente para diagnóstico de malária, em qualquer suporte, código 3822.00.90;

c) da linha de coagulação: reagente para diagnóstico de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 3006.20.00;

d) equipamentos:

1. centrífuga para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8421.19.10;

2. incubadora para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8419.89.99;

3. "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8471.90.12;

4. "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8479.89.12;

XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 89/97);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xxiv DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/98);

NOTA: Isenção concedida até 31.10.03.

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.05.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.04.01;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, ficando mantido o crédito, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º);

1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

1.2. estabelecimento produtor agropecuário;

1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;

1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III):

1. entende-se como (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):

1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

1.3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.3 da alínea "c" do INCISO xxv DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 08.04.02.

1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

2. a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV);

e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.166, DE 26.01.00 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, ficando mantido o crédito, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V):

NOTA: Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 028/92-GSF, de 11.08.92 (DOE de 18.08.92), com vigência a partir de 18.08.92.

1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, desde que:

1.1 o campo de produção seja registrado na Divisão de Inspeção da Produção de Sementes e Mudas -DIPSM-GO- da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

1.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, devidamente registrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

 

2. revogado;

3. ressalvadas disposições contidas nos itens anteriores desta alínea, a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de Goiás pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 4º);

f) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "F" DO INCISO XXV DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "F" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

 

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

g) esterco animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VII);

h) muda de planta (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VIII);

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto e marreco de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX; e segunda);

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, IX, e segunda);

j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, X);

l) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "L" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

l) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "L" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

l) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);

m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, aplicando-se, também, o benefício à aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);

n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

o) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI);

XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 101/97, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.04.

a) aquecedor solar de água, 8419.19.10;

b) módulo fotovoltáico, aerogerador para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo regulador, controlador, inversor e retificador, motor fotovoltáico e gerador elétrico fotovoltáico, 8501;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;

c) aerogerador para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fim de bombeamento de água e moagem de grão e motor de vento, 8412.80.00;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

c) aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para bombeamento de água ou moagem de grãos, 8412.80.00;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

d) aerogerador de energia eólica, 8502.31.00;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

e) gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

f) célula solar não montada, 8541.40.16;

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

g) célula solar em módulo ou painéis, 8541.40.32;

ACRESCIDA A ALÍNEA "h" AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750 w mas não superior a 75kw, 8501.32.20;

ACRESCIDA A ALÍNEA "i" AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

i) gerador fotovoltáico de potência superior a 75 kw mas não superior a 375 kw, 8501.33.20;

ACRESCIDA A ALÍNEA "j" AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

j) gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kw, 8501.34.20;

XXVII - a operação que destine equipamentos didático, científico e médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o seguinte (Convênio ICMS 123/97, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Isenção concedida até 31.12.02.

a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) o Secretário da Fazenda pode, para efeito de reconhecimento do benefício, estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino da mercadoria e a comprovação de que a mesma faz parte do programa de modernização;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO XXVII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda, que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

ACRESCIDO O INCISO XXVIII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.05.98.

XXVIII - a entrada de aparelho, equipamento, instrumento, máquina e respectivos acessórios, sem similares produzidos no País, importados do exterior por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livro, destinados ao emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, observando-se, ainda, que a isenção somente se aplica à empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91 e 26/98)

NOTA: Redação com vigência de 01.05.98 a 16.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Xxviii DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99.

XXVIII - a entrada de aparelho, equipamento, instrumento, máquina e respectivos acessórios, sem similares produzidos no País, importados do exterior por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livro, destinados ao emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, observando-se, ainda, que a isenção somente se aplica à empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91 e 26/98);

NOTA: Isenção concedida até 31.07.00.

ACRESCIDO O INCISO XXIX AO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

XXIX - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/98, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 31.12.99.

a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS 38/98, cláusula terceira):

1. apicultura;

2. avicultura;

3. aquicultura;

4. cunicultura;

5. ranicultura;

6. sericicultura;

b) o estabelecimento fornecedor deve:

1. deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS 38/98, cláusula quarta, II);

2. no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS 38/98, cláusula quinta);

O INCISO XXIX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

 

XXIX - revogado;

REVIGORADO O INCISO XXIX DO ART. 7º PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

 

XXIX - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/98, cláusula primeira):

NOTA: Isenção concedida até 31.12.02.

a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS 38/98, cláusula terceira):

1. apicultura;

2. avicultura;

3. aquicultura;

4. cunicultura;

5. ranicultura;

6. sericicultura;

b) o estabelecimento fornecedor deve:

1. deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS 38/98, cláusula quarta, II);

2. no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS 38/98, cláusula quinta);

ACRESCIDO O INCISO XXX AO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

XXX - as operações a seguir indicadas (Convênio ICMS 47/98):

NOTA: Isenção concedida até 31.07.03.

a) a saída de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;

ACRESCIDO O INCISO XXXI AO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.07.98.

XXXI - a operação e a prestação referentes à saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, ficando mantido o crédito e observando, ainda, que o benefício não se aplica à saída promovida pela CONAB (Convênio ICMS 57/98, cláusula primeira).

NOTA: Isenção concedida até 30.04.03.

ACRESCIDO O INCISO XXXII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 26.03.99.

 

XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99).

NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 16.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 17.11.99.

 

XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS 1/99);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.03.

ACRESCIDO O INCISO XXXIII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 09.01.01.

XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98).

NOTA: Isenção concedida até 31.12.03.

ACRESCIDO O INCISO XXXIV AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.06.01, EXCETO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO AMAZONAS QUE É 09.08.01.

XXXIV - a operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH , e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH, excetuada a operação interestadual com lâmpada destinada ao Estado do Amazonas ou Roraima, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 27/01, cláusula primeira).

NOTA: Isenção concedida até 31.10.01.

O INCISO XXXIV DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

 

XXXIV - Revogado.

ACRESCIDO O INCISO XXXV AO ART. 7º PELO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 15.01.02, EXCETO EM RELAÇÃO À ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PIS/PASEP E COFINS, QUE É 01.05.02.

XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 15.01.02, exceto em relação à isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS, que é 01.05.02 a 14.10.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO CAPUT DO INCISO XXXV Do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira):

NOTA: Por força do inciso II do art. 3º do Decreto nº 5.707 não deve ser exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de 1º de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002, com os medicamentos relacionados nas alíneas deste inciso, com a redação ora conferida.

a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.99 e 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A, código 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B, código 3002.10.39;

d) peg interferon, código 3002.10.39;

e) peg interferon alfa-2B, código 3002.10.39.

ACRESCIDO O INCISO XXXVI AO ART. 7º PELO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 08.04.02.

XXXVI - a operação com motocicleta, caminhão, helicóptero e outros veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 25/02, cláusulas primeira e terceira):

a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada (Convênio ICMS 25/02, cláusula primeira, parágrafo único):

1. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2. com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;

b) a isenção aplica-se somente à aquisição realizada (Convênio ICMS 25/02, cláusula segunda):

1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP;

2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar n. 89, de 18 de fevereiro de 1997;

3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo veículo (Convênio ICMS 25/02, cláusula quarta).

ACRESCIDO O INCISO XXXVII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

XXXVII – a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, desde que seja observado do seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):

a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;

ACRESCIDO O INCISO XXXVIIi AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

XXXVIII – a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02, cláusula primeira).

§ 1º As isenções previstas neste artigo terão vigência até:

I - 31 de março de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; e 121/97, cláusula primeira, "c");

b) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; e 121/97, cláusula primeira, "j");

c) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; e 121/97, cláusula primeira, "ff");

d) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II "j"; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, "f"; e 121/97, cláusula primeira, "n");

e) XII ( Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "l"; 102/96, cláusula primeira, II, "b"; e 121/97, cláusula primeira, "e");

f) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, "b"; 22/95, cláusula primeira, I, "n"; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, "u"; e 121/97, cláusula primeira, "p");

g) XIV (Convênios ICMS 43/94, cláusula Segunda; 46/95, cláusula primeira; 121/95, cláusula primeira, III, "g"; 48/97, cláusula primeira, XIX; 67/97, cláusula primeira, II, "v"; e 121/97, cláusula primeira, "q");

h) XVIII (Convênio ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, "y"; e 121/97, cláusula primeira, "v");

i) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; e 121/97, cláusula primeira, "w");

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

I - 31 de julho de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 à 13.07.98.

a) XV (Convênio ICMS 42/95, cláusula segunda);

b) XXIV (Convênios ICMS 89/97, cláusula terceira; e 23/98, cláusula primeira, II, 2);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

I - 30 de setembro de 1998, quanto ao inciso XXIV (Convênios ICMS 89/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, II, 2; e 60/98, cláusula primeira, I, "b");

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.09.98.

REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.10.98.

 

I - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

 

I - 31 de março de 1999, quanto ao inciso XXIX (Convênios ICMS 38/98, cláusula sexta; e 119/98, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 30.04.99.

II - 30 de abril de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) VI (Convênios ICMS 60/91; 148/92, cláusula primeira, V, "f"; e 121/95, cláusula primeira, V, "d");

b) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; e 102/96, cláusula primeira, III);

c) XXIV (Convênio ICMS 89/97, cláusula terceira);

d) XXV, exceto quanto às isenções contidas nas suas alíneas "d", "e" e "h" (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

II - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima);

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.11.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.12.98.

 

II - 31 de janeiro de 1999, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima; Protocolo ANP 16/98, cláusula sétima);

NOTA: Redação com vigência de 01.12.98 a 30.04.99.

III - 31 de maio de 1998, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS 83/97, cláusula décima primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

III - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso XVII (Convênio ICMS 82/95, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 à 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

III - 31 de dezembro de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de17.07.98 a 31.12.98.

a) XVII (Convênio ICMS 82/95, cláusula terceira);

b) XXIX (Convênio ICMS 38/98, cláusula sexta);

c) XXXI (Convênio ICMS 57/98, cláusula terceira);

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.10.98.

 

d) XXIV (Convênios ICMS 89/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, II, 2; 60/98, cláusula primeira, I, "b"; e 85/98, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

 

III - 31 de dezembro de 1999, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.98 a 30.04.99.

a) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; e 117/98, cláusula primeira, II, "a");

b) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda);

c) XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda);

IV - 30 junho de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) XXVI (Convênio ICMS 101/97, cláusula terceira);

b) XXVII (Convênio ICMS 123/97, cláusula terceira);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.04.99.

a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; e 121/95, cláusula primeira, VI, "a", );

b) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b");

c) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; 121/97, cláusula primeira, "c"; e 23/98, cláusula primeira, III, 1);

d) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; e 121/95, cláusula primeira, VI, "c");

e) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; e 121/95, cláusula primeira, VI, "d");

f) VI (Convênios ICMS 60/91; 148/92, cláusula primeira, V, "f"; 121/95, cláusula primeira, V, "d"; e 23/98, cláusula primeira, III, 8);

g) VII (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, cláusula primeira, VI, "e");

h) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; 121/97, cláusula primeira, "j"; e 23/98, cláusula primeira, III, 14);

i) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; 121/97, cláusula primeira, "ff"; e 23/98, cláusula primeira, III, 16);

j) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; 102/96, cláusula primeira, III; e 23/98, cláusula primeira, III, 21);

l) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II "j"; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, "f"; 121/97, cláusula primeira, "n"; e 23/98, cláusula primeira, III, 22);

m) XII ( Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "l"; 102/96, cláusula primeira, II, "b"; 121/97, cláusula primeira, "e"; e 23/98, cláusula primeira, III, 24);

n) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, "b"; 22/95, cláusula primeira, I, "n"; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, "u"; 121/97, cláusula primeira, "p"; e 23/98, cláusula primeira, III, 26);

o) XIV (Convênios ICMS 43/94, cláusula Segunda; 46/95, cláusula primeira; 121/95, cláusula primeira, III, "g"; 48/97, cláusula primeira, XIX; 67/97, cláusula primeira, II, "v"; 121/97, cláusula primeira, "q"; e 23/98, cláusula primeira, III, 30);

p) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; e 102/96, cláusula primeira, IV, "d");

q) XVIII (Convênio ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, "y"; 121/97, cláusula primeira, "v"; e 23/98, cláusula primeira, III, 39);

r) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; e 23/98, cláusula primeira, III, 40);

s) XXI (Convênio ICMS 75/97, cláusula terceira);

t) XXII (Convênios ICMS 83/97, cláusula décima primeira; e 23/98, cláusula primeira, III, 51);

u) XXIII (Convênio ICMS 84/97, cláusula segunda);

v) XXV (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima);

x) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; e 23/98. cláusula primeira, III, 52);

z) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; e 23/98. cláusula primeira, III, 56);

V - 31 de julho de 1998, quanto ao inciso XV (Convênio ICMS 42/95, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

V - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso XXVIII (Convênios ICMS 53/91 e 26/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

 

V - 30 de junho de 1999, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; e 117/98, cláusula primeira, I, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 30.04.99.

VI - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima);

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 à 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

VI - 31 de julho de 1999, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; e 61/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.04.99.

REVOGADO O INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

VI - revogado;

VII - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso XVII (Convênio ICMS 82/95, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

REVOGADO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 10 INCISO II DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

VII - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 à 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

VII - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.04.99.

REVOGADO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

VIII - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.n

a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; e 121/95, cláusula primeira, VI, "a", );

b) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b");

c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; e 121/95, cláusula primeira, VI, "c");

d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; e 121/95, cláusula primeira, VI, "d");

e) VII (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, cláusula primeira, VI, "e");

f) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; e 102/96, cláusula primeira, IV, "d");

g) XXI (Convênio ICMS 75/97, cláusula terceira);

h) XXIII (Convênio ICMS 84/97, cláusula segunda);

i) XXV, apenas em relação às isenções contidas nas alíneas "d", "e" e "h" (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º INCISO II DO DECRETO Nº 4.883, DE 04.05.98 - VIGÊNCIA: 01.05.98.

i) XXV (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima).

NOTA: Redação com vigência de 30.04.98 a 28.05.98.

REVOGADO O INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 10 INCISO II DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

VIII - revogado;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

I - 31 de julho de 1999, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; e 61/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 16.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99.

I - 31 de dezembro de 2000, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

 

I - 31 de dezembro de 2000, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.12.00.

a) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, "a");

b) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, "b");

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 08.01.01.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

c) XXIX (Convênios ICMS 38/98 e 9/00, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA "B" QUE É 09.01.01.

I - 31 de dezembro de 2001, quanto aos incisos:

a) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, "b"; e 84/00, cláusula primeira, III, "d");

b) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda);

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

c) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, "i"; 10/01, cláusula primeira, II, "c"; e 51/01, cláusula primeira, II, "d");

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

d) XXIX (Convênios ICMS 38/98; 9/00, cláusula primeira; e 84/00, cláusula primeira, I, "h"; 51/01, cláusula primeira, II, "b");

II - 31 de dezembro de 1999, quanto aos incisos:

NOTA; Redação com vigência de 01.05.99 a 23.04.00.

a) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; e 117/98, cláusula primeira, II, "a");

b) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda);

c) XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda);

d) XXIX (Convênios ICMS 38/98, cláusula sexta; 119/98, cláusula primeira; e 5/99, cláusula primeira, II, 2);

e) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; e 5/99, cláusula primeira, II, 4);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

II - 31 de julho de 2000, quanto ao inciso XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, I, "a"; e 7/00, cláusula primeira, I);

O INCISO II DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

 

II - revogado;

III - 30 de abril de 2000, quanto aos incisos:

NOTA; Redação com vigência de 01.05.99 a 23.04.00.

a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b"; e 20/99, cláusula primeira);

b) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II "j"; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, "f"; 121/97, cláusula primeira, "n"; 23/98, cláusula primeira, III, 22; e 5/99, cláusula primeira, III, 6);

c) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, "b"; 22/95, cláusula primeira, I, "n"; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, "u"; 121/97, cláusula primeira, "p"; 23/98, cláusula primeira, III, 26; e 5/99, cláusula primeira, III, 9);

d) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; e 5/99, cláusula primeira, III, 24);

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO ITEM III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 23.04.00.

e) XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda; e 90/99, cláusula primeira, I, "a");

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

III - 30 de abril de 2002, quanto aos incisos:

a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b"; 20/99, cláusula primeira; e 7/00, cláusula primeira, IV, "a");

b) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, "b"; 22/95, cláusula primeira, I, "n"; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, "u"; 121/97, cláusula primeira, "p"; 23/98, cláusula primeira, III, 26; 5/99, cláusula primeira, III, 9; e 7/00, cláusula primeira, IV, "i");

c) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; e 7/00, cláusula primeira, IV, "n");

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

d) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, "a"; e 84/00, cláusula primeira, IV);

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

e) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; e 10/01, cláusula primeira, IV, "a");

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

f) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; e 58/01, cláusula segunda);

IV - 30 de abril de 2001, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 30.04.01.

a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, "a"; e 5/99, cláusula primeira IV, 1);

b) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; 121/97, cláusula primeira, "c"; 23/98, cláusula primeira, III, 1; e 5/99, cláusula primeira, IV, 2);

c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, "c"; e 5/99, cláusula primeira, IV, 5);

d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, "d"; e 5/99, cláusula primeira, IV, 6);

e) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, "e"; e 5/99, cláusula primeira, IV, 12);

f) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; 121/97, cláusula primeira, "j"; 23/98, cláusula primeira, III, 14; e 5/99, cláusula primeira, IV, 14);

g) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; 121/97, cláusula primeira, "f"; 23/98, cláusula primeira, III, 16; e 5/99, cláusula primeira, IV, 15);

h) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; e 5/99, cláusula primeira, IV, 17);

i) XII ( Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "l"; 102/96, cláusula primeira, II, "b"; 121/97, cláusula primeira, "e"; 23/98, cláusula primeira, III, 24; e 5/99, cláusula primeira, IV, 19);

j) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; 102/96, cláusula primeira, IV, "d"; e 5/99, cláusula primeira, IV, 21);

l) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, "y"; 121/97, cláusula primeira, "v"; 23/98, cláusula primeira, III, 39; e 5/99, cláusula primeira, IV, 22);

m) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; e 5/99, cláusula primeira, IV, 23);

n) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; e 5/99, cláusula primeira, IV, 27);

o) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; e 5/99, cláusula primeira, IV, 28);

p) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; e 5/99, cláusula primeira, IV, 29);

q) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; e 5/99, cláusula primeira, IV, 32);

r) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, "a"; e 5/99, cláusula primeira, IV, 33);

ACRESCIDA A ALÍNEA "S" AO ITEM IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

 

s) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, "a"; e 90/99, cláusula primeira, III, "b");

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 30.04.01.

ACRESCIDA A ALÍNEA "T" AO ITEM IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

 

t) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; e 90/99, cláusula primeira, III, "i");

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 30.04.01.

ACRESCIDA A ALÍNEA "U" AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

u) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II "j"; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, "f"; 121/97, cláusula primeira, "n"; 23/98, cláusula primeira, III, 22; 5/99, cláusula primeira, III, 6; e 7/00, cláusula primeira, "a");

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.01.

REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO IV PELO ACRÉSCIMO DO INCISO X AO § 1º.

IV - revogado;

V - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso XXX (Convênio ICMS 47/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

V - 31 de julho de 2001, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.01.

a) XXX (Convênio ICMS 47/98, cláusula segunda);

b) XXIX (Convênios ICMS 38/98; 9/00, cláusula primeira; e 84/00, cláusula primeira, I, "h");

O INCISO V DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

 

V - revogado;

REVIGORADO O INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 7º E 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99.

VI - 31 de outubro de 1999, quanto ao inciso XIV (Convênio ICMS 35/99, cláusula sexta);

NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

 

VI - 28 de fevereiro de 2001, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 31 de dezembro de 2000 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda).

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.12.00;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

VI - 31 de julho de 2002, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 31 de maio de 2002 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda; 84/00, cláusula segunda);

ACRESCIDO O INCISO VII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.06.01.

VII - 31 de outubro de 2001, quanto ao inciso XXXIV (Convênios ICMS 27/01, cláusula segunda, e 70/01, cláusula segunda);

ACRESCIDO O INCISO VIII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

VIII - 30 de novembro de 2002, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira);

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 13.10.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII Do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

VIII - 30 de novembro de 2003, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; e 115/02, cláusula primeira);

ACRESCIDO O INCISO IX AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01, EXCETO A ALÍNEA "C" QUE É 09.08.01.

IX - 31 de dezembro de 2002, quanto ao inciso:

a) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; 102/96, cláusula primeira, IV, "d"; 5/99, cláusula primeira, IV, 21; e 10/01, cláusula primeira, V, "b");

b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; e 55/01, cláusula segunda);

c) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira);

d) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II "b"; e 56/01, cláusula segunda);

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

e) XXIX (Convênios ICMS 38/98; 9/00, cláusula primeira; 84/00, cláusula primeira, I, "h"; 51/01, cláusula primeira, II, "b"; e 127/01, cláusula primeira, IV, "b");

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 15.01.02.

f) XXXV (Convênio ICMS 140/01, cláusula segunda, II);

ACRESCIDO O INCISO X AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

X - 30 de abril de 2003, quanto aos incisos:

a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, "a"; 5/99, cláusula primeira IV, 1; e 10/01, cláusula primeira, VI, "a");

b) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; 121/97, cláusula primeira, "c"; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; e 10/01, cláusula primeira, VI, "b");

c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, "c"; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; e 10/01, cláusula primeira, VI, "e");

d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, "d"; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; e 10/01, cláusula primeira, VI, "f");

e) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, "e"; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; e 10/01, cláusula primeira, VI, "j");

f) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; 121/97, cláusula primeira, "j"; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; e 10/01, cláusula primeira, VI, "l");

g) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; 121/97, cláusula primeira, "f"; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; e 10/01, cláusula primeira, VI, "m");

h) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; e 10/01, cláusula primeira, VI, "n");

i) XII (Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "l"; 102/96, cláusula primeira, II, "b"; 121/97, cláusula primeira, "e"; 23/98, cláusula primeira, III, 24; 5/99, cláusula primeira, IV, 19; e 10/01, cláusula primeira, VI, "o");

l) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, "a"; 90/99, cláusula primeira, III, "b"; e 10/01, cláusula primeira, VI, "r");

m) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, "y"; 121/97, cláusula primeira, "v"; 23/98, cláusula primeira, III, 39; 5/99, cláusula primeira, IV, 22; e 10/01, cláusula primeira, VI, "t");

n) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; e 14/01, cláusula segunda);

o) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, "a"; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; e 10/01, cláusula primeira, VI, "y");

ACRESCIDA A ALÍNEA "p" AO INCISO X DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

p) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, "b"; 84/00, cláusula primeira, III, "d"; e 127/01, cláusula primeira, V, "a");

ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

XI - 31 de julho de 2003, quanto ao inciso XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; e 51/01, cláusula primeira, IV, "a");

ACRESCIDO O INCISO XIi AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 15.01.02. EXCETO À ALÍNEA "C" QUE TEM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.05.02.

XII - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:

a) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, "i"; 10/01, cláusula primeira, II, "c"; e 51/01, cláusula primeira, II, "d"; e 127/01, cláusula primeira, VI, "c");

b) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; e 127/01, cláusula primeira, VI, "b");

c) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/02, cláusula primeira, IV);

ACRESCIDa a alínea "d" aO INCISO xII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

d) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; e 115/02, cláusula primeira);

ACRESCIDO O INCISO XIii AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02

XIII – 30 de abril de 2004, quanto aos incisos:

a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b"; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/02, cláusula primeira, V, "a");

b) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, "b"; 22/95, cláusula primeira, I, "n"; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, "u"; 121/97, cláusula primeira, "p"; 23/98, cláusula primeira, III, 26; 5/99, cláusula primeira, III, 9; 7/00, cláusula primeira, IV, "i"; e 21/02, cláusula primeira, V, "i");

c) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, "a"; 84/00, cláusula primeira, IV; e 21/02, cláusula primeira, V, "l");

e) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, "n"; e 21/02, cláusula primeira, "o");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 31.10.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "d" (anteriormente alínea "e") DO INCISO xxvi Do § 1º dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.11.02.

d) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, "n"; e 21/02, cláusula primeira, "o");

ACRESCIDa a alínea "e" aO INCISO xIIi DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

e) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02, cláusula segunda);

ACRESCIDO O INCISO XiV AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02

XIV – 30 de abril de 2005, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a");

ACRESCIDO O INCISO XV AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02

XV - 30 de junho de 2004, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30 de abril de 2004 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda; 84/00, cláusula segunda e 21/02, cláusula segunda);

ACRESCIDO O INCISO XVI aO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

XVI – 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXXVII (Convênio ICMS 87/02, cláusula segunda).

§ 2º Relativamente às isenções previstas no inciso XX do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - são aplicadas desde que:

a) ocorra a celebração de protocolo entre o Estado de Goiás e a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da sua celebração, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse previsto na alínea seguinte (Convênio ICMS 2/97, cláusula quinta);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º

a) ocorra a celebração de protocolo entre o Estado de Goiás e a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP -, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse previsto na alínea seguinte (Convênio ICMS 2/97, cláusula quinta);

b) a União, por intermédio, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -, repasse ao Estado de Goiás, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor previsto no protocolo de que trata a alínea anterior, relativo ao subsídio do álcool etílico hidratado combustível e correspondente à perda de receita decorrente da concessão das isenções e do crédito outorgado previsto no art. 12 deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusula quarta);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º

b) a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP -, repasse ao Estado de Goiás, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor previsto no protocolo de que trata a alínea anterior, relativo ao subsídio do álcool etílico hidratado combustível e correspondente à perda de receita decorrente da concessão das isenções e do crédito outorgado previstos no inciso XX do caput deste artigo e no inciso I do caput do art. 12 deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusula quarta);

II - a cada parcela mensal de repasse prevista na alínea anterior deve ser acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível destinada ao Estado de Goiás ou nele ocorrida, no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente na operação interestadual sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC (Convênio ICMS 2/97, cláusula quarta, parágrafo único);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º

II - a cada parcela mensal de repasse prevista na alínea anterior deve ser acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível destinada ao Estado de Goiás ou nele ocorrida, no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente na operação interestadual sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pela ANP (Convênio ICMS 2/97, cláusula quarta, parágrafo único);

III - as operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas neste artigo, promovidas por estabelecimentos situados no Estado de Goiás, enquanto signatário do protocolo a que se refere a alínea "a" do inciso I deste parágrafo, com destino a unidade federada não signatária, receberão o seguinte tratamento (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira, § 4º):

a) no documento fiscal relativo à operação deve ser destacado o ICMS, com registro no livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;

b) o valor do ICMS destacado na operação deve ser registrado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - o DNC deve informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mensalmente e até o último dia de cada mês, as unidades federadas que tenham com ele assinado protocolo, para vigorar a partir do mês subseqüente;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º

IV - a ANP deve informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mensalmente e até o último dia de cada mês, as unidades federadas que tenham com ela assinado protocolo, para vigorar a partir do mês subseqüente;

V - ficam automaticamente revogados as isenções e o crédito outorgado previsto no art. 12 deste anexo, caso ocorra atraso na entrega de qualquer das parcelas relativas ao repasse a que se refere a alínea "b" do inciso I deste parágrafo, hipótese em que ato a ser expedido pelo Secretário da Fazenda deve regulamentar os procedimentos de ajustes necessários (Convênio ICMS 2/97, cláusula sexta).

O § 2º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

 

§ 2º Revogado.

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Seção I

Da Redução de Base de Cálculo Concedida por Prazo Indeterminado

 

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

I - para os seguintes percentuais, relativamente às mercadorias adiante enumeradas, aplicando-se o benefício apenas em relação à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que decorra a sua entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou quando, sobre a referida operação, o ICMS tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICM 15/81):

a) 5% (cinco por cento), na saída de máquina e implemento agrícolas ou veículo que tenha mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados (Convênio ICMS 33/93);

b) 20% (vinte por cento), na saída de aparelho, máquina, motor, móvel ou vestuário com mais de 6 (seis) meses de uso, aplicando-se o benefício, inclusive, à pessoa natural ou jurídica equiparada a comerciante, por comercializar mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não-habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final (Convênio ICM 15/81, cláusulas primeira e quarta);

II - para 50% (cinqüenta por cento), na saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, excetuada à saída de leite pasteurizado tipos B e LONGA VIDA, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 25/83, cláusulas primeira e terceira);

III - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída tributada interna de gás liqüefeito de petróleo (Convênio ICMS 112/89);

IV - para os percentuais indicados no Apêndice I deste anexo, aplicados sobre o valor da operação de saída para a Zona Franca de Manaus, dos respectivos produtos semi-elaborados, relacionados no mesmo Apêndice, desde que o destinatário seja domiciliado no Município de Manaus (Convênio ICMS 2/90, cláusula primeira e seu parágrafo único, item 1);

V - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do equivalente ao percentual de 13% (treze por cento), na prestação de serviço público de telecomunicação internacional (Convênio ICMS 27/94);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.04.00.

REVOGADO O INCISO V DO ART. 8º PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

 

V - revogado;

VI - de tal forma que seja proporcional à redução da base de cálculo do Imposto de Importação, na entrada de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, quando a operação for amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, III e § 1º);

VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice II do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º);

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

 

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 326/98, de 22.01.98, (DOE de 26.01.98), com vigência a partir de 01.01.98:

1.1. Excluiu, no período de 01.01.98 a 12.06.00, os seguintes produtos:

1.2. No período de 01.01.98 a 30.04.99, equiparava a comerciante atacadista para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais;

1.3. Exclui, a partir de 13.06.00:

 

I - as mercadorias:

a) amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;

b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

c) discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento).

2. O art. 5º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, assegura até 31.12.99, o benefício concedido a contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação anterior, signatário de TARE.

a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO VIII DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.00..

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO VIII dO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 29.12.00.

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda, que, também, pode estabelecer parâmetro de enquadramento da atividade do contribuinte, para utilização e manutenção do benefício;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO VIII DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

b) o benefício não se aplica à operação:

1. já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, apresentar as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

NOTAS:

1. O art. 3º do Decreto nº 5.245, de 19.06.00, convalida ao operações efetuadas, até 31.08.00, com redução de base de cálculo sem a observância do disposto na alínea "c", desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências;

2. Inicialmente a vigência era 01.09.00, porém, o art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, prorrogou para 01.01.01;

3. O art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, convalida ao operações efetuadas com redução de base de cálculo sem a observância do disposto na alínea "c", desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências;

4. Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.354, DE 23.01.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, e:

1. forneça ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

2. emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X deste regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento anual superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

IX - para 0% (zero por cento), na saída interna, decorrentes de contrato de empreitada ou subempreitada, de mercadoria a ser empregada diretamente na construção de unidade habitacional vinculada ao Programa MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA do Governo do Estado de Goiás (Lei nº 12.462/94, art. 2º, II);

X - para 20% (vinte por cento), na prestação de serviço de televisão, remunerada pelo usuário na forma de assinatura ou similar, observado o seguinte (Convênio ICMS 5/95, Cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.99

a) a redução da base de cálculo é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênio ICMS 5/95, cláusula segunda);

b) o contribuinte que optar pela redução da base de cálculo não pode aproveitar créditos do ICMS relativos às entradas e serviços utilizados (Convênio ICMS 5/95, cláusula segunda, parágrafo único);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA 30.12.99.

 

X - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto, observado, ainda, o disposto nas alíneas "d" a "f" (Convênio ICMS 57/99):

a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2001;

d) a aplicação do benefício é condicionada ao regular pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação;

e) o não pagamento do imposto, nos termos previstos na alínea anterior, implica perda da redução da base de cálculo a partir do mês subseqüente à ocorrência da inadimplência;

f) eliminada a inadimplência, pelo pagamento ou pelo parcelamento do débito, o contribuinte habilita-se à fruição do benefício, a partir do mês subseqüente à regularização;

XI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com ave, suíno e ranídeo vivos, inclusive os produtos resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado, devendo ser celebrado termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, quando a operação for praticada por produtor (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 1);

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

XI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com ave, suíno e ranídeo vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 1);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO XI DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

XI - de tal forma que resulte em aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com ave, suíno e ranídeo destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II):

NOTAS:

1. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso XI anterior a alteração, porém, sem manutenção do crédito;

2. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate deve ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

c) a aplicação desse benefício estende-se inclusive à saída para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições contidas na alínea "a" e no § 1º do art. 1º deste anexo;

d) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com ave, suíno ou ranídeo, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal.

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.04.00.

f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

XII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 2):

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte usuário regular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - que atenda as disposições contidas no Anexo XI deste regulamento;

b) o benefício não se aplica:

1. ao fornecimento de bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial;

2. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado ou presumido, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

2. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, o contribuinte revendedor exigir de seu fornecedor a indicação, na nota fiscal correspondente à aquisição, do código da NBM/SH que identifica o produto (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 3);

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito correspondente à aplicação do percentual de 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do imposto relativo à entrada, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 3):

NOTAS:

1. Por força do art. 529 inciso II do RCTE o benefício previsto neste inciso é retroativo a 15.04.97;

2. O art. 8º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a partir de 29.05.98, estabelece a manutenção do crédito do imposto até o limite de 7% calculado sobre o valor de aquisição, relativo à entrada no período de 15.04.97 a 31.12.97, devendo os ajustes, quando necessários, serem feitos até o final do mês de julho de 1998;

3. O art. 5º do Decreto nº 5.132, de 03.11.99, estabelece:

"Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados até 1º de julho de 1999, por contribuintes do ICMS, relativamente às saídas internas com produtos de informática, telecomunicação ou automação relacionados no Apêndice IV do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, com aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º do referido anexo, ainda que não tenha celebrado regime especial com a Secretaria da Fazenda, desde que, cumulativamente, em relação período em que se prevaleceu da carga tributária reduzida para o equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna, comprove que:

I - não possuía débito inscrito na dívida ativa estadual, ou, possuindo, estava com a sua exigibilidade suspensa, inclusive por parcelamento;

II - por meio de sua documentação e escrituração fiscais:

a) efetivamente transferiu para o adquirente do produto a carga de ICMS de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;

b) apropriou apenas o crédito correspondente a, no máximo, 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o imposto relativo à entrada do produto, observado quanto a apropriação integral do crédito o disposto na alínea "c" do inciso XIII do art. 8º mencionado."

4. Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto nº 5.651, de 06.09.02, estabelece que o contribuinte após o pagamento do imposto, através do DARE 2.1, pode:

I - calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária com utilização do benefício fiscal da redução da base de cálculo;

II - calcular o valor da diferença entre o ICMS pago, constante do DARE 2.1 e o valor apurado no inciso I;

III - registrar o valor da diferença mencionada no inciso II, no Quadro - Crédito do Imposto, campo "006 - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

5. O art. 7º inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas com redução de base de cálculo até 11.09.02, com os produtos dos código 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 que foram incluídos no referido benefício a partir de 12.09.02.

a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 30.06.99.

 

a) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

NOTA: Redação com vigência de 30.06.99 a 15.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 16.01.02.

a) o benefício não se aplica:

1. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. ao diferencial de alíquotas;

b) o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

c) na aquisição do produto em operação contemplada com o benefício previsto neste inciso mantém-se integralmente o crédito;

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com gado bovino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 4):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com gado bovino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 4):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) a aplicação redução da base de cálculo do ICMS está condicionada a que o estabelecimento frigorífico ou abatedouro destinatário do gado celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

b) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a circulação do gado bovino, com vistas a garantir o benefício à produção deste Estado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II):

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 29.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino e bufalino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "a", 1):

NOTAS:

1. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso XIV anterior a alteração;

2. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado bovino deve ser:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 29.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado deve ser:

1. credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

2. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

c) a aplicação desse benefício estende-se inclusive às saídas para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída do gado para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições contidas na alínea "a" e no § 1º do art. 1º deste anexo;

d) o benefício não se aplica a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna de gado bovino, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 29.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "E" DO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;

NOTA: A Instrução Normativa nº 367/99-GSF, de 15.04.99, com vigência a partir de 26.04.99, estabelece procedimento a ser adotado quando da emissão da nota fiscal na saída de gado para o frigorífico.

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.04.00.

f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna com óleo vegetal comestível, ficando mantido o crédito e devendo ser celebrado termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, quando o remetente for estabelecimento industrial (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "c").

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 30.04.99.

REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO XV DO ART. 8º EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 13.194/97, PELA LEI Nº 13.453/99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

XV - revogado.

ACRESCIDO INCISO XVI AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

XVI - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de radiochamada, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto (Convênio ICMS 47/99):

NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 30.11.99.

a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

b) 10% (dez por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000;

c) 15% a partir de 1º de julho de 2000.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.12.99.

XVI - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de radiochamada, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto (Convênio ICMS 86/99):

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 5.349, de 29.12.00, estabelece:

"Ficam convalidadas as prestações de serviço de radiochamadas realizadas no período de 1º de julho de 2000 até 24 de outubro de 2000 com a base de cálculo do ICMS reduzida de tal forma que tenha resultado na aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações e desde que contribuinte não tenha apropriado qualquer crédito do imposto"

a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 24.10.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;

NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 08.08.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 24.10.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;

NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 08.08.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2001;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 24.10.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "c" DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2002;

NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 08.08.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

c) 10% ( dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003;

ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

XVII - para 50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite em estado natural do estabelecimento produtor com destino à industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "b"):

a) o estabelecimento produtor deve:

1. credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 5.245, de 19.06.00, prorrogou o início da vigência, do item 1 da alínea "a", para 01.07.00.

 

2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO XVII DO ART. 8º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00.

XVII - revogado;

ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

XVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de animal exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA -, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "a", 2):

a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

b) a redução da base de cálculo aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;

c) ato do Secretário da Fazenda deve relacionar o animal exótico ao qual aplicar-se-ão a redução prevista neste inciso e o crédito outorgado previsto no inciso XV do art. 11 deste anexo;

NOTA: A Instrução Normativa nº 433/00-GSF, de 23.03.00, com vigência a partir de 01.03.00, relaciona os animais exóticos que gozam do benefício da base de cálculo reduzida.

 

d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgão citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;

e) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

g) o documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter o número:

1. do registro do estabelecimento no IBAMA;

2. da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA;

3. da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;

ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

XIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de feijão de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização ou à comercialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "b"):

a) o estabelecimento produtor deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

ACRESCIDO O INCISO XX AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

XX - de tal forma que resulte a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com peixe produzido no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "c"):

a) o beneficio é aplicável na saída interna para:

1. produção ou reprodução;

2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido;

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

c) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

d) o piscicultor e a pessoa que promover a captura de peixe no território goiano devem ser credenciados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás;

e) a Secretaria da Fazenda, isolada ou conjuntamente com as Secretarias de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com peixe, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;

ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

XXI - na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 5):

a) o benefício só se aplica ao produto extraído no Estado de Goiás, hipótese em que o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação da origem do produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

c) o estabelecimento que realiza a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída.

ACRESCIDO O INCISO XXII AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.336, DE 12.12.00 - VIGÊNCIA: 19.12.00.

XXII - para 50% (cinqüenta por cento), na importação de bem, sem similar produzido no país, e de serviço destinados exclusivamente à utilização em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, devendo o benefício ser implementado caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Lei nº 13.613/00, art. 9º, I).

ACRESCIDO O INCISO XXIII AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA: 21.12.00.

XXIII - na operação interna com bebida especificada nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 17% (dezessete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "d"):

a) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

ACRESCIDO O INCISO XXIV AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA: 21.12.00.

XXIV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída de bovino, para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "d"):

a) constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, além do Distrito Federal e dos municípios de Unaí e Buritis do Estado de Minas Gerais, os municípios goianos de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa;

b) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em conjunto com a Secretaria de Finanças do Distrito Federal e com os estabelecimentos frigorífico e abatedor situados na RIDE, devem fixar, por estabelecimento, a quota mensal de reses a serem abatidas;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.12.00.

REVOGADa a alínea "b" do inciso xxiv do art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.354, de 23.01.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

b) revogado;

c) a redução da base de cálculo somente se aplica ao produtor que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente à operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

2. for credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

d) o estabelecimento frigorífico ou abatedor que realizar o abate do gado deve ser:

1. credenciado pelo órgão sanitário competente;

2. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, celebrado para tal fim, no qual deve constar:

2.1. a anuência da Secretaria da Finanças do Distrito Federal;

2.2. a sua quota mensal de gado a ser abatido;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.12.00.

REVOGADO O ITEM 2.2 Da alínea "D" do inciso xxiv do art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.354, de 23.01.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

2.2. revogado

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;

f) a redução da base de cálculo não se aplica a operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO XXIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 16.01.02.

g) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

ACRESCIDO O INCISO XXV AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

XXV - no valor equivalente à aplicação, conforme o caso, do percentual previsto na alínea "a" sobre o valor da operação com produto classificado nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, caput e §§ 1o e 4o):

a) o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, é:

1.na operação interestadual, 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, caput);

2. na operação interna, 8,88 (oito inteiros e oitenta e oito por cento) (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 5 o);

b) não se aplicam as reduções previstas na alínea anterior (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 2o):

1. na operação realizada com produto das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando o industrial ou importador do mesmo tenha firmado com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6o. do art. 5o. da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

2. quando ocorrer a exclusão do produto da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei n°10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo da mencionada lei;

c) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 3o):

1. conter a identificação do produto pelo respectivo código da NBM/SH e, em relação ao medicamento, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

2. constar no campo "Informações Complementares":

2.1. se existir, o número do regime especial celebrado para utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição 3003, tributados na forma do inciso I do art. 1o da Lei n°10.147/00 e na posição 3004 da NBM/SH que tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto no art. 3° da Lei n°10.147/00;

2.2. se o industrial ou importador preencher os requisitos constantes da Lei n°10.213/01, a expressão: "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n°10.213/01";

2.3. nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com redução do PIS/PASEP E COFINS - Convênio ICMS 24/01 e Anexo IX, art. 8° do RCTE -".

ACRESCIDO O INCISO XXVI aO art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.04.02.

XXVI - para 76% (setenta e seis por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao sorvete, inclusive picolé, relacionado no item 4 do inciso II do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, "a");

ACRESCIDO O INCISO XXVII aO art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "e");

ACRESCIDO O INCISO XXVIII aO art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

XXVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 6).

§ 1º A redução da base de cálculo para a saída das mercadorias usadas de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica (Convênio ICM 15/81, cláusulas segunda e terceira):

NOTA: O § 1º vigorou como parágrafo único até 31.12.01, quando foi renumerado Decreto nº 5.587, de 16.04.02.

I - mercadoria cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

II - mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo ICMS em etapa anterior a sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador (Convênio ICM 15/81, cláusula segunda, inciso II);

III - saída de peça, parte, acessório ou equipamento aplicado sobre a mercadoria usada, cujo ICMS devido é calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou, na falta desse, seu valor estimado no equivalente ao preço de aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento), somando-se àquele o valor do IPI, frete, seguro e demais despesas debitadas ao estabelecimento que promover a saída (Convênio ICM 15/81, cláusula terceira).

ACRESCIDO O § 2º aO art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. "a" e "b"):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

 

Seção II

Da Redução de Base de Cálculo Concedida por Prazo Determinado

 

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 31.12.02.

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 11% (onze por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, "b" e II);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, "b" e II);

b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI deste anexo:

1. na saída interestadual, excetuada a prevista no item seguinte, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, I, "b");

2. na saída interestadual para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e na saída interna, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, II);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI deste anexo:

1. na saída interestadual, excetuada a prevista no item seguinte, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, I, "b");

2. na saída interestadual para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e na saída interna, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, II);

II - para 60% (sessenta por cento), na saída interestadual com pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que (Convênio ICMS 60/91, cláusula segunda):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 30.04.99.

a) a operação não destine pescado à industrialização;

b) não se trate de pescado enlatado ou cozido;

REVOGADO O INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

II - revogado;

III - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 75/91):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.03.

a) avião:

1. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg;

2. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg;

3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg;

5. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg e até 6.000kg;

6. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;

7. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000kg;

8. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000kg;

9. turbojato, com peso bruto até 15.000kg;

10. turbojato, com peso bruto acima de 15.000kg;

b) helicóptero;

c) planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratório;

e) outras aeronaves;

f) simulador de vôo, bem como suas parte e peça separadas;

g) pára-quedas e suas parte, peça e acessório;

h) catapulta e outro engenho de lançamento semelhante e suas parte e peça separadas;

i) parte, peça, acessório, ou componente separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m";

j) equipamento, gabarito, ferramental e material de uso ou consumo empregado na fabricação de aeronave e simulador;

l) avião militar:

1. monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2. monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3. monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

4. monomotor ou multimotor de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m) helicóptero militar, monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

n) parte, peça, matéria-prima, acessório e componente, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;

IV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento),na saída interna com diamante ou esmeralda, classificados nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 155/92);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.02.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 9º PELO ART. 11, DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

 

IV – revogado.

V - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12,85% (doze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), na saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (Convênios ICMS 50/93):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.05.

a) tijolo cerâmico, não esmaltado nem vitrificado, 6904.10.00;

b) tijoleira (peça oca para teto e pavimento) e tapa-viga (complemento da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

c) telha cerâmica, não esmaltada nem vitrificada, 6905.10.00;

VI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa (Convênio ICMS 39/97);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.00.

O INCISO VI DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

VI - revogado.

VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.05.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º):

1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

1.2. estabelecimento produtor agropecuário;

1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;

1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria desses registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III):

1. entende-se como (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):

1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

1.3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.3 DA ALÍNEA "C" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 08.04.02.

1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

2. a redução da base de cálculo aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV);

e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observando, ainda, que a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º);

f) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

 

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

g) esterco animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VII);

h) muda de planta (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VIII);

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto e marreco de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);

j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, X);

ACRESCIDA A ALÍNEA "L" AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

l) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI);

VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.05.

a) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO VIII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

a) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);

b) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);

c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.05.

X - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), na saída interna com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito, ressalvando-se que a redução aplica-se, também, quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira):

NOTA: Este inciso somente entrará em vigor a partir da data em que o inciso XXV do art. 7º não estiver mais vigorando.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, observado o disposto nos itens da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo;

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria desses registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o disposto nos itens da alínea "c" do inciso VII do caput deste artigo;

d) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO X DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

d) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO X DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

 

d) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

e) farelo de arroz, excetuado o gordo, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

f) esterco animal;

g) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia;

h) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH;

i) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

j) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, aplicando-se, também, o benefício na aquisição interna para comercialização;

l) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

XI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna e na importação dos veículos automotores relacionados no inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII e os identificados pelos códigos: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90, todos da NBM/SH, ficando mantido o crédito e observando-se o seguinte (Convênio ICMS 129/97, cláusulas primeira e segunda; e Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "b"):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo do imposto, fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

b) a aplicação da redução da base de cálculo é opcional ao contribuinte que adote o regime de substituição tributária em relação aos veículos automotores, sendo que a opção é feita mediante manifestação expressa do contribuinte substituído, por intermédio da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda de Goiás, que deve tratar, especialmente, da base de cálculo do ICMS a ser retido;

c) após a celebração do termo de acordo de regime especial o Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual deve encaminhar ao sujeito passivo por substituição, relação identificando o contribuinte substituído optante e a data de início da fruição do benefício.

REVOGADO O INCISO XI DO ART. 9º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

XI - revogado;

ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 05.04.00.

 

XII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 1% (um por cento), na saída interna de gado bovino da região denominada Zona Tampão, destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, também localizado na região da Zona Tampão, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.606/00, art. 1º, I, "a"):

NOTAS:

1. Base de cálculo reduzida concedida até 31.12.03;

2. O art. 2º do decreto nº 5.465, de 31.08.01, convalida os procedimentos adotados, no período compreendido entre 01.06.01 a 04.09.01, pelo produtor e pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas operações realizadas com aplicação do benefício previsto neste inciso.;

3. O art. 4º inciso IV do Decreto nº 5.628, de 24.07.02, convalida as operações realizadas, até 02.08.02, com a redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso XII pelo contribuinte sucessor.

4. O art. 2º do Decreto nº 5.701, de 26.12.02, convalida as operações realizadas, de 01.10.02 a 27.12.02, com a redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso XII pelo contribuinte sucessor.

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado deve ser:

1. credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

2. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

c) a aplicação desse benefício estende-se inclusive às saídas para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída do gado para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições contidas na alínea "a" e no § 1º do art. 1º deste anexo;

d) o benefício não se aplica:

1. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. ao gado bovino adquirido a partir de 5 de abril de 2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo à aquisição de bezerro;

NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 04.09.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.465, DE 31.08.01 - VIGÊNCIA: 05.09.01.

2. ao gado bovino:

2.1. adquirido a partir de 5 de abril de 2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo a aquisição de bezerro;

2.2. abatido em volume superior à média mensal de abate do estabelecimento realizado durante o período de 5 de abril de 2000 a 31 de maio de 2001;

NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 01.08.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.2 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

2.2. abatido em volume superior à média mensal de abate do estabelecimento, inclusive de estabelecimento antecessor, nos casos de sucessão, realizado durante o período de 5 de abril de 2000 a 31 de maio de 2001;

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus ao benefício fiscal;

f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

g) o documento de inspeção sanitária, para acompanhamento do trânsito do gado, exigido em legislação federal específica, deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

h) Zona Tampão é a região situada no território goiano que constitui barreira geográfica de proteção à Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, englobando os municípios de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D’Abadia;

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 05.04.00.

 

XIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interestadual de gado bovino da região denominada Zona Tampão, conforme definida no inciso anterior, destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, localizado fora da Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.606/00, art. 1º, I, " b" ):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 31.05.01.

a) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

b) o benefício não se aplica:

1. a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. ao gado bovino adquirido a partir de 5 de abril de 2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo à aquisição de bezerro;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interestadual de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus ao benefício fiscal;

d) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

e) o documento de inspeção sanitária, para acompanhamento do trânsito do gado, exigido em legislação federal específica deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

O INCISO XIII DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

 

XIII - revogado;

ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

XIV - para os seguintes percentuais na importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e seus respectivos acessório, peça e parte, todos sem similares produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livro, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinal de comunicação, desde que a importadora tenha como atividade preponderante a industrialização de livro, jornal ou periódico, ou a prestação de serviço de radiodifusão, conforme o caso (Convênio ICMS 58/00, cláusula primeira):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 31.12.02.

a) 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2000;

b) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/01, cláusula primeira):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 31.12.02.

a) a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda);

b) o contribuinte optante não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda, parágrafo único);

c) a redução não se aplica a prestação já contemplada com outro benefício fiscal (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda, parágrafo único).

ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

XVI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás n. 10345186-2 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 04.100.850, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, caput):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 10.01.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO CAPUT DO INCISO XVI Do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

XVI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás n. 10345186-2 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 04.100.850, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, caput):

NOTAS:

1. Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.05

2. O art. 4º inciso I do Decreto nº 5.628, de 24.07.02, convalida as operações realizadas, até 02.08.02, com a redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso XVI.

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada (Convênio ICMS 121/01, cláusula segunda):

1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;

ACRESCIDO O INCISO XVIi AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

XVII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 23.274.194, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, caput):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 10.01.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO CAPUT DO INCISO XVIi Do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

XVII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIV, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 23.274.194, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, caput):

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada (Convênio ICMS 122/01, cláusula segunda):

1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;

ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA:23.07.02.

XVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XVI, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa TSN – TRANSMISSORA NORDESTE SUDESTE S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10345873-5 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.102.424, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 71/02, cláusula primeira, caput):

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 71/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 71/02, cláusula segunda):

1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na subestação e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;

ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.11.02.

XIX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’, em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NBM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas ‘c’ e seguintes (Convênio ICMS 127/02, cláusulas primeira e segunda):

a) alíquota de 7%: 4,90%;

b) alíquota de 12%: 5,19%;

c) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4. na venda direta a consumidor final;

d) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas ‘a’ a ‘b’ deste inciso deve ser incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente;

e) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH;

2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 127/02 E DO ART. 9°, XIX DO ANEXO IX DO RCTE.

ACRESCIDO O INCISO XX AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 11.11.02.

XX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas ‘a’ a ‘c’ sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com a mercadoria relacionada nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas ‘d’ e seguintes (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira):

a) mercadoria constante no Apêndice XVIII:

1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

b) mercadoria constante no Apêndice XIX, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

1. 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) mercadoria constante do Apêndice XX, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

d) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas ‘a’ a ‘c’ deste inciso deve ser incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente;

f) fica mantido o crédito do ICMS relativo à redução parcial da base de cálculo do ICMS;

g) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH relacionado nos Apêndice XVIII a XX deste anexo;

2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/02 E DO ART. 9°, XX, DO ANEXO IX DO RCTE.

§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:

I - 31 de março de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; e 121/97, cláusula primeira, "b");

b) IV (Convênios ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III, 22, 22/95, cláusula primeira, II, "g"; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso XI; 67/97, cláusula primeira, II, "d"; e 121/97, cláusula primeira, "m");

c) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o");

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

I - 30 de junho de 1998, quanto ao inciso XI (Convênio ICMS 129/97, cláusula quinta);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.07.98.

 

I - 30 de setembro de 1998, quanto a aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XI sem o exercício da opção contida na sua alínea "b" (Convênio ICMS 129/97, cláusula quarta, e 67/98);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.98 a 30.05.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- VIGÊNCIA: 01.05.99.

I - 30 de abril de 2000, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.00.

a) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o"; 23/98, cláusula primeira, III, 23; e 5/99, cláusula primeira, III, 7);

b) VI (Convênios ICMS 39/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 48; e 5/99, cláusula primeira, III, 21);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

I - 31 de dezembro de 2002, quanto ao inciso I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; e 1/00, cláusula quarta);

NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 24.10.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO i DO § 1º do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

I - 31 de dezembro de 2002, quanto aos incisos:

a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; e 1/00, cláusula quarta);

b) XIV, observado o escalonamento ali previsto (Convênio ICMS 58/00, cláusula primeira, III);

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

c) IV (Convênios ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III, 22, 22/95, cláusula primeira, II, "g"; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso XI; 67/97, cláusula primeira, II, "d"; 121/97, cláusula primeira, "m"; 23/98, cláusula primeira, III, 19; 5/99, cláusula primeira, IV, 16; 10/01, cláusula primeira, I, "b", 51/01, cláusula primeira, II, "a");

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

d) XV (Convênio ICMS 78/01, cláusula quarta);

II - 30 de abril de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; e 21/97, cláusula segunda);

b) II (Convênios ICMS 60/91, 148/92, cláusula primeira, V, "c" e 121/95, cláusula primeira, V, "d");

c) VI (Convênio ICMS 39/97, cláusula segunda);

d) IX (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

II - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.05.99.

a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula Segunda; e 23/98, cláusula primeira, III, 6);

b) II (Convênios ICMS 60/91, 148/92, cláusula primeira, V, "c" 121/95, cláusula primeira, V, "d"; e 23/98, cláusula primeira, III, 8);

c) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; e 23/98, cláusula primeira, III, 10);

d) IV (Convênios ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III, 22, 22/95, cláusula primeira, II, "g"; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso XI; 67/97, cláusula primeira, II, "d"; 121/97, cláusula primeira, "m"; e 23/98, cláusula primeira, III, 19);

e) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o"; e 23/98, cláusula primeira, III, 23);

f) VI (Convênios ICMS 39/97, cláusula segunda; e 23/98, cláusula primeira, III, 48);

g) VII, VIII e IX (Convênio ICMS 100/97, cláusula sétima).

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

 

h) XI (Convênios ICMS 129/97, cláusula quinta, e 23/98, cláusula primeira, III, item 58);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

II - 30 de abril de 2001, quanto aos incisos:

a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; e 5/99, cláusula primeira, IV, 7);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 24.08.00.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 25.08.00.

a) revogada;

b) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III, 10; e 5/99, cláusula primeira, IV, 9);

c) IV (Convênios ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III, 22, 22/95, cláusula primeira, II, "g"; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso XI; 67/97, cláusula primeira, II, "d"; 121/97, cláusula primeira, "m"; 23/98, cláusula primeira, III, 19; e 5/99, cláusula primeira, IV, 16);

d) VII, VIII e IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; e 5/99, cláusula primeira, IV, 29).

III - 30 de junho de 1998, quanto ao inciso XI (Convênio ICMS 129/97, cláusula quinta);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

REVOGADO O INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 10 INCISO III DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

III - revogado;

REVIGORADO O INCISO III DO § 1º DO ART. 9º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELO ARTS. 8º E 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

 

III - 30 de abril de 2002, quanto ao inciso V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o"; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; e 7/00, cláusula primeira, IV, "g");

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

III - 30 de abril de 2002, quanto aos incisos:

a) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o"; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; e 7/00, cláusula primeira, IV, "g");

b) VII, VIII e IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; e 58/01, cláusula segunda);

IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos VII, VIII e X (Convênio ICMS 100/97, cláusula sétima).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º INCISO II DO DECRETO Nº 4.883, DE 04.05.98 - VIGÊNCIA: 01.05.98.

IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos VII, VIII e IX (Convênio ICMS 100/97, cláusula sétima).

NOTA: Redação com vigência de 01.05.98 a 28.05.98.

REVOGADO O INCISO iv DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 10 INCISO III DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

IV - revogado;

ACRESCIDO O INCISO V AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 05.04.00.

 

V - 31 de maio de 2001, quanto aos incisos XII e XIII.

NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 04.09.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.465, DE 31.08.01 - VIGÊNCIA: 05.09.01.

V - 30 de setembro de 2002, quanto ao inciso XII (Lei nº 13.606/00, art. 5º);

NOTA: Redação com vigência de 05.09.01 a 26.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.701, DE 26.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

V - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso XII (Leis nº 13.606/00, art. 5º, e 14.259/02, art. 2º);

ACRESCIDO O INCISO VI AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

VI - 30 de abril de 2003, quanto ao inciso III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; e 10/01, cláusula primeira, VI, "h");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 10.11.02 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI Do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 11.11.02.

VI – 30 de abril de 2003, quanto aos incisos:

a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, ‘m’; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, ‘b’; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; e 10/01, cláusula primeira, VI, ‘h’);

b) XX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30-04-03, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 133/02, cláusula quinta);

ACRESCIDO O INCISO VII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.

VII - 30 de abril de 2004, quantos aos incisos:

a) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o"; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; 7/00, cláusula primeira, IV, "g"; e 21/02, cláusula primeira, V, "g");

ACRESCIDO O INCISO VIiI AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02, EXCETO A ALÍNEA "A" QUE TEM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.05.02.

VIII - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 10.11.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII Do § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 11.11.02.

VIII - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:

a) VII, VIII e IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula Segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a");

b) XVI (Convênio ICMS 121/01, cláusula quarta);

c) XVII (Convênio ICMS 122/01, cláusula quarta).

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 23.07.02.

d) XVIII (Convênio ICMS 71/02, cláusula quarta).

ACRESCIDO O INCISO IX AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 11.11.02.

IX – o término da vigência da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, quanto ao inciso XIX (Convênio ICMS 127/02, cláusula terceira).

§ 2º O disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso III deste artigo só se aplica a operação efetuada pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte e desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 1º):

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas, relacionadas no Apêndice VII deste anexo e constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Portaria Interministerial nº 323, de 8 de junho de 1994, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 1994) - (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.08.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 14.08.98

 

§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas, constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, relacionadas no Apêndice VII deste anexo (Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 1998) - (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 14.08.98 a 30.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.07.00.

 

§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste anexo, constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual deve conter as seguintes indicações (Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 1998) - (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º):

NOTAS:

1. A vigência inicial dada pelo Decreto nº 5.132, foi 01.08.99, porém o art. 5º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, alterou para 01.01.00 e convalidou os procedimentos adotados até 30.12.99 e, posteriormente, o art. 3º do Decreto nº 5.245, de 19.06.00, alterou para 01.07.00, também, convalidando os procedimentos adotados;

2. Redação com vigência de 01.07.00 a 23.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 3º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 24.01.01.

§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste anexo, constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual deve conter as seguintes indicações (Portaria Interministerial nº 22, de 24 de janeiro 2001, publicada no D.O.U. de 25 de janeiro de 2001) (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º):

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 05.04.00.

 

§ 4º Aplica-se, também, o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo a estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado em município limítrofe à Zona Tampão, desde que este:

I - esteja localizado a uma distância máxima de 1km (um quilômetro) da Zona Tampão;

II - celebre termo de acordo de regime especial para tal fim;

III - renuncie expressamente à sua condição de contribuinte situado em Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, ficando dessa forma, equiparado a contribuinte situado na Zona Tampão.

CAPÍTULO IV

DO CRÉDITO OUTORGADO

Seção I

Das Disposições Preliminar e Geral

 

Art. 10. Os créditos outorgados tratados neste capítulo devem ser registrados no livro Registro de Apuração do ICMS no campo Outros Créditos, fazendo menção à nota fiscal relativa à operação ou prestação, mantido o sistema normal de compensação do ICMS, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

§ 1º O crédito outorgado quando não apropriado no período em que ocorrer a operação ou prestação, pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte, após a realização da necessária diligência para a comprovação da regularidade do crédito.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

§ 2º Da decisão denegatória do aproveitamento do crédito cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, ao Superintendente da Receita Estadual.

Seção II

Do Crédito Outorgado Concedido por Prazo Indeterminado

 

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

I - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º; e Convênio ICMS 68/90):

a) hortifrutícola:

1. ameixa, aspargo;

2. batata;

3. caqui, cebola, coco da Bahia, cogumelo, cominho;

4. ervilha;

5. figo, flores;

6. melão, milho verde, morango;

7. nectarina;

8. pêra, pomelo;

9. uva;

b) ave e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;

c) caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;

II - para o estabelecimento remetente, o valor correspondente à diferença apurada, quando resultar crédito inferior, do confronto entre o crédito e o débito do ICMS, na hipótese de transferência interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 19/91, cláusulas primeira e segunda):

a) na saída do estabelecimento remetente, este deve:

1. emitir nota fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

2. lançar os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

b) na entrada no estabelecimento destinatário, este deve pagar o diferencial de alíquotas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante do item 1 da alínea anterior, na forma prevista no inciso III do art. 65 deste regulamento;

c) é exigido o estorno de crédito se, no valor correspondente à diferença constatada do confronto referido neste inciso, resultar crédito superior;

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, o equivalente à aplicação sobre o valor da respectiva operação do percentual de 2% (dois por cento), observado o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º, § 4º, II):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs Lei nº 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, "h"):

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 326/98, de 22.01.98, (DOE de 26.01.98), com vigência a partir de 01.01.98:

1.1. Excluiu, no período de 01.01.98 a 12.06.00, os seguintes produtos:

1.2. No período de 01.01.98 a 30.04.99, equiparava a comerciante atacadista para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais;

1.3. Exclui, a partir de 13.06.00:

 

I - as mercadorias:

a) amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;

b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

c) discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento).

2. O art. 5º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, assegura até 31.12.99, o benefício concedido a contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação anterior, signatário de TARE.

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO III dO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 29.12.00.

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda, que, também, pode estabelecer parâmetro de enquadramento da atividade do contribuinte, para utilização e manutenção do benefício;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

b) o benefício não se aplica à operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, apresentar as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01

.

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

NOTAS:

1. O art. 3º, 2º, II do Decreto nº 5.245, de 19.06.00, convalida ao operações efetuadas, até 31.08.00, com aproveitamento do crédito outorgado sem a observância do disposto na alínea "c", desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências.

 

2. Inicialmente a vigência era 01.09.00, porém, o art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, prorrogou para 01.01.01;

3. O art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, convalida ao operações efetuadas com aproveitamento do crédito outorgado sem a observância do disposto na alínea "c", desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências;

4. Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.354. DE 23.01.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, e:

1. forneça ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

2. emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X deste regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento anual superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

d) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

IV - para o contribuinte adquirente de equipamento emissor de cupom - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, observado, também, o previsto em ato do Secretário da Fazenda, o montante equivalente (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "a"):

NOTAS:

1. Por força do art. 529 inciso I do RCTE o benefício previsto neste inciso é retroativo a 01.01.97;

2. Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 335/98-GSF, de 11.05.98 (DOE de 14.05.98), com vigência a partir de 14.05.98.

a) ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$1.000,00 (um mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.99

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA 01.09.99.

 

a) ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais);

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.000,00 (um mil reais) e limitado a R$2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.99

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO IV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA 01.09.99.

 

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos;

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, exceto o prestador de serviço, nas saídas interna e interestadual de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultantes do abate de bovino adquirido em operação interna com redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação sobre o valor da respectiva base de cálculo do percentual de 5% (cinco por cento), desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "b", 1);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino e bufalino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , I, "c", 1):

NOTAS:

1. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso V anterior a alteração;

2. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve:

1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

2. ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

ACRESCIDO O ITEM 4 DA ALÍNEA "A" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.04.00.

4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

NOTAS:

1. O art. 7º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, autoriza o Secretario da Fazenda a convalidar os aproveitamentos de créditos outorgados nas transferências interestaduais ocorridas antes de 09.11.99;

2. Redação com vigência de 09.11.99 a 30.11.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.12.00.

2. de saída em transferência;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.04.02.

2. de saída em transferência interestadual;

NOTAS:

1. O art. 3º inciso III do Decreto nº 5.494, de 15.10.01, convalida os procedimentos adotados, até 19.10.01, nas transferências internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no inciso V;

2. O art. 10 inciso II do Decreto nº 5.494, de 15.10.01, permite a utilização, até 31.03.02, do crédito outorgado nas transferências internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no inciso V;

3. O art. 7º inciso II do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida a utilização do crédito outorgado nas transferências interestaduais realizadas até 12.09.02.

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "c" DO INCISO v dO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.03.03.

3. de saída de carne com osso;

NOTA: A vigência 01.08.01 estabelecida originalmente pelo Decreto nº 5.349, foi prorrogada para 01.04.02, pelo art. 5º inciso I do Decreto nº 5.494 e, para 01.03.03, pelo art. 8º do Decreto nº 5.651, de 06.09.02.

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de bovino, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, exceto o prestador de serviço, na saída interestadual de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultantes do abate de suíno adquirido em operação interna, o equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "b", 2);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave, suíno e ranídeo adquiridos em operação interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):

NOTAS:

1. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso VI anterior a alteração;

2. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.;

3. O art. 7º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, autoriza o Secretario da Fazenda a convalidar as transferências interestaduais ocorridas antes de 09.11.99, com o benefício da base de cálculo reduzida.

 

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve:

1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

2. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "A" DO INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.04.00.

3. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição de ave, suíno e ranídeo;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 31.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.04.02.

2. de saída em transferência interestadual, excetuada aquela autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

NOTAS:

1. O art. 3º inciso III do Decreto nº 5.494, de 15.10.01, convalida os procedimentos adotados, até 19.10.01, nas transferências internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no inciso VI;

2. O art. 10 inciso II do Decreto nº 5.494, de 15.10.01, permite a utilização, até 31.03.02, do crédito outorgado nas transferências internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no inciso VI.

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

VII - para o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, exceto o prestador de serviço, ou para o produtor agropecuário não substituído na operação de venda do animal, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao abate, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "c"):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento frigorífico ou abatedouro destinatário do gado ou o estabelecimento produtor do novilho precoce celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

b) o benefício pode ser cumulado com a redução da base de calculo prevista no inciso XIV do art. 8º e o crédito outorgado previsto no inciso V deste artigo, ambos deste anexo;

c) considera-se como precoce o animal que apresente, cumulativamente, as seguintes características:

1. no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes (pinças), sem queda dos primeiros médios da 1ª (primeira) dentição;

2. peso mínimo de carcaça de 225 quilogramas para macho e 180 quilogramas para a fêmea;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

 

2. peso mínimo de carcaça de 210 quilogramas para o macho e 180 quilogramas para a fêmea;

3. de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça;

d) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda;

e) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário, que se dedicar à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, e o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, que promover o abate, devem credenciar-se junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás - SAGRIA -;

f) em substituição à forma de aproveitamento do crédito de ICMS prevista no art. 10 deste anexo, pode utilizar-se do crédito outorgado no momento do pagamento do imposto:

1. o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, quando responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação de aquisição do bovino;

2. o estabelecimento produtor agropecuário que não adotar o regime normal de apuração do ICMS;

g) o valor equivalente ao crédito outorgado deve ser transferido pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro ao produtor do novilho precoce, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;

h) do registro do crédito outorgado deve constar a referência ao documento que classificou o animal abatido como precoce;

i) ato conjunto ou isolado dos titulares das Secretarias da Fazenda e da Agricultura e Abastecimento, dentro de suas respectivas competências, pode editar normas necessárias à implementação de projeto de apoio a criação de gado bovino para abate precoce, ao controle ou à sistemática de fruição do benefício previsto neste inciso.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

 

VII - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor ou, ainda, para o produtor agropecuário não substituído na operação de saída do animal, o equivalente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao abate, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "c"):

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 243/95-GSF, de 17.11.95 (DOE de 24.11.95), com vigência a partir de 01.11.95, disciplina o Projeto Novilho Precoce no que concerne aos procedimentos fiscais para efeito de transferência de crédito do imposto.

2 O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso VII anterior a alteração;

3. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do novilho precoce deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto às em que for responsável ou substituto tributário;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 29.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00, EXCETO O ITEM 2 QUE É 01.04.00.

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do novilho precoce deve:

1. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto às em que for responsável ou substituto tributário;

2. deixar de aproveitar os créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado;

b) o benefício pode ser cumulado com a redução da base de calculo prevista no inciso XIV do art. 8º e o crédito outorgado previsto no inciso V deste artigo, ambos deste anexo;

c) o produtor deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa;

d) a aplicação desse benefício estende-se, inclusive, à saída de novilho precoce para abate, por conta e ordem de terceiro, hipótese em que o crédito outorgado deve ser apropriado pelo encomendante, que deve transferir o equivalente ao seu valor ao produtor do novilho, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;

e) em substituição à forma de aproveitamento do crédito de ICMS prevista no art. 10 deste Anexo, pode utilizar-se do crédito outorgado no momento do pagamento do imposto:

1. o estabelecimento frigorífico ou abatedor, quando responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação de aquisição do bovino;

2. o estabelecimento produtor agropecuário que não adotar o regime normal de apuração do ICMS;

f) o valor equivalente ao crédito outorgado deve ser transferido pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor ao produtor do novilho precoce, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;

g) do registro do crédito outorgado deve constar a referência ao documento que classificou o animal abatido como precoce;

h) considera-se como precoce o animal que apresente, cumulativamente, as seguintes características:

1. no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes (pinças), sem queda dos primeiros médios da 1ª (primeira) dentição;

2. peso mínimo de carcaça de 210 quilogramas para o macho e 180 quilogramas para a fêmea;

3. de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça;

i) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 01.08.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

i) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário da Secretaria de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás - SEAGRO - ou da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL -, mediante credenciamento expedido pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA -, atendidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e normas da SEAGRO, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, observado, ainda o seguinte:

1. a Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA - pode credenciar médico veterinário, profissional liberal ou de entidade privada do segmento pecuário, sem ônus para o Erário, para realizar o serviço a que alude esta alínea, sob a supervisão e coordenação do órgão oficial pertinente;

2. o deferimento do benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à apresentação pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor do romaneio fiscal de abate, devidamente assinado pelo médico veterinário responsável pela classificação do animal como novilho precoce;

j) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário, que se dedicar à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, e o estabelecimento frigorífico ou abatedor, que promover o abate, devem credenciar-se junto à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás - SAGRIA - e ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

l) ato conjunto ou isolado dos titulares das Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro de suas respectivas competências, pode editar normas necessárias à implementação de projeto de apoio a criação de gado bovino para abate precoce, ao controle ou à sistemática de fruição do benefício previsto neste inciso;

ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.04.00.

m) o produtor agropecuário não substituído na operação de saída do novilho precoce, ao apropriar-se do crédito previsto no caput deste inciso, não pode aproveitar nenhum crédito relativo à entrada e ao serviço utilizado, observado o disposto na alínea "b" deste inciso;

ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.12.00 QUANTO AO ITEM 1 E 01.08.01 QUANTO AO ITEM 2.

n) o benefício não se aplica à saída:

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 18.10.01.

1. em transferência;

2. de carne com osso;

REVOGADA A ALÍNEA "N" DO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 15 DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

n) revogada;

ACRESCIDO O INCISO VIII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

VIII - para o estabelecimento industrial, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada sua utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, na saída (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "b", 3 e 4):

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157. DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

VIII - para o estabelecimento industrial, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada sua utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, na saída dos seguintes produtos resultantes da industrialização de produtos agrícolas produzidos e adquiridos em Goiás (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II. "b", 3 e 4):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 29.02.00.

a) interna ou interestadual de óleo vegetal comestível;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 29.02.00.

b) interestadual de farelo de soja;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 29.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175. DE 28.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

 

VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo de soja e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de soja produzida e adquirida nesse Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada a utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II. "b", 3 e 4):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

 

VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, vedada a utilização cumulativa com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II. "b" , 3 e 4):

a) 5% (cinco por cento), para o estabelecimento industrial não beneficiário do FOMENTAR;

b) até 30 de junho de 2000, 4% (quatro por cento), para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR;

c) a partir de 1º de julho de 2000, 3% (três por cento), para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR;

ACRESCIDO O INCISO IX AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.06.98.

 

IX - para o industrial fabricante de fertilizante, na operação interestadual que praticar com esse insumo agropecuário, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "b", 5):

a) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento fabricante esteja em dia com suas obrigações tributárias e celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo do Programa FOMENTAR.

ACRESCIDO O INCISO X AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 4.961, DE 08.10.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

 

X - para o estabelecimento de produtor rural, o valor equivalente ao ICMS devido na saída interna e interestadual de alho, observado o seguinte:

a) é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos de ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação;

b) o benefício do crédito outorgado, relativo ao alho, não se aplica:

1. ao ICMS devido na operação de importação nem, na subseqüente saída desse produto, quando importado;

2. ao produto resultante de sua industrialização;

3. à saída interestadual com destino à industrialização.

ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 11 PELO ART. 10º DO DECRETO Nº 4.988, DE 29.12.98 - VIGÊNCIA: 30.12.98.

 

XI - para o estabelecimento industrial do setor automotivo e têxtil, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com o titular da Pasta Fazendária, observado, ainda o seguinte:

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 4.988, de 29.12.98, estabelece que excepcionalmente, o contribuinte que celebrar TARE, até 31.12.98, poderá utilizar-se de crédito outorgado, previsto neste inciso, em percentual equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante do investimento fixo-direto, observado o limite de R$5.000.000,00, para a indústria do setor automotivo, e de R$3.500.000,00, para a indústria têxtil.

a) o valor do crédito será equivalente a até 10% (dez por cento) do montante do investimento fixo-direto efetivamente realizado, não podendo ultrapassar o limite de:

1. R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a indústria do setor automotivo;

2. R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para a indústria têxtil;

b) o crédito poderá ter utilização cumulativa com os benefícios do programa FOMENTAR, limitado, porém, a parcelas mensais não superiores a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor já deduzido da parcela fomentada;

c) alternativamente ao estabelecido na alínea anterior, ao contribuinte que expressamente renunciar ao benefício do programa FOMENTAR, durante a utilização do crédito outorgado, poderá ser autorizada a sua apropriação até o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do saldo devedor normalmente apurado, observado o limite de que trata os itens 1 e 2 da alínea "a" deste inciso.

ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 30.06.99.

 

XII - para o titular de projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura o percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) na operação que destine produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.955/96, art. 7º).

ACRESCIDo O INCISO XIII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.

XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o percentual, aplicado sobre o ICMS devido na venda de algodão em pluma, de (Lei nº 13.506/99, art. 2º ao 5º e 8º):

NOTAS:

1. O art. 6º do Decreto nº 5.132, de 03.11.99, estabelece:

"Art. 6º Até 30 de novembro de 1999 o produtor rural, o industrial e a cooperativa podem prevalecer-se do crédito outorgado de que trata o inciso XIII do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, independentemente do credenciamento junto à Superintendência da Receita Estadual, desde que, cumulativamente:

I - esteja em dia com suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação ao mês de utilização do benefício;

II - tenha obtido a classificação da fibra do algodão feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás;

Parágrafo único. Ajustes porventura necessários, relativamente à operação com algodão em pluma realizada no período de 1º de agosto até 30 de novembro de 1999, devem ser feitos até 31 de dezembro de 1999, se o contribuinte, fazendo jus ao crédito outorgado, dele não se tenha apropriado.";

2. A Instrução Normativa nº 422/00-GSF, de 26.01.00, com vigência a partir de 09.11.99, dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos beneficiários do PROALGO.

 

a) 50% (cinqüenta por cento), para a fibra padrão tipo 7/8;

b) 60% (sessenta por cento), para a fibra padrão tipo 7/0;

c) 70% (setenta por cento), para a fibra padrão tipo 6/7;

d) 75% (setenta e cinco por cento), para a fibra padrão tipo 6/0 ou superior.

ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

 

XIV - para o estabelecimento fabricante ou revendedor de combustível, o valor equivalente ao da aquisição de equipamento medidor eletrônico de vazão, observado o seguinte e o disposto em ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 13.194, art. 2º, II, "f"):

a) o equipamento deve possibilitar o controle:

1. contínuo da quantidade do combustível carregado por veículo;

2. do tipo e das características físicas básicas do produto;

3. sobre a data de início e de término do carregamento;

b) o sistema eletrônico que compõe o equipamento deve:

1. medir diretamente a vazão em massa, densidade e temperatura do produto, admitida a margem de erro da medição na:

1.1. vazão mássica, de aproximadamente 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);

1.2. densidade, de aproximadamente 0,0005 g/cm3.(cinco décimos de milésimo de gramas por centímetros cúbicos);

1.3. temperatura, de aproximadamente 0,5% (meio por cento);

2. calcular e indicar o grau INPM do álcool e o grau API de derivados de petróleo, calculando o grau médio por carregamento;

3. indicar o volume total carregado por veículo e o volume total acumulado na temperatura ambiente e corrigido a 20º C (vinte graus centígrados);

4. possuir interface que forneça as indicações das variáveis citadas nos itens anteriores e possibilite entradas de dados do carregamento;

5. imprimir automaticamente o resultado do carregamento por veículo, em tíquete a ser expedido por equipamento emissor de cupom fiscal - impressora fiscal (ECF-IF), a ser anexado à nota fiscal correspondente;

6. possibilitar condições de automação do carregamento com controle bateladas integrado;

7. configurar níveis de senhas que possibilite a operação do sistema e visualização de dados;

8. possuir registradores de eventos, dentre outros os relativos às intervenções realizadas no equipamento;

9. armazenar carregamentos feitos sem entradas de dados;

c) no momento do carregamento de veículo transportador do combustível, deve-se utilizar o equipamento medidor de vazão, devendo ser atendidas as seguintes condições mínimas para a sua instalação:

1. aprovação para área classificada de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -;

2. a interface deve ser localizada na plataforma de carregamento, em local acessível ao operador e ao Fisco, possuindo aprovação para a classificação de que trata o item anterior;

3. os elementos de medição devem ser instalados em linha de carregamento, sem necessidade de trechos retos, em local próximo ao do carregamento, possuindo aprovação para a classificação de que trata o item 1;

4. a impressora do tíquete contendo os elementos objeto de medição deve ser instalada na portaria das unidades, preferencialmente, no mesmo local de emissão das notas fiscais;

5. o equipamento deve conter lacres, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, no medidor, na interface e na instalação elétrica;

d) a apropriação do crédito outorgado pelo contribuinte deve ocorrer no mês de início de utilização do equipamento, mediante despacho autorizativo do titular da delegacia fiscal a que estiver circunscrito, após vistoria a ser realizada por servidor fazendário, que deve manifestar-se sobre o atendimento dos requisitos previstos neste decreto e sobre as condições de uso do equipamento;

e) a utilização do crédito outorgado:

1. não prejudica o aproveitamento do crédito normal do ICMS destacado em documento fiscal e pode ser cumulado com outro benefício fiscal, quando for o caso;

2. é permitida em relação ao equipamento, cuja utilização efetiva tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999, desde que o benefício seja requerido até 31 de janeiro de 2000;

f) o benefício alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing);

g) o contribuinte que cessar o uso do equipamento, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização, deve estornar o crédito outorgado, integralmente, no mesmo período de apuração em que ocorrer a cessação de uso, exceto por motivo de:

1. transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade de fabricante ou revendedor de combustível, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, ou ainda, de venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

h) considera-se cessação de uso do equipamento, a sua não-utilização contínua por qualquer motivo, seja este roubo, furto, extravio, avaria, destruição ou outros, por prazo superior a 10 (dez) dias, independentemente da comunicação do fato ao fisco, ressalvado o disposto na alínea ´l´;

i) na hipótese de avaria em que o dano causado ao equipamento não possa ser reparado no prazo de 10 (dez) dias, esse poderá ser dilatado, pelo titular da delegacia a que estiver vinculado o usuário, mediante a apresentação de motivo que o justifique;

j) constitui, também, motivo para o estorno integral do crédito outorgado:

1. a devolução do equipamento ao arrendante, quando a aquisição do equipamento tenha sido feita por meio de arrendamento mercantil;

2. a utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária;

l) não constitui motivo para estorno integral do crédito outorgado a não-utilização contínua pelo motivo da cessação temporária de uso do equipamento, decorrente do término do estoque periódico da produção do combustível.

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175. DE 28.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

 

XV - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA -, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , I, "c", 2):

NOTA: A Instrução Normativa nº 433/00-GSF, de 23.03.00, com vigência a partir de 01.03.00, relaciona os animais silvestres e exóticos cujos produtos comestíveis resultantes de seus abates gozam do benefício do crédito outorgado.

 

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor deve:

1. estar autorizado pelo órgão competente a proceder ao abate de animal silvestre e exótico;

2. estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, relativamente à obrigação própria e àquela em que for responsável ou substituto tributário;

3. deixar de aproveitar os créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do animal exótico;

b) o crédito outorgado aplica-se inclusive ao produtor do animal que promover o abate em seu estabelecimento, desde que autorizado pelo órgão competente, ou encomendar o abate, por sua conta e ordem, ao estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda ao disposto na alínea anterior;

c) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea "a" deste inciso e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgão citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;

e) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175. DE 28.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

 

XVI - para o estabelecimento industrial localizado no Estado de Goiás produtor de medicamento denominado genérico ou similar, de uso humano, na operação interestadual que promover com esses medicamentos, observado o seguinte (Lei nº 13.579/99, art. 5º):

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.08.00.

a) nos termos dos incisos XX, XXI e XXII do art. 3º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, entende-se por medicamento:

1. similar, aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca;

2. genérico, medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pelo DCB ou, na sua ausência pela DCI;

3. de referência, produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovados cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;

b) a base de cálculo do crédito outorgado é a diferença a maior verificada entre o valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica na operação interestadual e o efetivo valor da operação própria, praticada pelo industrial remetente, sendo que a operação própria não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

b) a base de cálculo do crédito outorgado é a diferença a maior verificada entre o valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica na operação interestadual e o efetivo valor da operação própria, praticada pelo industrial remetente, não podendo a operação própria ser inferior a 33% (trinta e três por cento) do valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica;

c) o valor do crédito outorgado é o resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo prevista na alínea anterior;

d) o benefício previsto neste inciso:

1. é condicionado, ainda, à existência da tabela de valores de referência a ser adotada por indústria do setor de medicamento na operação interestadual, que deve ser remetida pela beneficiária do crédito à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda;

2. pode ser concedido pelo prazo consignado em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o limite máximo de 3 (três) anos para sua vigência;

3. aplica-se somente ao sujeito passivo que esteja em dia com suas obrigações tributárias e adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração, anterior à operação interestadual, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

4. não alcança a operação contemplada com outro benefício fiscal, excetuada a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 8º deste anexo, sendo facultada a opção ao contribuinte pelo benefício mais favorável;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.00..

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

4. não alcança a operação contemplada com outro benefício fiscal, excetuados a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 8º deste anexo ou outro benefício disciplinado em ato do Secretário da Fazenda, sendo facultada ao contribuinte a opção pelo benefício mais favorável;

d) o sujeito passivo que se prevalecer do crédito outorgado, sem atender ao disposto neste inciso e ao contido no regime especial que, também, pode fixar procedimentos a serem observados pela a indústria, além de perder o direito à fruição do benefício, fica obrigado ao pagamento do imposto que já tenha sido objeto de fruição, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.00..

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO XVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00

e) o sujeito passivo que se prevalecer do crédito outorgado, sem atender ao disposto neste inciso e ao contido no regime especial que pode, também, fixar procedimentos a serem observados pela indústria, além de perder o direito à fruição do benefício, fica obrigado ao pagamento do imposto que já tenha sido objeto de fruição, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador.

REVOGADO O INCISO XVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.09.00.

XVI - revogado;

ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

XVII - para a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS, em substituição à isenção de que trata o inciso LXIV do caput do art. 6º deste anexo, o valor equivalente ao ICMS incidente no fornecimento à empresa de até 300.000MW/h (trezentos mil megawatt-hora) de energia elétrica, durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo - Distrito Federal, nas condições fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 12.806/95, art. 3º);

ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz o equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 5):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação;

e) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

XIX - para o estabelecimento remetente na saída interestadual com areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, o equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "g"):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

c) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;

d) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

e) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento extrator que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação;

f) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda.

ACRESCIDO O INCISO XX AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 29.12.00.

XX - para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, do valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, observado o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "i"):

NOTA: Redação com vigência de 29.12.00 a 05.09.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.649, DE 03.09.02 - VIGÊNCIA: 06.09.02.

XX – para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar, observado o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Lei nº 13.194/97, art. 2º, inciso II, alínea "i"):

a) 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que:

1. optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso I do art. 64 deste regulamento;

2. for usuário de ECF nos termos do Anexo XI deste regulamento;

3. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à prestação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

4. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.02.

REVOGADO O ITEM 4 DA ALÍNEA "C" DO INCISO XX DO ART. 11 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

4. revogado;

d) o benefício não se aplica à prestação já contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

ACRESCIDO A ALÍNEA "E" AO INCISO XX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.649, DE 03.09.02 - VIGÊNCIA: 06.09.02.

e) exclusivamente para o contribuinte eventual de serviço de transporte de passageiros de turismo ou escolar não se aplicam as obrigações previstas nos itens 2 a 4 da alínea "c" deste inciso.

ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.12.00.

XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate, em seu próprio estabelecimento, de bovino ou bufalino, adquirido em operação interna com o benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XIV do art. 8º deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "d"):

a) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação de exportação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

2. for credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

3. for habilitado pelo órgão competente a promover exportação com produto comestível resultante do abate de bovino ou bufalino, ainda que submetido a outros processos industriais;

4. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

b) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem:

1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;

1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXI DO ANEXO IX DO RCTE;

2. transferido para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previsto no item anterior, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 18.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXI AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previsto no item anterior;

3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição do bovino ou bufalino;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 01.08.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "b" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição do bovino ou bufalino ou à prestação interestadual de serviço de transporte;

c) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 15 DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

c) revogada;

d) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;

e) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste benefício.

ACRESCIDO O INCISO XXII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.336, DE 12.12.00 - VIGÊNCIA: 19.12.00.

XXII - para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o seguinte (Lei nº 13.613/00, art. 9º, II):

a) o projeto deve ser relacionado à preservação, promoção e divulgação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

a) o projeto deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural e artística;

b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea anterior considerando:

1. o limite, por ano civil, de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;

NOTA: A Lei nº 14.065, de 26.12.01, com vigência a partir de 26.12.01, elevou o limite, por ano civil para R$3.000.000,00.

2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto;

d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEPEL, devem fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea anterior;

e) ao registrar o crédito outorgado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", devem ser feitas menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no Programa GOYAZES;

f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controles para a fruição do benefício.

ACRESCIDO O INCISO XXIII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA: 21.12.00.

XXIII - para o comerciante atacadista de medicamento, equivalente à aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo na saída interestadual com medicamento de uso humano destinado a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "j"):

NOTA: O art. 4º do Decreto nº 5.3339, de 15.12.00, autoriza o Secretário da Fazenda a convalidar os atos praticados, entre 01.09.00 a 21.12.00, pelo comerciante atacadista que tenha procedido de acordo com o disposto no inciso XXIII.

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

b) o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda de Goiás, para tal fim, no qual:

1. deve ser consignado o prazo de fruição do benefício;

2. podem ser estabelecidas outras condições a serem atendidas pelo contribuinte;

c) para fazer jus ao benefício o contribuinte deve, ainda, apresentar crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS devido por obrigação própria do estabelecimento remetente de, no mínimo:

1. 50% (cinqüenta por cento), em relação à média aritmética aferida em período correspondente ao da fruição, de exercício anterior à celebração do regime especial, caso tenha iniciado suas atividades anteriormente àquele período;

2. a meta mensal fixada pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nos demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 01.08.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO XXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

2. tratando-se de prorrogação de vigência do regime especial, o percentual fixado no termo de prorrogação, não podendo ser inferior à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, aferida no período de fruição;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "C" DO INCISO XXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

3. a meta mensal fixada pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nos demais casos;

d) o benefício não se aplica à operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);

ACRESCIDO O INCISO XXIV AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA: 21.12.00.

XXIV - para o contribuinte varejista revendedor de combustível localizado nos municípios goianos que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de saída que realizar com óleo diesel, não podendo a carga tributária ser inferior a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "e"):

a) o valor da operação a ser considerado para efeito do cálculo do crédito outorgado não pode ser superior ao valor que serviu de base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pela operação posterior com óleo diesel;

b) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

2. for usuário do ECF nos termos previstos no Anexo XI deste regulamento;

c) o crédito outorgado não se aplica à operação já contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

d) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem, transferido:

1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;

1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

1.3 no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXIII DO ANEXO IX DO RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 18.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.4 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXIV DO ANEXO IX DO RCTE;

2. para seu fornecedor de combustível situado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior;

NOTA: Redação sem vigência em virtude da alteração retroagir a 21.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 21.12.00.

2. para seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior;

3. para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;

e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, exceto para o fornecedor de combustível, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;

f) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;

g) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício.

ACRESCIDO O INCISO XXV AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

 

XXV - para industrial e comerciante atacadista na operação de saída de óleo vegetal comestível, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "b", 3):

a) é mantido o sistema normal de compensação do imposto;

b) é vedada a utilização cumulativa com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e os incisos III e VIII do art. 11, todos deste anexo;

c) é condicionado a que não haja indústria de processamento do produto no Estado de Goiás;

d) devem ser atendidas outras condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda;

ACRESCIDO O INCISO XXVI AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado no Programa FOMENTAR, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):

a) o valor do benefício corresponde a 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado no mês, relativo ao álcool anidro, que equivale ao montante líquido que seria despendido pelo Estado de Goiás no financiamento do ICMS abrangido pelo referido Programa;

b) o crédito outorgado é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:

1. na operação de saída com álcool anidro não se exige o pagamento do ICMS;

2. o substituto tributário em relação ao ICMS incidente na operação com gasolina automotiva é o responsável pelo pagamento, ao Estado de Goiás, do imposto correspondente à operação prevista no item anterior;

c) o benefício somente se aplica ao contribuinte que for usuário do equipamento medidor eletrônico de vazão previsto no § 4º do art. 64 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE;

NOTAS:

1. A vigência para alínea "c" inicialmente foi 01.07.01, estabelecida pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.01, que foi alterada para 01.05.02, pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.01;

2. O art. 3º do Decreto nº 5.628, de 24.07.02, suspende a exigência de instalação do medidor de vazão.

d) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser:

1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR:

1.1. devido por operação própria;

1.2 de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

2. transferido:

2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

2.1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;

2.1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

2.1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

2.1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXIII DO ANEXO IX DO RCTE;

2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que, pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior;

2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 2, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "d" DO INCISO xxvi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.11.02.

3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do Secretário da Fazenda;

e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, exceto para substituto tributário em relação combustível, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.10.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO xxvI Do ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.11.02.

e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;

f) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;

g) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício.

ACRESCIDO O INCISO XXVII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.453, DE 19.07.01 - VIGÊNCIA: 23.07.01.

 

XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo (Lei nº 13.841/01):

NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 24.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXVII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A - AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 13.841/01):

a) materiais básicos:

1. pedra, cascalho, brita e areia;

2. tijolo cerâmico e bloco de concreto;

3. telha, madeira, cal e cimento;

b) materiais estruturais e de vedação:

1. ferragem, perfil metálico e chapa dobrada;

2. porta de madeira, porta metálica e acessório;

3. esquadria metálica e vidro;

c) materiais de instalação:

1. hidráulico, sanitário e elétrico;

2. louça, pia, tanque e metal hidrossanitário;

d) materiais de acabamento:

1. argamassa, azulejo e cerâmica;

2. gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;

e) ferramentas manuais básicas de construção civil:

1. enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;

2. prumo e serrote;

3. congêneres.

ACRESCIDO O INCISO XXVIII aO art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

XXVIII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 6).

ACRESCIDO O INCISO XXIX aO art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.

XXIX - para o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, observado, também, o previsto em ato do Secretário da Fazenda, que adquirir equipamento e software necessários para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, o montante equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software, limitado, ainda a (Convênio ECF 01/01, cláusula terceira):

a) R$1.900,00 (mil e novecentos reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;

b) R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), por conjunto.

ACRESCIDO O INCISO XXX aO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.709, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 19.11.02.

XXX - para o estabelecimento esmagador ou industrializador de soja, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás efetivamente esmagada ou industrializada em estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 14.307/02,art. 1º I):

a) o estabelecimento esmagador ou industrializador, para apropriar-se do crédito outorgado, deve:

1. ser signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda;

2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 19 de novembro de 2002, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 7º deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor das operações com soja e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total;

b) se ao final do semestre as metas fixadas no termo de acordo de regime especial não forem alcançadas, o percentual de crédito outorgado a ser utilizado deve ser obtido pela multiplicação do percentual de 7% (sete por cento) pelo percentual obtido pela divisão do valor do saldo devedor efetivamente alcançado pelo valor do saldo devedor estabelecido para as metas semestrais;

c) na hipótese de ocorrência do previsto na alínea "b", o contribuinte, no período de apuração correspondente ao último mês do semestre, deve promover os ajustes necessários, previstos na alínea "d" deste inciso, de tal forma que o valor do benefício utilizado corresponda à aplicação do percentual obtido na alínea "b" sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás e efetivamente esmagada ou industrializada em estabelecimento seu localizado neste Estado;

d) a empresa que utilizar o crédito outorgado em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o valor apropriado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte expressão: "Estorno de crédito, nos termos da alínea "d" do inciso XXX do art. 11 do Anexo IX do RCTE";

e) o valor da soja esmagada ou industrializada, para fins de aplicação do percentual de crédito outorgado, deve corresponder ao valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, para operações internas, vigente na data do efetivo esmagamento ou industrialização do grão.

f) o benefício, exceto quanto ao disposto no art. 9º, VIII, "a" deste anexo, não alcança a operação já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175. DE 28.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

 

§ 1º Relativamente ao benefício previsto no inciso XIII:

I - a sua aplicação abrange:

a) o estabelecimento industrial, em relação ao produto MMresultante de beneficiamento de sua produção neste Estado;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 13.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 14.04.00.

 

a) o estabelecimento industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado, ainda que o seu estabelecimento produtor rural esteja localizado em área não contígua, devendo a saída para industrialização ser realizada sem tributação e sem manutenção de crédito pelo produtor rural;

b) a cooperativa, em relação ao produto resultante de beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seu cooperado;

II - a classificação da fibra é feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás;

III - o contribuinte, inclusive o industrial e o cooperado, deve:

a) estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual;

b) credenciar-se, por intermédio da delegacia fiscal a que estiver circunscrito, junto à Superintendência da Receita Estadual, mediante requerimento acompanhado de laudo técnico, expedido por profissional habilitado, que deve conter, além da previsão da colheita, as seguintes informações:

1. o nome e o registro profissional do assistente técnico;

2. a discriminação da variedade de semente utilizada no plantio, sendo permitida a utilização apenas daquela recomendada para o solo goiano e produzida por pessoa registrada junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, exigência esta que não se aplica à safra de 1999/2000;

3. a descrição do sistema de eliminação de embalagem de agrotóxico, da redução de resíduo e do controle de poluição, informando se a infra-estrutura utilizada é comunitária, coletiva ou individual;

4. a indicação dos métodos usados para o controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, sobretudo os que dizem respeito a incorporação e eliminação dos restos da cultura, que devem ser efetuados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita;

5. o número da apólice e o nome da seguradora responsável pelo seguro agrícola, exigência esta que somente deve ser cumprida a partir do momento em que houver empresa seguradora operando no Estado no seguro agrícola em condições que atendam as necessidades do setor;

c) manter disponível o manejo empregado em sua lavoura, para quando solicitado pelos órgãos de pesquisa;

IV - o crédito outorgado:

a) deve ser:

1. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "outros créditos", sendo a nota fiscal de emissão própria do produtor, ainda que seja substituído ;

2. deduzido na nota fiscal do produtor, sendo esta emitida no órgão fazendário;

3. apropriado pelo estabelecimento industrial, no livro Registro de Apuração de ICMS, no campo "outros créditos", quando o produto for resultante do beneficiamento de sua produção neste Estado;

4. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e repassado ao produtor, tratando-se de crédito apropriado pelo substituto tributário ou pela cooperativa, quando o produto for resultante do beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seus cooperados;

b) não é concedido para a fibra padrão tipo 8/0 ou inferior;

c) substitui qualquer outro crédito, inclusive o presumido, e qualquer outro benefício fiscal, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais favorável;

d) não pode ser apropriado pelo contribuinte inadimplente, que o perde definitivamente, em relação ao período durante o qual persistir a inadimplência.

§ 2º A Superintendência da Receita Estadual, até o dia 30 de setembro de cada exercício, deve avaliar o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa.

§ 3º O Secretário da Fazenda pode emitir ato disciplinando o credenciamento do beneficiário e, em conjunto com o Secretário do Meio Ambiente, estabelecendo os procedimentos relativos às práticas de preservação ambiental e fitossanitárias.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

 

§ 4º Fica o Secretário da Fazenda, observado o interesse da administração fazendária, autorizado a elevar o crédito outorgado previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso VIII do caput deste artigo para até 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.453, DE 19.07.01 - VIGÊNCIA: 23.07.01.

 

§ 5º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXVII do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:

I - a concessão do subsídio a cada família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada:

a) com a utilização do "Cheque Moradia", instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda;

b) no valor total de até R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) e de até R$500,00 (quinhentos reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional e para reforma ou ampliação de unidade habitacional, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$100,00 (cem reais) por folha de cheque;

NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 24.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

b) no valor total de até R$3.000,00 (três mil reais) e de até R$1.000,00 (um mil reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional e para reforma ou ampliação de unidade habitacional, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$100,00 (cem reais) por folha de cheque;

NOTA: Redação com vigência de 25.01.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA B DO INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.700. DE 26.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

b) no valor total de até R$4.000,00 (quatro mil reais), de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e de até R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional, para reforma ou ampliação de unidade habitacional e para implantação de redes de água e energia elétrica em unidades de novos conjuntos habitacionais, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por folha de cheque;

II - o estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa para apropriar-se do crédito outorgado deve:

a) colher a contra-assinatura do beneficiário do Programa no "Cheque Moradia", à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das mercadorias;

b) anotar no anverso do "Cheque Moradia" o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à AGEHAB ou à Secretaria da Fazenda, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do "Cheque Moradia" e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;

c) relacionar no verso do "Cheque Moradia", ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número de inscrição estadual;

d) arquivar o "Cheque Moradia" para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto;

III - o estabelecimento fornecedor da mercadoria deve escriturar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "outros créditos", o valor total dos "Cheques Moradia" recebidos no período;

NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 24.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

III - o estabelecimento fornecedor da mercadoria deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo "Observações", o número e o valor total dos "Cheques Moradia" recebidos no período;

IV - ato do Secretário da Fazenda, isolado ou conjuntamente com o Presidente da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -, pode dispor sobre outros procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício.

NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 24.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

IV - ato do Secretário da Fazenda, isolado ou conjuntamente com o Presidente da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB S.A -, pode dispor sobre outras formas de escrituração e procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício;

ACRESCIDO O INCISO V AO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

V - o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 24.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

V - o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser:

a) transferido:

1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - CHEQUE MORADIA;

1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXVII DO ANEXO IX DO RCTE;

2. sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previsto no item anterior;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 24.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" DO INCISO V DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

2. para outro contribuinte situado neste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior:

2.1. sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;

2.2. independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "A" DO INCISO v DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.11.02.

3. para o substituto tributário cadastrado neste Estado, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, correspondente a operação com as mercadorias relacionadas nos incisos I ou X do Apêndice I ou nos incisos II ou VII do Apêndice II, ambos do Anexo VIII deste Regulamento;

b) compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 24.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "B" DO INCISO V DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

b) utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas FOMENTAR e PRODUZIR:

1. devido por operação própria;

2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO V DO § 2º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

c) utilizado para liquidação de outros débitos tributários relativos ao ICMS devidos pela mesma pessoa, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

ACRESCIDO O INCISO VI AO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

VI - a nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido.

ACRESCIDO O § 6º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

§ 6º O subsídio de que trata a alínea "b" do inciso I do § 5º, exclusivamente em relação à construção de unidade habitacional, é extensivo ao servidor público civil e militar em atividade, exceto o comissionado, e ao beneficiário de programa habitacional realizado pela AGEHAB em parceria com a Caixa Econômica Federal, por meio do Programa de Arrendamento Residencial e Crédito Associativo - PAR -, desde que:

I - possuam renda familiar entre 3 (três) e 8 (oito) salários mínimos;

II - o valor do subsídio não exceda a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

III - atendam as demais condições estabelecidas pela AGEHAB."

ACRESCIDO O § 7º aO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.709, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 19.11.02.

§ 7º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXX do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando:

a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;

b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor soja;

c) o potencial de cada beneficiária;

II - para empresas cujas atividades de esmagamento ou industrialização de grãos tenham-se iniciado há menos de 3 (três) anos, o período de tempo a ser tomado para o cálculo da média de saldo devedor de ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este seja superior a 1 (um) ano e inferior a 3 (três) anos;

III - para as novas empresas ou empresas cuja atividade de esmagamento ou industrialização tenham-se iniciado há menos de 1 (um), as metas devem ser definidas pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se, dentre outros critérios:

a) a expectativa de faturamento prevista no projeto industrial;

b) a capacidade industrial efetivamente instalada;

IV - para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada deve apresentar as seguintes informações, referentes ao período de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração Tributária:

a) estoques e aquisições de soja em grãos e produtos resultantes de sua industrialização, em valores monetário e físico, separados entre aquisições internas e interestaduais;

b) quantidade de soja em grãos esmagada ou industrializada, em valores monetário e físico;

c) saídas de soja em grãos, em valores monetário e físico, separadas entre internas, interestaduais e exportações;

d) estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização da soja, separadas entre internas, interestaduais e exportações, em valores monetário e físico;

e) capacidade de esmagamento e número de empregos diretos;

f) débitos e créditos de ICMS relativos a soja e a produtos resultantes de sua industrialização em seu próprio estabelecimento ou adquiridos de terceiros, se for o caso, permitido, na impossibilidade da identificação dos débitos e créditos das operações com soja e seus derivados, a apresentação de dados referentes aos débitos e créditos totais;

V - ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer controle sobre as operações de esmagamento ou industrialização de soja neste Estado.

ACRESCIDO O § 8º aO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.709, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 19.11.02.

§ 8º O crédito outorgado previsto no inciso XXX do caput deste artigo abrange a industrialização efetuada em estabelecimento de terceiros, por conta e ordem do adquirente da soja em grãos, desde que os estabelecimentos encomendante e industrializador estejam estabelecidos no território goiano.

 

Seção III

Do Crédito Outorgado Concedido por Prazo Determinado

 

Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º do art. 7º deste anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outro estabelecimento da distribuidora, o valor de R$0,1270 (um mil, duzentos e setenta milionésimo de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira, § 2º):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.98.

I - R$0,1034 (um mil e trinta e quatro milionésimos de real) por litro do álcool, equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação interna sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível feita pela companhia distribuidora (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira);

II - R$0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pelo DNC, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o art. 7º deste decreto (Convênio ICMS 2/97, cláusula segunda).

Parágrafo único. O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até 30 de novembro de 1998, observado o disposto no inciso VI do § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.05.98.

Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o parágrafo único quanto ao término de vigência do benefício:

I - para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º do art. 7º deste anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outro estabelecimento da distribuidora, o valor de R$0,1270 (um mil, duzentos e setenta milionésimos de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira, § 2º):

NOTAS:

:

1. O inciso I foi prorrogado, tacitamente, para 31.01.99, em virtude da prorrogação do inciso XX do art. 7º.

2. Redação com vigência de 01.05.98 a 31.01.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º.

I - para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pela ANP, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º do art. 7º deste anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outro estabelecimento da distribuidora, o valor de R$0,1270 (um mil, duzentos e setenta milionésimos de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira, § 2º):

a) R$0,1034 (um mil e trinta e quatro milionésimos de real) por litro do álcool, equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação interna sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível feita pela companhia distribuidora (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira);

b) R$0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pelo DNC for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de01.05.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º.

b) R$0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pela ANP for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusula segunda);

O INCISO I DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

 

I - revogado;

II - para a empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo, comprovadamente pago ao autor ou artista, nacional, ou a empresa que os representem, da qual seja titular ou sócio majoritário, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90 e 30/98):

NOTA: Crédito outorgado concedido até 30.10.01.

a) somente deve ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

a) somente pode ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até os seguintes limites do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º):

1. 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

2. 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 dezembro de 2002;

3. 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;

4. 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003;

b) fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 2º);

c) para a apuração do imposto debitado e do limite referidos na alínea "a" é exigida a emissão de documento fiscal individualizado, a escrituração em separado da operação realizada com disco fonográfico e com outro suporte com som gravado, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 3º);

d) o aproveitamento apenas pode ser efetuado até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento do direito autoral, artístico ou conexo;

e) o benefício é condicionado à entrega, até o 15º dia após o encerramento do período de apuração (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 4º):

1. de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direito autoral, artístico ou conexo com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:

1.1. ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS -;

1.2. ao Departamento da Receita Federal;

2. de declaração sobre o limite referido na alínea "a" deste inciso, contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea "c" ao DFIS.

ACRESCIDO A ALÍNEA "F" AO INCISO II DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 17.11.99.

 

f) o crédito outorgado aplica-se também, observado o disposto nas alíneas anteriores, em relação ao valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago a empresa que (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, II e III):

1. mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;

2. possua com autor ou artista nacional contrato de cessão ou transferência de direito autoral nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

 

III - para o produtor agropecuário ou para a cooperativa de que faça parte, que esteja em dia com suas obrigações tributárias e celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo correspondente à saída de algodão em caroço e em pluma do estabelecimento do produtor ou da cooperativa, observado o disposto no § 1º do art. 31 do Anexo VIII deste regulamento (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "d").

NOTA: Redação com vigência de 25.09.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

 

III - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações ou prestação, o percentual equivalente a 1% (um por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a"):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

 

III - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a"):

NOTA: Crédito outorgado concedido até 31.12.02.

a) operação ou prestação interna, sujeita à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 1);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.00.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

a) revogada;

b) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 2);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

 

b) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), 1% (um por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 2)

c) operação com feijão (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 4);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

 

c) operação com feijão, 2% (dois por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 4);

d) operação interna com energia elétrica, sujeita a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "b");

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.00.

REVOGADA A ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

d) revogada;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

 

IV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com leite pasteurizado ou esterilizado (UHT), iogurte, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o disposto no § 3º e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 3 e § 1º, I, "b"):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 30.11.99

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO IV DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.12.99.

 

IV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; e soro de leite em pó o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o disposto no § 3º e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 3 e § 1º, I, "b"):

NOTA: Crédito outorgado concedido até 31.12.02.

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em ocorreu a operação;

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;

e) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "E" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: O art. 7º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, autoriza o Secretario da Fazenda a convalidar as transferências interestaduais ocorridas antes de 09.11.99, com o benefício da base de cálculo reduzida.

 

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 05.04.00.

 

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor estabelecido na Zona Tampão, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XII do art. 9º deste anexo, o equivalente à aplicação de 11% (onze por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.606/00, art. 1º , II):

NOTAS:

1. Crédito outorgado concedido até 31.12.01;

2. O art. 2º do decreto nº 5.465, de 31.08.01, convalida os procedimentos adotados, no período compreendido entre 01.06.01 a 04.09.01, pelo produtor e pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas operações realizadas com aplicação do benefício previsto neste inciso.

3. O art. 2º do Decreto nº 5.701, de 26.12.02, convalida as operações realizadas, até 01.10.02, com a redução de base de cálculo estabelecida neste inciso pelo contribuinte sucessor.

 

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve:

1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

2. ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 04.09.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.465, DE 31.08.01 - VIGÊNCIA: 05.09.01.

2. saída em transferência interestadual;

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus a esse benefício;

e) a Folha de Abate, modelo 9-A, deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

f) Zona Tampão é a região situada no território goiano que constitui barreira geográfica de proteção à Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, englobando os municípios de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D’Abadia.

Parágrafo único. O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

I - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso I, observado o disposto no inciso V do § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima);

II - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90 e 30/98, cláusula segunda).

ACRESCIDO O INCISO III AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

III - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso III.

RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 PARA § 1º COM NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

 

§ 1º O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até:

I - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90 e 30/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

I - 31 de dezembro de 2000, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; e 90/99, cláusula primeira, II, "a");

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 30.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.07.00.

I - 31 de dezembro de 2000, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.00 a 31.12.00.

a) II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; e 90/99, cláusula primeira, II, "a");

b) III (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "a");

c) IV (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "b");

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, "a"; e 84/00, cláusula primeira, I, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

I - 30 de outubro de 2001, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, "a"; e 84/00, cláusula primeira, I, "a"; 51/01, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

I - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso II, observado o escalonamento previsto na sua alínea "a" (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, "a"; 84/00, cláusula primeira, I, "a"; 51/01, cláusula primeira, I; e 83/01, cláusula segunda);

II - 30 de junho de 2000, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.00 a 31.12.00.

a) III (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "a");

b) IV (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "b");

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Ii DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

II - 31 de dezembro de 2001, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 21.04.02.

a) III, "b" e "c" (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "a");

b) IV (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "b");

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Ii DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

II - 31 de dezembro de 2002 quanto aos incisos:

a) III, "b" e "c" (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "a");

b) IV (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "b");

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iI DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.700. DE 26.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

II - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:

a) III, "b" e "c" (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "a");

b) IV (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "b");

ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 05.04.00.

 

III - 31 de maio de 2001, quanto ao inciso V.

NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 04.09.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.465, DE 31.08.01 - VIGÊNCIA: 05.09.01.

III - 30 de setembro de 2002, quanto ao inciso V (Lei nº 13.606/00, art. 5º).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.01. a 26.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.701, DE 26.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

III - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso V (Leis nº 13.606/00, art. 5º, e 14.259/02, art. 2º);

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 27.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

III - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso V (Leis nºs. 13.606/00, art. 5º; e 14.259/02, art. 2º);

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

 

§ 2º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso III do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento que efetuar a operação ou prestação deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação ou prestação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

II - a apropriação do crédito outorgado deve ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação ou prestação;

III - quando a operação ou prestação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;

IV - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações ou prestações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

V - o benefício não alcança a operação ou prestação:

a) já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) de saída em transferência;

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

 

§ 3º Para aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, a Secretaria da Fazenda deve analisar, até o dia 15 de junho de 2000, os efeitos na arrecadação do ICMS no período de 1º de julho de 1999 a 30 de abril de 2000, excluída a recebida em função dos benefícios da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, para implementação de mais uma etapa do benefício da concessão dos créditos outorgados previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, considerando a ocorrência da superação da arrecadação do ICMS, regime de competência, realizada no período de 1º de julho de 1998 a 30 de abril de 1999, na importância de R$1.363.428.549,93 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), em valores de abril de 1999, corrigida pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, pode ser efetivada se atendidas, cumulativamente, até o dia 31 de dezembro de 2000, as seguintes condições:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.12.00.

I - que a arrecadação do ICMS, regime de competência, no período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000, em valores de junho de 2000, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere, comparativamente a arrecadação verificada no período de 1º de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1999, acrescida de 12% (doze por cento):

a) em termos globais, a importância de R$2.649.591.200,00 (dois bilhões, seiscentos e quarenta e nove milhões, quinhentos e noventa e um mil e duzentos reais), excluída a arrecadação ocorrida em função:

1. dos benefícios das Leis nºs 13.450, de 15 de abril de 1999, e 13.558, de 12 de novembro de 1999;

2. das operações com lubrificantes e combustíveis, derivados ou não de petróleo (Códigos de Atividades Econômicas - CAE - 3.11.12; 4.11.00 e 5.11.06);

3. dos serviços de comunicação (CAE 6.001.15);

b) em relação ao setor varejista (CAE 5.00.00), excluída a arrecadação com combustíveis e lubrificantes (CAE 5.11.06), a importância de R$423.514.103,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, quinhentos e quatorze mil e cento e três reais);

II - que a arrecadação do ICMS com a geração, a distribuição e o fornecimento de energia elétrica (CAE 3.21.22 e 4.16.30), regime de competência, no período de 1º de julho 1999 a 31 de dezembro de 2000, em valores de junho de 2000, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere a importância de R$374.509.652,00 (trezentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais), que é a arrecadação ocorrida no período 1º de julho 1998 a 31 de dezembro de 1999, acrescida de 12% (doze por cento).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS, regime de competência, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, em valores de dezembro de 2000, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere o valor de R$1.550.191.370,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e setenta reais), observado, ainda, o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 21.04.02.

I - é excluída a arrecadação:

a) ocorrida em função dos benefícios das Leis nº 13.450, de 15 de abril de 1999, e 13.558, de 12 de novembro de 1999;

b) das operações com lubrificantes e combustíveis, derivados ou não de petróleo (Códigos de Atividades Econômicas - CAE - 3.11.12, 4.11.00 e 5.11.06);

c) dos serviços de telecomunicação (CAE 6.00.15);

d) das operações com energia elétrica (CAE 3.21.22.e 4.16.30);

II - a arrecadação dos segmentos contemplados com o crédito outorgado deve superar, no período, o valor de:

a) R$48.139.808,29 (quarenta e oito milhões, cento e trinta e nove mil, oitocentos e oito reais e vinte e nove centavos), para o conjunto das operações previstas na alínea "b" do inciso III e no inciso IV do caput deste artigo;

b) R$10.877,35.(dez mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), para as operações previstas na alínea "c" do inciso III do caput deste artigo;

III - o não cumprimento da meta prevista no inciso anterior por um dos segmentos contemplados não prejudica a implementação do benefício para o que a cumprir.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS dos segmentos contemplados com o crédito outorgado, excluída a receita arrecadada com os benefícios das Leis nºs. 13.450/99, 13.558/99 e 14.084/02, regime de competência, no período de 1º de dezembro de 2001 a 30 de novembro de 2002, em valores de novembro de 2001, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere:

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.700. DE 26.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados, relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS dos segmentos contemplados com o crédito outorgado, excluída a receita arrecadada com os benefícios das Leis nºs. 13.450/99, 13.558/99 e 14.084/02, regime de competência, no período de 1º de dezembro de 2002 a 30 de novembro de 2003, em valores de novembro de 2002, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere:

I - R$52.205.889,00 (cinqüenta e dois milhões, duzentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais), para o conjunto das operações previstas na alínea "b" do inciso III e no inciso IV do caput deste artigo;

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.700. DE 26.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

I - R$59.436.404,00 (cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quatro reais), para o conjunto das operações previstas na alínea "b" do inciso III e no inciso IV do "caput" deste artigo;

II - R$8.176.000,00 (oito milhões, cento e setenta e seis mil reais), para as operações previstas na alínea "c" do inciso III do caput deste artigo;

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.700. DE 26.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

II - R$9.308.376,00 (nove milhões, trezentos e oito mil, trezentos e setenta e seis reais), para as operações previstas na alínea "c" do inciso III do "caput" deste artigo;

III - o não cumprimento das metas previstas nos incisos anteriores por um dos segmentos contemplados não prejudica a implementação do benefício para o que a cumprir.

ACRESCIDO O § 4º aO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 05.04.00.

 

§ 4º Aplica-se, também, o disposto no inciso V deste artigo a estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado em município limítrofe à Zona Tampão, desde que este:

I - esteja localizado a uma distância máxima de 1km (um quilômetro) da Zona Tampão;

II - celebre termo de acordo de regime especial para tal fim;

III - renuncie expressamente à sua condição de contribuinte situado em Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, ficando, dessa forma, equiparado a contribuinte situado na Zona Tampão.

CAPÍTULO V

DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção Única

Do Parcelamento de Crédito Tributário

Art. 13. Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, desde que o acordo de parcelamento seja acompanhado de garantia real ou fidejussória e sejam observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICM 24/75, cláusula segunda, "b").

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

Art. 13. Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICMS 24/75, cláusula segunda, "b").

§ 1º Compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento e contrato de garantia.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

§ 1º Compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento.

§ 2º À data do pagamento de cada parcela, o seu valor deve ser objeto de atualização monetária, conforme dispuser a legislação tributária, facultando-se para esse fim a conversão em unidade de referência fiscal ou equivalente.

§ 3º A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório prevista neste regulamento.

Art. 14. Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.

I - a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 dias, a contar de seu vencimento;

II - a não substituição ou complementação da garantia, quando solicitada pelo órgão encarregado do preparo do acordo, hipótese em que ocorre o vencimento antecipado da dívida.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 14 e revogados os incisos i e ii PELOs ART. 2º e 7º, respectivamente, DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

Art. 14. Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento.

§ 1º O remanescente de crédito tributário do acordo denunciado deve ser encaminhado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso.

§ 2º Na discriminação do remanescente de crédito tributário confessado espontaneamente, a multa de mora deve ser substituída pela multa cominada, na legislação tributária, para a respectiva infração.

Art. 15. O acordo de parcelamento denunciado, por falta de pagamento, é revigorado, automaticamente, se o sujeito passivo pagar as parcelas em atraso, antes do remanescente ser inscrito em dívida ativa ou ajuizado, conforme o caso.

§ 1º A autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento pode autorizar, por uma única vez, o revigoramento do acordo em situações diferentes da descrita no caput deste artigo, desde que o sujeito passivo elimine a inadimplência existente.

§ 2º O crédito tributário, remanescente de acordo denunciado, pode ser reparcelado, por uma única vez, mediante novo pedido.

Art. 16. O pedido de parcelamento, ainda que não deferido importa:

I - confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, o que não implica transação ou novação;

II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;

III - desistência de impugnação ou recurso já interposto;

IV - encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.

Parágrafo único. Do termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à:

I - suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso;

II - aceitação do sujeito passivo de que sobre o valor de cada parcela, na data em que for paga, com exceção da primeira, seja acrescido o percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - ou equivalente, acumulada desde o início do mês do pagamento da primeira parcela até o final do mês anterior àquele em que se efetivar o pagamento da parcela objeto do acréscimo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.

REVOGADO O INCISO II do parágrafo único DO ART. 16 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

 

II - revogado

III - concordância do sujeito passivo de que os pagamentos efetuados a título de parcelamento sejam utilizados, para fins de extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo para o mais recente.

Art. 17. Ato do Secretário da Fazenda deve dispor sobre:

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 332/98-GSF, de 20.04.98 (DOE de 24.04.98), com vigência de 24.04.98 a 06.01.02, dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS.

2. A Instrução Normativa nº 519/01-GSF, de 12.12.01 (DOE de 07.01.02), com vigência de a partir de 07.01.02, dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS.

I - a instrumentalização de garantia;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.

REVOGADO O INCISO I do caput DO ART. 17 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

 

I - revogado;

II - a data do vencimento das parcelas;

III - a autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento e os critérios a serem considerados para a concessão;

IV - a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento e contrato de garantia;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

IV - a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento;

V - a formalização do pedido e do acordo de parcelamento, bem como os modelos de formulários a serem utilizados;

VI - os órgãos encarregados do preparo do parcelamento;

VII - a utilização dos pagamentos efetuados para extinção do crédito tributário;

VIII - outros requisitos, além dos mencionados, a serem observados quando do pedido e do acordo de parcelamento;

IX - o estabelecimento de outros efeitos jurídicos do parcelamento, não previstos neste decreto.

Art. 18. O Secretário da Fazenda pode:

I - autorizar pagamento de crédito tributário em até 36 (trinta e seis) parcelas, observadas as disposições contidas nesta seção;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.

REVOGADO O INCISO I do caput DO ART. 18 PELO ART. 7º, DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

 

I - revogado;

II - suspender a concessão de parcelamento ou restringir o máximo de parcelas;

III - autorizar o reparcelamento de crédito tributário, de forma diversa da prevista nesta seção.