DECRETO Nº 6.483, DE 28 DE JUNHO DE 2006.

(Publicado no DOE de 03.07.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE, tendo em vista o previsto na alínea "q" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e o que consta do processo nº 200600013002942,

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

Art. 11.

XLVII - para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, 'q', 2);

a) o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, no qual deve ser definido, anualmente, o percentual de crédito outorgado a ser aproveitado;

b) na fixação do percentual de crédito outorgado a ser aproveitado deve-se levar em consideração os valores correspondentes às situações em que não tenha ocorrido o fato gerador, no exercício imediatamente anterior, os quais devem ser informados à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, por meio de demonstrativo elaborado pelo estabelecimento;

c) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às operações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias, quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

d) o crédito outorgado deve ser registrado mensalmente no Livro Registro de Apuração de ICMS. (NR)

Art 12.

III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, 'q', 1);

a) é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;

b) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às operações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias, quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

c) o crédito outorgado deve ser registrado, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;

d) o contribuinte deve, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal laudo técnico relativo à utilização de energia elétrica em transmissões de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza.

§ 4º

III - 31 de março de 2007, quanto ao inciso III. (NR)

"

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, no período de 1º de abril de 2006 até a data de início de vigência deste Decreto, relativamente à apropriação do crédito de ICMS correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento, termos das alterações introduzidas por este Decreto no art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior