LEI Nº 13.194, de 26 de DEZEMBRO de 1997

(PUBLICADA NO DOE DE 26.12.97)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

ALTERAÇÕES:

1. Lei nº 13.265, de 31.03.98 (DOE 03.04.98);

2. Lei nº 13.316, de 15.07.98 (DOE 21.07.98);

3. Lei nº 13.446, de 20.01.99 (DOE 26.01.99);

4. Lei nº 13.453, de 16.04.99 (DOE 20.07.99);

5. Lei nº 13.544, de 25.10.99 (DOE 28.10.99);

6. Lei nº 13.642, de 21.06.00 (DOE 04.07.00);

7. Lei nº 13.758, de 21.11.00 (DOE 24.11.00);

8. Lei nº 13.763, de 30.11.00 (DOE 05.12.00);

9. Lei nº 14.065, de 26.12.01 (DOE 26.12.01);

10. Lei nº 14.259, de 16.09.02 (DOE 19.09.02);

11. Lei nº 14.540, de 30.09.03 (DOE 30.09.03);

12. Lei nº 14.748, de 20.04.04 (DOE 26.04.04);

13. Lei nº 14.800, de 08.06.04 (DOE 09.06.04);

14. Lei nº 15.048, de 29.12.04 (DOE 29.12.04 - Suplemento);

15. Lei nº 15.051, de 29.12.04 (DOE 29.12.04 - Suplemento);

16. Lei nº 15.189, de 12.05.05 (DOE 17.05.05);

17. Lei nº 15.213, de 20.06.05 (DOE 21.06.05 - Suplemento);

18. Lei nº 15.454, de 16.11.05 (DOE 22.11.05);

19. Lei nº 15.598, de 26.01.06 (DOE 01.02.06);

20. Lei nº 15.615, de 24.03.06 (DOE 27.03.06 - Suplemento);

21. Lei nº 15.720, de 29.06.06 (DOE 29.06.06);

22. Lei nº 15.756, de 24.08.06 (DOE 29.08.06)

23. Lei nº 15.785, de 30.08.06 (DOE 05.09.06);

24. Lei nº 15.811, de 13.11.06 (DOE 16.11.06 - Suplemento);

25. Lei nº 15.850, de 30.11.06 (DOE 1º.12.06 - Suplemento);

26. Lei nº 15.898, de 12.12.06 (DOE 15.12.06);

27. Lei nº 15.920, de 28.12.06 (DOE 28.12.06 - Suplemento).

 

 

NOTAS:

1. Os arts. 3º, 4º e 6º da lei nº 15.454, de 16.11.05, com vigência a partir de 22.11.05, estabelecem o seguinte:

"Art. 3º Se o resgate em pagamento único a que se referem o art. 7º-A da Lei nº 14.307/02 e o § 13-A do art. 2º da Lei nº 13.194/97 for efetuado até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, o percentual ali previsto fica substituído pelo percentual de 11% (onze por cento), sem prejuízo do disposto nas demais disposições aplicáveis à matéria.

Art. 4º O financiamento concedido a empresa de telecomunicação para instalação de unidade central de atendimento (call center) de que trata a Lei nº 13.839, de 15 de maio de 2001, pode ser pago em cota única, até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, com desconto de 48,32% (quarenta e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o saldo devedor do financiamento, apurado em 31 de julho de 2005, deduzido de eventuais parcelas já pagas e da correção monetária das antecipações.

§ 1º Subsidiariamente ao disposto no caput, aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

§ 2º O pagamento deve ser efetuado em moeda corrente, diretamente na conta indicada pelo Tesouro Estadual, com a utilização de documento de arrecadação apropriado

...................................................................................................................................................................................................................

Art. 6º Ficam convalidados os pagamentos efetuados de acordo com o disposto no art. 4º, no período de 26 de agosto de 2005 até a data de publicação desta Lei.";

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Altera as Leis nº 11.651/91, 12.462/94, 12.955/96 e 12.972/96; autoriza a redução da base de cálculo de produtos que especifica e a concessão de crédito outorgado nas operações que especifica; revoga as Leis nº 12.167/93, 12.609/95 e 12.696/95; e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º ........................................................

....................................................................

NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alterações direta em dispositivos das Leis nºs 11.651, de 26.12.91, 12.462, de 08.11.94, 12.955, de 19.11.96 e 12.972, de 27.12.96, cuja redação foram incorporadas, de forma consolidada, às respectivas leis alteradas, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:

I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente a até:

NOTA: Redação com vigência de 15.04.97 a 02.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.265, de 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até:

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 28.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do inciso i do art. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até:

a) 7% (sete por cento):

1. com aves e suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 30.04.99.

REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 6º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.K3

1. revogado;

2. no fornecimento de refeições, desde que o contribuinte seja usuário regular de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, na forma da legislação específica, não se exigindo a anulação dos créditos correspondente à redução;

3. com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento, mediante opção do contribuinte interessado que se formalizará pela celebração de regime especial;

NOTA: Redação com vigência de 15.04.97 a 23.11.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.758, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 24.11.00.

3. com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento;

4. na saída de gado bovino para abate;

NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 30.04.99.

REVOGADO O ITEM 4 DA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 6º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99. K4

4. revogado;

ACRESCIDO O ITEM 5 À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00. K9K3

5. na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada;

NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 à 28.06.06.

revogado o item 5 da alínea "a" do inciso i do ART. 2º PELO ART. 3º da lei nº 15.720, DE 29.06.06 - VIGÊNCIA 29.06.06.

5. revogado.

ACRESCIDO O ITEM 6 AO INCISO I DA ALÍNEA "A" DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

6. na operação interna com telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH;

NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 28.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 6 da alínea "a" do inciso i do art. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

6. na operação interna com telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;

ACRESCIDO O ITEM 7 À ALÍNEA "a" do inciso I do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.850, de 30.11.06 - VIGÊNCIA: 1º.12.06.

7. com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás);

b) 12% (doze por cento), na saída de veículo automotor relacionado no regulamento, desde que o contribuinte estabelecido neste Estado opte pela submissão ao regime de substituição tributária, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial entre o contribuinte substituído e a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 30.04.99.

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 6º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

b) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.265, de 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

c) 12% (doze por cento), na saída de óleo vegetal comestível;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 30.04.99.

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 6º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99. K6

c) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00.

d) 17% (dezessete por cento) com produtos especificados nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH - bebidas;

NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 25.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 2º, PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.748, DE 20.04.04 - VIGÊNCIA 26.04.04.

d) 17% (dezessete por cento):

1. com produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH - bebidas;

2. com demais produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, exceto armas e munições, para o contribuinte que, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:

2.1 aderir a programa estadual de combate à comercialização ilegal de mercadoria;

NOTA: O Decreto nº 5.957, de 04.06.04, com vigência a partir de 1º.06.04, institui o Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadoria.

2.2 cumprir metas estabelecidas individualmente para cada empresa de tal forma que seja mantido o valor do débito de ICMS correspondente às operações realizadas pela mesma, apurado no período considerado;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO inciso i do art. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

e) 26% (vinte e seis por cento) na operação com álcool carburante, gasolina e energia elétrica e na prestação de serviço de comunicação;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.720, DE 29.06.06 - VIGÊNCIA 29.06.06.

f) 3% (três por cento) na operação com:

1. areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada;

2. massa asfáltica.

II - crédito outorgado do ICMS:

a) por equipamento, relativo a aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, com os acessórios necessários ao seu funcionamento, de montante equivalente:

1. ao valor de aquisição do equipamento se este for inferior ou igual a R$1.000,00 (um mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.10.99.

2. a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.000,00 (um mil reais) e limitado a R$2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS ITENS 1 E 2 DA ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.09.99. K2

1. ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais);

2. a 50% (cinqüenta por cento), do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos.

b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída:

1. de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino adquirido em operação interna, promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço;

NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 30.04.99.

REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 6º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99. K7

1. revogado;

2. interestadual de suíno adquirido em operação interna;

NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 30.04.99.

REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 6º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99. K8

2. revogado;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.265, de 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

3. de óleo vegetal comestível;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 18.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.259, DE 16.09.02 - VIGÊNCIA: 19.09.02. K5

3. de óleo vegetal comestível, exceto óleo de soja;

ACRESCIDO O ITEM 4 À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.265, de 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

4. interestadual de farelo de soja;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 A 18.09.02.

REVOGADO O ITEM 4 DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.259, DE 16.09.02 - VIGÊNCIA: 19.09.02. K8

4. revogado;

ACRESCIDO O ITEM 5 À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.316, de 15.07.98 - VIGÊNCIA: 01.06.98.

5. interestadual, promovida por empresa fabricante, de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que o beneficiário esteja em dia com suas obrigações tributárias e não haja utilização cumulativa com o benefício do Programa FOMENTAR;

ACRESCIDO O ITEM 6 À ALÍNEA "B" AO inciso Ii do art. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

6. interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;

c) o equivalente a até 50 % (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de novilho precoce para o abate;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.316, de 15.07.98 - VIGÊNCIA: 01.06.98.

d) até 31 de dezembro de 1998, equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída de algodão em caroço e em pluma e de caroço de algodão, exclusivamente, do estabelecimento do produtor agropecuário e de suas cooperativas, que estejam em dia com suas obrigações tributárias;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 28.10.99. K3

e) para o estabelecimento produtor rural, o equivalente ao ICMS devido na saída interna e interestadual de alho de sua produção, vedada a apropriação de qualquer crédito;

f) equivalente a até o valor da aquisição de equipamento medidor eletrônico de vazão para uso específico por estabelecimento fabricante ou revendedor de combustível.

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00. K9K4

g) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00. K9K5

h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte atacadista com mercadoria destinada a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto;

ACRESCIDA A ALÍNEA "I" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.758, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

i) equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado:

Nota: Os arts 1º e 2º da Lei nº 15.905, de 26.12.06, estabelecem:

"Art. 1º Fica convalidada a utilização do crédito outorgado do ICMS de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro 1997, pelo contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro, independente do cumprimento de condição estabelecida na legislação tributária estadual, referente a fato gerador do ICMS ocorrido no período de:

I - 1º de outubro de 2000 a 31 de janeiro de 2006, em relação à utilização do crédito outorgado de até:

a) 4% (quatro por cento) na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 9% (nove por cento) na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2006, em relação à utilização do crédito outorgado de até:

a) 8% (oito por cento) na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 13% (treze por cento) na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento).

Parágrafo único. A convalidação aplica-se somente ao contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro que tenha utilizado o crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive o presumido.

Art. 2º A utilização do benefício do crédito outorgado, independente do cumprimento de condição estabelecida na legislação tributária estadual, nos termos do art. 1º desta Lei, aplica-se, também, ao ICMS devido pelo contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro, ainda não recolhido, inclusive aquele objeto de ação fiscal, desde que o pagamento, à vista ou da primeira parcela, do crédito tributário ocorra até o dia 27 de dezembro de 2006, aplicando-se, quando for o caso, as reduções e condições previstas na Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006."

1. 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 A 31.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "I" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA 01.02.06

1. até 8% (oito por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

2. 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 A 31.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "I" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA 01.02.06

2. até 13% (treze por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 01.09.00.

j) equivalente à aplicação de até 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com medicamento de uso humano, promovida por contribuinte atacadista de medicamento, destinado a comercialização, produção ou industrialização, desde que:

1. sejam atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente em regime especial celebrado pelo atacadista remetente com a Secretaria da Fazenda;

2. o atacadista apresente crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS devido por obrigação própria do estabelecimento remetente nos termos e limites previstos em regulamento.

ACRESCIDA A ALÍNEA "L" AO INCISO II AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, DE 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

l) para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no valor equivalente ao percentual de:

NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 31.03.05.

1. 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;

2. 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;

3. até 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 24 meses, contados da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "L" DO inciso ii do ART. 2º pelo ART. 1º Da LEI Nº 15.189, DE 12.05.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

l) para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no valor:

1. equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;

2. equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;

3. de até 42.100.000,00 (quarenta e dois milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro aprovado;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 29.03.06.

conferida nova redação ao item 3 da ALÍNEA "i" dO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.785, DE 30.08.06 - VIGÊNCIA: 30.03.06.

3. de até R$ 78.100.000,00 (setenta e oito milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, obras de saneamento e de infra-estrutura de transporte e instalações elétricas, observado o cronograma físico-financeiro aprovado.

ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO inciso ii do ART. 2º pelo ART. 1º Da LEI Nº 15.189, DE 12.05.05 - VIGÊNCIA: 17.05.05.

m) para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, no valor equivalente a até 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 14 (quatorze) meses, contados da data de início de suas atividades, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO inciso ii do ART. 2º pelo ART. 1º Da LEI Nº 15.189, DE 12.05.05 - VIGÊNCIA: 17.05.05.

n) para o estabelecimento industrial que promova o abate e a industrialização de produto comestível resultante do abate de ave, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, no valor de até R$6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO inciso ii do ART. 2º pelo ART. 2º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA 01.02.06

o) equivalente à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na operação com produto de industrialização própria realizada, neste Estado, por estabelecimento industrial de laticínios;

ACRESCIDA A ALÍNEA "p" AO inciso ii do ART. 2º pelo ART. 1º DA Lei nº 15.615, de 24.03.06 - VIGÊNCIA 27.03.06

p) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica, para ser apropriado no prazo fixado por ato do Secretário da Fazenda, pelo estabelecimento industrial, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, que:

1. promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, no valor de até R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais);

2. instalar, até 31 de dezembro de 2006, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

NOTA: Redação com vigência de 27.03.06 à 27.12.06.

conferida nova redação ao item 2 da ALÍNEA "p" dO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.920, DE 28.12.06 - VIGÊNCIA: 28.12.06.

2. instalar, até 31 de dezembro de 2007, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

ACRESCIDA A ALÍNEA "Q" AO inciso ii do ART. 2º pelo ART. 1º DA Lei nº 15.615, de 24.03.06 - VIGÊNCIA 27.03.06

q) para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação o equivalente a até:

1. 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento, ficando vedado aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;

2. 2% (dois por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, devendo o percentual a ser aproveitado pelo contribuinte ser definido anualmente em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, tomando-se por base as situações idênticas ocorridas no exercício anterior.

ACRESCIDA A ALÍNEA "R" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.756, DE 24.08.06 - VIGÊNCIA 29.08.06.

r) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de ampliação e modernização, máquinas, equipamentos e instalações, até o limite de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser apropriado por estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás, que:

1. iniciar as obras de ampliação e modernização ou a colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, até 31 de dezembro de 2006;

2. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.

ACRESCIDA A ALÍNEA "S" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.850, de 30.11.06 - VIGÊNCIA: 1º.12.06.

s) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.265, de 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

III - permissão, excepcionalmente, para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores com produtos agrícolas preponderantemente exportáveis e expressamente discriminados em ato do Poder Executivo, seja apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período.

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 19.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii do ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.048, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 20.12.04.

III - permissão, excepcionalmente, para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores seja apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período na operação com:

a) produtos agrícolas preponderantemente exportáveis e expressamente discriminados em ato do Poder Executivo;

b) álcool etílico hidratado combustível.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.316, de 15.07.98 - VIGÊNCIA: 01.06.98.

IV - isenção do ICMS incidente sobre a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas.

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.446, de 20.01.99 - VIGÊNCIA:26.01.99.

V - mediante a concessão de regime especial pela Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo termo, vinculado a execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 26.01.099 a 14.12.06.

NOTAS:

1. O art. 5º da Lei nº 14.540 de 30.09.03, com vigência a partir de 30.09.03, estabelece que o crédito especial de investimento previsto neste inciso, não se aplica à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, aplicando-lhe as disposições contidas na Lei nº 14.307/02.

2. O art. 6º da Lei nº 14.540 de 30.09.03 convalida o crédito especial para investimentos, cujo regime especial esteja em vigor em 30.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso v do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

V - mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00.

VI - permissão para manutenção de crédito do ICMS nas operações com ovos, quando isentas ou com base de cálculos reduzida.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.265, de 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

Renumerado o § único para § 1º pelo art. 7º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

§ 1º. Relativamente ao disposto no inciso III deste artigo, o imposto devido por substituição tributária integra a base de cálculo do valor do benefício do FOMENTAR, a que fizer jus o estabelecimento eleito substituto.

ACRESCIDO O § 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 2º O crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput deste artigo pode destinar-se, também, à relocalização, ampliação ou modernização de complexo industrial, pertencente a empresa estabelecida no Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

NOTAS:

1. O art. 5º da Lei nº 14.540 de 30.09.03, com vigência a partir de 30.09.03, estabelece que o crédito especial de investimento previsto neste inciso, não se aplica à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, aplicando-lhe as disposições contidas na Lei nº 14.307/02.

2. O art. 6º da Lei nº 14.540 de 30.09.03 convalida o crédito especial para investimentos, cujo regime especial esteja em vigor em 30.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 2º A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou de ampliação, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de início da vigência do regime especial.

acrescido o § 3º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

§ 3º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:

I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de relocalização, ampliação ou modernização.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso II do § 3º do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.

acrescido o § 4º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

§ 4º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS:

I - oriundo de saída de produto:

a) primário;

b) resultante de industrialização realizada fora do Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

revogada a alinea "b" do inciso i do § 4º do art. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

b) revogada;

II - que não decorra de obrigação própria.

ACRESCIDO O § 5º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 4º deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária, quando tratar-se de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário.

NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 25.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 2º, PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.748, DE 20.04.04 - VIGÊNCIA 26.04.04.K6

§ 5º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando se tratar de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário.

NOTA: Redação com vigência de 26.04.04 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 5º do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 5º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando se tratar de implantação ou ampliação de unidade industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário.

acrescido o § 6º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

§ 6º Quando em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS outro contribuinte assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agropecuário, pode ser concedido crédito outorgado de ICMS em substituição ao valor do imposto que seria utilizado na formação do crédito especial para investimento, hipótese em que o crédito outorgado compõe o saldo do financiamento.

ACRESCIDO O § 6º-a aO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.756, DE 24.08.06 - VIGÊNCIA 29.08.06.

§ 6º-A O crédito outorgado do ICMS de que trata o § 6º pode ser aplicado, também, em substituição ao valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor na formação do crédito especial de investimento destinado a implantação de projeto industrial do setor sucroalcooleiro na região do Entorno do Distrito Federal.

ACRESCIDO O § 6º-B aO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.811, DE 13.11.06 - VIGÊNCIA 31.12.06.

§ 6º-B Para efeito de aplicação do disposto no § 6º-A, o valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, na formação do crédito especial de investimento, equivale ao total do ICMS normal/retido apurado:

a) pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente, às operações realizadas com os produtos álcool anidro, gasolina e óleo diesel;

b) pelo próprio estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente às operações realizadas com álcool hidratado, álcool anidro, gasolina e óleo diesel.

acrescido o § 7º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

§ 7º A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:

I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):

a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

ACRESCIDO O § 7º-A, PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.748, DE 20.04.04 - VIGÊNCIA 26.04.04.K6

§ 7º-A. Os limites previstos no § 7º para concessão do crédito especial para investimento e o prazo de carência previsto no § 11 podem ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo quando se tratar de implantação de unidade industrializadora considerada prioritária, de acordo com o Plano Estratégico do Governo do Estado, para o desenvolvimento econômico, tecnológico e social sustentável.

NOTA: Redação com vigência de 26.04.04 a 14.12.06.

revogado o § 7º-A do art. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 7º-A. Revogado.

acrescido o § 7º-b ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 7º-B A concessão do crédito especial para investimento é condicionada à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para investimento concedido, fundada preferencialmelnte no estabelecimento industrial objeto do contrato.

acrescido o § 7º-C ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 7º-C A garantia real pode ser feita integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado, ou ser complementada, trimestralmente, de acordo com o montante investido, caso na sua instituição não tenha alcançado o montante do valor contratado.

acrescido o § 8º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

§ 8º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações deve ser acrescido ao período de carência.

acrescido o § 9º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial para investimento.

ACRESCIDO O § 10º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 10. O recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira designada no regime especial.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 20.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 2º PELO ART. 6º Da LEI Nº 15.213, DE 20.06.05 - VIGÊNCIA: 21.06.05.

§ 10. Os recursos do crédito especial para investimento devem ser depositados, pelo contribuinte beneficiário, em conta específica aberta pela Secretaria da Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 21.06.05 a 14.12.06.

NOTA: Quanto aos depósitos dos recursos do crédito especial para investimento, observar o disposto na Lei nº 15.213, de 20.06.05, com vigência a partir de 21.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO § 10 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06, exceto o inciso II que tem vigência a partir de 1º.11.06.

§ 10. Os valores destinados à formação do crédito especial para investimento devem ser, cumulativamente:

NOTA: Relativamente a este assunto observar o disposto nos art. 2º e 3º da Lei nº 15.898, de 12.12.06, com vigência a partir de 15.12.06.

I - deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês ou, conforme o caso, da parcela não incentivada para as empresas beneficiárias do FOMENTAR ou PRODUZIR;

II - depositados em conta corrente específica que, por opção do contribuinte, pode ser de titularidade:

NOTA: Vigência do inciso II do § 10, a partir de 1º.11.06.

a) do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial;

b) da Secretaria da Fazenda, aberta exclusivamente para esse fim.

acrescido o § 10-A ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 10-A. A opção de que trata o inciso II do § 10 é definitiva e deve ser consignada no regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

NOTA: Relativamente a este assunto observar o disposto nos art. 2º e 3º da Lei nº 15.898, de 12.12.06, com vigência a partir de 15.12.06.

acrescido o § 10-b ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 10-B. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação, pela Secretaria da Fazenda, dos recursos depositados, à vista da comprovação dos investimentos realizados, aperfeiçoando-se a cada liberação.

acrescido o § 10-c ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 10-C. Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, depositados na conta específica, mantêm a sua natureza tributária.

ACRESCIDO O § 11º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 11. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término do prazo de fruição.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 11 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 11. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do prazo de fruição.

acrescido o § 12º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

§ 12. No período de carência o débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição.

ACRESCIDO O § 13º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 13. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete).

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 13 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 13. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017.

ACRESCIDO O § 13-A AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.454, DE 16.11.05 - VIGÊNCIA: 22.11.05.

§ 13-A Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento.

NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 13-a do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 13-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, que pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição ou de carência, deve ser observado o seguinte:

I - o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento constituído;

II - no caso de ser efetuado no período de fruição, o resgate fica condicionado à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.

ACRESCIDO O § 13-B AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.454, DE 16.11.05 - VIGÊNCIA: 22.11.05.

§ 13-B O resgate antecipado de que trata o § 13-A pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.

NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 13-b do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 13-B. No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I do § 13-A deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas.

acrescido o § 13-c ao art. 2º pelo art. 2º da lei nº 15.454, de 16.11.05 - vigência: 22.11.05.

§ 13-C Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade industrial, até o início do período de carência, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento.

acrescido o § 13-d ao art. 2º pelo art. 2º da lei nº 15.454, de 16.11.05 - vigência: 22.11.05.

§ 13-D O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o § 13-A, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título.

acrescido o § 13-E ao art. 2º pelo art. 2º da lei nº 15.454, de 16.11.05 - vigência: 22.11.05.

§ 13-E O contribuinte que promover o resgate de que trata o § 13-A deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais:

I - 1% (um por cento), sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso I do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -;

II - 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER -.

acrescido o § 14 ao art. 2º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

§ 14. O resgate parcelado do crédito especial para investimento deve ser feito com:

I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI - da Fundação Getúlio Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período de 12 (doze) meses;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso I do § 14 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas;

II - o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.

ACRESCIDO O § 15 AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 15. A verificação do percentual de 5% (cinco por cento) referido no inciso I é feita tomando-se por base:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

I - os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há mais de 12 (doze) meses;

II - os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos de 12 (doze) meses.

revogado o § 15 do art. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 15. Revogado.

ACRESCIDO O § 16 AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 16. Fica imediatamente cancelado o crédito especial para investimento, implicando a antecipação do vencimento do prazo para seu pagamento, relativamente aos valores já investidos, e a sua reversão ao Erário Estadual dentro de até 20 (vinte) dias, sem prejuízo das cominações constantes da legislação tributária:

I - quando ocorrer infração às disposições:

a) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte na revogação deste;

b) da legislação tributária que resulte em falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, desde que o correspondente crédito tributário não esteja com exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;

II - quando ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 16 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 16. Implica cancelamento do crédito especial para investimento, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:

I - desistência do projeto;

II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou de ampliação, conforme o caso, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo;

III - infração às disposições do regime especial;

IV - falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário;

V - atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.

acrescido o § 16-A ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 16-A. O cancelamento será efetivado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora do cancelamento e não tenha promovido a respectiva regularização.

acrescido o § 16-b ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 16-B. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento, o contribuinte fica obrigado a pagar:

I - o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo, quando se tratar de opção por conta corrente individual e ainda não utilizado o crédito especial para investimento correspondente;

II - no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda:

a) o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, caso ainda não tenha sido feito o depósito respectivo;

b) os acréscimos legais relativos ao ICMS depositado, previstos na legislação tributária, caso tenha realizado o respectivo depósito e ainda não tenha utilizado o crédito especial para investimento correspondente;

III - no prazo de até 20 (vinte) dias do cancelamento, o valor do crédito especial para investimento já utilizado, acrescido dos juros e demais acréscimos previstos na legislação própria.

acrescido o § 16-c ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 16-C. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento e caso haja saldo remanescente na conta corrente respectiva:

I - os valores serão convertidos em renda à conta do Tesouro Estadual, sob o título receita de ICMS, no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda;

II - a Secretaria da Fazenda autorizará o contribuinte a fazer o respectivo saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata o inciso I do § 16-B, no caso de opção por conta corrente individual.

ACRESCIDO O § 17 AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 17. O atraso de pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica a perda, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o crédito especial para investimento.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 17 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 17. O atraso no pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, bem como o de realização do depósito implica:

I - exclusivamente no mês de sua ocorrência, a perda do direito do contribuinte de formar o crédito especial para investimento;

II - enquanto perdurar a inadimplência, o impedimento de solicitar a liberação dos recursos depositados.

ACRESCIDO O § 18 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 18. Somente pode ser beneficiário dos créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo o industrial que:

I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - e que, após o término da fase pré-operacional, fabricar pelo menos 30.000 (trinta mil) veículos por ano e gerar mais de 1000 (mil) empregos diretos ao término da implantação do projeto;

II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim.

ACRESCIDO O § 19 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 19. O crédito outorgado de que trata a alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo pode ser utilizado para dedução do imposto a pagar, excluída a parte incentivada pelo programa PRODUZIR.

ACRESCIDO O § 20 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 20. O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata o item 3 da alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo pode ser:

I - subbtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

II - utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;

III - transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária, que pode utilizá-lo, inclusive para:

a) liquidar débito inscrito em dívida ativa;

b) subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas PRODUZIR ou FOMENTAR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior.

ACRESCIDO O § 21 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 21. Os créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo:

I - são concedidos em substituição a quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre o valor da operação;

II - aplicam-se, inclusive, às operações realizadas durante a fase pré-operacional da empresa beneficiária.

ACRESCIDO O § 22 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 22. O industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00.

ACRESCIDO O § 23 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.189, DE 12.05.05 - VIGÊNCIA: 17.05.05.

§ 23. O crédito outorgado de que trata a alínea "m" do inciso II do caput deste artigo:

NOTA: Redação com vigência de 17.05.05 à 28.08.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 23 DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.756, DE 24.08.06 - VIGÊNCIA 29.08.06.

§ 23 O crédito outorgado de que trata a alínea "m" do inciso II, o § 6º e o 6º-A do caput deste artigo:

I - condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 400 (quatrocentos) empregos diretos ao término de sua implantação;

II - pode ser, na seguinte ordem:

a) subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

b) transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial.

ACRESCIDO O § 24 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.189, DE 12.05.05 - VIGÊNCIA: 17.05.05.

§ 24. O crédito outorgado de que trata a alínea "n" do inciso II do caput deste artigo:

NOTA: Redação com vigência 17.05.05 à 26.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do §24 DO ART. 1º pelo art. 1º da LEI nº 15.615, de 24.03.06. vigência: 27.03.06

§ 24. O crédito outorgado de que trata as alíneas "n" e "p" do inciso II do caput deste artigo:

I - condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 1200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término de sua implantação;

NOTA: Redação com vigência de 17.05.05 à 28.08.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 24 DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.756, DE 24.08.06 - VIGÊNCIA 29.08.06.

I - condiciona-se à:

a) aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR;

b) geração de pelo menos 1.200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término da implantação, exceto com relação ao crédito outorgado previsto no item 2 da alínea "p";

II - pode ser, na seguinte ordem:

a) subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

b) transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial.

ACRESCIDO § 25 AO ART. 2º PELO ART. 2º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06

§ 25. O crédito outorgado de que trata a alínea ‘o’ do inciso II do caput deste artigo condiciona-se, também, a que o beneficiário contribua para fundo destinado a implementar ações que objetivem, especialmente, estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás." (NR)

ACRESCIDO O ART. 2º-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

Art. 2º-A O industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput do art. 2º pode ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na aquisição, de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de matéria-prima, inclusive parte e peça, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização, resultando em um só débito por período.

ACRESCIDO O ART. 2º-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

Art. 2º-B Os créditos apropriados pelo industrial substituído, fornecedor dos produtos indicados no art. 2º-A, decorrentes de aquisições de energia elétrica, de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, devem ser transferidos para o industrial de veículo automotor substituto tributário.

Parágrafo único. A transferência mencionada no caput deste artigo alcança apenas os créditos correspondentes às aquisições de energia elétrica, de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte relacionados aos produtos fornecidos ao substituto tributário.

Art. 3º O contribuinte que explora o ramo de atividade de motel, boate, "dancing", "drive in" e congêneres em atraso com a taxa de serviço estadual prevista no número 1.1 do subitem A.2.1 do item A da tabela anexo III da Lei nº 11.651/91, poderá quitá-la com a redução estabelecida por esta Lei, desde a data da sua publicação até 31 de janeiro de 1998, sem imposição de multa e exigências de acréscimos moratórios.

NOTA: O art. 3º da Instrução Normativa nº 327/98-GSF, de 03.02.98, prorrogou o prazo para pagamento para até 13.02.98, sem imposição de multa e exigência de acréscimos moratórios.

Art. 4º Fica cancelado o crédito tributário, constituído ou não, correspondente a juro e multa, decorrentes da mora no pagamento do ICMS vencido até 31 de outubro de 1997, devido pela empresa Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG - CGC/MF 01.543.032 (base).

Art. 5º Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar nacional, quando adquiridos por pessoa natural ou jurídica:

I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;

II - partes e peças para aplicação nos bens citados no inciso anterior;

III - reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:

I - somente se aplica quando as mercadorias destinarem-se a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

II - aplica-se, ainda que exista similar nacional, quanto às entradas decorrentes de doação;

III - será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda.

Art. 6º Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não até a data de vigência desta lei, relativamente às importações de bens efetuadas para os fins especificados no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica devolução ou restituição de crédito já pago ou extinto.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Vetado.

Art. 9º Ficam revogados:

I - da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:

a) o inciso XI do § 1º do art. 25;

b) a alínea "g" do inciso II do art. 27;

c) os incisos III e IV do art. 171;

d) o número 2 do subitem A.2.2 do item A da Tabela Anexo III - Taxa de Serviço Estadual;

II - o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994;

III - as Leis nº 12.167, de 17 de novembro de 1993; nº 12.609, de 17 de abril de 1995; e nº 12.696, de 11 de setembro de 1995.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

a) 1º de janeiro de 1997, quanto à alínea "a" do inciso II do art. 2º;

b) 15 de abril de 1997, quanto ao item 3 da alínea "a" do inciso I do art. 2º;

c) 1º de janeiro de 1998, quanto aos arts. 1º, 5º e 6º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de dezembro de 1997, 109º da República.