LEI Nº 15.811, DE 13 DE NOVEMBRO 2006.
(PUBLICADO NO DOE de 16.11.06 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte e a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
A Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º ........................................................................................
I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
.....................................................................................................
Art. 6º As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas na seguinte tabela:
RECEITA BRUTA - R$ |
ALÍQUOTA |
Até 840.000,00 |
12% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
13% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
14% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
15% |
De 1.200.000,01 a 1.500.000,00 |
16% |
........................................................................................................................ " (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 6º -B Para efeito de aplicação do disposto no § 6º -A, o valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, na formação do crédito especial de investimento, equivale ao total do ICMS normal/retido apurado:
a) pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente, às operações realizadas com os produtos álcool anidro, gasolina e óleo diesel;
b) pelo próprio estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente às operações realizadas com álcool hidratado, álcool anidro, gasolina e óleo diesel."
Art. 3º
VETADO.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
José Carlos Siqueira