INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 571/02-GSF, DE 23 DE outubro DE 2002

(Publicado no DOE de 13.11.02)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

ALTERAÇÕES:

  1. Instrução Normativa nº 594/03-GSF, de 10.03.03 (DOE de 17.03.03);
  2. Instrução Normativa nº 626/03-GSF, de 01.10.03 (DOE de 13.10.03);
  3. Instrução Normativa nº 640/03-GSF, de 22.12.03 (DOE de 07.01.04).

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXIX do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - pode aproveitar, uma única vez, como crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, o montante equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software adquirido para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, limitado:

I - a R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;

II - a R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), por conjunto.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 06.01.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 640/03-GSF, DE 22.12.03 – VIGÊNCIA: 07.01.04.

Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - pode aproveitar, como crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, o montante equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software adquirido para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, limitado a:

NOTA: O art. 2º da Instrução Normativa nº 640/03, de 22.12.03, com vigência a partir de 07.01.04, dispõe que mediante solicitação do contribuinte, protocolizada até 27 de fevereiro de 2004, pode ser concedido crédito complementar, referente à diferença entre o valor liberado e o valor estabelecido neste artigo.

I - R$ 2.000,00 (dois um mil reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$2.000,00 (dois mil reais) por conjunto;

III - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto.

§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo compreende o valor de aquisição do equipamento, composto da máquina leitora de cartão de crédito ou de débito (PIN PAD), da placa multiserial e do modem, e do software, incluídas as parcelas referentes ao frete e seguro de responsabilidade do adquirente.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 16.03.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO art. 1º PELO ART. 1º DA in n° 594/03-gsf, DE 10.03.03 - VIGÊNCIA: 17.03.03.

§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo compreende o valor de aquisição do equipamento, composto da máquina leitora de cartão de crédito ou de débito (PIN PAD), da placa multiserial, da placa de modem e do software, incluídas as parcelas referentes ao frete e seguro de responsabilidade do adquirente, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 17.03.03 a 06.01.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 640/03-GSF, DE 22.12.03 – VIGÊNCIA: 07.01.04.

§ 1º O crédito outorgado de que trata os incisos I e II deste artigo compreende o valor de aquisição do equipamento, composto da máquina leitora de cartão de crédito ou de débito (PIN PAD), da placa multiserial, da placa de modem e do software, incluídas as parcelas referentes ao frete e seguro de responsabilidade do adquirente, observado o seguinte:

I - cada conjunto deve conter, necessariamente, uma máquina leitora de cartão de crédito ou débito (PIN PAD);

II - o valor correspondente à aquisição da placa multiserial, da placa de modem e do software somente constitui crédito para o adquirente se tais equipamentos ou serviços forem necessários à integração.

§ 2º Para definição do valor de que trata o parágrafo anterior, não devem ser considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 06.01.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 640/03-GSF, DE 22.12.03 – VIGÊNCIA: 07.01.04.

§ 2º Integra o crédito outorgado a que se refere o § 1º os valores pagos a título de instalação e preparação da base para montagem do equipamento, desde que estejam discriminados na nota de aquisição do PIN PAD.

§ 3º Não deve ser concedido crédito outorgado ao contribuinte inadimplente em relação ao ICMS ou omisso na entrega de Declaração Periódica de Informações - DPI - ou arquivo magnético a que se refere o Anexo X do RCTE.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 640/03-GSF, DE 22.12.03 – VIGÊNCIA: 07.01.04.

§ 4º Os equipamentos e software que já foram objeto de crédito outorgado do ECF não podem ser aproveitados na concessão de crédito conforme disposto no caput deste artigo.

Art. 2º O benefício de que trata esta instrução:

I - não prejudica o aproveitamento do crédito normal do ICMS destacado em documento fiscal;

II - pode ser aplicado cumulativamente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, quando for o caso.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN N° 594/03-GSF, DE 10.03.03 - VIGÊNCIA: 17.03.03.

III - alcança apenas as aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de abril de 2003;

NOTA: Redação com vigência de 17.03.03 a 12.10.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso III do CAPUT DO art. 2º PELO ART. 1º DA in n° 626/03-gsf, DE 01.10.03 - VIGÊNCIA: 13.10.03.

III - alcança apenas as aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003;

ACRESCIDO O INCISO IV AO art. 2º PELO ART. 1º DA in n° 594/03-gsf, DE 10.03.03 - VIGÊNCIA: 17.03.03.

IV - limita-se à aquisição de 3 (três) conjuntos ou ao número de equipamentos ECF autorizados para o contribuinte, o que for menor.

ACRESCIDO O § 1º AO art. 2º PELO ART. 1º DA in n° 594/03-gsf, DE 10.03.03 - VIGÊNCIA: 17.03.03.

§ 1º O valor correspondente à aquisição do software deve, para fins de aproveitamento do crédito, ser rateado de acordo com o número de máquinas leitoras de cartão de débito ou crédito (PIN PAD) adquiridas.

ACRESCIDO O § 2º AO art. 2º PELO ART. 1º DA in n° 594/03-gsf, DE 10.03.03 - VIGÊNCIA: 17.03.03.

§ 2º Caso haja diferentes valores de aquisição de determinado componente essencial à composição do conjunto, a apropriação de crédito deve ser feita de maneira mais favorável ao contribuinte, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta instrução.

ACRESCIDO O § 3º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 640/03-GSF, DE 22.12.03 – VIGÊNCIA: 07.01.04.

§ 3º O limite de prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo, não se aplica a:

I - aquisição feita por contribuinte que não estava obrigado ao uso do ECF, desde que faça a aquisição de equipamento e sofware para integração no prazo estabelecido na legislação para autorização de ECF;

II - contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2004;

III - aquisição feita nos termos do inciso III do art. 1º, para o contribuinte que utilizou o crédito nos termos do inciso I e II do art. 1º.

Art. 3º O benefício de que trata esta instrução alcança a aquisição de equipamento e software efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 4º Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte deve encaminhar, até 31 de dezembro de 2002, à Delegacia Regional, Fiscal ou Agência Fiscal de Atendimento, em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópia:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 16.03.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN N° 594/03-GSF, DE 10.03.03 - VIGÊNCIA: 17.03.03.

Art. 4º Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte deve encaminhar, até 30 de maio de 2003, à Delegacia Regional de Fiscalização, em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópia:

NOTA: Redação com vigência de 17.03.03 a 12.10.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO art. 4º PELO ART. 1º DA in n° 626/03-gsf, DE 01.10.03 - VIGÊNCIA: 13.10.03.

Art. 4º Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte deve encaminhar, até 31 de dezembro de 2003, à Delegacia Regional de Fiscalização, em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópia:

NOTA: Redação com vigência de 13.10.03 a 06.01.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 640/03-GSF, DE 22.12.03 – VIGÊNCIA: 07.01.04.

Art. 4º Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte deve encaminhar, até 27 de fevereiro de 2004, à Delegacia Regional de Fiscalização, em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópia:

I – da nota fiscal relativa à aquisição:

a) do PIN PAD;

b) do software;

c) da placa multiserial;

d) do modem;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO I DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 640/03-GSF, DE 22.12.03 – VIGÊNCIA: 07.01.04.

e) microcomputadores ou dispositivos de hardware destinados a melhorar o sistema de integração.

II – do documento que comprove a utilização de cartão de crédito ou débito, do comprovante de pagamento emitido por terminal de consulta da administradora de cartão de crédito ou débito (boleto de POS) ou do contrato com a administradora de cartão;

III – leitura da memória fiscal do ECF, relativamente à semana anterior ao do pedido.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 16.03.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO art. 4º PELO ART. 1º DA in n° 594/03-gsf, DE 10.03.03 - VIGÊNCIA: 17.03.03.

III - do documento que comprove, em relação aos ECF aos quais serão integradas às máquinas leitoras de cartão de crédito ou débito (PIN PAD), a autorização para uso ou a utilização, tais como, leituras e atestado de intervenção em ECF.

§ 1º Mediante análise da documentação pertinente, o titular da Delegacia Regional ou Fiscal ou funcionário para este fim designado deve deferir o pedido, com expedição do Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado, conforme modelo constante do Anexo Único, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a 2ª (segunda) permanecendo na repartição fiscal para fim de controle.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 16.03.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO art. 4º PELO ART. 1º DA in n° 594/03-gsf, DE 10.03.03 - VIGÊNCIA: 17.03.03.

§ 1º Mediante análise da documentação pertinente, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização, ou funcionário por ele designado, deve deferir o pedido, com expedição do Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado, conforme modelo constante do Anexo Único, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a 2ª (segunda) permanecendo na repartição fiscal para fim de controle.

§ 2º Na hipótese de denegação do pedido, o contribuinte pode interpor recurso ao Superintendente da Receita Estadual, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do indeferimento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 16.03.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN N° 594/03-GSF, DE 10.03.03 - VIGÊNCIA: 17.03.03.

§ 2º Na hipótese de denegação do pedido, o contribuinte pode interpor recurso ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do indeferimento.

NOTA: Redação com vigência de 17.03.03 a 12.10.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO art. 4º PELO ART. 1º DA in n° 626/03-gsf, DE 01.10.03 - VIGÊNCIA: 13.10.03.

§ 2º Na hipótese de denegação do pedido, o contribuinte pode interpor recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do indeferimento.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 640/03-GSF, DE 22.12.03 – VIGÊNCIA: 07.01.04.

§ 3º Nas situações do § 3º do art. 2º, a solicitação deve ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias da aquisição do equipamento.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 640/03-GSF, DE 22.12.03 – VIGÊNCIA: 07.01.04.

§ 4º Para a liberação do crédito outorgado não é necessária a comprovação da integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 640/03-GSF, DE 22.12.03 – VIGÊNCIA: 07.01.04.

§ 5º O crédito outorgado previsto no inciso III do caput do artigo 1º pode ser concedido mais de uma vez desde que não ultrapasse os limites ali definidos.

Art. 5º A apropriação do crédito outorgado deve ser efetivada nos termos do Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado.

Art. 6º O crédito autorizado deve ser escriturado pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS -, pelo valor correspondente, fazendo constar, ainda, no campo OBSERVAÇÕES a seguinte expressão: VALOR REFERENTE AO CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS - VALOR TOTAL R$ __________- CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 11 INCISO XXIX DO ANEXO IX DO RCTE - DESPACHO AUTORIZATIVO DE ____/____/____.

Parágrafo único. O valor do crédito outorgado, apropriado nos termos deste artigo, deve ser informado pelo contribuinte na Declaração Periódica de Informações - DPI.

Art. 7º O estabelecimento usuário de ECF que realizar operações exclusivamente com mercadoria sujeita a substituição tributária pode, mediante autorização do fisco, transferir o crédito outorgado previsto nesta instrução a outro estabelecimento situado neste Estado, observado o disposto na legislação tributária.

Art. 8º O crédito outorgado deve ser estornado, integralmente, se no período inferior a 2 (dois) anos, a contar da data da concessão, o estabelecimento:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 16.03.03.

I - deixar de operar com cartão de crédito ou débito;

II - cessar o uso de todos os equipamentos ECF;

III - fizer uso do equipamento e software que integre operação com cartão de crédito e débito ao ECF, ou deste, em desacordo com a legislação tributária.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO art. 8º PELO ART. 1º DA in n° 594/03-gsf, DE 10.03.03 - VIGÊNCIA: 17.03.03.

Art. 8º O crédito outorgado deve ser estornado:

I - integralmente:

a) se no período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da concessão, o contribuinte:

1. deixar de operar com cartão de crédito ou débito;

2. cessar o uso de todos os equipamentos ECF;

b) se no período de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão:

1. o contribuinte fizer uso do equipamento e software que integre operação com cartão de crédito e débito ao ECF ou do ECF, em desacordo com a legislação tributária;

2. for constatada a inidoneidade de documento fiscal que tenha servido de base para a concessão do crédito outorgado;

c) se até 30 de junho de 2003 não houver implementação da integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF;

NOTA: Redação com vigência de 17.03.03 a 12.10.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A alíena "C" do inciso i do ART. 8º PELO ART. 1º DA in n° 626/03-gsf, DE 01.10.03 - VIGÊNCIA: 13.10.03.

c) se até 27 de fevereiro de 2004 não houver implementação da integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF;

II - pelo valor do crédito outorgado, por conjunto de equipamento, se no período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da concessão, o uso do ECF tenha sido cessado e, em função disso, tenha resultado número de ECF inferior à quantidade de conjuntos prevista no inciso IV do art. 2º desta instrução.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do art. 8º desta instrução, caso sejam distintos os valores de crédito outorgado concedidos por conjunto de equipamentos, o estorno deve ser efetivado em ordem crescente de valores.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 06.01.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 8º PELO ART. 1º DA IN Nº 640/03-GSF, DE 22.12.03 – VIGÊNCIA: 07.01.04.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do art. 8º desta instrução, caso sejam distintos os valores de crédito outorgado concedidos por conjunto de equipamentos, o estorno deve ser efetivado em ordem crescente de valores e, sendo estes iguais, na ordem crescente de prazo que faltar para completar os dois anos de utilização.

§ 2º O crédito deve ser estornado no período de apuração em que ocorrer motivo ocasionador do estorno.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 8º PELO ART. 1º DA IN Nº 640/03-GSF, DE 22.12.03 – VIGÊNCIA: 07.01.04.

§ 3º O crédito estornado não pode ser complementado ou aproveitado novamente.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 8º PELO ART. 1º DA IN Nº 640/03-GSF, DE 22.12.03 – VIGÊNCIA: 07.01.04.

§ 4º O prazo a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser contado a partir do despacho autorizativo de apropriação de crédito outorgado mais recente.

Art. 9º Não deve ser exigido o estorno do crédito nas seguintes situações:

I - sucessão legal do estabelecimento proprietário do equipamento e software para os quais ainda possa ser autorizado o uso;

II - substituição do equipamento ou software em razão de defeito que impossibilite sua utilização, desde que acompanhado de laudo técnico emitido pelo fabricante;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 16.03.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO art. 9º PELO ART. 1º DA in n° 594/03-gsf, DE 10.03.03 - VIGÊNCIA: 17.03.03.

II - substituição do equipamento ECF em razão de defeito que impossibilite sua utilização, desde que acompanhado de laudo técnico emitido pelo fabricante;

III – cessação do uso do equipamento e software por motivo de troca ou atualização do programa, por exigência do fisco.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 16.03.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO art. 9º PELO ART. 1º DA in n° 594/03-gsf, DE 10.03.03 - VIGÊNCIA: 17.03.03.

III - cessação do uso do equipamento ECF, por exigência do fisco.

Art. 10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de março de 2002.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de outubro de 2002.

 

WANDERLEY PIMENTA BORGES

Secretário da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 16.03.03.

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

DESPACHO AUTORIZATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO OUTORGADO

Nº: _____

I - Identificação do Contribuinte:

Razão Social:

 

CNPJ:

 

CCE:

 

II - Despacho

Fica o contribuinte acima qualificado, AUTORIZADO, nos termos do art. 11, inciso XXIX do Anexo IX do RCTE, e IN nº 571/02, a aproveitar o crédito outorgado do ICMS, no valor total de R$ _____________ ( ________________________________________________________ ), referente à aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou debito ao Emissor de Cupom Fiscal ECF e acessórios discriminados no quadro abaixo, a ser escriturado no campo OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração de ICMS, a partir desta data.

III – Software de integração ( solução TEF ):

Item

Software

Nº da NF

Valor

       
       
       

Total

 

IV - Relação de documentos e descrição dos equipamentos e acessórios (solução TEF):

Dados da NF

Descrição

Quantidade

Valor

Série

CNPJ emitente

           
           
           
           
           
           
           
           
           

Total dos equipamentos e acessórios:

 

V – Autorização:

 

Carimbo:

Delegacia:

 

Data:

     

Funcionário:

 

MB:

     

Assinatura:

     

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º DA in n° 594/03-gsf, DE 10.03.03 - VIGÊNCIA: 17.03.03.

ANEXO ÚNICO

NOTA: Redação com vigência de 17.03.03 a 12.10.03.

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

DESPACHO AUTORIZATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO OUTORGADO

Nº: _______/____

I - Identificação do Contribuinte:

Razão Social:

 

CNPJ:

 

CCE:

 

II - Despacho

Fica o contribuinte acima qualificado, AUTORIZADO, nos termos do art. 11, inciso XXIX do Anexo IX do RCTE, e IN nº 571/02, a aproveitar o crédito outorgado do ICMS, no valor total de R$ ___________________ (_______________________ ____________________________________________________ ), referente à aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou debito ao Emissor de Cupom Fiscal ECF e acessórios discriminados no quadro abaixo, a ser escriturado no campo OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração de ICMS, a partir desta data.

III – Software de integração ( solução TEF ):

Item

Software

CNPJ do Remetente

Nº da NF

Valor

         
         
         

Total

 

IV - Relação de documentos e descrição dos equipamentos e acessórios (solução TEF):

Dados da NF

Descrição

Quantidade

Valor

Série

Subsérie

CNPJ emitente

             
             
             
             
             

Total dos equipamentos e acessórios:

 

V – Autorização:

Carimbo:

Delegacia:

 

Data:

   

Funcionário:

 

MB:

 

Assinatura:

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º DA in n° 626/03-gsf, DE 01.10.03 - VIGÊNCIA: 13.10.03.

ANEXO ÚNICO

NOTA: Redação com vigência de 13.10.03 a 06.01.04..

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

DESPACHO AUTORIZATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO OUTORGADO

Nº: _______/____

I - Identificação do Contribuinte:

Razão Social:

 

CNPJ:

 

CCE:

 

II - Despacho

Fica o contribuinte acima qualificado, AUTORIZADO, nos termos do art. 11, inciso XXIX do Anexo IX do RCTE, e IN nº 571/02, a aproveitar o crédito outorgado do ICMS, no valor total de R$ ___________________ (_______________________ ____________________________________________________ ), referente à aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao Emissor de Cupom Fiscal ECF e acessórios discriminados no quadro abaixo, a ser escriturado no campo OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração de ICMS, a partir desta data.

III - Relação de documentos e descrição dos equipamentos, softwares e acessórios (solução TEF):

Dados da NF

Descrição

Quantidade

Valor

Série

Subsérie

CNPJ emitente

             
             
             
             
             
             
             

Total dos equipamentos e acessórios:

 

IV- Valor do crédito concedido:

Valor da solução 1 concedido

Valor da solução 2 concedido

Valor da solução 3 concedido

Valor total do crédito concedido

V – Autorização:

Carimbo:

Delegacia:

 

Data:

   

Funcionário:

 

MB:

 

Assinatura:

 

 

Conferida nova redação ao anexo único pelo art. 3º da IN nº 640/03-GSF, de 22.12.03 – vigência : 07.01.04.

ANEXO ÚNICO

 

DESPACHO AUTORIZATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO OUTORGADO

Nº: _______/____

I - Identificação do Contribuinte:

Razão Social:

 

CNPJ:

 

CCE:

 

II - Despacho

Fica o contribuinte acima qualificado, AUTORIZADO, nos termos do art. 11, inciso XXIX do Anexo IX do RCTE, e IN nº 571/02, a aproveitar o crédito outorgado do ICMS, no valor total de R$ ___________________ (_______________________ ____________________________________________________ ), referente à aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou debito ao Emissor de Cupom Fiscal ECF e acessórios discriminados no quadro abaixo, a ser escriturado no campo OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração de ICMS, a partir desta data.

III - Relação de documentos e descrição dos equipamentos, softwares e acessórios (solução TEF):

Dados da NF

Descrição

Quanti

dade

Valor

Série

Subsérie

CNPJ emitente

             
             
             
             
             
             
             

Total dos equipamentos e acessórios:

 

IV- Valor do crédito concedido:

Valor da Solução 1 concedido

Valor da Solução 2 concedido

Valor da Solução 3 concedido

Valor do crédito concedido (solução)

Valor do Up Grade 1 concedido

Valor Up Grade 2 concedido

Valor Up Grade 3 concedido

Valor do crédito concedido (up grade)

Valor Conjunto 1

Valor Conjunto 2

Valor Conjunto 3

Valor total do crédito concedido

V – Autorização:

Carimbo:

Delegacia:

 

Data:

   

Funcionário:

 

MB:

 

Assinatura: