A N E X O XI

 

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ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

NOTAS:

1. O art. 5º do Decreto nº 4.954, de 22.09.98, estabelece que a partir de 01.01.99, não pode ser concedida autorização para uso de ECF que não tenha sido adequado até 31.12.98, às disposições deste Anexo.

2. A Instrução Normativa nº 389/99-GSF, de 09.09.99, com vigência a partir de 13.09.99, dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -.

 

 

TÍTULO I

DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL POR CONTRIBUINTE DO ICMS

 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º O contribuinte do ICMS que realiza venda de mercadoria a consumidor final ou prestação de serviço a usuário final, pode ser autorizado a utilizar, em seu estabelecimento, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - para emitir os seguintes documentos fiscais, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

Art. 1º O contribuinte do ICMS que realiza venda de mercadoria a consumidor final ou prestação de serviço a usuário final, deve utilizar, em seu estabelecimento, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - para emitir os seguintes documentos fiscais, observadas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária:

NOTA: Redação com vigência de 26.02.98 a 16.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 17.12.98.

Art. 1º O contribuinte do ICMS que realiza venda de mercadoria a consumidor final ou prestação de serviço a usuário final, pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, deve utilizar, em seu estabelecimento, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - para emitir os seguintes documentos fiscais, observadas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária (Convênio ICMS 156/94 e Convênio ECF 1/98, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 17.12.98 a 26.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

Art. 1º O contribuinte do ICMS, exceto o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, que realizar venda de mercadoria a consumidor final ou prestar serviço a usuário final, pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, deve utilizar em seu estabelecimento, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - para emitir os seguintes documentos fiscais, observadas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária (Convênio ICMS 156/94 e Convênio ECF 1/98, cláusula primeira):

I - cupom fiscal;

II - nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2;

III - bilhetes de passagem, modelos 13 a 16.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

III - bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16.

NOTAS:

1. O art. 5º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a partir de 29.05.98, estabelece os seguintes prazos para uso obrigatório de ECF:

I - imediatamente, em razão do início de sua atividade, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce sua atividade e que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:

III - para o estabelecimento que já exerce sua atividade e que seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:

IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de sua atividade.

2. Até 31 de dezembro de 1998, as unidades federadas e a União devem celebrar convênio específico que definirá a data em que deve entrar em vigor o uso obrigatório da ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

3. O contribuinte que vier iniciar sua atividade com realização de venda a consumidor final deve declarar à delegacia fiscal a que estiver vinculado a sua expectativa de receita bruta anual, para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, resguardando-se ao fisco o direito de comprovação posterior;

4. Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deve ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território de Goiás;

5. Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

6. Enquanto não for implementado o uso obrigatório de ECF, com observância ao escalonamento previsto neste artigo, o contribuinte pode emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, independente da autorização referida no art. 168 do RCTE, para usá-la em substituição ao Cupom Fiscal ou à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

7. O art. 4º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, estabelece que a partir de 01.07.00, o contribuinte do ICMS que tenha receita bruta anual de até R$120.000,00, e realize venda de mercadoria a consumidor final ou prestação de serviço a usuário final, pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, deve utilizar, em seu estabelecimento - ECF - para emitir os correspondentes documentos fiscais, observados os prazos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º A utilização de ECF para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do fisco estadual.

§ 2º Para os efeitos deste título, considera-se (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima terceira):

I - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, o equipamento com capacidade de emitir além de cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor, o bilhete de passagem e outros documentos de natureza fiscal e de controle interno, compreendendo três tipos básicos:

a) Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR -, aquele que apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas mediante utilização de totalizadores parciais;

b) Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV -, aquele com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no cupom fiscal, o totalizador geral atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

c) Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF -, aquele com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

II - Leitura X, o documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores incrementados e acumulados nos contadores e totalizadores, não importando a redução desses valores acumulados nos totalizadores;

III - Redução Z, o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações da leitura X, indicando o total dos valores acumulados e importando, exclusivamente, na redução a zero, dos valores acumulados nos totalizadores parciais;

IV - Leitura da Memória Fiscal, o documento fiscal emitido pelo ECF, que deve, no mínimo, conter as informações relativas às vendas brutas diárias e respectivas datas e horas, o contador de reinicio de operações e o contador de reduções, cujos registros são buscados da memória fiscal, onde são gravados automaticamente sempre que efetuada a redução Z;

V - Totalizador Geral - GT -, o acumulador irreversível residente em memória no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

V - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

VI - Totalizadores Parciais, os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da redução Z, com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VII - Contador de Ordem de Operação - COO -, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF, reiniciada automaticamente a seqüência, quando atingida a capacidade máxima de dígitos;

VIII - Contador de Reduções, o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a redução Z, reiniciada automaticamente a seqüência, quando atingida a capacidade máxima de dígitos;

IX - Contador de Reinício de Operação - CRO -, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou no momento em que a memória fiscal for reconectada à placa controladora do "software" básico, ainda que os totalizadores e contadores não tenham sido alterados, reiniciada automaticamente a seqüência, quando atingida a capacidade máxima de dígitos;

X - "Software" Básico, o programa que atende às disposições deste título, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória PROM ou EPROM, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

XI - Memória Fiscal, o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;

XII - Memória de Trabalho, a memória do tipo RAM integrante da placa fiscal, protegida com bateria com capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica;

XIII - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na memória fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras BR, conforme modelo do Apêndice I deste anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XIV - Número de Ordem Seqüencial do ECF, o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído por estabelecimento, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XV - Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não sujeita ao ICMS, reiniciada automaticamente a seqüência, quando atingida a capacidade máxima de dígitos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

XV - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;

XVI - Aplicativo, o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um cupom fiscal;

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIX - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas, o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem, o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

XXI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XXII - Contador de Leitura X, o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X.

ACRESCIDO O INCISO XXIII AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

XXIII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

ACRESCIDO O INCISO XXIV AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

XXIV - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

ACRESCIDO O INCISO XXV AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

XXV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 18 e 19 do art. 4º deste anexo.

§ 3º Somente pode ser autorizada a utilização de equipamento homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, mediante requerimento da indústria ou do importador.

§ 4º As referências feitas neste título à venda de mercadoria aplicam-se também à prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima).

§ 5º A utilização de máquina registradora - MR - e terminal ponto de venda - PDV -, que não possuam as características constantes deste título, está sujeita às normas nele estabelecidas, observado o Título II deste anexo.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 6º Ao usuário de ECF somente é permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento e nas situações previstas neste regulamento em relação ao documentário fiscal, devendo o usuário observar o disposto em ato do Secretário da Fazenda e anotar o motivo daquela emissão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6 (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

§ 6º Ao contribuinte que, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento e nas situações previstas neste regulamento em relação ao documentário fiscal, fique impossibilitado de emitir pelo ECF o cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou o bilhete de passagem, modelo 13, 14 ou 16, é permitida a emissão do respectivo documento por outro meio, inclusive o manual, devendo o usuário do ECF anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6 (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 3º):

I - o motivo e a data da ocorrência;

II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 7º A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):

I - à operação com veículo automotor;

NOTA: Redação com vigência de 26.02.98 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 7º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

I - à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

II - à operação realizada fora do estabelecimento;

III - à operação ou prestação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público;

NOTA: Redação com vigência de 26.02.98 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 7º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

III - à operação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia ou de gás canalizado e distribuição de água;

IV - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar.

ACRESCIDO O INCISO V AO § 7º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

V - à prestação de serviço de telecomunicação.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 7º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

V - à prestação de serviço de comunicação, transporte de cargas ou transporte aéreo de passageiros;

ACRESCIDO O INCISO VI AO § 7º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

VI - à operação em que o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás, devendo nessa hipótese ser emitida a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

ACRESCIDO O INCISO VII AO § 7º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

VII - ao estabelecimento, cuja atividade preponderante seja a realização de operação com contribuinte do ICMS e que emita para todas as operações, nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, devendo ser observado o disposto em ato de Secretário da Fazenda.

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

§ 8º O usuário de ECF deve possuir bloco ou jogo solto de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou bilhete de passagem, modelo 13, 14 ou 16, para emissão por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior, caso fortuito e nas demais hipóteses previstas na legislação, conforme o permitido no § 6º deste artigo.

Art. 2º Quando autorizado a utilizar ECF, na venda a consumidor final, o contribuinte deve emitir cupom fiscal ou outros documentos previstos na legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de ECF para emissão de documento fiscal relativo à venda a prazo ou para entrega de mercadoria, em domicílio, hipóteses em que devem constar do documento, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e a observação de que se trata de venda a prazo, mesmo que através de código, com indicação do preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, se for o caso (Ajuste SINIEF 04/97, cláusula primeira).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º REVOGADO O PARágrafo único pelo art. 10 e ART. 2º, respectivamente, DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

Art. 2º Considera-se, também, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte usuário de ECF interligado a outro equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, sujeitando-se dessa forma às exigências previstas no Anexo X deste regulamento.

Art. 3º A emissão de cupom fiscal pelo ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir, quando solicitado (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima quinta):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.06.00.

I - a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, quando o contribuinte não estiver autorizado a emiti-la pelo ECF;

II - a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na operação interna com contribuinte;

III - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E INCISOS DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

Art. 3º A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio 156/94, cláusula décima quinta; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 7º):

I - a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;

b) por exigência da legislação federal;

II - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.

§ 1º O documento fiscal não emitido por ECF, relativo à operação de venda ou à prestação de serviço, deve ser registrado neste:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.06.00.

I - obrigatoriamente, quando se tratar de nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de passagem;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

I - obrigatoriamente, quando se tratar de venda ou prestação a consumidor final;

NOTA: Redação com vigência de 26.02.98 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

I - obrigatoriamente, quando se tratar de venda ou prestação a consumidor final, não contribuinte de ICMS;

NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 26.06.00.

II - opcionalmente, quando se tratar de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que a opção deve ser anotada, mediante termo próprio, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

II - opcionalmente, quando se tratar de venda ou prestação a contribuinte.

NOTA: Redação com vigência de 26.02.98 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IIDO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

II - opcionalmente, quando se tratar de venda ou prestação a contribuinte ou de alienação de ativo permanente;

NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 26.06.00.

REVOGADO O § 1º do ART. 3º PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

§ 1º Revogado.

§ 2º Para os efeitos deste artigo:

I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal emitido deve ser lançado no livro Registro de Saídas sem indicação de valores, com a expressão: ECF - SEM VALOR, na coluna OBSERVAÇÕES;

III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido.

§ 3º É vedado o registro no ECF de documento fiscal relativo a operação interestadual com contribuinte do imposto, a devolução e transferência de mercadoria, e a alienação de ativo permanente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.

REVOGADO O § 3º DO ART. 3º PELO ART. 11, III DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

§ 3º Revogado.

 

Seção II

Das Características do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 4º O ECF deve apresentar, no mínimo (Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta):

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro da operação;

II - capacidade de emitir cupom fiscal;

III - capacidade de emitir fita-detalhe;

IV - totalizador geral - GT -;

V - totalizadores parciais;

VI - contador de ordem da operação;

VII - contador de reduções;

VIII - contador de reinicio de operação;

IX - memória fiscal;

X - capacidade de imprimir o logotipo fiscal BR (estilizado) nos documentos exigidos;

XI - capacidade de impressão, na leitura X, na redução Z e na fita-detalhe, dos valores acumulados no GT e nos totalizadores parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita-detalhe e do documento original;

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos por ele assegurados, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontra a memória fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

XVII - relógio interno que registra data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas por meio de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - "software" básico;

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das leituras X e da memória fiscal, sem o uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a leitura da memória fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do contador de reduções;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da memória fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na leitura X e na redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso XXii do ART. 4º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na leitura X e na redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para leitura X, redução Z e leitura da memória fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;

XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII - Contador de Leitura X;

§ 1º O totalizador geral, o contador de ordem de operação, o contador de operação não sujeita ao ICMS, se existir, o número de ordem seqüencial do ECF, o contador de cupons fiscais cancelados, se existir, e os totalizadores parciais devem ser mantidos em memória residente no equipamento, que deve ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 4º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

§ 1º O totalizador geral, o contador de ordem de operação, o contador geral de comprovante não fiscal, se existir, o número de ordem seqüencial do ECF, o contador de cupons fiscais cancelados, se existir, e os totalizadores parciais devem ser mantidos em memória não volátil residente no equipamento, a qual deve ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no totalizador geral, estes devem ser recuperados, para efeito de lançamento no mapa resumo ou livro de Registro de Saídas, a partir dos valores registrados na fita-detalhe após a última redução Z.

§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste artigo devem estar residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento - CPU - independente.

§ 4º A capacidade de registro de item deve ser de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos totalizadores parciais e ao totalizador geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.

NOTA: A Instrução Normativa nº 317/97-GSF, de 10.09.97 (DOE de 16.09.97), com vigência a partir de 16.09.97, estabelece normas a serem observadas sobre a concomitância para captura.

§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas, indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF, deve ser designada pela expressão: TOTAL, residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º A troca da situação tributária dos totalizadores parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do fisco.

§ 8º A impressão do cupom fiscal e da fita-detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 4º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

§ 8º A impressão de cupom fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora.

NOTA: O art. 4º do decreto nº 4.954, de 22.09.98, estabelece que o disposto no § 8º, somente se aplica para equipamentos cujo pedido de homologação seja protocolizada na forma dos arts. 22 e 23, deste anexo, após 29.06.98.

§ 9º O contador de reinicio de operação deve ser incrementado de uma unidade toda vez que o cabo que liga a memória fiscal à placa controladora do "software" básico for reconectado, após intervenção técnica, mesmo que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.

§ 10. Após a redução Z, ao final de cada dia, os totalizadores parciais devem ser reduzidos, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 11. As informações a serem impressas pelo equipamento devem ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas neste título.

§ 12. O equipamento pode ter MODO DE TREINAMENTO - MT - com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições (Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta):

I - imprima a expressão: TREI no lugar do logotipo fiscal - BR -;

II - imprima a expressão: MODO TREINAMENTO no início, a cada 10 (dez) linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - some nos totalizadores parciais e no totalizador geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na memória fiscal as informações previstas no art. 6º deste regulamento;

V - não indique o símbolo de acumulação no totalizador geral;

VI - faculte a emissão de mais de uma redução Z por dia;

VII - imprima o contador de ordem de operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na memória fiscal do número de inscrição no CGC/MF e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do modo de treinamento.

§ 13. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deve atender às seguintes condições (Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta):

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deve ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão: AUT;

b) a data da autenticação;

c) o número de ordem seqüencial do ECF;

d) o número do contador de ordem de operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;

IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior são de comando exclusivo do "software" básico.

§ 14. O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, devendo conter os seguintes argumentos:

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo "software" básico;

II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo "software" básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 15. O comando das formas de pagamento deve ser gerenciado pelo "software" básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão TROCO, integrante do "software" básico, seguida do valor correspondente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 16 DO ART. 4º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado, automaticamente, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo, imediatamente, após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico ser impresso:

I - o valor total pago, indicado pela expressão: VALOR PAGO, sendo esta integrante do "software" básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão: TROCO, sendo esta integrante do "software" básico.

§ 17. Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste título, devem ser impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na memória fiscal;

IV - a versão do "software" básico.

§ 18. O equipamento deve imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "software" básico, exclusivamente os valores acumulados:

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 18 DO ART. 4º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal

III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 18 DO ART. 4º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

III - no Totalizador de Cancelamento;

IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na memória de trabalho.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 18 DO ART. 4º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

IV - no Totalizador de Desconto;

ACRESCIDO O INCISO V AO § 18 DO ART. 4º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

ACRESCIDO O INCISO VI AO § 18 DO ART. 4º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na memória de trabalho.

§ 19. Na hipótese do parágrafo anterior, devem ser observados:

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deve ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deve ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos devem ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos devem ser impressos na ordem em que são apresentados na leitura X.

§ 20. A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deve conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 20 DO ART. 4º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

§ 20. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deve ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições:

I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV do caput do art. 4º.

ACRESCIDO O § 21 AO ART. 4º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 29.07.99.

§ 21. Pode ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste título, visando a segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada, podendo a alteração ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições do artigo 24 deste anexo (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima sétima).

Art. 5º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que (Convênio ICMS 156/94, cláusula quinta):

I - iniba a emissão de documento fiscal e o registro de operação na fita-detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão, para outros controles, de documento que se confunda ou possa ser confundido com documento fiscal;

IV - permita registro de valor negativo em operação relativa à circulação de mercadorias, ressalvado o desconto ou cancelamento permitido neste título.

Seção III

Da Memória Fiscal

Art. 6º O ECF deve possuir memória fiscal destinada a gravar (Convênio ICMS 156/94, cláusula sexta):

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento;

III - o logotipo fiscal - BR -;

IV - a versão do "software" básico homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) o valor da venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o contador de reinício de operação;

c) o contador de reduções;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO inciso V do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

§ 1º A gravação, na memória fiscal, da venda bruta diária acumulada no totalizador geral, do contador de redução e das respectivas data e hora, deve ocorrer no momento em que for emitida a redução Z, que deve ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo que, as demais informações relacionadas neste artigo, são gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução dos dados na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade restante da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons leitura X e redução Z.

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato dever ser detectado pelo ECF que deve permanecer bloqueado para registro de operação, exceto, no caso de esgotamento, para leitura X e da memória fiscal.

§ 4º O logotipo fiscal - BR -, modelo ECF-1, aprovado pela COTEPE/ICMS, dever ser impresso nos seguintes documentos:

I - cupom fiscal;

II - cupom fiscal cancelamento;

III - leitura X;

IV - redução Z;

V - leitura da memória fiscal.

ACRESCIDO O INCISO VI AO § 4º DO ART. 6º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos.

§ 5º As inscrições, estadual e no CGC/MF, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o contador de reinicio de operação, o contador de reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados somente na memória fiscal, de onde são requisitados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números das inscrições, estadual e no CGC/MF, devem ser gravados na memória fiscal.

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na memória fiscal, é de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º A introdução, na memória fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de leitura da memória fiscal.

§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na memória fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante pode colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso XI do § 2º do art. 1º deste anexo, observado, ainda, o seguinte:

I - a PROM ou EPROM que contiver a memória fiscal danificada deve ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deve ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 9º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

I - a nova PROM ou EPROM deve ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;

II - deve ser anexado ao atestado de intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 9º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

II - a PROM ou EPROM anterior deve ser mantida no equipamento, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma a não possibilitar o seu uso;

ACRESCIDO O INCISO III AO § 9º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

III - deve ser anexado ao atestado de intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição de PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da memória fiscal deve ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE USO E DE CESSAÇÃO DE USO

Art. 7º O uso de ECF deve ser autorizado, pelo titular da delegacia fiscal a que estiver vinculado o solicitante, em requerimento preenchido no formulário Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, modelo ECF-2, em, no mínimo, 3 (três) vias, conforme modelo do Apêndice II deste anexo, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 156/94, cláusula segunda):

I - motivo do requerimento (uso ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

I - 1ª via do atestado de intervenção em ECF;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

I - 2ª via do atestado de intervenção em ECF, a ser devolvido ao requerente após o deferimento;

NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 26.06.00.

REVOGADO O INCISO I DO § 1º do ART. 7º PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

I - revogado;

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF referente ao proprietário anterior, quando se tratar de equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só pode ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco, exceto quando se tratar de saída para intervenção técnica;

V - os seguintes documentos emitidos pelo ECF:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.06.00.

a) cupom fiscal com registro de valores para cada situação tributária, apresentando cancelamento de item e desconto;

b) cupom fiscal cancelado;

c) cupons referentes aos registros das operações não sujeitas ao ICMS;

d) cupom redução Z, após a emissão dos cupons anteriores;

e) cupom leitura X, imediatamente após o cupom redução Z, devendo apresentar os totalizadores parciais reduzidos e o totalizador geral irredutível;

f) cupom leitura da memória fiscal, emitido após os cupons anteriores;

g) fita-detalhe contendo todos os registros mencionados nas alíneas anteriores;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

V - o cupom leitura X, emitido por ECF;

VI - outras informações:

a) indicação de todas as operações possíveis de serem efetuadas pelo equipamento;

b) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

VII - cópia da autorização de impressão da nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem.

NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 26.06.00.

REVOGADO O INCISO VII DO § 1º do ART. 7º PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

VII - revogado.

§ 2º Os cupons e a fita-detalhe das operações referidas no parágrafo anterior não devem ser fracionados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

§ 2º Os cupons e a fita-detalhe das operações referidas neste artigo não devem ser fracionados.

§ 3º Atendido o disposto nos parágrafos anteriores e os demais requisitos exigidos pelo fisco, este deve apreciar o pedido despachando o deferimento em campo próprio do formulário com os dizeres: AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

§ 3º Atendido o disposto nos parágrafos anteriores e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve apreciar o pedido deferindo-o em campo próprio do formulário com os dizeres: AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO APÓS A INTERVENÇÃO PARA LACRAÇÃO INICIAL.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª via deve ser retida pelo fisco;

II - 2ª via deve ser devolvida ao requerente, quando do deferimento ou não do pedido;

III - 3ª via deve ser devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 5º O contribuinte usuário deve anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - valor do totalizador geral correspondente à data da autorização;

VI - número do contador de reinício de operação;

VII - versão do "software" básico instalado no ECF.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

§ 6º O Atestado de Intervenção em ECF - AIECF - expedido após a intervenção para lacração inicial a que se refere o § 3º deste artigo deve ser instruído com os seguintes documentos emitidos pelo ECF:

I - cupons de leitura X, para as diversas verificações determinadas em ato do Secretário;

II - cupons fiscais distintos, caso o equipamento permita a emissão desses para as seguintes operações:

a) de situações tributárias diversas, cadastradas de acordo com a necessidade do contribuinte, utilizando o seu cadastro de produtos;

b) de cancelamento de item;

c) de cancelamento de operação;

d) de acréscimo de item;

e) de desconto de item;

f) de acréscimo de subtotal;

g) de desconto de subtotal;

h) de operações não sujeitas ao ICMS;

III - cupom de redução Z;

IV - cupom de leitura da memória fiscal;

V - fita-detalhe contendo todos os registros dos incisos anteriores;

Art. 8º Na cessação de uso do ECF o usuário deve apresentar à delegacia fiscal a que estiver vinculado, o pedido de uso ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal, modelo ECF-2, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom leitura X, emitido no momento da cessação de uso, e de cupom leitura da memória fiscal (Convênio ICMS 156/94, cláusula terceira).

§ 1º O usuário deve indicar no campo OBSERVAÇÕES o motivo determinante da cessação.

§ 2º Na data da emissão do cupom leitura X, o usuário deve anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência o valor acumulado no totalizador geral.

§ 3º Instruído o pedido de cessação de uso o fisco deve vistoriar o equipamento para certificar-se de sua correta utilização e manifestar-se sobre a pretensão do usuário.

§ 4º Deferido o pedido, deve ser entregue ao usuário uma via do pedido de uso ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal com os dizeres: CESSADA A UTILIZAÇÃO.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA INTERVENTORA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Art. 9º Podem ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 156/94, cláusula sétima):

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1º O credenciamento é precedido, obrigatoriamente, de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO -.

§ 2º O Secretário da Fazenda pode estabelecer normas que autorizem os credenciados a praticar atos concernentes ao funcionamento e à inviolabilidade do equipamento durante parte ou todo o período de sua utilização.

Art. 10. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado (Convênio ICMS 156/94, cláusula oitava):

I - atestar o funcionamento do ECF, em conformidade com as exigências previstas neste capítulo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, de forma a ficar evidenciada a intervenção;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii do ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie, observados os prazos fixados na legislação tributária;

IV - emitir o atestado de intervenção em ECF - AIECF -, modelo ECF-4, nas intervenções que proceder em equipamento emissor de ECF;

V - relacionar, mensalmente, por delegacia fiscal, os AIECF emitidos, e entregá-los à delegacia a que estiver vinculado;

VI - comunicar ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - da Diretoria da Receita Estadual as vendas de ECF realizadas.

§ 1º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 2º A leitura X deve ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 3º Na impossibilidade de emissão da primeira leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última leitura X, ou redução Z, ou leitura da memória de trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.

§ 4º Na restauração do equipamento em condições de funcionamento, em razão de bloqueio automático ante a perda dos registros acumulados em totalizadores ou contadores, o credenciado deve providenciar o reinicio em:

I - 0 (zero) dos totalizadores, geral e parciais;

II - 1 (um) do contador de redução Z, contador do número de ordem de operação e contador de cupons fiscais cancelados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.

REVOGADO O § 4º DO ART. 10 PELO ART. 12 DO DECReTO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

§ 4º Revogado.

§ 5º Na mudança de empresa credenciada é necessário que o novo credenciado faça a intervenção técnica no equipamento informando a alteração e realizando a troca de lacres, mediante a conferência destes, com o AIECF correspondente.

Art. 11. Para a obtenção de credenciamento como empresa interventora de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deve o interessado encaminhar requerimento ao Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, contendo:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

Art. 11. Para a obtenção de credenciamento como empresa interventora de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deve o interessado encaminhar requerimento ao Chefe do DIEF, contendo:

I - razão social ou denominação do estabelecimento;

II - endereços e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, de todos os estabelecimentos da requerente interessados no credenciamento;

III - objeto do pedido;

IV - informação se é fabricante ou não;

V - marcas e respectivos modelos dos equipamentos para os quais possui habilitação técnica para intervir;

VI - nomes, espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos técnicos vinculados à requerente;

VII - nome, endereço e número da cédula de identidade e da inscrição no CPF/MF do signatário do requerimento, juntando-se prova de que é ele representante legal da empresa requerente;

VIII - data e assinatura da pessoa indicada no inciso anterior.

§ 1º O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica da ficha de inscrição cadastral - FIC -;

II - documento de constituição da empresa atualizado;

III - certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa e dos sócios desta;

IV - atestados de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais ou industriais ou instituições financeiras em atividade no Estado há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

V - atestado de capacitação técnica da empresa requerente expedido pelo fabricante ou pelo importador;

VI - cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa interessada;

VII - cópia do ato do órgão federal competente que tenha homologado o equipamento;

VIII - manuais de instrução e de programação do equipamento, demonstrando as características de "hardware" e "software" do mesmo;

IX - fac-símile do atestado de intervenção em ECF, a ser emitido na forma prevista neste título.

§ 2º Antes do pedido ser submetido à consideração do Diretor da Receita Estadual, o chefe do DIEF, ouvido o setor próprio do órgão, deve emitir parecer conclusivo sobre o mesmo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.

REVOGADO O § 2º DO ART. 11 PELO ART. 11, III DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

§ 2º Revogado.

§ 3º Os atestados referidos no inciso IV do § 1º são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor da Receita Estadual autorizar sua substituição ou indeferir o pedido.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

§ 3º Os atestados referidos no inciso IV do § 1º são suscetíveis de impugnação, podendo o Chefe do DIEF autorizar sua substituição ou indeferir o pedido.

§ 4º O credenciamento pode ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado a critério do Diretor da Receita Estadual, ou em face da legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º do ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

§ 4º O credenciamento pode ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado a critério do Chefe do DIEF, ou em face da legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

Art. 12. Deferido o pedido, deve ser lavrado o termo de credenciamento para intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal, que deve ser assinado pelo Diretor da Receita Estadual e pelo representante legal da empresa credenciada.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

Art. 12. Deferido o pedido, deve ser lavrado o termo de credenciamento para intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal, que deve ser assinado pelo Chefe do DIEF e pelo representante legal da empresa credenciada.

§ 1º Do termo de que trata este artigo, devem constar as marcas e os modelos dos equipamentos em que o credenciado pode intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.

§ 2º As atualizações relacionadas com credenciamento devem ser feitas mediante aditamentos, observando-se as normas estabelecidas neste capítulo, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo originário.

CAPÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Art. 13. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo do Apêndice III deste anexo, o documento denominado Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - AIECF -, modelo ECF-4 (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima):

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - em qualquer intervenção em ECF que implique em retirada ou colocação de lacres.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98. A17

III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.

Art. 14. O atestado de intervenção em ECF deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima primeira):

I - denominação: ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL;

II - número, de ordem e da via;

III - nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, código de atividade econômica - CAE - estadual e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento usuário do ECF;

V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.

VI - número da EPROM que contém o "software" básico do equipamento;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas, de início e de término, da intervenção;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

VIII - data e hora de início e data de término da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção e:

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

X - valor do contador de reinício de operação, antes e após a intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: NA QUALIDADE DE CREDENCIADO, ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB NOSSA INTEIRA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO QUALIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE;

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do técnico interventor, bem como a matrícula funcional;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO ART. 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

XVI - nome e assinatura do técnico interventor, bem como a matrícula base;

XVII - nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário ou de seu representante legal;

XVIII - nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da autorização para impressão do documentos fiscais - AIDF -.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII podem ser complementadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado podem ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º Os formulários do atestado devem ser numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º O atestado de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal deve ser de tamanho não inferior a 29,7cm x 21cm.

§ 6º O estabelecimento gráfico somente pode confeccionar formulário destinado à emissão de atestado, mediante prévia autorização do fisco estadual.

Art. 15. O AIECF, modelo ECF-4, deve ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima segunda):

I - 1ª (primeira) via: credenciado, para entrega ao fisco;

II - 2ª (segunda) via: estabelecimento usuário, para exibição ao fisco, quando solicitada;

III - 3ª ( terceira) via: estabelecimento emitente, para exibição ao fisco, quando solicitada.

§ 1º As 1ª (primeiras) vias do AIECF, modelo ECF-4, devem ser entregues, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, acompanhadas do documento Relação de Entrega de Atestados de Intervenção em ECF, modelo ECF-5, conforme modelo constante do Apêndice VI deste anexo, que deve conter no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: RELAÇÃO DE ENTREGA DE ATESTADOS DE INTERVENÇÃO EM ECF;

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço, telefone e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento credenciado emitente;

IV - números e datas dos respectivos documentos entregues;

V - números dos atestados cancelados e dos lacres inutilizados;

VI - local, data de emissão, nome e assinatura do signatário da relação;

VII - local, data do recebimento, nome, matrícula funcional e assinatura do funcionário recebedor da relação e respectivos controles.

§ 2º Cada uma das vias do atestado deve ser acompanhada do respectivo cupom leitura X dos totalizadores.

§ 3º A relação de que trata o § 1º deve ser preenchida, no mínimo, em duas vias que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via: delegacia fiscal de vinculação do estabelecimento usuário, juntamente com a 1ª via do atestado, para fim de processamento e arquivo no originário;

II - 2ª (segunda) via: credenciado, como comprovante da entrega.

§ 4º As 2ª e 3ª vias do AIECF devem ser conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo decadencial do ICMS, contados da data da sua emissão.

Art. 16. O ECF pode ser retirado do estabelecimento usuário, para realização de intervenção técnica, quando da 1ª (primeira) instalação do lacre (lacração inicial) ou em qualquer outra situação que implique em retirada ou colocação de lacres, situação em que:

I - deve ser emitida pelo usuário, a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando como natureza da operação: REMESSA PARA INTERVENÇÃO;

II - no retorno do equipamento o credenciado deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando como natureza da operação: RETORNO DE INTERVENÇÃO.

RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos dos incisos deste artigo devem conter marca, modelo e número de fabricação do equipamento, número do AIECF e números dos respectivos lacres.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00. K19

§ 2º A emissão da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A prevista no inciso I do caput dispensa o preenchimento do campo nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário ou seu representante legal no AIECF, previsto no inciso XVII do caput do art. 14, devendo constar do atestado os dados do documento fiscal emitido.

CAPÍTULO V

DO LACRE DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Art. 17. O ECF deve ter seu gabinete lacrado por empresa credenciada pelo fisco, a fim de que seja assegurada a integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados (Convênio ICMS 156/94, cláusula oitava, § 1º).

Parágrafo único. A empresa credenciada deve aplicar a quantidade de lacres conforme determinado no parecer de homologação do equipamento pela COTEPE/ICMS, de forma que somente seja acessível a abertura no ECF para reposição de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja violação dos respectivos lacres.

Art. 18. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 156/94, cláusula nona):

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que implique essa medida;

II - determinação ou autorização do fisco.

§ 1º O ECF que tiver seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas neste artigo, deve ser retirado de uso, podendo ser recalcado somente mediante prévia vistoria do fisco, determinada pela delegacia fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário ou pelo DIEF, hipótese em que procedidas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência, o ECF pode ser relacrado.

§ 2º Na intervenção em equipamento que utilize mais de um lacre devem ser trocados, necessariamente, todos os lacres.

Art. 19. A confecção de lacre deve ser encomendada por conta e ordem do credenciado, à empresa habilitada, mediante a emissão do documento denominado Autorização para Confecção de Lacres, modelo ECF-3, conforme modelo constante do Apêndice VII deste anexo, o qual deve ser encaminhado diretamente ao DIEF, contendo as seguintes indicações:

I - denominação: AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE LACRES;

II - espaço para número de ordem, de 1 a 999, a ser aposto quando do deferimento, numeração esta que deve ser reiniciada após atingido o referido limite;

III - nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CGC/MF, do credenciado;

IV - número do termo de credenciamento para intervenção em ECF;

V - nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento fabricante do lacre;

VI - número do termo de habilitação para fabricação de lacre ou do protocolo pertinente, se o fabricante situar-se em outra unidade da Federação;

VII - números, inicial e final, quantidade e cor do lacre a ser confeccionado;

VIII - nomes e números de inscrição no CGC/MF dos signatários do credenciado e do fabricante;

IX - datas, do documento e da autorização do DIEF;

X - assinaturas do credenciado e da autoridade fiscal do DIEF.

§ 1º A autorização para confecção de lacres deve ser emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual, para controle;

II - 2ª via - ao credenciado;

III - 3ª via - ao fabricante.

§ 2º A empresa fabricante de lacre deve discriminar, na nota fiscal, os números, inicial e final, constantes da autorização para confecção de lacres.

§ 3º Quando do recebimento dos lacre e nos casos de extravio, perda ou inutilização, o credenciado deve lavrar termo circunstanciado da ocorrência no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo apresentá-lo para visto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao DIEF, hipótese em que o termo de ocorrência deve conter, no mínimo, o seguinte:

I - série, número e datas de emissão e de saída da nota fiscal emitida pelo fabricante;

II - número e data da autorização para confecção de lacres;

III - quantidade e números, inicial e final, dos lacres;

IV - descrição dos fatos;

V - data da lavratura;

VI - nome, identificação e assinatura do credenciado.

§ 4º Juntamente com o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - 1ª (primeira) via da nota fiscal;

II - 2ª (segunda) via da autorização para confecção de lacres.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

§ 5º O lacre deve ser confeccionado com as seguintes especificações:

I - ser fabricado em policarbonato transparente, com propriedades elétricas e estabilidade dimensional, atóxico, com elevada temperatura de deflexão ao calor e resistência a baixas temperaturas;

II - conter cápsula de travamento com área circular de 12mm de diâmetro e lingüeta com 22mm de cumprimento;

III - conter mecanismo de travamento constituído de âncora e batente da cápsula, de forma a impedir seu destravamento;

IV - ter numeração em série, com utilização de 7 dígitos, gravada em alto relevo na lingüeta da cápsula;

V - conter a expressão SEFAZ-GO em uma das faces da cápsula que contém o mecanismo de travamento;

VI - ser aposto e fechado com amarração afixada com arame espiralado em aço inoxidável 304, com diâmetro de seção de 0,8mm e 130mm de cumprimento.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

§ 6º A Secretaria da Fazenda pode providenciar a confecção de lacres e fornecê-los à empresa credenciada para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal autorizado para fim fiscal.

Art. 20. Na hipótese de descredenciamento, cessação de atividade ou qualquer alteração dos dados gravados no lacre, o credenciado deve entregar ao DIEF, para inutilização, os lacres existentes em estoque, e deve apresentar, também, o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações.

Art. 21. A legislação tributária pode estabelecer outras normas relativas à habilitação para fabricação e utilização de lacre do ECF.

CAPÍTULO VI

DA HOMOLOGAÇÃO DE ECF PELA COTEPE/ICMS

Art. 22. O equipamento emissor de cupom fiscal que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente pode ser utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, com base em parecer conclusivo emitido por Grupo de Trabalho específico (Convênio ICMS 72/97, cláusulas primeira a quinta).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.07.99.

§ 1º O fabricante ou importador que desejar homologar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - CF - ou revisar equipamento já homologado, nos termos da legislação pertinente, deve encaminhar pedido à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, indicando:

I - tipo do ECF: máquina registradora - ECF-MR -; impressora fiscal - ECF-IF -; terminal ponto de venda - ECF-PDV -;

II - modelo do equipamento;

III - versão do "software" básico do equipamento.

§ 2º De posse do pedido do fabricante ou do importador, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS deve comunicar ao Grupo de Trabalho para que este adote as providências necessárias à efetivação da análise do equipamento.

§ 3º Após as providências previstas no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS deve agendar com o fabricante ou o importador a data para a realização da análise prévia do equipamento.

§ 4º O fabricante ou o importador ao apresentar o equipamento para análise, deve fazê-lo acompanhado dos manuais de operação e programação em português e, sendo equipamento importado, também em inglês.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.03.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.

§ 4º O fabricante ou o importador, ao apresentar o equipamento para análise, deve fazê-lo acompanhado dos seguintes elementos, ressaltando-se que os manuais devem ser apresentados em português e, sendo o equipamento importado, também em inglês, com suas páginas numeradas e rubricadas pelo responsável pela empresa fabricante ou importadora:

NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.

I - manual de operação;

II - manual de programação;

III - diagramas de circuito eletrônico do "hardware", identificando seus componentes e as suas funções desempenhadas, endereçamentos, portas de comunicação e interrupções utilizadas;

IV - manual do "software" básico, indicando:

a) as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos em pseudocódigos;

b) passagens de parâmetros de entrada e saída;

c) linguagens de programação e outras ferramentas utilizadas no desenvolvimento do "software" básico;

V - cabo de dados contendo conexão para unir-se à memória fiscal do ECF e a uma leitora de EPROM;

VI - programa executável em computador padrão PC, para DOS e para Windows, que permita a leitura do arquivo em hexadecimal gerado pela leitora de EPROM e possibilite a emissão de relatório da Leitura da Memória Fiscal.

§ 5º Deve ser indeferido o pedido de homologação ou de revisão quando o fabricante ou o importador:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.07.99.

I - não apresentar o equipamento para a análise prévia;

II - não comparecer às reuniões destinadas à análise do equipamento;

III - não atender à solicitação de alteração no equipamento, seja de "hardware" ou de "software", no prazo de sessenta dias contados a partir da data do recebimento da comunicação feita pela Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, informando-o da data da reunião de análise do equipamento.

§ 6º Pode ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste título, com vistas a segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada, podendo a alteração ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições do artigo 24 deste anexo (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima sétima).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.07.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 29.07.99.

Art. 22. O equipamento emissor de cupom fiscal que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente somente pode ser utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, com base em análise do equipamento feita conjuntamente pelos representantes das unidades federadas e pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, por intermédio da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI -, (Convênio ICMS 48/99, cláusula primeira, e Convênio ECF 1/99, cláusulas segunda e terceira).

§ 1º A análise do equipamento deve ser realizada nos termos de convênio firmado pelo CONFAZ com o Ministério da Ciência e da Tecnologia (Convênio ICMS 48/99, cláusula segunda).

§ 2º O fabricante ou o importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos da legislação pertinente, deve encaminhar pedido à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, indicando (Convênio ICMS 48/99, cláusula terceira):

I - tipo do ECF:

a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR);

b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF);

c) Emissor de Cupom Fiscal - terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);

II - marca e modelo do equipamento;

III - versão de "software" básico do equipamento;

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 2º DO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

IV - marca, modelo e versão do "software" básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com os mesmos "hardware" e "software" básico.

§ 3º O fabricante ou o importador deve apresentar para análise dois equipamentos, na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de entrada do pedido, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal (Convênio ICMS 48/99, cláusula terceira, § 1º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 03.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

§ 3º O fabricante ou importador deve apresentar para análise dois ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de entrada do pedido, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada ao "hardware" (Convênio ICMS 48/99, cláusula terceira, § 1º).

§ 4º O fabricante ou o importador pode solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no "software" básico do equipamento, implicando tal alteração modificação da identificação da versão desse "software" básico, sendo que, se a revisão for motivada por alteração(Convênio ICMS 48/99, cláusula terceira, § 2º):

I - exclusivamente para correção de erro no "software" básico já analisado, a análise de que trata o § 5º do artigo seguinte não pode acrescer outras exigências às já existentes à época da homologação do ECF;

II - que incorpore novas exigências, inovações técnicas ou especificações, decorrentes das alterações introduzidas na legislação pertinente, a análise de que trata o § 5º do artigo seguinte deve observar a legislação vigente na data de entrada do pedido.

§ 5º Juntamente com o pedido, devem ser entregues duas cópias de (Convênio ICMS 48/99, cláusula terceira, § 3º):

I - rotinas do "software" básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de "hardware" manipulados, impressos em papel;

II - programa-fonte, em meio magnético óptico não regravável, do "software" básico e indicação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;

ACRESCIDO O INCISO III AO § 5º DO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

III - além da relação do material que está sendo entregue, as seguintes declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:

a) de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

b) de que as rotinas e o programa previstos respectivamente nos incisos I e II deste parágrafo correspondem com fidelidade ao "software" básico do equipamento apresentado para análise;

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 5º DO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

IV - documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

ACRESCIDO O INCISO V AO § 5º DO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

V - indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do "software" básico, impressa em papel.

§ 6º Cada cópia indicada no parágrafo anterior deve ser acompanhada de termo de declaração firmado por representante da empresa, de que o programa corresponde com fidelidade ao do equipamento apresentado para análise, devidamente lacrados e rubricados em invólucros distintos, que serão guardados sob responsabilidade da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 48/99, cláusula terceira, § 4º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

§ 6º Os conjuntos dos documentos e das cópias indicadas no parágrafo anterior devem ser acondicionados em invólucros distintos, devidamente lacrados e rubricados por representante da COTEPE/ICMS e pelo representante legal do fabricante ou importador, que devem ser guardados sob responsabilidade da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 48/99, cláusula terceira, § 4º).

§ 7º Os invólucros de que trata o parágrafo anterior devem ser deslacrados em caso de fundada suspeita de irregularidade, devendo o fabricante ou o importador ser convidado a se fazer representar naquele ato (Convênio ICMS 48/99, cláusula terceira, § 5º).

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00.

§ 8º O pedido de revisão de equipamento ECF obriga a revisão de todos os ECF homologados com o mesmo software básico (Convênio ICMS 48/99, cláusula terceira, § 7º).

Art. 23. A análise do equipamento pode ser realizada (Convênio ICMS 72/97, cláusulas sexta a nona):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.07.99.

I - individualmente, pelos integrantes do Subgrupo designado, devendo o fabricante ou o importador apresentar o equipamento nas respectivas unidades da Federação;

II - em conjunto, pelos integrantes do Subgrupo designado, na sede da Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em Brasília, DF, ou na unidade da Federação de um dos integrantes do Grupo de Trabalho.

§ 1º No prazo de quinze dias após análise do equipamento, e, estando este em conformidade com as exigências e especificações da legislação pertinente, o Subgrupo deve elaborar minuta do parecer, para ser apreciado na reunião do Grupo de Trabalho.

§ 2º Não deve ser apreciado na reunião do Grupo de Trabalho pedido de homologação ou de revisão de equipamento cuja análise não esteja concluída, pelo Subgrupo, até dez dias antes da data de sua realização.

§ 3º Por ocasião da reunião do Grupo de Trabalho para deliberação sobre a homologação ou revisão do equipamento, o fabricante ou o importador deve apresenta-lo novamente, oportunidade em que deve entregar cópia da EPROM contendo o "software" básico à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, bem como, cópia do manual de programação e operação aos representantes das unidades federadas.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.03.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.

§ 3º Por ocasião da reunião do Grupo de Trabalho com vistas a homologação ou revisão do equipamento, o fabricante ou o importador deve reapresentá-lo, oportunidade em que deve entregar à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS:

NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.

I - a EPROM contendo o "software" básico gravado;

II - listagem em hexadecimal do conteúdo da EPROM, impressa em papel timbrado, com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo responsável pela empresa fabricante ou importadora;

III - disquete 3 ½" HD contendo os arquivos, no formato hexadecimal (endereço, seguido de dois caracteres em hexadecimal para cada "byte" gravado), do programa gravado na EPROM do "software" básico, com extensão ".BIN";

IV - os elementos previstos no § 4º do artigo anterior;

V - declaração de que o equipamento não possui dispositivo eletrônico e rotina no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

VI - certidão emitida por órgão oficial competente, indicando que o equipamento atende às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 24.09.98.

REVOGADO O INCISO VI DO § 3º DO ART. 23 PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

VI - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 25.09.98 a 28.07.99.

VII - procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação de quem assina pela empresa fabricante ou importadora;

VIII - declaração do material que está sendo entregue, em 2 (duas) vias, assinada por representante e por responsável técnico da empresa, com firma reconhecida.

§ 4º Estando o equipamento de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente, o Grupo de Trabalho deve emitir parecer conclusivo com vistas a autorizar a utilização do equipamento para fins fiscais.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.03.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.

§ 4º Os elementos relacionados no parágrafo anterior devem ser entregues à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS em invólucro lacrado e rubricado pelo fabricante ou importador.

NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.

§ 5º Aprovado o parecer, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, deve providenciar a expedição e publicação de ato homologatório no Diário Oficial da União.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.03.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.

§ 5º Uma das vias da declaração do material a que se refere o inciso VIII do parágrafo anterior deve ser colocada dentro do invólucro e a outra entregue juntamente com este.

NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.

§ 6º O invólucro deve ser guardado, pela Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em local que ofereça segurança.

NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.

§ 7º A abertura e o conseqüente fechamento do invólucro somente devem ocorrer na presença do fabricante ou importador, mediante lavratura do correspondente termo.

NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.

§ 8º Estando o equipamento de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente, o Grupo de Trabalho deve emitir parecer conclusivo com vistas a autorizar a utilização do equipamento para fins fiscais.

NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.

§ 9º Aprovado o parecer, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, deve providenciar a expedição e publicação de ato homologatório no Diário Oficial da União.

NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 29.07.99.

Art. 23. O fabricante ou o importador deve apresentar o equipamento para análise, acompanhado de (Convênio ICMS 48/99, cláusula quarta):

I - toda a documentação pertinente ao equipamento, contendo:

a) instruções de operação para usuário, em meio eletrônico e impressas em papel;

b) instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre aplicativo e o "software" básico, em meio eletrônico e impressas em papel;

c) instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em meio eletrônico e impressas em papel;

d) diagramas de circuito eletrônico do "hardware" dedicado às funções fiscais do ECF, identificando os componentes e suas funções desempenhadas, endereços e níveis de interrupções utilizados e suas finalidades, impressos em papel;

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99 a 03.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

d) diagramas de circuito eletrônico do "hardware" dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e das funções desempenhadas por estes componentes, impressos em papel;

e) lista das funções de cada porta de comunicação, impressa em papel;

f) lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos agregados ao "hardware" dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF;

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99 a 03.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO I DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

f) lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao "hardware" dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF;

g) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do "software" básico, impressa em papel;

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99 a 03.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO I DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

g) relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo "hardware" dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, impressos em papel;

h) relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do "software" básico;

II - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

III - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhada de suas instruções de operação;

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99 a 03.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

III - amostra ou emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação;

IV - os arquivos do "software" básico no formato hexadecimal, em meio eletrônico;

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99 a 03.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

IV - os arquivos do "software" básico no formato binário, em meio eletrônico;

V - programa em meio eletrônico, executável em ambiente DOS ou Windows, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal no formato do documento Leitura da Memória Fiscal, acompanhado de suas instruções de operação;

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99 a 13.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00.

V - programa em meio eletrônico, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:

a) que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;

b) do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;

VI - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo "software" básico do ECF-IF ou ECF-PDV, informando simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e a respectiva resposta do "software" básico, acompanhado de suas instruções de operação;

VII - listagem do "software" básico, expressa em formato hexadecimal, impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou do importador;

VIII - as seguintes declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou do importador:

a) de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99 a 03.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO VIII DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

a) das identificações de todos os arquivos apresentados em meio eletrônico com indicação de suas funções;

b) do material que está sendo entregue;

IX - documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99 a 03.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO ix DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

IX - um dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal em condições de substituir os dispositivos equivalentes integrantes dos ECF apresentados para análise;

X - um exemplar do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do "software" básico.

ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00.

XI - programa aplicativo, em meio magnético óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para acesso de uso exclusivo do fisco, à porta de comunicação do ECF, observando-se:

a) o programa deve ser auto-instalável, dotado de ajuda para sua utilização e capaz de obter todas as leituras em todos os modelos de ECF e versões de software básico homologados para o fabricante;

b) as leituras obtidas, exceto a leitura do software básico, devem ser armazenadas em um ou mais arquivos do tipo texto, cujo processamento possa ser feito por meio de planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows.

§ 1º A documentação prevista no inciso I deste artigo deve ser apresentada em português, devendo as informações impressas ser apresentadas em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador (Convênio ICMS 48/99, cláusula quarta, § 1º).

§ 2° O material, previsto neste artigo, deve ser guardado sob responsabilidade do órgão que analisar o ECF, que deve apresentá-lo à COTEPE/ICMS, quando solicitado (Convênio ICMS 48/99, cláusula quarta, § 2º).

§ 3º Para efeito deste capítulo, entende-se por "hardware" o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados (Convênio ICMS 48/99, cláusula quarta, § 3º).

§ 4º A entrega do material previsto neste artigo deve ser feita acompanhada de cópia do pedido de análise de que trata o § 2° do artigo anterior (Convênio ICMS 48/99, cláusula quarta, § 4º).

§ 5º A análise de ECF deve contemplar os aspectos de "hardware", de "software" e os referentes a procedimentos fiscais (Convênio ICMS 48/99, cláusula quinta).

§ 6º Os procedimentos de análise de ECF devem ser estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 48/99, cláusula quinta, § 1º).

§ 7º Os representantes da COTEPE/ICMS participantes da análise devem ser designados por aquele órgão a cada reunião e devem expedir relatório fiscal concernente às operações passíveis de serem realizadas no equipamento, observadas as exigências previstas em convênio (Convênio ICMS 48/99, cláusula quinta, § 2º)

§ 8º O órgão técnico analisador deve expedir parecer conclusivo, fazendo referência ao relatório fiscal previsto no parágrafo anterior (Convênio ICMS 48/99, cláusula quinta, § 3º).

§ 9º Estando o ECF de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente e considerando o documento expedido pelo órgão técnico, a COTEPE/ICMS deve expedir ato homologatório com vistas a aprovação do ECF, que, após aprovado em plenário, deve ser publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 48/99, cláusula sexta).

§ 10. O fabricante ou o importador, sempre que solicitado pela COTEPE/ICMS, deve apresentar àquele órgão o ECF homologado (Convênio ICMS 48/99, cláusula sexta, parágrafo único)

§ 11. Após publicado o ato homologatório, o fabricante deve entregar à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, três vales-equipamento, contendo as indicações da marca, do modelo e da versão do "software" básico, do ECF homologado (Convênio ICMS 48/99, cláusula sétima).

§ 12. Cada vale-equipamento pode ser trocado, pelas unidades federadas, por um ECF da marca, modelo e versão de "software" básico nele indicado, junto a qualquer estabelecimento vendedor do ECF, para análise, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo (Convênio ICMS 48/99, cláusulas sétima, § 1º, e oitava).

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99 a 03.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO § 12 DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

§ 12. Para análise, observado o disposto nos §§ 5° ao 8°, o vale-equipamento pode ser trocado por um ECF da marca e modelo nele indicado junto a qualquer estabelecimento vendedor do equipamento, podendo a troca ser efetuada por interesse (Convênio ICMS 48/99, cláusulas sétima, § 1° e oitava):

I - da COTEPE/ICMS, que deve indicar a unidade federada onde deve ser realizada;

II - de qualquer unidade federada, mediante exposição de motivos à COTEPE/ICMS.

§ 13. O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir o estabelecimento vendedor do ECF (Convênio ICMS 48/99, cláusula sétima, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99 a 03.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO § 13 DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

§ 13. O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir, financeiramente ou substituindo o vale por outro equipamento, o estabelecimento vendedor de que trata o parágrafo anterior (Convênio ICMS 48/99, cláusulas sétima, § 2°).

§ 14. A unidade federada que pretender utilizar o vale-equipamento deve solicitá-lo à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, mediante exposição de motivos (Convênio ICMS 48/99, cláusula sétima, § 3º).

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99 a 03.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO § 14 DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

§ 14. O vale-equipamento deve ter validade de três anos, contados da data de publicação do ato de homologação do ECF nele indicado ou da data de novo ato de homologação, no caso de revisão (Convênio ICMS 48/99, cláusulas sétima, § 3°).

§ 15. O custo decorrente da análise mencionada no § 12 deste artigo corre por conta do fabricante do ECF (Convênio ICMS 48/99, cláusula sétima, § 4º).

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99 a 03.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO § 15 DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

§ 15. O custo decorrente da análise do ECF adquirido na forma do § 12, corre por conta do fabricante do ECF (Convênio ICMS 48/99, cláusulas sétima, § 4°).

§ 16. Concluída a análise de que trata o § 12 deste artigo, o ECF deve ser entregue ao respectivo fabricante que deve fornecer novo vale-equipamento para um ECF da mesma marca, modelo e versão do "software" básico.

§ 17. Não devem ser exigidas do fabricante ou do importador modificações em ECF homologado, decorrentes de alterações introduzidas, após a homologação, na legislação pertinente, pelo prazo de três anos contados da data da publicação do ato homologatório (Convênio ICMS 48/99, cláusula nona).

§ 18. Na hipótese de revisão de que trata o inciso II do § 4º do artigo anterior, o prazo previsto no § 17 deste artigo deve ser contado a partir da data da publicação do novo ato homologatório. (Convênio ICMS 48/99, cláusula nona, § 1º).

§ 19. Não se aplica o disposto neste artigo na hipótese de revogação do ato homologatório prevista no inciso II do caput artigo seguinte (Convênio ICMS 48/99, cláusula nona, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99 a 03.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO § 19 DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

§ 19. Não deve haver suspensão do prazo de três anos, previsto no § 17 deste artigo, para os equipamentos submetidos à reanálise nos termos do art. 24 (Convênio ICMS 48/99, cláusula nona, § 2º).

§ 20. Deve ser indeferido pela COTEPE/ICMS o pedido de homologação ou de revisão quando (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima):

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99 a 03.04.00.

I - o fabricante ou o importador não apresentar o equipamento para a análise e o material exigido dentro do prazo estabelecido no § 3º do artigo anterior;

II - o ECF for reprovado no processo de análise de que trata o § 5º deste artigo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO § 20 DO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

§ 20. Deve ser indeferido o pedido de homologação ou de revisão (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima):

I - pela COTEPE/ICMS, quando:

a) o fabricante ou o importador não apresentar o equipamento para a análise e o material exigido nos incisos do art. 23 dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no § 3º do art. 22;

b) o ECF for reprovado no processo de análise de que tratam os §§ 5º ao 8º deste artigo;

II - pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, quando o fabricante ou o importador não apresentar, juntamente com o pedido, o material exigido no § 2º do art. 22.

Art. 24. Por deliberação do Grupo de Trabalho, o equipamento homologado pode ser reanalisado sempre que for constatado procedimento que não atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, cabendo à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicar a decisão ao fabricante ou importador, informando ainda, o prazo estabelecido para que o equipamento seja disponibilizado para a reanálise (Convênio ICMS 72/97, cláusula décima).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.03.98.

§ 1º Deve ser cancelado o ato homologatório sempre que o fabricante ou importador não disponibilizar o equipamento para reanálise ou deixar de proceder as alterações determinadas.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a análise de outros equipamentos do mesmo fabricante ou importador em andamento deve ser suspensa até o atendimento da solicitação de revisão prevista neste artigo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.

Art. 24. Por ato do CONFAZ, o ato homologatório do equipamento deve ser (Convênio ICMS 72/97, cláusula décima):

NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.

I - suspenso pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por, no máximo, mais trinta dias, e submetido à reanálise, sempre que for constatado funcionamento do equipamento em desacordo com as exigências e especificações da legislação pertinente;

II - revogado sempre que:

a) o equipamento revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

b) o fabricante ou importador não disponibilizar o equipamento para reanálise, no prazo determinado;

c) após a reanálise, o fabricante ou importador deixar de proceder às alterações determinadas, no prazo fixado.

§ 1º Tem efeito a partir da sua publicação, a revogação do ato homologatório, podendo o equipamento em uso continuar a ser utilizado, desde que eliminada a causa que a determinou.

§ 2º A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS deve comunicar a publicação do ato de suspensão ao fabricante ou importador, fixando prazo, não superior a quinze dias, contado da data da expedição da comunicação, para que o equipamento seja disponibilizado para a reanálise.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 24 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

§ 3º Na hipótese de suspensão ou revogação do ato homologatório, fica suspensa a análise de outro equipamento do mesmo fabricante ou importador, inclusive a análise em andamento, até a correção do equipamento abrangido, conforme disposto no novo ato homologatório.

NOTA: Redação com vigência de 29.06.98 a 28.07.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 29.07.99.

Art. 24. Por ato do CONFAZ, o ato homologatório do ECF (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira):

NOTA: Redação com vigência de 29.07.99 a 03.04.00.

I - pode ser suspenso pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, mais 30 dias, e o ECF submetido a reanálise, sempre que for constatado que seu funcionamento está em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação, se não houver prejuízos aos controles fiscais;

II - deve ser revogado sempre que o ECF:

a) revelar funcionamento que prejudique os controles fiscais, situação em que o ECF deve ser submetido a reanálise;

b) tiver sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

c) não for apresentado para reanálise de que trata o inciso anterior no prazo determinado na forma do § 5º deste artigo.

§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação deve acarretar a impossibilidade da autorização para uso fiscal de ECF abrangido pelo ato (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 1º).

§ 2º Após a publicação do ato, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS deve comunicar ao fabricante ou ao importador as irregularidades constatadas no funcionamento do ECF, antes da sua apresentação para reanálise (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 2º).

§ 3º O ECF já autorizado para uso fiscal até a data da publicação da suspensão ou da revogação de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, pode continuar sendo utilizado, exceto nos casos das revogações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, que ensejam a cassação das autorizações de uso dos ECF abrangidos pelo ato (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 3º).

§ 4º A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS deve comunicar ao fabricante ou ao importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, fixando prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou do importador, contados da data da expedição da comunicação, para que o ECF seja apresentado para reanálise (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 4º).

§ 5º Nas hipóteses de suspensão do ato homologatório ou de sua revogação nos termos da alínea "a" do inciso II deste artigo, devem ser suspensas novas homologações de outros ECF, do mesmo fabricante ou importador, até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme disposto em novo ato de homologação (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 5º).

§ 6º Devem ser cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas pelas unidades federadas e vedadas novas autorizações, quando (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 6º):

I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente;

II - o fabricante ou o importador não tenha atendido ao disposto no novo ato de homologação, de que trata o parágrafo anterior;

III - não for atendido o prazo previsto no § 5º, no caso de ECF que tenha seu ato homologatório revogado.

§ 7º A publicação de novo ato de homologação para ECF abrangido por ato de suspensão permite a concessão de novas autorizações para uso fiscal (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 7º).

§ 8º A reanálise de que trata este artigo não pode acrescer outras exigências não previstas na legislação vigente à época da homologação do ECF (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 8º).

§ 9º A execução das reanálises previstas neste artigo e da revisão de que trata o inciso I do § 4º do art. 22 devem ter prioridade sobre a execução das demais análises, obedecida a ordem de entrada dos pedidos (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima segunda).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO ART. 24 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 04.04.00.

Art. 24. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, fundamentada em relatório elaborado pelo fisco, a Secretaria Executiva do CONFAZ, independentemente de deliberação do plenário da COTEPE/ICMS, deve instaurar, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos, com observância ao disposto neste artigo (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira).

§ 1º O Secretário-Executivo da COTEPE/ICMS deve designar comissão processante constituída de cinco representantes na COTEPE/ICMS, indicando, no mesmo ato, o seu presidente.

§ 2º Instaurado o processo, a Secretaria Executiva do CONFAZ deve, no prazo máximo de cinco dias úteis:

I - comunicar o fato às unidades federadas, que podem suspender a concessão de nova autorização de uso do equipamento objeto do processo;

II - comunicar ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:

a) fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem a instauração do processo;

b) convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados a fim de prestar declarações, que devem ser reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão processante.

§ 3º O dia previsto na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior deve ser de, no mínimo, quinze dias contados, conforme o caso, da data:

I - do recebimento da comunicação pessoal;

II - do registro postal;

III - da publicação do edital de convocação.

§ 4º A comissão processante deve ter o prazo de noventa dias, prorrogável por até trinta dias, uma única vez, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

§ 5º A Secretaria Executiva do CONFAZ deve encaminhar o relatório da comissão processante para apreciação do plenário da COTEPE/ICMS.

§ 6º À vista das proposições da comissão processante, a COTEPE/ICMS deve, conforme o caso:

I - encaminhar proposição de revogação do parecer de homologacão do equipamento, para deliberação do CONFAZ;

II - nomear comissão revisora, com três representantes na COTEPE/ICMS, para revisar o processo no prazo máximo de trinta dias, no caso de não acatar total ou parcialmente as conclusões propostas pela comissão processante;

III - deliberar sobre as medidas cabíveis, nas demais hipóteses.

§ 7º O relatório da comissão revisora deve ser encaminhado juntamente com o relatório da comissão processante à apreciação e deliberação da COTEPE/ICMS, que deve adotar uma das providências previstas nos incisos I e III do parágrafo anterior.

§ 8º Se a COTEPE/ICMS deliberar pela reanálise do equipamento, deve ele ser apresentado para esse fim, no prazo de trinta dias, prorrogável, a pedido do fabricante ou importador, por quinze dias, uma única vez, adotando-se, para a sua contagem, o critério previsto no § 3º.

§ 9º Por ato circunstanciado do CONFAZ, o ato homologatório do ECF, à vista de proposta da COTEPE/ICMS, deve ser revogado sempre que o equipamento:

I - revele funcionamento que prejudique os controles fiscais, situação em que o ECF deve ser submetido à reanálise;

II - tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

III - não seja apresentado para reanálise no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 10. Após a publicação do ato de revogação, a Secretaria-Executiva do CONFAZ deve comunicar ao fabricante ou importador a irregularidade constatada no funcionamento do ECF, antes da sua apresentação para reanálise.

§ 11. Da decisão que concluir pela revogação do Ato Homologatório, cabe, sem efeito suspensivo, pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato revogatório.

§ 12. A publicação do ato de revogação acarreta a impossibilidade de nova autorização para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato.

§ 13. O ECF já autorizado para uso fiscal até a data da publicação da revogação de que trata o inciso I do § 9º, a critério da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, pode continuar sendo utilizado, devendo no caso da revogação prevista nos seus incisos II e III, ser cassada a autorização de uso dos ECF abrangido pelo ato.

§ 14. Na hipótese do inciso I do § 9º, a Secretaria-Executiva do CONFAZ deve comunicar ao fabricante ou importador a publicação do ato de revogação, fixando prazo de trinta dias, prorrogável por quinze dias, uma única vez, a pedido do fabricante ou importador, para que o ECF seja apresentado para reanálise, adotando-se, para a contagem do prazo, o critério previsto nos incisos do § 3º.

§ 15. No caso de reanálise do equipamento, o fabricante ou importador, com a publicação de novo ato de homologação ou de revisão, fica obrigado à completa correção do equipamento já autorizado para uso fiscal, observado o prazo previsto em Ato COTEPE.

§ 16. O pedido de análise de novo modelo de ECF, por fabricante ou importador que esteja com ato homologatório de ECF revogado nos termos do inciso I do § 9º, pode ser dirigido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, ficando a apreciação do respectivo ato homologatório condicionada ao cumprimento do previsto no parágrafo anterior.

§ 17. A Superintendência da Receita Estadual pode cassar a autorização de uso do ECF e vedar nova autorização para uso de ECF abrangido por ato de revogação, quando:

I - constatado que o ECF submetido à reanálise não atende à legislação pertinente e que o fabricante ou importador não tenha condições de corrigi-lo;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato de homologação de que trata o parágrafo anterior;

III - não for atendido o prazo previsto no § 8º, no caso de ECF que tenha seu ato homologatório revogado.

§ 18. A Secretaria Executiva do CONFAZ deve fornecer ao fabricante relação dos equipamentos a serem corrigidos, à vista das informações a ela prestadas pelas unidades federadas, contendo:

I - razão social de contribuintes usuários;

II - endereço do estabelecimento;

III - número de equipamentos.

§ 19. A Superintendência da Receita Estadual tem prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato de revogação, renovável por igual período, uma única vez, para fornecimento das informações previstas no parágrafo anterior.

§ 20. A não observância do disposto no parágrafo anterior não dispensa o fabricante ou importador da correção do equipamento em uso.

§ 21. O não fornecimento da relação prevista no § 18 ao fabricante ou importador, para a correção do equipamento, prevista no § 15, não se constitui em fator impeditivo para publicação do ato homologatório de novo modelo, conforme previsto no § 16.

§ 22. A reanálise de que trata este artigo não pode acrescer outra exigência não prevista na legislação vigente à época da homologação ou revisão do ECF.

CAPÍTULO VII

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção I

Do Cupom Fiscal

Art. 25. O cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima terceira):

I - denominação: CUPOM FISCAL;

II - denominação ou razão social, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do emitente;

III - data e horas, de início e término da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - tributado;

b) F - substituição tributária;

c) I - isenção;

d) N - não-incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - logotipo fiscal BR (estilizado).

ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 25, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

XI - o contador geral de comprovante não fiscal.

§ 1º As indicações relativas à denominação ou razão social e endereço do emitente podem ser impressas graficamente, no verso do cupom.

§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente pode indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 25 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 3º O usuário de ECF deve manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 25 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 4º O titular da delegacia fiscal a que estiver vinculado o usuário de ECF pode autorizar que a discriminação da mercadoria seja feita por grupo de mercadorias, desde que sejam assemelhadas e de uma mesma situação tributária.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 25 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 5º O ECF pode imprimir mensagens publicitárias no cupom fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 25 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 6º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 25 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 7º É facultado incluir no cupom fiscal o CGC/MF ou CPF/MF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 25 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 8º Para efeito de comprovação de custo e despesa operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, o documento emitido por ECF deve conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (Convênio ECF 1/98, cláusula segunda):

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição do bem ou serviço objeto da operação, ainda que resumida ou por código;

III - a data e o valor da operação.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 25 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 9º No caso de diferentes alíquotas e no de redução de base de cálculo, a situação tributária deve ser indicada por "Tn", onde "n" corresponde à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 25 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros devem, ainda, ser acrescidas as indicações previstas neste regulamento para emissão de bilhetes de passagem rodoviário, aquaviário, ferroviário e nota de bagagem, observada a denominação CUPOM FISCAL, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via do bilhete de passagem e a autorização para impressão de documentos fiscais.

Art. 26. É admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13 (código de barras), quando em cupom fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

§ 1º O usuário de ECF deve manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário.

§ 2º O fisco pode autorizar ao usuário de ECF-MR, não interligado a computador, que a discriminação da mercadoria seja feita por grupo de mercadorias, desde que sejam assemelhadas e de uma mesma situação tributária.

§ 3º O ECF pode imprimir mensagens publicitárias no cupom fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

§ 4º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 5º É facultado incluir no cupom fiscal o CGC/MF ou CPF/MF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 6º No caso de diferentes alíquotas e no de redução de base de cálculo, a situação tributária deve ser indicada por "Tn", onde "n" corresponde à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 7º Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros devem, ainda, ser acrescidas as indicações previstas neste regulamento para emissão de bilhetes de passagem rodoviário, aquaviário, ferroviário e nota de bagagem, observada a denominação CUPOM FISCAL, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via do bilhete de passagem e a autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 8º A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do cupom fiscal deve conter:

a) no verso revestimento químico agente ("coating back");

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente ("coating front");

b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente ("coating front and back").

§ 9º No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e nas alíneas "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deve ter comprimento mínimo de 25 metros.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 26 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

Art. 26. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima terceira, § 11):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do cupom fiscal deve conter:

a) no verso revestimento químico agente ("coating back");

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente ("coating front");

b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente ("coating front and back").

Parágrafo único. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV do caput deste artigo, hipótese em que a bobina de papel deve ter comprimento mínimo de 25 metros.

Art. 27. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima quarta):

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no totalizador geral;

III - valor acumulado no totalizador geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco quando da apresentação do pedido de uso.

Seção II

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem

Art. 28. O ECF pode emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, os quais devem conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima sexta):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO CAPUT DO ART. 28 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

Art. 28. O ECF pode emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou o Bilhete de Passagem, modelo 13, 14 ou 16, os quais devem conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima sexta):

I - denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.06.00.

REVOGADa A ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 28 PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

d) revogada;

e) Bilhete de Passagem Ferroviária;

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais são exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no totalizador geral;

XIII - valor acumulado no totalizador geral;

XIV - número de controle do formulário, em ordem seqüencial de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

XV - expressão: EMITIDO POR ECF;

XVI - nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da autorização para impressão de documentos fiscais.

ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 28 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

XVII - o contador geral de comprovante não fiscal.

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implica em que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido no inciso II.

§ 2º Devem ser impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI, enquanto que as indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições, estadual e no CGC/MF, e XV podem ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 3º As demais indicações devem ser impressas pelo equipamento.

§ 4º A identificação das mercadorias de que trata o inciso X pode ser feita por meio de código se, no próprio documento, ainda que no verso, constar a decodificação.

§ 5º Em relação aos bilhetes de passagem, devem ainda ser acrescidas as indicações previstas neste regulamento para sua emissão.

Art. 29. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta seção devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima sétima).

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal devem ser enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 30. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, devem ser enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima oitava).

Art. 31. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima nona).

Seção III

Da Redução Z

Art. 32. No encerramento do movimento diário deve ser emitida uma redução Z de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial do ICMS e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima primeira):

I - denominação: REDUÇÃO Z;

II - nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do emitente;

III - data e hora da emissão;

IV - número indicado no contador de ordem da operação;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções;

VII - relativamente ao totalizador geral:

a) importância acumulada no final do dia (totalizador geral final);

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior (venda bruta);

VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando for o caso;

IX - valor acumulado no totalizador desconto, quando for o caso;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX (valor contábil);

XI - separados, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - valores das operações com incidência ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis, respectivas alíquotas e montante imposto debitado, quando se tratar de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - os valores acumulados nos totalizadores parciais e os números indicados nos contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando for o caso;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

XIII – totalizadores parciais e contadores de operações não fiscais;

XIV - "software" básico;

XV - logotipo fiscal BR (estilizado).

ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

XVI – o contador geral de comprovante não fiscal.

§ 1º No caso de não ter sido emitida a redução Z no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve acusar a falta desta rotina obrigatória e só permitir a continuação das operações de registro após a emissão da referida redução, com uma tolerância de 2 (duas) horas.

§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deve ser demonstrada nos cupons de leitura X e de redução Z, emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, por meio de totalizadores parciais distintos, por alíquota efetiva.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 3º O relatório gerencial somente pode estar contido na leitura X ou na redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem: "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da leitura X ou da redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 5º Somente o comando de emissão de leitura X ou de redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.

Seção IV

Da Leitura X

Art. 33. A leitura X deve ser emitida a qualquer momento pelo ECF, contendo, no mínimo, a expressão: LEITURA X e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo anterior (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima).

Parágrafo único. Deve ser feita a leitura X, também, antes e após qualquer intervenção no equipamento.

Seção V

Da Fita-Detalhe

Art. 34. A fita-detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima segunda, parágrafo único):

I - conter leitura X no inicio e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na fita-detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o contador de ordem de operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial do ICMS, em relação a cada equipamento.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da fita-detalhe, devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Seção VI

Leitura da Memória Fiscal

Art. 35. A leitura da memória fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima terceira):

I - denominação: LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL;

II - número de fabricação do equipamento;

III - números das inscrições, estadual e no CGC/MF do usuário atual e dos anteriores, se for o caso, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - logotipo fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - contador de reduções;

VIII - contador de reinício de operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - contador de ordem de operação;

X - número de ordem seqüencial do ECF;

XI - data e hora da emissão da leitura da memória fiscal;

XII - versão do programa fiscal ("software" básico).

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 35 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

XIII – o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

§ 1º A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial do ICMS, anexada ao mapa resumo ECF, modelo ECF-6, do dia respectivo.

§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da memória fiscal em disco magnético flexível, como arquivo-texto de fácil acesso.

CAPÍTULO VIII

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

 

Seção I

Do Mapa Resumo ECF

Art. 36. Com base no cupom redução Z, as operações ou prestações são registradas, diariamente, no documento Mapa Resumo ECF, conforme modelo do Apêndice IV deste anexo, contendo as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima quarta):

I - denominação: MAPA RESUMO ECF, modelo ECF-6;

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções, quando for o caso;

VII - número indicado no contador de ordem de operação referente a última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna VENDA BRUTA: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral;

X - coluna CANCELAMENTO/DESCONTO, quando for o caso: valores acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e de desconto;

XI - coluna VALOR CONTÁBIL: valor resultante da diferença entre a coluna VENDA BRUTA e a de CANCELAMENTO/DESCONTO;

XII - coluna SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna ISENTA OU NÃO TRIBUTADA: soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna BASE DE CÁLCULO: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;

XV - coluna ALÍQUOTA: alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo respectiva;

XVI - coluna IMPOSTO DEBITADO: montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna OUTROS RECEBIMENTOS;

XVIII - linha TOTAIS: soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII, exceto a coluna ALÍQUOTA.

§ 1º O mapa resumo ECF fica dispensado para estabelecimento que possua até 3 (três) ECF, desde que não emita cupom de cancelamento, não realize operação de desconto e nem registre operação não sujeita ao ICMS.

§ 2º Relativamente ao mapa resumo ECF, é permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações após o registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII, exceto a coluna ALÍQUOTA, são efetivados em tantas colunas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes e em tantas linhas quantas forem os ECF do estabelecimento.

§ 4º A identificação dos lançamentos na coluna CANCELAMENTO/DESCONTO pode ser feita por meio de códigos, desde que seja indicado no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O mapa resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial do ICMS, contados da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons redução Z.

§ 6º Na impossibilidade de emissão da leitura X antes da intervenção no equipamento, quando for o caso, o usuário deve, após apurar os resultados das somas efetuadas através dos valores registrados na fita-detalhe, em período não superior a um dia, e transcrevê-los de acordo com cada situação tributária no campo OBSERVAÇÕES do mapa resumo ou do livro de Registro de Saídas, para usuário dispensado do preenchimento de mapa resumo ECF, adicionando os mesmos, quando for o caso, aos valores anteriormente acumulados no mesmo dia em leitura X.

Seção II

Do Registro de Saídas

Art. 37. Os valores apurados na linha TOTAIS do mapa resumo ECF, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI a XVI, exceto a coluna ALÍQUOTA, do artigo anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro de Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título DOCUMENTO FISCAL, o seguinte (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima quinta):

I - como espécie: a sigla CF;

II - como série e subsérie: a sigla ECF;

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do mapa resumo ECF emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo mapa resumo ECF.

Parágrafo único. O estabelecimento que for dispensado da emissão do mapa resumo ECF deve, além das demais exigências deste regulamento, escriturar o livro de Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima sexta):

I - na coluna DOCUMENTO FISCAL:

a) como espécie: a sigla CF;

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas VALOR CONTÁBIL e BASE DE CÁLCULO DE OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO, o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no totalizador geral - GT -;

III - na coluna OBSERVAÇÕES, o valor do totalizador geral e o número do contador de reduções.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO ECF-PDV E AO ECF-IF

 

Seção I

Da Interligação

Art. 38. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima sétima).

§ 1º É permitida a utilização de ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

 

Seção II

ECF para Controle de Operação não Sujeita ao ICMS

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

Art. 39. É permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste título, sejam atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima oitava):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

I - no registro para controle de operação não sujeita ao ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operação não sujeita ao ICMS;

III - disponha o ECF de contador de cupons fiscais cancelados;

IV - disponha o ECF de totalizador parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;

V - a mercadoria ou serviço seja identificado por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo, se permitido, a critério do fisco, o agrupamento de itens;

VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadoria e serviço;

VII - seja impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fim de controle interno, que não devem conter o logotipo fiscal, a expressão: NÃO SUJEITA AO ICMS.

1º A utilização do sistema, previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.

§ 2º A utilização do modo de treinamento fica condicionada a prévia comunicação ao fisco goiano, cuja formalização deve ser feita no formulário relativo ao pedido de uso de ECF, no campo destinado a OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima oitava, § 2º).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À SEÇÃO II E AO ART. 39 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

 

Seção II

Do Comprovante Não Fiscal

NOTA: Redação com vigência de 26.02.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À SEÇÃO II DO CAPÍTULO IX, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

Seção II

Da Operação Não Fiscal

Art. 39. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste anexo, o documento contenha (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima oitava):

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão: NÃO É DOCUMENTO FISCAL, impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deve ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na memória de trabalho após uma redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operação algébrica sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão do Comprovantes Não Fiscal pelo prazo decadencial.

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 12 do art. 4º deste anexo, é condicionada à prévia comunicação à delegacia fiscal a que estiver vinculado o usuário, que pode estabelecer os procedimentos a serem adotados.

Seção III

Do Cupom Fiscal de Cancelamento e do Cancelamento Sem Emissão do Cupom Fiscal de Cancelamento

Art. 40. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir cupom fiscal de cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado, hipótese em que o cupom fiscal cancelado deve conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima nona).

§ 1º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do mapa resumo ECF, ao qual devem ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 2º O cupom fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deve incrementar o contador de cupons fiscais cancelados.

§ 3º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento devem ser sempre brutos.

§ 4º É permitido o cancelamento em ECF-MR:

I - de item registrado no cupom fiscal, ainda não totalizado desde que (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima terceira, § 9º):

a) se refira, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior;

b) o equipamento possua:

1. totalizador específico para acumulação de valores desta natureza, zerável quando da redução Z;

2. função que iniba o cancelamento de item diverso do previsto na alínea anterior;

II - de cupom fiscal, imediatamente após a emissão, hipótese em que deve conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que seja emitido (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima segunda, inciso I):

a) novo cupom fiscal relativo à mercadoria efetivamente comercializada, se for o caso;

b) nota fiscal pela entrada, modelo 1 ou 1-A, globalizando todas as anulações do dia, à qual devem ser anexados os cupons fiscais respectivos, diariamente.

Seção IV

Do Desconto

Art. 41. É permitido, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima):

I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal no documento emitido;

II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operação de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento com possibilidade de emitir cupom, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

Parágrafo único. Considera, também, uso irregular de ECF:

I - utilizar equipamento não autorizado pelo fisco;

II - intervir, deliberadamente, de forma fraudulenta, na memória fiscal ou memória de trabalho do equipamento;

III - modificar os comandos do "software" básico de forma a permitir o zeramento de totalizadores ou contadores ou impedir a acumulação de valores;

IV - emitir cupom ou outro documento que se confunda com documento fiscal;

V - manter equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada a sua utilização.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 42 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

Art. 42. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou com a prestação de serviço somente é admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ECF 1/98, cláusula terceira).

NOTAS:

1- A Instrução Normativa nº 317/97-GSF, de 10.09.97 (DOE de 16.09.97), com vigência de 16.09.97 a 12.09.99, estabelece normas a serem observadas sobre o uso de ECF no recinto de atendimento ao público.

2- A Instrução Normativa nº 389/99-GSF, de 09.09.99, com vigência a partir de 13.09.99, dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -.

§ 1º Está irregular o equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos da autorização, devendo ser apreendido pelo funcionário fiscal da Secretaria da Fazenda e ser utilizado como prova de infração à legislação tributária.

§ 2º Considera-se, também, uso irregular de ECF:

I - intervir, deliberadamente, de forma fraudulenta, na memória fiscal ou memória de trabalho do equipamento;

II - modificar os comandos do "software" básico de forma a permitir o zeramento de totalizadores ou contadores ou impedir a acumulação de valores;

III - emitir cupom ou outro documento que se confunda com documento fiscal;

IV - manter equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada a sua utilização;

V - utilizar equipamento que tenha sido objeto dos procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo;

VI - utilizar equipamento em desacordo com as exigências e especificações pertinentes;

VII - deixar de utilizar o equipamento para emissão de documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada, quando exigido pela legislação tributária;

Art. 43. Em relação a documento fiscal emitido por ECF pode ser permitido (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima segunda):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

III - acréscimos financeiros, desde que o equipamento possua totalizador parcial específico, e sejam os mesmos adicionados ao totalizador geral e aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 43 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

Art. 43. Em relação ao uso e ao documento fiscal emitido por ECF:

NOTA: Ver artigos 4º e 5º do Decreto nº 5.002, de 29.01.99, relativamente às adequações referentes as alterações introduzidas por este decreto.

I - é permitido (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima segunda):

a) acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

b) acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

c) acréscimo financeiro, desde que o equipamento possua totalizador parcial específico, e seja o mesmo adicionado ao totalizador geral e aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária;

II - a partir do uso de ECF a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente pode ser feita por meio do equipamento ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 1/98, cláusula quarta).

NOTAS:

1. O art. 4º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a partir de 29.05.98, estabelece:

"Art. 4º A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente é permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 1/98, cláusula quinta):

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

II - a expressão: EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora - MR-, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR - sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade."

2. O inciso I do art. 6º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a partir de 28.05.98, estabelece 31.12.98 como data limite para o contribuinte do ICMS usuário de ECF adequar-se às normas de emissão de comprovante de pagamento através de cartão de crédito.;

3. O inciso II do art. 3º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, com vigência a partir de 30.12.99, estabelece que o contribuinte do ICMS já usuário de ECF-MR deve adequar-se, até 31.12.99, à norma do inciso II, quanto à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, conforme o disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 1/98, cláusula quarta, § 1º).

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 43 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.07.00.

Parágrafo único. O fisco não pode autorizar o contribuinte de ICMS que efetue venda com pagamento por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta a usar ECF que não permita a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito automático em conta (Convênio ICMS 23/00, cláusula primeira).

Art. 44. A memória que contém o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS deve ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima terceira).

§ 1º A etiqueta deve possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

Art. 45. O fabricante ou o credenciado respondem solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima quarta).

Parágrafo único. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste anexo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação tributária (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima quinta).

Art. 46. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao fisco estadual a entrega desse equipamento (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima sexta).

§ 1º A comunicação deve ser feita por meio de formulário, conforme modelo do Apêndice V deste anexo, que deve conter os seguintes elementos:

I - denominação: COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF, modelo ECF-7;

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da nota fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º A comunicação deve ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF ao DIEF, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º Fica dispensada a exigência de comunicação em relação à saída e ao correspondente retorno do equipamento de assistência técnica por credenciado.

§ 4º A comunicação de entrega de ECF deve ser emitida e apresentada ao DIEF, no mínimo em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª via - DIEF;

II - 2ª via - estabelecimento emitente, devidamente visada pelo DIEF.

Art. 47. O ECF deve ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for verificado, tanto a nível de "software", como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima segunda).

Parágrafo único. O usuário de ECF obriga-se a comunicar à delegacia fiscal de sua circunscrição, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de ocorrência dos seguintes eventos:

I - qualquer alteração que implique na utilização regular do equipamento;

II - cessação de uso do equipamento, definitiva ou temporária, por prazo superior a 10 (dez) dias.

Art. 48. O código utilizado para identificar a mercadoria registrada em ECF deve ser o especificado no Decreto-Lei nº 90.595, de 29 de novembro de 1984 (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima quinta).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 48 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

Art. 48. Deve ser utilizado o código "European Article Number" - EAN - (código de barra) para a identificação da mercadoria registrada em ECF (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima quinta).

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro da prestação de serviço deve observar norma específica da Secretaria da Receita Federal.

Art. 49. Ficam as empresas credenciadas neste Estado vedadas de procederem qualquer tipo de intervenção em máquina registradora - MR -, terminal ponto de venda - PDV - e equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - que não estejam devidamente autorizados pelo fisco, implicando na cassação do credenciamento, além das demais penalidades previstas na legislação tributária, no caso de inobservância deste artigo.

Art. 50. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF que revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado (Convênio ICMS 156/94, cláusulas quadragésima primeira e quadragésima oitava).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a Secretaria da Fazenda pode solicitar a revogação de parecer homologatório de equipamento, ao órgão federal competente, hipótese em que a revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 50 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

Art. 50. Na salvaguarda do interesse da Administração Tributária, o Secretário da Fazenda pode:

I - impor restrição ou impedir a utilização de equipamento que revele, durante o uso, defeito que prejudique controles fiscais ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, devendo, inclusive, solicitar a suspensão ou revogação de parecer homologatório de equipamento, observado o disposto no art. 24 deste anexo;

II - observados os prazos já estabelecidos, expedir ato fixando prazo para o cumprimento de obrigação prevista neste anexo;

TÍTULO II

DAS NORMAS ESPECIAIS APLICÁVEIS À MÁQUINA REGISTRADORA E AO TERMINAL PONTO DE VENDA

Art. 51. Aplicam-se à máquina registradora - MR - e ao terminal ponto de venda - PDV -, homologados pelo órgão federal competente, assim considerados por não possuírem todas as características estabelecidas no Título I deste anexo, as normas constantes do mesmo com as disposições deste título.

Art. 52. O registro das operações na máquina registradora - MR - deve ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias de cada item, por intermédio de totalizadores parciais ou departamentos distintos, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICM 24/86, cláusula nona; e Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, VII).

Art. 53. O usuário de MR que não discrimine mercadoria deve realizar inventário das mercadorias em estoque, quando efetuar a:

I - troca do equipamento por outro que ofereça este controle, no dia anterior ao da mudança do sistema;

II - baixa do equipamento e não mais fizer opção por uso de ECF, no dia em que requerer a baixa.

Art. 54. Fica vedada a redução Z em relação às máquinas registadoras mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.

Art. 55. A MR deve ter bloqueados ou seccionados os dispositivos ou funções, cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

Art. 56. O cupom fiscal emitido por MR, a ser entregue ao consumidor final no ato da venda da mercadoria, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: CUPOM FISCAL;

II - nome e número das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

III - data da emissão (dia, mês e ano);

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da MR, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da MR (Convênio ICM 24/86, cláusula terceira, VI; e Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, III);

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação.

Parágrafo único. As indicações relativas à denominação: CUPOM FISCAL e identificação do estabelecimento emitente podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso do cupom.

Art. 57. O cupom fiscal emitido por terminal ponto de venda - PDV -, a ser entregue ao consumidor final no ato da venda da mercadoria, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação: CUPOM FISCAL PDV;

II - nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

III - data da emissão (dia, mês e ano);

IV - número de ordem da operação;

V - discriminação e quantidade da mercadoria;

VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquela pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação;

VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX - símbolo de acumulação no totalizador parcial da situação tributária;

X - valor acumulado do totalizador geral, admitida a sua codificação desde que o algoritmo de descodificação seja fornecido ao fisco quando da apresentação do atestado de intervenção em ECF.

§ 1º As indicações relativas à denominação: CUPOM FISCAL e identificação do estabelecimento emitente podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso do cupom.

§ 2º A discriminação da mercadoria e da quantidade desta pode ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mesma.

Art. 58. O PDV, pode ser utilizado, também, para a emissão de documentos de controle interno do estabelecimento, desde que as operações ou prestações, objeto da utilização, não estejam sujeitas ao ICMS.

Art. 59. A máquina registradora e o terminal ponto de venda já autorizados, que não atendam todas as disposições previstas para o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, e por se tratarem de equipamentos obsoletos, não oferecendo todas informações necessárias para controle das operações sujeitas ao ICMS, devem ter prazo de uso limitado, nos termos da legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 59 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

Art. 59. A utilização da máquina registradora ou do terminal ponto de venda já autorizados, que não atendam todas as disposições previstas para o ECF, por se tratarem de equipamentos obsoletos, não oferecendo todas informações necessárias para controle das operações sujeitas ao ICMS, tem o prazo de uso limitado a 31 de dezembro de 2000.

APÊNDICE I

 

LOGOTIPO FISCAL BR - MODELO ECF-1

(Anexo XI, art. 1º, § 2º, XIII)

 

                                                         

                                                       

                                                       
                                                         

                                                       

                                                       

                                                       

 

 

 

APÊNDICE II

 

PEDIDO DE USO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - MODELO ECF-2 (Anexo XI, art. 7º)

PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

_____ª VIA

IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO:

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

IE:

MUNICÍPIO:

UF:

CAE:

CGC:

PEDE AUTORIZAÇÃO PARA:

PARA USO DA REPARTIÇÃO:

USO

 

CESSAÇÃO DE USO

 

ESPECIFICAÇÕES DO EQUIPAMENTO:

DOCUMENTOS ANEXOS:

MARCA:

 

ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM ECF Nº_______________

MODELO:

 

CÓPIA DA NF OU DA NF PELA ENTRADA E/OU CONTRATO

Nº FABRICAÇÃO

 

CERTIFICADO DO FABRICANTE

Nº ORDEM:

 

FOLHA DEMONSTRATIVA ACOMPANHADA DE:

CAPACIDADE

DO TOTALIZADOR

GERAL - GT

 

CUPOM FISCAL

DE

DOS TOTALIZADORES

PARCIAIS

 

NOTA FISCAL MODELO _______________SÉRIE_______________

ACUMULAÇÃO

DO CONTADOR

DE REDUÇÕES

 

DOCUMENTO "SEM VALOR FISCAL"

DO CONTADOR DE

ORDEM OPERAÇÃO

 

CUPOM DE REDUÇÃO "Z"

CAPACIDADE DE REGISTRO

POR ITEM

 

CUPOM DE LEITURA "X" APÓS REDUÇÃO

QUANTIDADE DE TOTALIZADORES

PARCIAIS

 

FITA DETALHE

CONTADOR DE REINÍCIO

DE OPERAÇÃO

 

DESCODIFICAÇÃO DO TOTALIZADOR GERAL (GT)

CONTADOR OPERAÇÕES NÃO

SUJEITAS AO ICMS

 

CÓPIA DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO ANTERIOR

PARECER COTEPE/ICMS Nº:

INDICAÇÃO DOS SÍMBOLOS

DATA DO PARECER:

CUPOM DE LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

OBSERVAÇÕES:

DESPACHO

   
   
   
   
   
   
   
   
   
 

RECEPÇÃO

   

REQUERENTE:

 

LOCAL:

DATA:

 

NOME:

TELEFONE:

 

DOCUMENTO DE IDENTIDADE

ASSINATURA:

 

ESPÉCIE:

NÚMERO:

UF:

   

APÊNDICE III

NOTA: Redação com vigência de 29.06.98 a 28.07.99.

 

ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - MODELO ECF-4 (Anexo XI, art. 13)

ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EMISSOR DE CUPOM FISCAL - AIECF

VIA

( NOME, ENDEREÇO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E CGC DO INTERVENTOR CREDENCIADO)

 

 

A - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

NOME:

IE:

ENDEREÇO

MUNICÍPIO:

UF:

CAE:

CGC:

B - DADOS DO ECF

MARCA:

MODELO:

Nº FABRICAÇÃO:

Nº ORDEM:

CAPAC. ACUM. GRANDE TOTAL:

CAPAC. ACUM. TOTALIZADORES PARCIAIS:

CAPAC. REGISTRO DE ITEM:

IDENTIFICAÇÃO

ANTES DA INTERVENÇÃO

APÓS A INTERVENÇÃO

DOS

DATA DE INÍCIO DA INTERVENÇÃO:

DATA DE TÉRMINO DA INTERVENÇÃO

TOTALIZADORES

IMPORTÂNCIA ACUMULADA TOTALIZADORES (R$)

IMPORTÂNCIA ACUMULADA TOTALIZADORES (r$)

GT FINAL

   

VENDA BRUTA

   

CANCELAMENTO

   

VENDA LÍQUIDA

   

SUBST. TRIBUTÁRIA

   

NÃO INCIDÊNCIA

   

DESCONTO

   

ISENTAS

   

Tn

   

Tn

   

Tn

   

Tn

   

Tn

   

Nº CONT. REINÍCIO OP.

   

Nº ORDEM OPERAÇÃO

   

CONT. REDUÇÕES

   

Nº DE ORDEM NF

   

Nº DOC. CANCELADOS

   

Nº ORDEM DISPOSITIVOS

ASSEGURADORES DA

INVIOLABILIDADE (LACRES)

RETIRADOS

COLOCADOS

C - INTERVENÇÃO ANTERIOR

NOME DO CREDENCIADO:

ATESTADO Nº

D - MOTIVO DA INTERVENÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO

 

E - DECLARAÇÃO

NA QUALIDADE DE CREDENCIADO, ATESTAMOS COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB INTERNA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

NOME DO TÉCNICO INTERVENTOR:

ASSINATURA DO TÉCNICO:

CPF:

MB:

UF:

DATA EMISSÃO:

ASSINATURA CLIENTE:

AIDF Nº ____________(Nome, endereço e nº de inscrição estadual e federal do estabelecimento impressor, data, quantidade e nº de ordem)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE III PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 29.07.99.

APÊNDICE III

ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - MODELO ECF-4 (Anexo XI, art. 13)

ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EMISSOR DE CUPOM FISCAL - AIECF

VIA

( NOME, ENDEREÇO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E CGC DO INTERVENTOR CREDENCIADO)

 

A - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

NOME:

IE:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:

B - DADOS DO ECF

MARCA:

MODELO:

VERSÃO:

N.º REGISTRO:

N° SÉRIE:

Nº ORDEM (CAIXA):

Nº EPROM SOFTWARE BÁSICO:

IDENTIFICAÇÃO

ANTES DA INTERVENÇÃO

APÓS A INTERVENÇÃO

DOS

DATA INÍCIO INTERVENÇÃO:

DATA TÉRMINO INTERVENÇÃO:

TOTALIZADORES

IMPORTÂNCIA ACUMULADA TOTALIZADORES (R$)

IMPORTÂNCIA ACUMULADA TOTALIZADORES (R$)

GT FINAL

VENDA BRUTA

CANCELAMENTO

VENDA LÍQUIDA

SUBST. TRIBUTÁRIA

NÃO INCIDÊNCIA

DESCONTO

ISENTAS

Tn

Tn

Tn

Tn

Tn

Nº CONT. REINÍCIO OP.

Nº ORDEM OPERAÇÃO

CONT. REDUÇÕES

Nº DE ORDEM NF

Nº DOC. CANCELADOS

Nº ORDEM DISPOSITIVOS

ASSEGURADORES DA

INVIOLABILIDADE (LACRES)

RETIRADOS

COLOCADOS

C - INTERVENÇÃO ANTERIOR

NOME DA LACRADORA:

ATESTADO Nº

D - DADOS DA INTERVENÇÃO

DATA:

HORA:

MOTIVO:

DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO:

 

 

 

 

 

 

 

 

E - DECLARAÇÃO

NA QUALIDADE DE CREDENCIADO, ATESTAMOS COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB INTERNA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

NOME DO TÉCNICO INTERVENTOR:

ASSINATURA DO TÉCNICO:

CPF:

MB:

ASSINATURA CLIENTE:

AIDF Nº ____________(Nome, endereço e nº de inscrição estadual e federal do estabelecimento impressor, data, quantidade e nº de ordem)

APÊNDICE IV

NOTA: Redação com vigência de 29.06.98 a 28.07.99.

 

MAPA RESUMO ECF - MODELO ECF-6 (Anexo XI, art. 36)

MAPA RESUMO DE CAIXA ECF (EMISSOR DE CUPOM FISCAL)

NÚMERO:

DATA:

NOME:

IE:

ENDEREÇO:

CGC:

ECF

CONT. ORDEM OPERAÇÃO

TOTALIZADOR GERAL - GT

DESCONTO/

VALOR

BASE DE CÁLCULO

OUTROS

CONT.

INICIAL

FINAL

FINAL

INICIAL

CANCELAM.

CONTÁBIL

ISENTAS

SUB. TRIB.

%

%

%

%

RECEBIM.

RED. Z

                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             

TOTAIS DO DIA:

                       

OBSERVAÇÕES:

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO:

 

NOME:

 

FUNÇÃO:

ASSINATURA:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 29.07.99.

APÊNDICE IV

 

MAPA RESUMO ECF - MODELO ECF-6 (Anexo XI, art. 36)

 

APÊNDICE IV

 

MAPA RESUMO ECF - MODELO ECF-6 (Anexo XI, art. 36)

MAPA RESUMO DE CAIXA ECF (EMISSOR DE CUPOM FISCAL)

NÚMERO:

DATA:

NOME:

IE:

ENDEREÇO:

CNPJ

ECF

CONT.

RED Z

COO

DOC. PRÉ-IMPRESSO

VENDA

BRUTA

DESCONTO/

CANCELAMENTO

TOTALIZADOR

DE ISS

VALOR

CONTÁBIL

ISENTAS

SUBSTITUIÇÃO

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO

OUTROS

SÉRIE

TRIBUTÁRIA

%

%

%

DEBITADO

RECEBIMENTOS

                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               

TOTAIS DO DIA

                     

OBSERVAÇÕES:

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO:

NOME:

FUNÇÃO:

ASSINATURA:

 

APÊNDICE V

 

COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - MODELO ECF-7

(Anexo XI, art. 46, § 1º)

COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE

NOME:

IE:

FOLHA Nº


ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:

UF:

CGC:

REFERÊNCIA

MÊS: ANO:

DADOS DO EQUIPAMENTO

DA NOTA FISCAL

DADOS DO DESTINATÁRIO

MARCA

MODELO

Nº FABRICAÇÃO

DATA

NÚMERO

SÉRIE

RG:

RUA:

           

IE:

CGC:

MUNICÍPIO:

SETOR:

UF:

MARCA

MODELO

Nº FABRICAÇÃO

DATA

NÚMERO

SÉRIE

RG:

RUA:

           

IE:

CGC:

MUNICÍPIO:

SETOR:

UF:

MARCA

MODELO

Nº FABRICAÇÃO

DATA

NÚMERO

SÉRIE

RG:

RUA:

           

IE:

CGC:

MUNICÍPIO:

SETOR:

UF:

MARCA

MODELO

Nº FABRICAÇÃO

DATA

NÚMERO

SÉRIE

RG:

RUA:

           

IE:

CGC:

MUNICÍPIO:

SETOR:

UF:

MARCA

MODELO

Nº FABRICAÇÃO

DATA

NÚMERO

SÉRIE

RG:

RUA:

           

IE:

CGC:

MUNICÍPIO:

SETOR:

UF:

MARCA

MODELO

Nº FABRICAÇÃO

DATA

NÚMERO

SÉRIE

RG:

RUA:

           

IE:

CGC:

MUNICÍPIO:

SETOR:

UF:

MARCA

MODELO

Nº FABRICAÇÃO

DATA

NÚMERO

SÉRIE

RG:

RUA:

           

IE:

CGC:

MUNICÍPIO:

SETOR:

UF:

MARCA

MODELO

Nº FABRICAÇÃO

DATA

NÚMERO

SÉRIE

RG:

RUA:

           

IE:

CGC:

MUNICÍPIO:

SETOR:

UF:

MARCA

MODELO

Nº FABRICAÇÃO

DATA

NÚMERO

SÉRIE

RG:

RUA:

           

IE:

CGC:

MUNICÍPIO:

SETOR:

UF:

MARCA

MODELO

Nº FABRICAÇÃO

DATA

NÚMERO

SÉRIE

RG:

RUA:

           

IE:

CGC:

MUNICÍPIO:

SETOR:

UF:

MARCA

MODELO

Nº FABRICAÇÃO

DATA

NÚMERO

SÉRIE

RG:

RUA:

           

IE:

CGC:

MUNICÍPIO:

SETOR:

UF:

MARCA

MODELO

Nº FABRICAÇÃO

DATA

NÚMERO

SÉRIE

RG:

RUA:

           

IE:

CGC:

MUNICÍPIO:

SETOR:

UF:

DO EMITENTE DA AUTORIDADE FISCAL OBSERVAÇÕES

NOME:

DATA:

NOME:

 

ASSINATURA:

ASSINATURA:

MATRÍCULA:

 

APÊNDICE VI

 

RELAÇÃO DE ENTREGA DE ATESTADOS DE INTERVENÇÃO EM EMISSORES DE CUPOM FISCAL (AIECF) - MODELO ECF-5

(Anexo XI, art. 15, § 1º)

RELAÇÃO DE ENTREGA DE ATESTADOS DE INTERVENÇÃO

EM EMISSORES DE CUPOM FISCAL - AIECF

 

PERÍODO DE REFERÊNCIA(MÊS/ANO) ____________________/____________ ___________VIA

DELEGACIA FISCAL DE ______________________________________________

 

A - IDENTIFICAÇÃO DO CREDENCIADO

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

CGC/MF:

IE:

B - DOCUMENTOS ENTREGUES

Nº AIECF

DATA

Nº AIECF

DATA

Nº AIECF

DATA

Nº AIECF

DATA

               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               

C - AIECF CANCELADOS D - LACRES INUTILIZADOS

   

E - DO EMITENTE F - DO RECEBEDOR

LOCAL:

LOCAL:

NOME DO SIGNATÁRIO:

NOME AGENTE DO FISCO:

DATA:

ASSINATURA:

DATA:

ASSINATURA:

G - OBSERVAÇÕES

 

1ª VIA - DRE DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO 2ª VIA - CREDENCIADO

APÊNDICE VII

 

AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE LACRES - MODELO ECF-3

(Anexo XI, art. 19)

AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE LACRES

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CREDENCIADO

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO: UF:

INSC. ESTADUAL:

CGC/MF:

Nº TERMO CREDENCIAMENTO:

2 - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE DOS LACRES

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO: UF:

INSC. ESTADUAL:

CGC/MF:

Nº TERMO DE HABILITAÇÃO:

3 - REQUERIMENTO PARA CONFECÇÃO

Eu, representante legal da credenciada, acima identificada, legalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, para intervir em Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), requeiro, nos termos da legislação vigente, autorização para que o fabricante supra citado confeccione a quantia de ____________ (______________________________) lacres de segurança na cor ___________________ que serão numerados por conveniência da fiscalização.

NOME DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO:

CPF:

ASSINATURA:

DATA:

4 - AUTORIZAÇÃO DO FISCO

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

 

Autorizamos o fabricante, a pedido do credenciado lacrador, ambos acima identificados, a confeccionar os respectivos lacres de segurança na quantidade, cor e sequência numérica adiante especificados:

CARIMBO DA REPARTIÇÃO

QUANTIDADE:

SEQUÊNCIA:

COR:

FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO

NOME:

MATRÍCULA:

ASSINATURA:

DATA:

5 - DO FABRICANTE

Certificamos ao Fisco Estadual que recebemos esta autorização para confeccionar os lacres em:

DATA:

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO:

CPF:

ASSINATURA:

6 - DO CREDENCIADO LACRADOR

Declaramos ao Fisco Estadual que recebemos os respectivos lacres de segurança, na quantidade, cor e sequência numérica acima discriminada, em perfeitas condições para utilização:

DATA:

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO:

CPF:

ASSINATURA:

7 - OBSERVAÇÕES

 

1ª VIA: DFIS 2ª VIA: CREDENCIADO 3ª VIA: FABRICANTE