INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 194/03-SAT, DE 19 DE MARÇO DE 2003
(Publicada no DOE de 28.03.03)
Este texto não substitui o publicado no DOE
REVOGADA A PARTIR DE 06.04.04, PELO ART. 2º DA INº
ALTERAÇÕES:
1 - Instrução Normativa nº
195/03-SAT, de 07.04.03 (DOE de 15.04.03);2 - Instrução Normativa nº
196/03-SAT, de 29.04.03 (DOE de 09.05.03);3 - Instrução Normativa nº
197/03-SAT, de 08.05.03 (DOE de 29.05.03);4 - Instrução Normativa nº
198/03-SAT, de 14.05.03 (DOE de 29.05.03);5 - Instrução Normativa nº
200/03-SAT, de 20.05.03 (DOE de 28.05.03);6 - Instrução Normativa nº
201/03-SAT, de 27.05.03 (DOE de 09.06.03);7 - Instrução Normativa nº
203/03-SAT, de 05.06.03 (DOE de 16.06.03);8 - Instrução Normativa nº
204/03-SAT, de 11.06.03 (DOE de 16.06.03);9 - Instrução Normativa nº
205/03-SAT, de 25.06.03 (DOE de 04.07.03);10 - Instrução Normativa nº
206/03-SAT, de 03.07.03 (DOE de 11.07.03);11 - Instrução Normativa nº
208/03-SAT, de 11.07.03 (DOE de 23.07.03);12 - Instrução Normativa nº
209/03-SAT, de 17.07.03 (DOE de 01.08.03);13 - Instrução Normativa nº
210/03-SAT, de 01.08.03 (DOE de 07.08.03);14 - Instrução Normativa nº
211/03-SAT, de 19.08.03 (DOE de 01.09.03);15 - Instrução Normativa nº
213/03-SAT, de 25.08.03 (DOE de 02.09.03);16 - Instrução Normativa nº
214/03-SAT, de 10.09.03 (DOE de 17.09.03);16 - Instrução Normativa nº
215/03-SAT, de 10.09.03 (DOE de 17.09.03);17 - Instrução Normativa nº
216/03-SAT, de 03.10.03 (DOE de 13.10.03);18 - Instrução Normativa nº
217/03-SAT, de 13.10.03 (DOE de 30.10.03);19 - Instrução Normativa nº
218/03-SAT, de 07.11.03 (DOE de 13.11.03);20 - Instrução Normativa nº
219/03-SAT, de 18.12.03 (DOE de 22.12.03);21 - Instrução Normativa nº
220/04-SAT, de 10.02.04 (DOE de 25.02.04);22 - Instrução Normativa nº
222/04-SAT, de 03.03.04 (DOE de 12.03.04);23 - Instrução Normativa nº
001/04-SGAF, de 02.04.04 (DOE de 14.04.04).
Adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º É adotado como pauta de valores, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço corrente da mercadoria e do serviço constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta instrução.
§ 1º Os valores de referência constantes desta pauta correspondem aos preços correntes da mercadoria no mercado atacadista , exceto quando na identificação da mercadoria mencionar situação diversa.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a utilização de valores específicos previstos na legislação tributária.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Instrução Normativa nº 107/00-SRE, de 20 de julho de 2000.GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 19 dias do mês de março de 2003.
MANOEL ANTONIO COSTA FILHO
Superintendente de Administração Tributária
HISTÓRICO DOS VALORES DAS MERCADORIAS
PAUTA DE MERCADORIAS POR PRODUTO