REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

A N E X O VIII

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APÊNDICES

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ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

TÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º A substituição tributária prevista nos arts. 41 a 43 deste regulamento é disciplinada pelas normas contidas neste anexo.

TÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO ANTERIOR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

a) ácido graxo e óleo ácido;

b) algodão em caroço;

c) algodão em pluma;

d) ave viva ou abatida;

e) borra de refinação de óleo vegetal;

f) café em coco ou beneficiado, inclusive cafeína;

g) cana-de-açúcar;

h) carvão vegetal;

i) cereais;

j) couro bovino;

l) fruto oleaginoso, inclusive caroço, semente e amêndoa;

m) fumo em folha;

n) glicerina;

o) gordura animal;

p) hortifrutícola;

q) leite cru e creme de leite em estado natural, leite em pó e soro de leite em pó;

r) lenha;

s) óleo vegetal, inclusive degomado;

t) rã da espécie "Rana Catesbiana Shaw" (Touro Gigante);

u) resíduo e desperdício da indústria alimentar;

v) substância mineral em estado natural;

II - comercial, na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

III - industrial beneficiário do incentivo do Programa FOMENTAR ou PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:

a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

b) na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.

ACRESCIDO O inciso iv AO caput do ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

IV - industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX deste regulamento, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na aquisição, de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de matéria-prima, inclusive parte e peça, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização, resultando em um só débito por período (Lei nº 13.194/97, art. 2º-A);

ACRESCIDO O inciso v AO caput do ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 04.11.04.

V - industrial, situado em Goiás, da empresa titular do projeto agroindustrial, relativamente ao imposto devido (Lei nº 12.955/96, art. 3º, caput e § 1º):

a) na operação e prestação praticadas entre os estabelecimentos ao mesmo vinculados, inclusive por parceria ou integração;

b) nas seguinte operações, desde que para utilização dentro do projeto:

1. importação do exterior de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores integrados ou parceiros;

2. aquisição interna de carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial.

§ 1º Excetuada a operação com álcool carburante, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação.

NOTA: Por força do art. 9º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, a partir de 03.04.98, fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 2º.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, também, às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que sejam signatários de regime especial com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 50, § 6º).

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 04.11.04.

§ 3º Na hipótese do inciso V (Lei nº 12.955/96, § 2º do art. 3º e art. 4º):

I - o imposto da substituição tributária é devido nas saídas tributáveis com os seguintes produtos:

a) aves e suínos vivos, bem como produtos resultantes de sua matança ou industrialização;

b) carne e miúdo comestível de bovino ou bufalino, bem como produtos resultantes de sua industrialização;

II - o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.

Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário, pode assumir a condição de substituto tributário, mediante celebração de termo de acordo de regime especial para esse fim.

Art. 4º O documento fiscal para acobertar a operação referida neste artigo deve ser emitido por intermédio da repartição fiscal de circunscrição do município de origem do produto ou da substância, mediante apresentação da Requisição de Documento Fiscal-RD-8-, modelo 8-A, de emissão do estabelecimento destinatário.

CAPÍTULO II

DA OPERAÇÃO COM PRODUTO AGROPECUÁRIO E SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL EM GERAL

Seção I

Da Circulação de Produto Agropecuário e Substância Mineral ou Fóssil em Geral

 

Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:

I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;

II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator ou produtor, inclusive de arroz e feijão, para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o remetente faça parte;

III - aquisição de substância mineral em estado natural efetuada diretamente por estabelecimento comercial.

§ 1º Esta faculdade:

I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial, mediante celebração de termo de acordo de regime especial;

II - não abrange a operação em que a emissão da nota fiscal correspondente à saída seja feita pelo próprio remetente;

III - exige que a nota fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação, as expressões:

1. TRÂNSITO DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INDÚSTRIA, no caso da aquisição efetuada pela indústria diretamente do produtor ou extrator;

2. TRÂNSITO DE PRODUTO DESTINADO A DEPÓSITO, no caso de remessa diretamente do produtor ou extrator para depósito em armazém geral ou cooperativa;

3. TRÂNSITO DE SUBSTÂNCIA MINERAL EM ESTADO NATURAL, no caso de aquisição efetuada diretamente por estabelecimento comercial;

b) o número da Requisição de Documento Fiscal-RD-8;

c) a observação: EMITIDA PARA EFEITO DE TRÂNSITO;

d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.

§ 2º O prazo de validade da nota fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.

§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, dispensada a indicação de valores, fazendo-se os esclarecimentos necessários na coluna OBSERVAÇÕES.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.343, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.

Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - peso líquido apurado;

II - valor da base de cálculo;

III - destaque do ICMS devido;

IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.

§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.

§ 3º Quando caracterizada a substituição tributária em relação ao imposto incidente na prestação do serviço de transporte correspondente, devem constar, ainda, na nota fiscal emitida para acobertar a aquisição do produto ou substância, os seguintes dados relativos a esse serviço:

I - valor da prestação;

II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do ICMS;

V - referência: O ICMS DEVE SER PAGO PELO EMITENTE DESTA NOTA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.343, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.

 

Seção II

Da Emissão da Nota Fiscal de Produtor na Operação com Produto Agropecuário ou Substância Mineral ou Fóssil

 

Art. 7º Até o 5º (quinto) dia, a contar da data de encerramento do período de apuração, o destinatário deve requerer junto à repartição fiscal, a emissão de nota fiscal de produtor, englobando as operações efetuadas com cada remetente no período.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.01.

Parágrafo único. Para a emissão da nota fiscal de produtor é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requisição de Documento Fiscal-RD-8-, mencionada nas notas fiscais emitidas para acobertar o trânsito e no momento da entrada do produto ou substância no estabelecimento destinatário;

II - a 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou substância;

III - a 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida no momento da entrada do produto ou substância no estabelecimento destinatário.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.10.01.

Art. 7º Até o 5º (quinto) dia, a contar da data do encerramento do período de apuração, o produtor ou extrator remetente do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando as operações efetuadas com cada destinatário no período.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo produtor ou extrator é obrigatório mencionar os números dos seguintes documentos:

I - Requisição de Documento Fiscal (RD-8), relativa à nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância;

II - nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância;

III - nota fiscal emitida no momento da entrada do produto ou da substância no estabelecimento destinatário.

§ 2º Caso o estabelecimento produtor ou extrator não esteja credenciado a emitir sua própria nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, o estabelecimento destinatário do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando todas as entradas de mercadorias no período, por produtor ou extrator, remetente, observado o disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO COM LEITE CRU OU CREME DE LEITE

 

Art. 8º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior com leite cru ou creme de leite, procedente de estabelecimento produtor, a indústria de laticínios e o posto de resfriamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

Art. 8º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior com leite cru ou creme de leite, procedente de estabelecimento produtor ou de associação de que este faça parte, a indústria de laticínios e o posto de resfriamento.

§ 1º No caso de transferência interna de leite, recebido por posto de resfriamento, destinado a estabelecimento industrial de laticínios do mesmo contribuinte, a responsabilidade pelo pagamento do imposto objeto da substituição fica transferida ao estabelecimento da indústria destinatária.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal, e respectivo conhecimento de transporte, na saída interna de leite cru ou creme de leite, do estabelecimento produtor para o posto de resfriamento ou para o estabelecimento industrializador.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal e respectivo conhecimento de transporte na saída interna, de leite cru ou creme de leite, do estabelecimento produtor ou da associação para o posto de resfriamento ou para o estabelecimento industrializador.

§ 3º A indústria de laticínio ou o posto de resfriamento, na condição de substituto tributário, deve emitir ao final de cada período de apuração, um conhecimento de transporte rodoviário de carga, avulso, englobando todas as prestações de serviços iniciadas em um mesmo município.

Art. 9º O estabelecimento industrial ou posto de resfriamento deve registrar, diariamente, as entradas de leite cru ou de creme de leite, em LISTA DE RECEBIMENTO, impressa em 3 (três) vias, numerada tipograficamente e autenticada com o código da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte substituto, que deve servir de base para a emissão da nota fiscal relativa a entrada dos produtos, devendo constar da lista:

I - o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o nome do município;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 9º, PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

I - o nome do produtor ou da associação, o número de inscrição estadual e o nome do município;

II - a quantidade diária de leite cru (bom e ácido) ou creme de leite recebido de cada produtor;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II, DO ART. 9º, PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

II - a quantidade diária de leite cru (bom e ácido) ou creme de leite recebido de cada produtor ou associação;

III - a data do recebimento;

IV - a quota diária atribuída a cada produtor.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 9º, PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

IV - a quota diária atribuída a cada produtor ou associação.

§ 1º Sem prejuízo das normas relativas à autorização para confecção de documento fiscal, o modelo da LISTA DE RECEBIMENTO deve ser aprovado pelo titular da delegacia fiscal de circunscrição do contribuinte, antes da sua impressão.

§ 2º As informações relativas ao produtor e município podem ser substituídas por código numérico, desde que o contribuinte mantenha à disposição do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de códigos dos produtores/fornecedores, com a indicação do nome do produtor, número de inscrição no cadastro estadual e município de localização.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º, DO ART. 9º, PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

§ 2º As informações relativas ao produtor, à associação e ao município podem ser substituídas por código numérico, desde que o contribuinte mantenha à disposição do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de códigos dos produtores/associações/fornecedores, com a indicação do nome do produtor, da associação e do número de inscrição no cadastro estadual e município de localização.

Art. 10. A indústria de laticínios, quando receber o produto diretamente do estabelecimento produtor, e o posto de resfriamento, ficam obrigados a emitir, no final de cada período de apuração, com base na LISTAGEM DE RECEBIMENTO, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1 - A, englobando o valor total dos produtos recebidos.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 10. PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

Art. 10. A indústria de laticínios e o posto de resfriamento, quando receberem o produto diretamente do estabelecimento produtor ou da associação, ficam obrigados a emitir, no final de cada período de apuração, com base na LISTAGEM DE RECEBIMENTO, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o valor total dos produtos recebidos.

CAPÍTULO IV

DA OPERAÇÃO COM CANA-DE-AÇÚCAR

 

Art. 11. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor, na operação interna de aquisição de cana-de-açúcar, para utilização no processo de industrialização, a usina açucareira, a destilaria de álcool e o fabricante de aguardente.

§ 1º O controle fiscal relativo à entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento do substituto tributário deve ser feito de conformidade com o disposto no Capítulo IX do Anexo XIII deste regulamento.

§ 2º Na periodicidade estabelecida na legislação tributária, o imposto devido por substituição deve ser apurado da seguinte forma:

I - pela usina açucareira e pela destilaria de álcool, é o valor obtido somando-se a coluna VALOR DO ICMS QUANDO DE DIREITO encontrada na LISTAGEM MENSAL DAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS ENTRADAS, elaborada consoante as disposições do § 1º do art. 39 do Anexo XIII deste regulamento;

II - pelo fabricante de aguardente, é o valor encontrado somando-se o preço total de cada nota fiscal emitida na entrada, de acordo com o art. 45 do Anexo XIII deste regulamento, aplicando-se sobre o referido valor a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 3º O valor encontrado:

I - constitui crédito ao estabelecimento do substituto e pode ser registrado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO-OUTROS CRÉDITOS;

II - deve ser pago no prazo estabelecido na legislação tributária.

CAPÍTULO V

DA OPERAÇÃO COM ÁLCOOL CARBURANTE

 

Art. 12. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição de álcool carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - e o distribuidor de combustível autorizado e registrado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - , localizados neste Estado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

Art. 12. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição de álcool carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - e o distribuidor de combustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP - , localizados neste Estado.

NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 26.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT Do ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

Art. 12. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição de álcool carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a refinaria de petróleo e suas bases e o distribuidor de combustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo-ANP -, localizados neste Estado.

§ 1º O imposto sujeito à substituição tributária deve ser calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de aquisição do produto da usina ou do fabricante, ficando a parcela restante sujeita ao regime normal de tributação no estabelecimento remetente.

§ 2º A usina ou o fabricante beneficiários do Programa FOMENTAR, durante a vigência de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda relativo àquele benefício, ficam dispensados da adoção do regime de substituição tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 2º A usina ou o fabricante beneficiários dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda relativo àquele benefício, ficam dispensados da adoção do regime de substituição tributária.

§ 3º O estabelecimento substituído remetente deve:

I - emitir nota fiscal, com indicação do valor da mercadoria, deduzindo deste a parcela do ICMS objeto da substituição, correspondente à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.10.01.

I - emitir nota fiscal, com indicação do valor da mercadoria, deduzindo deste a parcela do ICMS objeto da substituição, correspondente à aplicação da alíquota própria para operação interna, sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação;

II - indicar como valor total da nota fiscal que emitir, o resultado da diferença entre o valor da mercadoria e o do ICMS objeto da substituição;

III - informar, no corpo da nota fiscal, o valor da base de cálculo do ICMS objeto da substituição e do ICMS normal de sua responsabilidade (sobre 20% do valor da operação), efetuando destaque do ICMS sobre o valor total da operação, no mesmo documento, no campo apropriado;

IV - debitar-se em sua escrituração fiscal pelo valor do ICMS de sua responsabilidade, que pode ser compensado com créditos oriundos de aquisições de cana-de-açúcar e de outros insumos que lhe assegurem direito ao crédito, segundo as normas comuns de tributação.

§ 4º O estabelecimento adquirente, substituto tributário, deve:

I - registrar a nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas, aproveitando como crédito do imposto o valor do ICMS nela destacado;

II - pagar o imposto devido por substituição tributária, no prazo estabelecido na legislação tributária.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 12. PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416 DE 26.04.00.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 5º A Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - , CNPJ nº 33.000.167 (base) é substituta tributária em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com álcool etílico anidro combustível destinado a distribuidora de combustível que promove a saída da gasolina resultante da mistura com o álcool (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 26.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º Do ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases são substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com álcool etílico anidro combustível destinado a distribuidora de combustível que promove a saída da gasolina resultante da mistura com o álcool (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda).

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 12. PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 6º O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o parágrafo anterior deve ser pago pela PETROBRÁS de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 1º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 26.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º Do ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

§ 6º O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o parágrafo anterior deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 1º).

ACRESCIDO O § 6º-A AO art. 12 PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.02.06

§ 6º-A O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o § 5º, quando a distribuidora realizar saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, deve ser pago pela distribuidora de combustível em favor da unidade federada remetente do AEAC (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, §§ 9º e 10).

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 12. PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416 DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 7º Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deve (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 2º):

I - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 16 do art. 38 e art. 62 deste anexo, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no art. 62 deste anexo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

ACRESCIDO O INCISO IIi AO § 7º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

III - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 12. PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416 DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 8º A PETROBRÁS, no caso do parágrafo anterior, deve destinar ao Estado de Goiás, remetente do álcool etílico anidro combustível, a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 3º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 26.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º Do ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

§ 8º Na hipótese do § 7º, a refinaria de petróleo ou suas bases, deve efetuar (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 3º):

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Goiás do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que deve ser realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 12. PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416 DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 9º Aplicam-se, no que couber, às disposições contidas nos §§ 5º ao 8º deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, os procedimentos previstos no inciso III do caput do art. 61 deste anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 5º).

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 12. PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416 DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 10. O disposto nos §§ 5º ao 9º desta artigo não prejudica a aplicação da isenção na remessa de álcool etílico anidro combustível para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 7º).

ACRESCIDO O § 11 AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

§ 11. Na hipótese do inciso II do § 8º, a unidade federada de destino tem até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 4º).

ACRESCIDO O § 12 AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 12. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, unidade federada de destino do combustível, no prazo fixado na legislação tributária de Goiás (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, §8º).

Art. 13. Em se tratando de venda à ordem ou venda para entrega futura, devem ser observadas as disposições da legislação tributária previstas para essas operações.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores com soja, em estado natural, batida, em vagem ou em grãos, pode, excepcionalmente e na forma que dispuser termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período (Lei nº 13.194/97, art. 2º, III).

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 08.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode, excepcionalmente e na forma que dispuser termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/97, arts. 2º, III, e 2º-A):

NOTA: Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 164/06-GSF, de 30.06.06, com vigência a partir de 01.07.06, estabelecem:

"Art. 1º. A autorização para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, e para que o crédito outorgado de 7% (sete por cento) concedido à soja produzida em território goiano efetivamente esmagada ou industrializada, possa ser apropriado por empresa esmagadora ou industrializadora de soja, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual à quantidade esmagada ou industrializada no mesmo período por essa empresa.

§ 1º. Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, relatório contendo a quantidade de soja esmagada ou industrializada e a quantidade exportada no mês.

§ 2º. Os termos de acordo de regime especial concedidos às empresas esmagadoras ou industrializadoras de soja que autorizam a exportação, passam a adotar a condição estabelecida no caput deste artigo.

Art. 2º. Relativamente ao ano de 2006, excepcionalmente, deverá ser considerado o período de julho a dezembro e para os anos subsequentes, o período de janeiro a dezembro, para efeito da condição estabelecida no artigo anterior."

I - de soja, em estado natural, batida, em vagem ou em grãos;

II - interna de outro estabelecimento industrial de matéria-prima, inclusive parte e peça, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização, por industrial de veículo automotor.

Art. 15. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. As disposições do regime de substituição tributária pela operação anterior, relativamente à aquisição de produto agropecuário para utilização no processo de industrialização, não se aplicam a contribuinte beneficiário de regime especial cujo termo de acordo disponha de forma diversa quanto à forma de apuração e pagamento do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que deve ser observado, ainda, o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 50):

I - o imposto devido deve ser pago quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do seu pagamento;

II - o pagamento do imposto, relativo aos produtos adquiridos com substituição tributária, deve ser efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos ou na proporção que representarem nas saídas dos produtos deles resultantes;

III - para os efeitos do inciso anterior, deve ser observada uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por cento), na forma da legislação tributária;

IV - a base de cálculo deve corresponder ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do estabelecimento do substituto tributário;

V - fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:

a) a operação ou prestação subseqüente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada;

b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno.

TÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESTAÇÃO DE Serviço De TransportE DE CARGA ou DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, o industrial, o atacadista ou distribuidor, o produtor agropecuário e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado (Lei nº 11.651/91, art. 54).

NOTA: O disposto neste artigo nunca vigorou em função de sucessivas prorrogações, procedidas pelo art. 529, IV, "a" do Decreto nº 4.852/97, até a sua revogação.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar determinado prestador de serviço de transporte de carga de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço.

REVOGADO O ART. 17 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.07.00.

Art. 17. Revogado.

Art. 18. É substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação que contratar com prestador autônomo, o contribuinte do imposto (Lei nº 11.651/91, art. 54).

Parágrafo único. Considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação, a pessoa natural que se dedique a esta atividade.

Art. 19. A apuração e pagamento do imposto devido por substituição tributária relativamente à prestação de serviço de transporte ou de comunicação, excetuada a prestação com combustível líquido ou gasoso e outros derivados de petróleo, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

Art. 20. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

 

ACRESCIDO O CAPÍTULO I-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 31.12.04.

CAPÍTULO I-A

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

ACRESCIDO O ART. 20-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

Art. 20-A. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação (Convênio ICMS 69/04, cláusula primeira).

§ 1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada.

§ 2° Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, devem ser informados para a CEF, por meio de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.

§ 3° A dedução do crédito fiscal indicado no § 2º deve ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada.

§ 4° O recolhimento do ICMS retido deve ser efetivado em favor do Estado de Goiás até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -.

ACRESCIDO O ART. 20-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

Art. 20-B. A CEF deve informar à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por esta seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido (Convênio ICMS 69/04, cláusula segunda).

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO OU GASOSO E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO

 

Art. 21. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte que estes contratarem com qualquer transportador, a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - e o distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pelo DNC, localizados neste Estado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 21 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

Art. 21. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte que estes contratarem com qualquer transportador, a empresa Petróleo Brasileiro S/A-Petrobrás- e o distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pela ANP, localizados neste Estado.

Art. 22. Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, relativo a cada prestação realizada, nos casos de transporte, a granel, de combustível líquido ou gasoso e de outros derivados de petróleo, bem como de lubrificante, nas seguintes operações com tais produtos, exceto na saída promovida por transportador revendedor retalhista-TRR-:

I - saída de álcool carburante do estabelecimento da usina ou fabricante com destino ao do adquirente substituto tributário;

II - saída de combustível ou lubrificante do estabelecimento do substituto tributário;

III - remessa, pela PETROBRÁS, dos demais derivados de petróleo.

Parágrafo único. Nestas situações, o estabelecimento que emitir a nota fiscal relativa ao produto a transportar deve mencionar, na mesma, a seguinte expressão: DISPENSADA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE NOS TERMOS DO ART. 22 DO ANEXO VIII DO RCTE.

Art. 23. Deve ser observado o seguinte:

I - o prestador de serviço de transporte deve:

a) emitir o conhecimento de transporte, utilizando-se de série distinta, com destaque do imposto, totalizando as prestações internas realizadas durante o período de apuração, e fazendo constar, no campo destinado a OBSERVAÇÕES, a expressão: O ICMS SERÁ PAGO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO;

b) relacionar, no conhecimento de transporte, o número e data da nota fiscal correspondente à mercadoria transportada;

c) registrar o referido conhecimento de transporte no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto;

II - o substituto tributário, contratante do serviço de transporte, deve:

a) escriturar o conhecimento de transporte no livro Registro de Entradas;

b) pagar o imposto devido por substituição, totalizado a cada período de apuração, no prazo estabelecido na legislação tributária;

III - em nenhuma hipótese o conhecimento de transporte, no qual forem totalizadas as prestações de serviços, pode abranger período superior ao de apuração previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. Na prestação de serviço interestadual o transportador deve emitir, normalmente, o conhecimento de transporte correspondente a cada prestação, com destaque do ICMS, escriturando-o no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto, fazendo constar no campo destinado a OBSERVAÇÕES a expressão: O ICMS SERÁ PAGO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO, na forma e prazo previsto na legislação tributária.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO CONTRATADA COM PRESTADOR AUTÔNOMO

 

Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 24 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.06.03.

Parágrafo único. O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substitutos tributários em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás.

Art. 25. Quando o substituto tributário for produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, este deve cumprir sua obrigação de pagar o imposto devido na prestação do serviço de transporte prestado por autônomo mediante a indicação desta condição e respectivos dados da prestação na nota fiscal relativa à operação objeto do transporte.

Art. 26. Em relação à emissão de documento fiscal correspondente à prestação de serviço de transporte executado por transportador autônomo, devem ser observadas as disposições do art. 264 deste regulamento.

Art. 27. A base de cálculo do serviço de transporte prestado por autônomo é o seu preço corrente, que deve ser obtido com base na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, observados eventuais benefícios fiscais, se for o caso.

NOTA: A Instrução Normativa nº 001/04-SGAF, de 02.04.04, com vigência a partir de 06.04.04, adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.

Art. 28. Na prestação de serviço que tenha início em município diverso do local do estabelecimento do substituto tributário, é exigida a utilização de conhecimento de transporte rodoviário de carga, de série ou subsérie distinta daquela emitida na prestação iniciada no município em que o substituto seja estabelecido.

Art. 29. As disposições previstas para o prestador autônomo de serviço de transporte aplicam-se, também, à prestação de serviço de comunicação, contratada com prestador autônomo.

TÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À ENERGIA ELÉTRICA

 

Art. 30. É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação anterior e subseqüente, desde a produção ou importação até o consumo, a empresa distribuidora de energia elétrica (Lei nº 11.651/91, art. 52).

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser pago na ocasião do fornecimento de energia elétrica e calculado sobre o preço então praticado na operação final.

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º A apuração e o pagamento do imposto, incidente sobre a operação descrita no caput deste artigo, devem ser feita conforme o previsto na legislação tributária.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 30 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416 DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

§ 4º São ainda substitutos tributários os estabelecimentos gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação que promoverem relativa à entrada, em território goiano, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, observado o seguinte (Convênio ICMS 83/00):

I - o valor do imposto a ser retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação de que decorrer a entrada da energia elétrica em território goiano, conforme base de cálculo definida na alínea "b" do inciso XIII do art. 19 da Lei n.° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE;

II - o imposto retido deve ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção;

III - o pagamento do imposto, a inscrição cadastral do substituto e o cumprimento de demais obrigações acessórias devem ser feitos de acordo, no que couber, com o disposto no Título VI deste Anexo.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 30 PELO ART. 2º DO Decreto 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.11.01.

§ 5º O agente comercializador de energia elétrica, inclusive o que atuar no âmbito do Mercado Atacadista de Energia – MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, deve observar o seguinte (Convênio ICMS 103/01, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.11.01 a 04.04.05.

I - na hipótese de não possuir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para acobertar a operação e para o registro pelo destinatário, deve emitir:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste regulamento, se for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - na operação em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no art. 32 do Anexo XII deste regulamento;

III – na operação interestadual, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

REVOGADO O § 5º PELO ART. 5º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 05.04.05.

§ 5º Revogado

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 30 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.11.01.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior também se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta (Convênio ICMS 103/01, cláusula primeira, parágrafo único).

NOTA: Redação com vigência de 01.11.01 a 04.04.05.

REVOGADO O § 6º PELO ART. 5º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 05.04.05.

§ 6º Revogado.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 30 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 30.12.03

§ 7º Não se aplica o disposto no § 4º quando a entrega ao adquirente de energia elétrica oriunda de outra unidade federada for realizada por empresa distribuidora localizada em território goiano, hipótese em que esta é a responsável pelo pagamento do imposto devido na operação que vai desde a geração ou importação até a última operação destinada ao consumidor final, nela computados os encargos relativos à geração, à importação, à conexão, à conversão, à transmissão, à distribuição, à comercialização.

ACRESCIDO O ART. 30-A PELO ART. 1º DO DECRETO 6.145, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Art. 30-A. É substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, o consumidor livre conectado à rede básica de energia elétrica (Convênio ICMS 117/04, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 à 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput ART. 30-A PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 21.12.05.

Art. 30-A. É substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão, na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica de energia elétrica (Convênio ICMS 117/04, cláusula primeira).

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor livre deve:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 à 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do § 1º do ART. 30-A PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 21.12.05.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à rede básica deve:

I - emitir mensalmente, relativamente à entrada de energia elétrica:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 à 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § 1º do ART. 30-A PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 21.12.05.

I - emitir, relativamente à entrada de energia elétrica:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste Regulamento, se for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 à 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "b" do inciso I do § 1º do ART. 30-A PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 21.12.05.

b) Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste Regulamento, se for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica;

II - elaborar, até o 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente, relatório do qual deve constar:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 à 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO ii DO § 1º DO ART. 30-A PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 21.12.05.

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, do qual deve constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º Da nota fiscal emitida nos termos do § 1º deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica;

II - a alíquota aplicável;

III - o destaque do ICMS.

ACRESCIDO O § 3º AO art. 30-a PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 21.12.05.

§ 3º O imposto devido deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica.

ACRESCIDO O ART. 30-B PELO ART. 1º DO DECRETO 6.145, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Art. 30-B. O autoprodutor de energia elétrica equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, assumindo a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão correspondente àquela retirada, devendo cumprir as obrigações previstas no art. 30-A (Convênio ICMS 117/04, cláusula terceira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 à 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 30-B PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 21.12.05.

Art. 30-B. O autoprodutor de energia elétrica equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, assumindo a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão correspondente àquela retirada, devendo cumprir as obrigações previstas no art. 30-A (Convênio ICMS 117/04, cláusula terceira).

ACRESCIDO O ART. 30-C PELO ART. 1º DO DECRETO 6.145, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Art. 30-C. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue na sua página na Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, até o último dia do mês subsequente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso do sistema de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores (Convênio ICMS 117/04, cláusula segunda).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 04.07.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 30-C, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA 05.07.05

Art. 30-C. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS 117/04, cláusula segunda):

ACRESCIDO O INCISO I AO ART. 30-C, PELO ART. ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.07.05

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema - ONS - elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores;

NOTA: Redação com vigência de 05.07.05 à 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 30-C PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 21.12.05.

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema - ONS - elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores e autoprodutores;

ACRESCIDO O INCISO iI AO ART. 30-C PELO ART. ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 05.07.05

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores.

NOTA: Redação com vigência de 05.07.05 à 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 30-C PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 21.12.05.

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores e autoprodutores.

§ 1º Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite ali fixada, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 04.07.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 30-C, PELO ART. ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA 05.07.05

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite ali fixada, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda pode, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que tratam os arts. 30-A e 30-B.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 04.07.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 30-C, PELO ART. ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA 05.07.05

§ 2º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda pode, a qualquer tempo, requisitar ao ONS e ao agente transmissor informações relativas às operações de que tratam os arts. 30-A e 30-B.

ACRESCIDO O ART. 30-D PELO ART. 1º DO DECRETO 6.145, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Art. 30-D. Não se aplica o disposto nos arts. 30-A e 30-B quando a entrega da energia elétrica ao consumidor livre ou ao autoprodutor for realizada por empresa distribuidora localizada em território goiano, hipótese em que esta é a responsável pelo pagamento do imposto devido na operação que vai desde a geração ou importação até a última operação destinada ao consumidor livre ou ao autoprodutor, nela computados os encargos relativos à geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição, comercialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 à 20.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 30-D PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 21.12.05.

Art. 30-D. Não se aplica o disposto nos art. 30-A e 30-B quando a entrega da energia elétrica ao consumidor ou ao autoprodutor for realizada por empresa distribuidora localizada em território goiano, hipótese em que esta é a responsável pelo pagamento do imposto devido na operação que vai desde a geração ou importação até a última operação destinada ao consumidor ou ao autoprodutor, nela computados os encargos relativos à geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição e comercialização.

ACRESCIDO O ART. 30-E PELO ART 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA 01.11.05

Art. 30-E. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, a empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05, cláusula primeira).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deve conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

 

TÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ATO COOPERATIVO

 

Art. 31. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação entre o produtor e a cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a cooperativa (Lei nº 11.651/91, art. 53).

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 02.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO art. 31 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado (Lei nº 11.651, art. 53, § 1º):

I - da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

II - de outra cooperativa.

§ 2º O imposto devido pela saída mencionada neste artigo deve ser pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, as disposições da substituição tributária pelas operações anteriores, se atendidas as mesmas condições nelas estabelecidas.

TÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO POSTERIOR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 1º Aplica - se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I e II deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.08.99.

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

I - Apêndice I, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por iniciativa do Estado de Goiás, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado, possibilitada a sua adoção, mediante termo de acordo de regime especial, a contribuinte sediado em outra unidade da Federação;

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.08.99.

III - Apêndice X, relação de mercadorias sujeitas a substituição pelas operações posteriores, cujo regime é estabelecido por iniciativa do Estado de Goiás, aplicável apenas em operação destinada a contribuinte estabelecido neste Estado, cadastrado no regime tributário simplificado.

§ 2° Na operação com veículo automotor novo, de quatro e duas rodas, o regime de substituição tributária aplica - se ao:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 19.09.00.

I - contribuinte optante por este regime, mediante termo de acordo de regime especial (Convênio ICMS 129/97, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

REVOGADO O INCISO I DO § 2º DO ART. 32 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99

I - revogado;

II - acessório colocado no veículo pelo substituto tributário (Convênios ICMS 132/92, cláusula primeira, § 2º; e 52/93, cláusula primeira, § 1º).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.

§ 2° Na operação com veículo automotor novo, de quatro ou de duas rodas:

NOTA: Redação com vigência de 20.09.00 a 30.06.01.

I - quando ocorrer o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador devem ser observadas, também, as disposições contidas no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento;

II - o regime de substituição tributária aplica - se ao acessório colocado no veículo pelo substituto tributário (Convênios ICMS 132/92, cláusula primeira, § 2º; e 52/93, cláusula primeira, § 1º).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 32 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.438, DE 01.06.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

§ 2º Na operação com:

I - veículo automotor novo, de quatro ou duas rodas:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 30.09.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO § 2º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.10.01.

I - veículo automotor novo relacionado no inciso IV do Apêndice II deste anexo:

a) quando ocorrer o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador devem ser observadas, também, as disposições contidas no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento;

b) o regime de substituição tributária aplica-se ao acessório colocado no veículo pelo substituto tributário (Convênios ICMS 132/92, cláusula primeira, § 2º; e 52/93, cláusula primeira, § 1º);

II - tecido, o imposto devido por substituição tributária abrange, inclusive, o imposto correspondente aos respectivos produtos acabados.

§ 3º A substituição tributária relativa à mercadoria constante do Apêndice II aplica-se, também, à remessa para o Município de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, com observação das condições contidas na legislação tributária das unidades da Federação de destino da mercadoria.

§ 4º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária (Lei nº 11.651/91, art. 51, § 3º).

§ 5º Para efeito de exigência do imposto devido por antecipação, devem ser observados os procedimentos previstos neste título.

§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando a mercadoria for destinada:

a) à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica-CAE;

b) a contribuinte do ICMS, relativamente a combustível e lubrificante:

1. derivado de petróleo;

2. não derivado de petróleo, quanto ao diferencial de alíquotas;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO § 6º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.08.99.

c) à pequena indústria familiar varejista, cadastrada no regime tributário simplificado;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO I DO § 6º DO ART. 32 PELO ART. 1º DO Decreto nº 5.227, DE 09.05.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

d) à indústria empacotadora de açúcar;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO I DO § 6º do ART. 32 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.438, DE 01.06.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

e) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho;

II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto por operação interna subseqüente;

III - à operação que destine mercadoria:

a) a contribuinte que seja substituto tributário em relação à mesma (Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "A" DO INCISO iiI DO § 6º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

a) a contribuinte que seja sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, em relação à mesma (Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta, I e parágrafo único);

b) em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice I, a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial-TARE- que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subseqüente saída interna;

IV - à transferência para outro estabelecimento, não varejista, do sujeito passivo por substituição, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso (Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta, II);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 6º do ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

IV - à transferência para outro estabelecimento, não varejista, do sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso (Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta, II e parágrafo único);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Iv DO § 6º do ART. 32 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

IV - à transferência de mercadoria inserida no regime da substituição tributária por convênio, protocolo ou ato da administração tributária estadual para outro estabelecimento, não varejista do sujeito passivo por substituição definido com tal em convênio, protocolo ou norma estadual aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso;

V - à saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente;

VI - à operação de entrada de arroz beneficiado, procedente de outra unidade da Federação, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - , com vista à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 6º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

VI - à operação de entrada de arroz ou feijão, procedentes de outra unidade federada, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - , visando a execução da Política de Preços Mínimos - PGPM;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 6º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99. PRÓXIMA ALTERAÇAO

VI - à operação de entrada de arroz ou feijão, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB-, visando a execução da Política de Preços Mínimos-PGPM;

VII - ao acessório colocado no veículo pelo estabelecimento adquirente (Convênio ICMS 132/92, cláusula primeira, § 3º; e 52/93, cláusula primeira, § 2º);

VIII - à operação com pneumático, protetor e câmara-de-ar de borracha novos, (Convênio ICMS 85/93, cláusula primeira, § 1º, itens 2 e 4), quando:

a) destinada à indústria fabricante de veículo, hipótese em que se o produto não for aplicado no veículo cabe ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido pela operação subseqüente;

b) se referir a pneu e câmara de ar de bicicleta;

IX - à operação com produto farmacêutico medicinal, soro e vacina destinados a uso veterinário (Convênio ICMS 76/94, cláusula primeira, parágrafo único).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.08.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 6º DO ART. 32 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 25.08.00.

IX - à operação com produto farmacêutico medicinal, soro e vacina destinados ao uso veterinário.

ACRESCIDO O INCISO X AO § 6º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01, RELATIVAMENTE AS ALÍNEAS "A" E "B" E, 01.10.01 PARA AS ALÍNEAS "C" E "D".

X - à operação com os produtos identificados nos inciso VIII a XI do Apêndice II e a seguir indicados, quando destinados ao Estado de São Paulo:

a) lâmina e aparelho de barbear e isqueiro descartável (Protocolo ICMS 16/85, cláusula primeira);

b) disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85, cláusula primeira);

c) lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e "starter" (Protocolo ICM 17/85, cláusula primeira);

d) pilha e bateria elétricas (Protocolo ICM 18/85, cláusula primeira).

ACRESCIDO O INCISO xI AO § 6º DO ART. 32 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

XI - à operação com produto identificado no inciso VI do Apêndice I, quando destinado a indústria para utilização como peça de reposição de máquina, equipamento ou veículo de seu ativo imobilizado.

§ 7º O disposto nos incisos I a IV do parágrafo anterior não alcança a operação com arroz beneficiado ou com café torrado, moído ou solúvel, procedente de outra unidade da Federação.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 03.11.99.

§ 7º O disposto nos incisos I a IV do parágrafo anterior não alcança a operação com arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade federada.

NOTA: Redação com vigência de 03.11.99 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

§ 7º O disposto nos incisos I a IV do parágrafo anterior não alcança a operação com arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º Do ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 7º O disposto nos incisos I a IV do § 6º não alcança a operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.03.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO § 7º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.04.04.

§ 7º O disposto nos incisos I a IV do § 6º não alcança a operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.

ACRESCIDO O § 8º Ao ART. 32 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.438, DE 01.06.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

§ 8º O disposto no inciso II do § 6º não alcança as operações com vestuário e com roupas de cama, de mesa e de banho.

ACRESCIDO O § 9º Ao ART. 32 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.145, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 25.05.05.

§ 9º A restrição prevista no § 7º, no que se refere à operação com galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, não se aplica quando destinada ao industrial beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR.

Art. 33. Em relação à mercadoria constante do Apêndice II, a Secretaria da Fazenda deve comunicar à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE-, que deve providenciar a publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima quinta):

I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo em relação à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de convênio ou protocolo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União;

III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;

IV - a denúncia unilateral de convênio ou protocolo.

Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.

Seção II

Do Substituto Tributário

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

I - em relação à mercadoria constante do Apêndice I, o industrial estabelecido neste Estado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 34 PELO ART. 1º DO Decreto nº 5.521, DE 30.11.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

I - em relação à mercadoria constante do Apêndice I, o industrial e o extrator de substância mineral ou fóssil estabelecidos neste Estado;

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

a) o industrial fabricante ou o importador, observado o disposto na alínea seguinte;

b) o estabelecimento destinatário, na saída promovida pela Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRÁS-, de asfalto diluído de petróleo, identificado no inciso VII do Apêndice II, pelo código 2715.00.00 (Convênio ICMS 127/95, cláusula segunda, § 2º);

c) o remetente, quanto à empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seu produto (Convênio ICMS 75/94);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99.

c) o remetente, quanto à empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seu produto (Convênio ICMS 45/99);

d) o industrial, importador, arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou engarrafador de água, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral, destinadas ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS 11/91 e 19/97);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 22.11.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 23.11.00.

d) o industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou o engarrafador de água, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral, destinadas ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97);

e) o industrial fabricante ou importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d"água de cimento, amianto e fibrocimento, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 32/92, 44/92 e 39/93).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 22.11.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 23.11.00.

e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d"água de cimento, amianto e fibrocimento, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93);

NOTA: Redação com vigência de 23.11.00 a 30.09.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO II do ART. 34 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d"água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 30.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01, EXCETO EM RELAÇÃO À INCLUSÃO DO ESTADO DO ACRE, QUE É A PARTIR DE 01.08.01.

e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d"água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 31.10.02 exceto em relação à inclusão do estado do Acre, que foi de 01.08.01 a 31.10.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO II Do ART. 34 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.11.02.

e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 34 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.08.99.

III - em relação à mercadoria constante do Apêndice X, o contribuinte estabelecido neste Estado.

Parágrafo único. Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:

I - em relação à mercadoria constante do Apêndice I:

a) o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

1. proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior;

2. de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação desse regime;

b) mediante assinatura de termo de acordo de regime especial-TARE-, firmado com a Secretaria da Fazenda:

1. o comerciante atacadista ou distribuidor não varejista estabelecido no Estado de Goiás;

2. o industrial, o atacadista, o distribuidor ou outra categoria de contribuinte, estabelecidos em outra unidade da Federação e com anuência dessa;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.438, DE 01.06.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

3. o industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, estabelecido no Estado de Goiás;

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II:

a) o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que promover saída de mercadoria com imposto já retido, com destino a contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás (Convênio ICMS 81/93, cláusula segunda);

b) o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás que:

1. adquirir mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;

2. adquirir mercadoria de contribuinte estabelecido em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;

3. remeter mercadoria para os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio;

4. promover saída de mercadoria com imposto já retido a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação, hipótese em que deve observar as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, cláusulas segunda e oitava).

ACRESCIDO O INCISO III AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.08.99.

III - em relação à mercadoria constante do Apêndice X, o contribuinte estabelecido neste Estado, cadastrado no regime tributário simplificado, que adquirir mercadoria proveniente de outra unidade federada.

Art. 35. Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.

Subseção II

Da Concessão de Regime Especial

 

Art. 36. O contribuinte, estabelecido neste ou em outra unidade da Federação, pode requerer junto ao Diretor da Receita Estadual -DRE-, a concessão do regime especial, para, assumindo a condição de substituto tributário, reter, apurar e pagar o imposto devido por substituição tributária, em relação às mercadorias discriminadas no Apêndice I, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos:

I - certidão negativa:

a) de tributos federais;

b) de débito para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás e, se for o caso, para com a do Estado de origem;

c) de protesto de títulos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 36 PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

c) revogada;

d) de falência e concordata;

e) de débito para com o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS;

II - certificado de regularidade de situação do FGTS-CRS;

III - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;

IV - cópia autenticada da carteira de identidade e do cartão de identificação de contribuinte-CIC- da pessoa que representa a empresa;

V - cópia autenticada do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC/MF- e no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem, tratando-se de sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 1º O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que assumir a condição de substituto tributário quanto à mercadoria relacionada no Apêndice II, pode, também, requerer a concessão de regime especial para apurar e pagar o imposto, por período, em substituição ao pagamento a cada operação.

§ 2º Em relação a telha, cumeeira e caixa d"água de cimento, amianto e fibrocimento, quando a remessa interestadual, com destino a Goiás, for realizada por estabelecimento atacadista ou distribuidor do fabricante, este pode ser credenciado como substituto tributário pela Diretoria da Receita Estadual, sem a anuência da unidade federada de localização do substituto tributário (Protocolo ICMS 32/92, cláusula primeira, parágrafo único).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 36 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

§ 2º Em relação à telha, cumeeira e caixa d"água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, quando a remessa interestadual, com destino ao Estado de Goiás, for realizada por estabelecimento atacadista ou distribuidor do fabricante, este pode ser credenciado como substituto tributário pela Superintendência da Receita Estadual, sem a anuência da unidade federada de localização do substituto tributário (Protocolo ICMS 32/92, cláusula primeira, parágrafo único).

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 26.12.02.

REVOGADO O § 2º ART. 36 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

§ 2º Revogado

§ 3º A concessão de regime especial, quanto ao contribuinte estabelecido neste Estado, deve abranger as operações interestadual e de importação, vedada a concessão para apenas uma delas.

§ 4º O TARE deve abranger todas as mercadorias relacionadas no apêndice a que se referir, independentemente de estarem expressamente discriminadas em suas cláusulas, ficando dispensada a assinatura de aditivo ao termo de acordo original, quando da inclusão de outra mercadoria no regime de substituição tributária.

§ 5º Quando o substituto tributário localizar-se neste Estado, o requerimento deve ser feito por intermédio da delegacia fiscal da circunscrição respectiva, devendo o seu titular manifestar-se sobre o pedido do contribuinte.

§ 6º Aplica - se o disposto neste artigo, ao adquirente de mercadoria, proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, que pretender firmar TARE com a Secretaria da Fazenda no intuito de obter a concessão do prazo de 2 (dois) dias para o pagamento do imposto.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.02.00.

REVOGADO O § 6º DO ART. 36 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.175, DE 28.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

§ 6º Revogado.

Subseção III

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE

 

Art. 37. O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás-CCE/GO.

§ 1º O cadastramento deve ser feito junto à Gerência da Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual-GESTI-, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

§ 1º O cadastramento deve ser feito junto à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no CCE/GO, mediante o preenchimento, em 3 (três) vias, do formulário de atualização cadastral-FAC;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia autenticada do documento de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de origem e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC/MF;

IV - cópia autenticada do cartão de identificação cadastral-CIC-e da carteira de identidade do representante legal e procuração, se for o caso;

V - certidão negativa de tributos estaduais;

VI - certidão ou documento equivalente que comprove a condição de distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pelo DNC.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

VI - certidão ou documento equivalente que comprove a condição de distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pela ANP.

NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 31.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA:01.01.03.

VI - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

ACRESCIDO O INCISO VII AO § 1º DO ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

VII - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios.

§ 2º Não pode ser concedida inscrição estadual ao contribuinte de outra unidade da Federação que, nos termos de convênio ou protocolo, assumir a condição de substituto tributário em razão de promover saída de mercadorias mencionadas no Apêndice II com imposto já retido, com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, exceto na situação em que este for beneficiário de termo de acordo de regime especial.

Acrescido o § 3º ao ART. 37 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

§ 3º A inscrição no CCE - GO do sujeito passivo por substituição, definido com tal em protocolo ou convênio, pode ser concedida desde que atendidos os interesses da administração tributária da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, caput).

Art. 38. O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deve remeter ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual-DIEF-, até 20 (vinte) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no Título II do Anexo X deste regulamento, observado, ainda (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

Art. 38. O substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observado, ainda (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira):

I - a remessa deve ser destinada ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual-DIEF;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

I - a remessa deve ser destinada à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF;

II - opcionalmente, a remessa pode ser feita por teleprocessamento;

III - o arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pelo art. 7º do Anexo X deste regulamento, desde que inclua todas as operações citadas no caput, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii do ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

III - o arquivo magnético previsto neste artigo:

a) substitui o exigido pelo art. 7º do Anexo X deste Regulamento, desde que inclua todas as operações citadas no caput, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

b) deve ser remetido com os registros totalizadores zerados na hipótese de inexistência de operações no período;

IV - não pode ser utilizado no arquivo magnético sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH-, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais deve ser utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

V - pode ser objeto de arquivo magnético em separado, a operação em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso V DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

V - pode ser objeto de arquivo magnético em separado, a operação em que:

a) tenha ocorrido desfazimento do negócio;

b) em que a mercadoria informada em arquivo, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, hipótese em deve ser feita a geração de arquivo esclarecendo o fato, observado o disposto no § 1º do art. 7º do Anexo X deste Decreto;

VI - o sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de informar, por escrito, não ter realizado operação sob o regime de substituição tributária, pode ter sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado - CCE - suspensa até a regularização da remessa.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

VI - o sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de informar, por escrito, a não realização de operação sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), a que se refere o § 9º deste artigo, pode ter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE-suspensa até a regularização da remessa (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira, § 6º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso VI do ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

VI - o sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) a que se refere o § 9º deste artigo pode ter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - suspensa até a regularização da remessa (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira, § 6º).

§ 1º O substituto tributário, não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deve atender as disposições deste artigo mediante a elaboração e remessa de listagem das operações realizadas no mês de ocorrência, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, acompanhada de cópia da GNRE relativa ao pagamento do imposto, contendo as seguintes informações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, se for o caso, e data da emissão da nota fiscal;

III - valor total da mercadoria;

IV - valor da operação;

V - valor do IPI e do ICMS relativo à operação;

VI - valor das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º Na elaboração da listagem devem ser observadas ordens crescentes do número correspondente:

I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;

II - à inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;

III - à nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.

§ 3º Na hipótese em que o substituto tributário operar com telha, cumeeira e caixa d"água de cimento, amianto e fibrocimento, o prazo previsto para remessa do arquivo magnético ou da listagem é de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês de ocorrência das operações (Protocolo ICMS 32/92, cláusula sétima).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.98.

REVOGADO O § 3º DO ART. 38 PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.10.98.

§ 3º Revogado.

§ 4º Na hipótese do substituto tributário operar com veículo automotor de duas rodas, este deve, ainda (Convênio ICMS 52/93, cláusula décima quarta, incisos I, "j", e II):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 15.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 4º DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.

§ 4º Na hipótese do substituto tributário operar com veículo automotor relacionado no item 2 do inciso IV do Apêndice II deste anexo, este deve, ainda (Convênio ICMS 52/93, cláusula décima quarta, incisos I, "j" e II):

I - incluir no arquivo magnético ou na listagem a informação relativa ao número do modelo e à cor do veículo;

II - remeter até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preço, a tabela de preço sugerido ao público.

§ 5º Em se tratando de veículo automotor de quatro rodas, deve, também, constar do arquivo magnético ou da listagem, a informação relativa ao número do modelo e à cor do veículo (Convênio ICMS 44/94, cláusula quarta).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 15.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.

§ 5º Em se tratando de veículo automotor relacionado no item 1 do inciso IV do Apêndice II deste anexo, deve, também, constar do arquivo magnético ou da listagem, a informação relativa ao número do modelo e à cor do veículo (Convênio ICMS 44/94, cláusula quarta).

NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 04.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º do art. 38 PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 05.07.05.

§ 5º Na hipótese do substituto tributário operar com veículo automotor relacionado no item 1 do inciso IV do Apêndice II deste anexo, deve, ainda (Convênio ICMS 132/92, cláusulas décima quarta, inciso X, e décima quarta-A):

I – incluir no arquivo magnético ou na listagem a informação relativa ao número do modelo e à cor do veículo;

II – remeter, em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preço sugerido ao público.

§ 6º No caso de remessa de mercadoria a contribuinte substituído amparado por medida judicial liminar, sem a retenção do imposto, o substituto tributário deve remeter, também, arquivo magnético ou listagem relativa a essas operações.

§ 7º Na hipótese de não ter sido realizada, no mês de ocorrência, operação sob o regime de substituição, o sujeito passivo deve informar, por escrito, ao fisco goiano, no prazo previsto no caput, esta circunstância.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.08.04.

REVOGADO O § 7º do art. 38 PELO INCISO Iii DO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 25.08.04.

§ 7º Revogado.

§ 8º A remessa não sendo por meio magnético, deve ser destinada ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual-DFIS.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

§ 9º O substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deve, também, remeter, em meio magnético ou por teleprocessamento, ao Departamento de Informações Econômico - Fiscais da Diretoria da Receita Estadual - DIEF - , até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto retido, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA - ST), modelo constante do Apêndice IX deste Anexo, que deve conter, além de sua denominação, o seguinte (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira, II, Ajuste SINIEF 4/93, cláusula oitava e décima):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 31.08.00.

I - campo 1 - GIA - ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA - ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

II - campo 2 - Data de Vencimento do ICMS - ST: preencher com a data de vencimento do ICMS - ST no formato DD/MM/AAAA;

III - campo 3 - Código da UF Favorecida: informar o código da UF favorecida, conforme tabela constante no verso da GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 11/97, de 12.12.97;

IV - campo 4 - Período de Referência: informar dia de início e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS - ST, no formato DD a DD/MM/AAAA ;

V - campo 5 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida;

VI - campo 6 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VII - campo 7 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

VIII - campo 8 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

X - campo 10 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido;

XI - campo 11 - Base de Cálculo do ICMS - ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;

XII - campo 12 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária;

XIII - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária;

XIV - campo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;

XV - campo 15 - Crédito de Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA - ST do período anterior (campo 16 ) quando for o caso;

XVI - campo 16 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS - ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo 12;

XVII - campo 17 - ICMS - ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;

XVIII - campo 18 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XVIX - campo 19 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XX - campo 20 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXI - campo 21 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXII - campo 22 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXIII - Campo 23 - Inscrição no CGC/MF: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

XXIV - campo 24 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deve ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte;

XXV - campo 25 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXVI - campo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXVII - campo 27 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone para contato;

XXVIII - campo 28 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA - ST;

XXIX - campo 29 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax para contato;

XXX - campo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para assinatura do declarante;

XXXI - campo 31 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA - ST.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 9º do art. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.09.00.

§ 9º O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade federada deve, também, remeter à Secretaria da Fazenda de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto retido, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), modelo constante do Apêndice IX deste Anexo, que deve conter, além de sua denominação, o seguinte (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira, II e Ajuste SINIEF 4/93, cláusula oitava e décima):

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS DO § 9º DO ART. 38 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.07.00.

NOTA: Inicialmente o Decreto nº 5.157, estabeleceu a vigência a partir de 01.04.00, porém, o Decreto nº 5.245, de 19.06.00, prorrogou o início da vigência para 01.07.00 e, permitiu ao contribuinte a utilização do modelo em uso para a remessa de informações das operações realizadas até 30.06.00.

I - campo 1-GIA-ST Sem Movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2-GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

IV - campo 4 - Sigla da UF Favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da inscrição estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XI - campo 11 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 10;

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 11;

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17) ;

XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST Referente a Combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista-TRR;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.00 a 30.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIX DO § 9º DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.07.04.

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Goiás, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR -;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deve ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante para contato;

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante para contato;

XXXIV - campo 34 - "e-mail" do declarante: informar "e-mail", do declarante para contato;

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR:-somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38 - Transferências Efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 12;

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

§ 10. A GIA - ST deve ser remetida pelo substituto tributário, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deve fazer constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no seu Campo 31 - Informações Complementares (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 1º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 31.03.00

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 38 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.04.00. PRÓXIMA ALTERAÇAO

§ 10. Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 1º).

ACRESCIDO O § 11 AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

§ 11. Caso ocorra a impossibilidade do substituto tributário efetuar a remessa em meio magnético ou por teleprocessamento, a GIA - ST deve ser apresentada em formulário com as seguintes especificações gráficas (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, §§ 2º e 3º):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 31.03.00

I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148 mm;

II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA - ST;

III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375 - U, ou similar, exceto se o formulário for fornecido pela unidade favorecida, hipótese em que a impressão deve ser feita em cor preta.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 11 DO ART. 38 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.04.00. PRÓXIMA ALTERAÇAO

§ 11. Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 2º).

ACRESCIDO O § 12 AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

§ 12. A GIA - ST apresentada em formulário deve ser preenchida em 2 (duas) vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 3º):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 31.03.00

I - 1ª via - ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual;

II - 2ª via - ao substituto tributário.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 12 DO ART. 38 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.04.00.

§ 12. Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III da GIA-ST, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 3º).

ACRESCIDO O § 13 AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

§ 13. Ato a ser editado pelo Secretário da Fazenda pode disciplinar procedimentos a serem observados em relação à apresentação de GIA - ST retificadora (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 6º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 31.03.00

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 13 DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.04.00.

§ 13. A GIA - ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que se deve assinalar o campo 1, correspondente à expressão: GIA - ST SEM MOVIMENTO (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 4º).

NOTA: Redação com vigência de 01.04.00 a 31.08.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 13 do art. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.09.00.

§ 13. A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deve ser assinalada no seu campo 1, correspondente à expressão: GIA-ST SEM MOVIMENTO (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 4º).

ACRESCIDO O § 14 AO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.04.99.

§ 14. A GIA - ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 5º).

NOTA: Redação com vigência de 01.04.00 a 31.08.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 14 do art. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.09.00.

§ 14. A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 5º).

ACRESCIDO O § 15 AO ART. 38 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.04.99. PRÓXIMA ALTERAÇAO

§ 15. Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação tributária (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 6º).

ACRESCIDO O § 16 AO ART. 38 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.04.99.

§ 16. Cabe à Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS- aprovar programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, observado o leiaute constante do Apêndice XI (Ajuste SINIEF 8/99, cláusula segunda).

ACRESCIDO O § 17 AO ART. 38 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.04.99.

§ 17. Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos à utilização do referido programa (Ajuste SINIEF 8/99, cláusula segunda, § 1º).

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 39. A base de cálculo, para fim de substituição tributária, é, na seguinte ordem:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

II - o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

III - o preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao IPI e ao frete, se for o caso, em relação à mercadoria destinada ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 39 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.

Parágrafo único. Em se tratando de operação com veículo automotor novo em que ocorra o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador deve ser observado o disposto no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento.

Art. 40. Na falta do preço de que trata o artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido é:

I - em relação à mercadoria do Apêndice I, o maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 1º, e o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ambos acrescidos das seguintes parcelas correspondentes ao:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 40 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 31.12.04.

I - em relação à mercadoria do Apêndice I, o maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda e o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ambos acrescidos das seguintes parcelas correspondentes ao:

a) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

b) valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA-, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice I, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados;

II - em relação à mercadoria do Apêndice II, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes ao:

a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado-IVA-, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice II, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

§ 1º Quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria Fazenda, referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de substituição tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.04.

NOTA: Quanto a este assunto observar-se-á o seguinte:

1. A Instrução Normativa nº 031/95 - DRE, de 31.08.95, com vigência no período de 13.09.95 a 22.08.99, agrupa em 4 regiões os municípios goianos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS retido relativo a cimento Portland comum;

2. A Instrução Normativa nº 039/98 - DRE, de 26.06.98, com vigência no período de 01.07.98 a 31.08.00, estabelece os valores, para efeito de pagamento do ICMS por substituição tributária, com água mineral, cerveja, chope e refrigerante.

3. A Instrução Normativa nº 042/98 - DRE, de 29.07.98, com vigência no período de 30.07.98 a 22.08.99, estabelece os valores, para efeito de pagamento do ICMS por substituição tributária, com cimento;

4. A Instrução Normativa nº 069/99 - SRE, de 18.08.95, com vigência a partir de 23.08.99, agrupa em 2 regiões os municípios goianos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS retido relativo a cimento Portland comum;

5. A Instrução Normativa nº 070/99 - SRE, de 18.08.99, com vigência a partir de 23.08.99, estabelece os valores, para efeito de pagamento do ICMS por substituição tributária, com cimento;

6. A Instrução Normativa nº 114/00 - SRE, de 30.08.00, com vigência a partir de 07.07.00, estabelece os valores, para efeito de pagamento do ICMS por substituição tributária, com água mineral, cerveja, chope, refrigerante e bebidas energéticas e isotônicas;

7. A Instrução Normativa nº 187/02-SAT, de 17.12.02, com vigência a partir de 18.12.02, estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, e bebida energética e isotônica.

8. A Instrução Normativa nº 199/03-SAT, de 19.05.03, com vigência a partir de 02.06.03, estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, e bebida energética e isotônica.

9. A Instrução Normativa nº 221/04-SAT, de 01.03.04, com vigência a partir de 08.03.04, estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, e bebida energética e isotônica.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 40 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.08.04.

§ 1º A média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista goiano prevalece como base de cálculo para efeito de retenção do ICMS, em substituição à base de cálculo definida de acordo com os incisos I ou II do caput , para as seguintes mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 26, § 3º):

I - bebida relacionada no inciso I do Apêndice II deste anexo (Protocolo ICMS 11/91);

II - cimento relacionado no inciso XII do Apêndice II deste anexo (Protocolo ICMS 11/85).

§ 2º O Índice de Valor Agregado-IVA- é estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 26, § 2º):

I - levantamento estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores;

II - informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores;

III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto;

IV - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.

§ 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, deve ser observado, ainda:

I - em se tratando de veículo automotor:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 19.09.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO § 3º DO ART. 40 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.

I - em se tratando de veículo automotor novo, observado o disposto no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento:

a) a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é:

1. em relação ao veículo saído, real ou simbolicamente, da montadora ou de sua concessionária com destino a Goiás, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e do acessório colocado no veículo pelo substituto tributário (Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira);

2. em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II (Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira);

b) importado, o valor da operação praticado pelo substituto, para efeito de apuração da base de cálculo, não pode ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados do respectivo veículo (Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira);

c) aplicam-se à importadora que promove a saída de veículos constantes de tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II do caput deste artigo, as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela (Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira);

d) na impossibilidade de inclusão do frete na composição da base de cálculo para retenção, este deve ser o maior valor entre o constante do conhecimento de transporte, acrescido do IVA previsto no Apêndice II para o respectivo veículo transportado e o efetivamente cobrado do adquirente do veículo, situação em que o ICMS a ele relativo e a sua base de cálculo devem ser destacados na nota fiscal de saída;

e) na saída de veículo de estabelecimento revendedor localizado no território goiano, destinado a integrar o ativo imobilizado de contribuinte do estabelecido em outra unidade da Federação, o frete, necessariamente, deve compor a base de cálculo para efeito de retenção do imposto referente ao diferencial de alíquotas;

f) a redução da base de cálculo, prevista no inciso XII do art. 8º do Anexo IX deste regulamento, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela opção do regime de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para esse fim (Convênio ICMS 129/97, cláusula segunda, parágrafo único);

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO I DO ART. 40 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

f) a redução da base de cálculo, prevista no inciso XI do art. 9º do Anexo IX deste regulamento, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela opção do regime de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para esse fim (Convênio ICMS 129/97, cláusula segunda, parágrafo único);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

REVOGADa A ALÍNEA "F" DO INCISO I DO ART. 3º DO ART. 40 PELO ART. 8º, III, DO Decreto nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

f) revogada;

II - em se tratando de produto farmacêutico ou assemelhado:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.00.

a) a base de cálculo, para fim de substituição tributária, é reduzida para 90% (noventa por cento), não podendo resultar em uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º);

b) na situação do inciso II do caput deste artigo, o valor inicial para o cálculo da base de cálculo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operação diretamente com o comércio varejista (Convênio ICMS 76/94, cláusula segunda, § 3º);

c) o estabelecimento industrial deve remeter ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS - , lista atualizada do preço sugerido, pelo órgão competente ou pelo estabelecimento industrial, para venda a consumidor final , podendo ser emitida por meio magnético, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 76/94, cláusula segunda, § 6º).

REVOGADO O INCISO II DO § 3º DO ART. 40 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.09.00.

II - revogado;

acrescido o inciso iii ao § 3º do art. 40 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 01.07.00 - VIGÊNCIA: 01.07.00.

III - em se tratando de gasolina automotiva, exceto a gasolina de aviação, de óleo diesel e de gás liqüefeito de petróleo, quando o sujeito passivo por substituição praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as margens de agregação devem ser as previstas nos itens 12 ao 15 do inciso III do Apêndice II, na operação praticada por (Convênio ICMS 37/00, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.00 a 04.07.02

NOTA: Por força do art. 3º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, no período de 01.07.00 a 19.08.00, o percentual a ser aplicado na operação com gasolina, exceto a de aviação, são os seguintes:

1 - 31,84% na operação interna;

2 - 75,78% na operação interestadual.

a) refinaria de petróleo ou suas bases:

1. 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento), para PIS/PASEP, e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), para COFINS, quando se tratar de gasolina automotiva;

2. 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), para PIS/PASEP, e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para COFINS, quando se tratar de óleo diesel;

3. 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), para PIS/PASEP, e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), para COFINS, quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP;

b) distribuidora de álcool para fim carburante, como tal definida e autorizada pela ANP, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, com preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de contribuição de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para o PIS/PASEP e para a COFINS, respectivamente.

REVOGADO O INCISO III DO § 3º DO ART. 40 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

III - revogado

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 40 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.09.00.

§ 4º Em se tratando de produto farmacêutico ou assemelhado:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.07.00.

I - a base de cálculo, para fim de substituição tributária, é reduzida para 90% (noventa por cento), não podendo resultar em uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º);

II - o valor inicial para a determinação da base de cálculo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operação diretamente com o comércio varejista;

III - o estabelecimento industrial deve remeter ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS, lista atualizada do preço sugerido pelo órgão competente ou pelo estabelecimento industrial, para venda a consumidor final, podendo ser emitida e remetida por meio magnético.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º do art. 40 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.07.00.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo anterior para o cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, devem prevalecer as margens de valor agregado constantes nos itens 1, 2, 3 e 5 do inciso III do Apêndice II (Convênio ICMS 37/00, cláusula primeira, § 4º).

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 40 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.09.00.

§ 5º Em se tratando de produto farmacêutico ou assemelhado:

I - a base de cálculo, para fim de substituição tributária, é reduzida para 90% (noventa por cento), não podendo resultar em uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º);

II - o valor inicial para a determinação da base de cálculo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operação diretamente com o comércio varejista;

III - o estabelecimento industrial deve remeter ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS, lista atualizada do preço sugerido pelo órgão competente ou pelo estabelecimento industrial, para venda a consumidor final, podendo ser emitida e remetida por meio magnético.

NOTA: Redação com vigência de 01.09.00 a 31.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 5º DO ART. 40 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

III - o estabelecimento industrial ou importador deve remeter, em meio magnético, à Delegacia Especializada de Fiscalização de Energia Elétrica, Comunicação e Substituição Tributária da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, lista atualizada de preços para venda a consumidor final sugeridos pelo órgão competente ou pelo estabelecimento industrial ou importador, ou ainda, informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou aqueles preços, inclusive quando ocorrer alterações.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 40 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.438, DE 01.06.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

§ 6º O Índice de Valor Agregado-IVA- de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, para o substituto tributário de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, pode ser estabelecido em percentual diferente do previsto no inciso IX do Apêndice I deste anexo, desde que:

I - o Índice de Valor Agregado-IVA- a ser estabelecido, aplicado cumulativamente com o percentual de lucro bruto praticado pelo substituto tributário em suas operações próprias, resulte no percentual previsto no referido inciso do Apêndice I;

II - seja celebrado regime especial entre o substituto tributário e a Secretaria da Fazenda, com prazo de vigência de, no máximo, 12 (doze) meses, podendo, atendidos a conveniência e o interesse da administração tributária, ser prorrogado após nova avaliação da margem de lucro bruto praticada pelo substituto tributário;

III - o percentual de lucro bruto praticado pelo substituto tributário em suas operações próprias seja apurado considerando a média aritmética dos percentuais de lucro bruto constantes das Declaração Periódica de Informações-DPI- relativas aos últimos trinta e seis meses anteriores à celebração do regime especial;

IV - o valor das operações com tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das operações realizadas pelo contribuinte, nos últimos trinta e seis meses anteriores à celebração do regime especial;

V - o substituto tributário esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de julho de 2001, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação à obrigação própria quanto à em que for responsável ou substituto tributário;

ACRESCIDO O § 7º aO ART. 40 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

§ 7º O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo deve remeter, por meio magnético, ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual-DFIS, lista atualizada do preço sugerido pelo estabelecimento industrial para venda a consumidor final (Convênio ICMS 37/94, cláusula segunda, § 1º).

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 40 PELO ART. 1º DO DECRETO 5.834, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03

§ 8º Para o substituto tributário de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, pode ser autorizada a utilização do último preço de aquisição da mercadoria acrescido do correspondente Índice de Valor Agregado-IVA, como base de cálculo da substituição tributária desde que:

I - seja celebrado termo de acordo de regime especial-TARE- entre o substituto tributário e a Secretaria da Fazenda;

II - o percentual de lucro bruto praticado pelo substituto tributário em suas operações próprias seja maior do que o índice previsto no Apêndice I, determinado pela média aritmética dos percentuais de lucro bruto constantes das Declarações Periódicas de Informações - DPI - relativas aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à celebração do regime especial;

III - o valor das operações com tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das operações realizadas pelo contribuinte, nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à celebração do regime especial;

IV - o substituto tributário esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2003, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação à obrigação própria quanto à em que for responsável ou substituto tributário;

V - o contribuinte mantenha o nível médio de arrecadação do ICMS normal mais o ICMS substituição tributária dos últimos 6 (seis) meses anteriores a assinatura do TARE.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 40 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 – Vigência: 01.01.03.

§ 9º Em substituição ao disposto nos inciso I e II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no § 2º.

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 40 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 31.12.04.

§ 10. Quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria Fazenda para os produtos constantes do Apêndice I referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de substituição tributária.

NOTA: Por força do art. 3º do Decreto nº 6.057 de 30.12.04, com vigência a partir de 31.12.04, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes de acordo com o disposto no § 10 no período compreendido entre 01.08.04 a 31.12.04.

 

Art. 41. A fixação da margem de valor agregado para determinação da base de cálculo do imposto incidente na operação subseqüente com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em função de convênio e protocolo, deve atender o seguinte (Convênio ICMS 70/97, cláusulas primeira a terceira):

I - identificado, pelas unidades federadas interessadas, o produto que se pretende colocar sob o regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes, a Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS- deve convocar as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização daquele produto, a fim de que apresentem a margem de valor agregado sugerida a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como as informações que julgarem pertinentes para justificar a sua sugestão;

II - o ato convocatório deve determinar prazo para a apresentação da margem sugerida e das informações;

III - pode ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor quanto à fidelidade das respectivas informações;

IV - recebidas as informações, as unidades federadas devem proceder sua análise e, se as aceitarem, adotarão medidas necessárias à fixação da base de cálculo do imposto.

§ 1º Havendo discordância em relação à margem sugerida, as unidades federadas devem dar conhecimento às entidades representativas do setor, apontando os motivos da rejeição, apresentando as pesquisas pelas mesmas efetuadas, com a respectiva sistemática aplicada, para que o setor se manifeste, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data da ciência.

§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presumem-se aceitas as razões das unidades federadas, que prosseguirão na implementação das medidas necessárias à fixação da margem de valor agregado por elas apurada.

§ 3º As unidades federadas também devem adotar as medidas necessárias à implementação da substituição tributária, com a aplicação da margem de agregação por elas apurada, quando as informações não forem apresentadas pelas entidades representativas do setor, no prazo a que se refere o § 1º.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando não aceitas as informações apresentadas pelas entidades, após a avaliação da manifestação recebida no prazo constante do § 1º.

§ 5º Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, devem ser observados os seguintes critérios, dentre outros que podem ser necessários face à peculiaridade do produto (Convênio ICMS 70/97, cláusula quarta):

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 6º A pesquisa deve ser efetivada por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos, hipótese em que, sempre que possível, deve considerar o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 7º As informações constantes da pesquisa devem estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos suficientes para dar presunção de exatidão na apresentação dos valores obtidos.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 03.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 41 PELO ART. 2º DO Decreto 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 04.10.01.

§ 7° As informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 8º A margem de valor agregado deve ser fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III do § 5º, adotando-se a média ponderada dos preços coletados (Convênio ICMS 70/97, cláusula quinta).

§ 9º A margem de valor agregado deve ser nacional, podendo ser individualizada por unidade federada ou, ainda, regionalizada, para atender as peculiaridades na comercialização do produto.

§ 10. Aplica-se o disposto neste artigo à revisão da margem de valor agregado do produto submetido ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer das unidades federadas ou por provocação fundamentada da entidade representativa do setor interessado, ficando assegurada a aplicação da margem de valor agregado atualmente prevista no convênio ou protocolo vigente (Convênio ICMS 70/97, cláusulas sexta e sétima).

Art. 42. Nas situações especiais a seguir arroladas devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - quando o valor do frete não tiver integrado a base de cálculo para efeito de retenção, exceto quanto ao veículo automotor, o imposto a ele relativo deve ser apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente:

a) contribuinte revendedor da mercadoria, mensalmente, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor do frete acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA relativo à mercadoria objeto do transporte;

b) contribuinte não revendedor da mercadoria, conforme previsto na legislação tributária para apuração e pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, hipótese em que ao valor do frete não deve ser acrescido o valor equivalente à aplicação do IVA para efeito de definição de base de cálculo;

II - quando o valor da embalagem ou acondicionamento não tiver integrado a base de cálculo para efeito de retenção, o imposto a ele relativo deve ser apurado mensalmente pelo adquirente goiano, devendo o seu pagamento ser efetuado até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor da embalagem acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA correspondente à mercadoria objeto do processo de acondicionamento;

III - quando determinada mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária é comercializada ou fornecida de forma associada a uma mercadoria submetida a este regime e, na impossibilidade de controle ou emissão de documento fiscal distinto na saída destas, com predominância de valor da mercadoria cujo imposto foi retido na fonte, o adquirente goiano deve apurar, mensalmente, e pagar o imposto relativa à mercadoria recebida sem retenção até o 5º (quinto) dia subseqüente ao período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o preço de aquisição da mercadoria acrescido do IVA correspondente à mercadoria sujeita à retenção na fonte;

IV - quando o contribuinte estabelecido neste Estado adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação desse regime, a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente que este realizar com a referida mercadoria é a mesma que seria adotada pelo substituto tributário para aquela espécie de mercadoria, caso não existisse a decisão judicial ou a denúncia do convênio ou protocolo;

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.438, DE 01.06.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

V - quando determinadas mercadorias, tais como linhas, aviamentos e acessórios, forem incorporadas aos produtos finais do industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, o imposto a elas relativo deve ser apurado e pago pelo adquirente, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor de aquisição das mercadorias acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA relativo aos tecidos.

Parágrafo único. Opcionalmente, o adquirente goiano pode lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna OUTROS DÉBITOS, com a expressão: ICMS RELATIVO A .........., APURADO CONFORME INCISO ......, ART. 42, DO ANEXO VIII DO RCTE, o valor do imposto devido em função das disposições deste artigo.

Art. 43. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido:

I - devem ser observados os benefícios fiscais previstos neste regulamento, atendidas as condições ali estabelecidas;

II - a Diretoria da Receita Estadual-DRE-, deve informar periodicamente às repartições fazendárias do Estado a cotação da mercadoria no mercado atacadista goiano, contendo o seu preço e os valores correspondentes às parcelas de frete e de outros acréscimos que integram a base de cálculo do imposto;

III - o estabelecimento industrial deve manter tabela informativa do preço da mercadoria, da despesa com transporte, do seguro e dos demais encargos cobráveis do destinatário.

Seção IV

Da Alíquota

 

Art. 44. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de retenção na fonte é a vigente, no Estado de Goiás, para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Seção V

Do Crédito do Imposto

 

Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

I - aquisição de:

a) arroz beneficiado ou café torrado, moído ou solúvel, procedente de outra unidade da Federação;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

a) arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade federada;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 45 PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99

a) arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade federada ou do exterior;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO I Do ART. 45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

a) arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.03.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "A" DO inciso I DO ART. 45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.04.04.

a) arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior;

b) qualquer mercadoria, por contribuinte goiano signatário de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário na operação interna subseqüente;

II - operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação;

III - utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive manipulação;

IV - destinação ao ativo imobilizado;

V - operação subseqüente não onerada pelo imposto;

VI - desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial;

VII - inexistência de operação subseqüente em razão de quebra, sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo;

VIII - operação com destino a contribuinte detentor de medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária.

ACRESCIDO O INCISO IX AO ART. 45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

IX - operação em que o remetente pratica alíquota superior à aplicável pelo destinatário da mercadoria.

ACRESCIDO O INCISO X AO ART. 45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

X - operação interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista com destino a empresa de construção civil ou a órgão da administração pública direta, desde que essa operação se enquadre nas disposições do § 2º e inciso VIII do caput do art. 8º, do Anexo IX.

§ 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV, o sujeito passivo pode creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.

NOTA: Por força do art. 4º do Decreto nº 5.438, de 01.06.01, a partir de 01.07.01, fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 2º.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 45 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.438, DE 01.06.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

§ 2º Ressalvado o caso em que o industrial for substituto tributário, a utilização de mercadoria já alcançada pela substituição tributária em processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, não dá direito ao crédito do ICMS retido e do ICMS normal devido na operação anterior.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

§ 3º O crédito decorrente da operação prevista no inciso IX do caput deste artigo cabe ao remetente da mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação das fórmulas, conforme o caso, previstas nos incisos III e IV do artigo seguinte.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 4º O crédito decorrente da operação prevista no inciso X do caput deste artigo cabe ao contribuinte industrial ou comerciante atacadista, limitado ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no inciso V do artigo seguinte.

Art. 46. O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:

I - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa a última aquisição de mercadoria da mesma espécie;

II - o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna, sobre o valor:

a) resultante da multiplicação do valor da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista pelo IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito se referir ao imposto retido;

b) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito alcançar, também, o valor do ICMS normal;

c) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído varejista, quando o direito ao crédito se referir ao imposto normal e retido;

d) da mercadoria remetida, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente a sua própria operação, cujo somatório não pode ser superior à base de cálculo da retenção anterior da respectiva mercadoria;

e) constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, quando a retenção anterior da mercadoria remetida ocorreu com base no preço final ao consumidor estabelecido por este instrumento;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO II DO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

f) obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, para o contribuinte industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, na operação interestadual com produtos de fabricação própria realizada neste Estado:

1 + IVA

x valor da nota fiscal

1 + IVAp

 

Sendo:

Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;

IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100 (cem);

IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte remetente na operação, em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o valor de aquisição da matéria-prima e das demais parcelas que anteriormente serviram de base para o cálculo da retenção, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

III - o montante que resultar da aplicação da diferença entre as alíquotas praticadas pelo remetente e destinatário da mercadoria sobre o valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso IX do art. 45, para os contribuintes cuja carga tributária interna seja igual ou inferior a 12% (doze por cento):

x valor da nota fiscal

Sendo:

Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;

IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100 (cem);

IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte na operação, em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o valor de aquisição da matéria-prima e das demais parcelas que anteriormente serviram de base para o cálculo da retenção, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

IV - o montante que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da mercadoria adquirida multiplicado por 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso IX do art. 45, para os contribuintes cuja carga tributária seja superior a 12% (doze por cento);

ACRESCIDO O inciso v AO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

V - o montante que resultar da aplicação da diferença entre a alíquota utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária e o percentual de carga tributária efetiva incidente na operação interna contemplada com o benefício do inciso VIII do art. 8º do Anexo IX sobre o valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso X do art. 45:

x valor da nota fiscal

Sendo:

Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;

IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100 (cem);

IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte na operação, em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o respectivo valor de aquisição, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido.

§ 1º O valor do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO .........., ALÍNEA ....., DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês de ocorrência da situação que gerou o respectivo direito.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03

Conferida nova redação ao § 1º do art. 46 pelo art. 2º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 30.12.03

§ 1º O valor do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO .........., ALÍNEA ....., DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês de ocorrência da situação que gerou o respectivo direito, observado o disposto no § 1º do art. 340 do RCTE.

NOTA: O art. 5º do Decreto nº 5.884, de 30.12.03 dispõe que ficam convalidados até dia 29.12.03 os procedimentos adotados pelos contribuintes de acordo com as modificações efetuadas por este decreto nos arts. 340 do RCTE e 40 do Anexo VIII.

§ 2º Deve ser registrado segundo as normas comuns de escrituração, quando destacado no documento fiscal respectivo, o valor do ICMS normal relativo à aquisição das seguintes mercadorias:

I - arroz beneficiado ou café torrado, moído ou solúvel, procedente de outra unidade da Federação;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

I - arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade federada ou do exterior;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.12.02

Conferida nova redação ao inciso i do § 2º do art. 46 pelo art. 2º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 01.01.03

I - arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante ou pneumático usado, procedentes de outra unidade federada ou do exterior;

NOTA: O art. 5º do Decreto nº 5.884, de 30.12.03 dispõe que ficam convalidados até dia 29.12.03 os procedimentos adotados pelos contribuintes de acordo com as modificações efetuadas por este decreto nos arts. 340 do RCTE e 40 do Anexo VIII.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.03.04

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i DO § 2º DO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.04.04.

I - arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior;

II - para utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive manipulação;

III - destinada ao ativo imobilizado.

§ 3º Observadas as disposições do parágrafo anterior, na situação em que o imposto retido estiver destacado em documento fiscal, ou constar de documento de arrecadação, e o seu aproveitamento ocorrer no momento da aquisição da mercadoria, este deve ser efetuado mediante o lançamento do valor no campo OBSERVAÇÕES, da respectiva linha da nota fiscal de entrada, na coluna com o título ICMS RETIDO, a ser aberta para esse fim, no livro Registro de Entradas.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

§ 4º O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II e IX do art. 45 pode, na seguinte ordem:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 11.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 4º DO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

§ 4º O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II, IX e X do art. 45 pode, na seguinte ordem:

NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º do ART. 46 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

§ 4º O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II, VI, IX e X do art. 45 pode, na seguinte ordem:

NOTA: A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17.03.05, com vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de crédito acumulado do ICMS.

I - utilizar o valor do saldo credor em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 29.12.03

Conferida nova redação ao inciso i do § 4º do art. 46 pelo art. 2º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 30.12.03

I - utilizar o valor do saldo credor em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que, no caso de dedução do imposto a pagar na aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, os respectivos documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária;

NOTA: O art. 5º do Decreto nº 5.884, de 30.12.03 dispõe que ficam convalidados até dia 30.12.03 os procedimentos adotados pelos contribuintes de acordo com as modificações efetuadas por este decreto nos arts. 340 do RCTE e 40 do Anexo VIII.

II - transferir o valor do saldo credor, mediante a emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO II DO § 4º ART. 46 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

II – observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, transferir o valor do saldo credor ao seu fornecedor de mercadoria, bem ou serviço, vedada a transferência ao seu fornecedor de energia elétrica ou serviço de comunicação;

a) a seu fornecedor de mercadoria;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 31.03.05.

REVOGADa a alínea "a" do INCISO II DO § 4º DO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

a) revogada;

b) a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 31.03.05.

REVOGADa a alínea "B" do INCISO II DO § 4º DO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

b) revogada;

III - solicitar a sua restituição.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 46 PELO ART. 2º DO Decreto 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 16.01.02

§ 5º O valor do crédito compensado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 4º, ART. 46 DO ANEXO VIII DO RCTE.

Art. 47. Em opção ao creditamento de que trata o artigo anterior, o sujeito passivo pode, para ressarcir-se em relação ao imposto retido, utilizar-se da seguinte sistemática:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha retido originalmente o imposto, na qual deve ser consignado o valor do imposto a ser ressarcido, que não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição, ou da última aquisição, da respectiva mercadoria, proporcional à quantidade saída, registrando-a sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO DE IMPOSTO RETIDO, no campo OBSERVAÇÕES, devendo, ainda:

a) anexar cópia da nota fiscal, ou de relação discriminando as operações interestaduais, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Apêndice III deste anexo, que comprove a ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito;

b) colher o visto da delegacia fiscal de sua circunscrição na nota fiscal e demais documentos que embasam o ressarcimento;

II - apresentar à delegacia fiscal de sua circunscrição, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento do imposto devido a outros Estados, cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, para efeito de comparação com o valor do imposto ressarcido, cujo procedimento, se não adotado pelo sujeito passivo, implica a não-concessão de novo visto em nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que seja atendida a exigência.

§ 1º A delegacia fiscal deve reter uma via da nota fiscal de ressarcimento, da nota fiscal ou relação que comprovem as operações interestaduais e da GNRE relativa ao pagamento do imposto para outra unidade da Federação, devendo, ainda, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de apresentação dos documentos, remeter as vias retidas ao DFIS, para fim de controle.

§ 2º A via da relação das operações interestaduais destinada ao fisco, prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo, pode ser apresentada em meio magnético.

§ 3º No caso de desfazimento do negócio ou de devolução total ou parcial, a nota fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria, com indicação do imposto retido, e destaque do imposto normal, substitui a nota fiscal de ressarcimento e demais documentos que comprovem a ocorrência da situação geradora do direito ao crédito.

§ 4º O estabelecimento que efetuou a retenção anterior pode deduzir do montante que tem que pagar ao Estado de Goiás no período seguinte, a parcela de imposto objeto do ressarcimento, desde que disponha da nota fiscal de ressarcimento, devidamente visada pela repartição fiscal, e, quando for o caso, dos demais documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito.

§ 5º Na situação em que o contribuinte adquirir mercadoria com imposto já retido de outro contribuinte substituído e, na impossibilidade do ressarcimento ser feito pelo substituto tributário originário, o adquirente deve emitir a nota fiscal para efeito de ressarcimento em nome do seu fornecedor da mercadoria, o qual, por sua vez, deve adotar o mesmo procedimento junto ao seu fornecedor ou ao substituto tributário originário.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 47 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.546, DE 13.09.06 - VIGÊNCIA: 15.09.06.

§ 6º Mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, pode ser adotada forma de ressarcimento diversa da prevista neste artigo.

Nota: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.546, de 13.09.06, com vigência a partir de 15.09.06, ficam convalidados os atos praticados de acordo com este parágrafo.

Art. 48. Na operação com destino a contribuinte detentor de medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, o crédito corresponde ao valor do imposto pago pelo substituto, inclusive da parcela retida, na proporção da quantidade saída, calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo à retenção, deve ser escriturado no mês em que ocorrer a operação posterior, mediante o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: IMPOSTO RETIDO-REMESSA PARA DETENTOR DE MEDIDA JUDICIAL LIMINAR (Convênio ICMS 81/93, cláusula segunda, § 2º).

Parágrafo único. Em substituição a esta sistemática, o contribuinte pode emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, na qual deve ser consignado o valor do imposto originalmente retido, anexando cópia da medida judicial liminar e da nota fiscal que comprove a realização da operação posterior com débito do imposto, para ser ressarcido (Convênio ICMS 81/93, cláusula segunda).

Art. 49. Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o contribuinte substituído deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda:

I - para compensar saldo credor do ICMS acumulado, com o imposto devido a título de retenção na fonte, relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, cuja responsabilidade pela apuração e pagamento é do próprio adquirente:

a) elaborar demonstrativo da aquisição, de acordo com o período de apuração e o prazo para pagamento do imposto previstos na legislação tributária, indicando:

1. a data, número e modelo da nota fiscal de aquisição da mercadoria;

2. o nome e CGC/MF do remetente da mercadoria;

3. o valor de aquisição da mercadoria, da base de cálculo e do imposto devido por substituição;

4. o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso;

b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 48, DO ANEXO VIII DO RCTE;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 49 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 49, DO ANEXO VIII DO RCTE;

II - para transferir saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO II DO § 1º do ART. 49 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

II - para transferir saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, observar o disposto em ato do Secretário da Fazenda.

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento fornecedor que deve efetuar a retenção, indicando como natureza da operação a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, na qual deve ser consignado o valor do crédito do imposto a ser transferido, registrando-a sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, no campo OBSERVAÇÕES, devendo, ainda, colher o visto da delegacia fiscal de sua circunscrição na nota fiscal, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.05.

REVOGADa a alínea "a" do INCISO II DO § 1º DO ART. 49 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

a) revogada;

b) lançar o valor do crédito transferido, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO II, § 1º, ART. 48, DO ANEXO VIII DO RCTE.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 49 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

b) lançar o valor do crédito transferido, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO II, § 1º, ART. 49, DO ANEXO VIII DO RCTE.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.05.

REVOGADa a alínea "b" do INCISO II DO § 1º DO ART. 49 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

b) revogada;

§ 2º De posse da nota fiscal de transferência de crédito, devidamente visada pela repartição fiscal, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido em Goiás, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e, desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO CAPUT DO § 2º DO ART. 49 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

§ 2º De posse da nota fiscal de transferência de crédito que atenda às formalidades exigidas em ato do Secretário da Fazenda, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido em Goiás, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:

I - imposto devido por substituição tributária;

II - crédito transferido pelo adquirente, com indicação da data e número da nota fiscal de transferência;

III - saldo de ICMS a reter, que, se for o caso, deve ser indicado, também, no campo VALOR DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO e adicionado ao valor dos produtos no campo VALOR TOTAL DA NOTA.

§ 3º É obrigatória a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação à transferência de crédito do imposto prevista neste artigo.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 49 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

§ 4º A delegacia fiscal que visar a nota fiscal de transferência de crédito em operação interestadual deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de apresentação do documento, remeter cópia da nota devidamente visada ao DFIS, para fim de controle.

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 31.03.05.

REVOGADo o § 4º DO ART. 49 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

§ 4º Revogado;

acrescido o § 5º ao art. 49 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

§ 5º É vedada a transferência de crédito para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação.

Art. 50. Na situação em que a nota fiscal que acobertar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária contiver, também, mercadoria não sujeita à retenção do imposto, o substituto tributário, ou a repartição fiscal, ao calcular a parcela a ser retida, deve deduzir o valor do crédito destacado na citada nota fiscal, relativo à mercadoria sujeita à retenção.

Seção VI

Do Momento da Retenção, da Apuração e do Pagamento do Imposto

 

Art. 51. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzido o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação que estiver sendo praticada pelo substituto tributário, ou à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.

§ 1º Tratando-se de revendedor de veículo, o ICMS relativo ao frete deve ser apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente, conforme o regime normal de tributação (Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira, § 3º; e 52/93, cláusula terceira, § 2º).

§ 2º Na situação em que o contribuinte substituído for obrigado a apurar e pagar o imposto relativo ao frete, a embalagem e a outra mercadoria comercializada de forma associada a uma mercadoria sujeita à retenção na fonte, fica - lhe assegurado o direito ao crédito do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à utilização do serviço de transporte e à aquisição da embalagem ou acondicionamento e da outra mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 51 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.438, DE 01.06.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

§ 2º Na situação em que o contribuinte substituído for obrigado a apurar e pagar o imposto relativo ao frete, a embalagem e a outra mercadoria comercializada de forma associada ou incorporada a uma mercadoria sujeita à retenção na fonte, fica-lhe assegurado o direito ao crédito do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à utilização do serviço de transporte e à aquisição da embalagem ou acondicionamento e da outra mercadoria.

Art. 52. O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deve fazer a retenção do imposto no momento em que promover a saída da mercadoria para o território goiano, efetuando a apuração e o seu pagamento nos períodos e prazos previstos na legislação tributária, mediante a utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE.

§ 1º O substituto tributário que não tiver providenciado a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deve, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via desta acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 03.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 52 PELO ART. 2º DO Decreto 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 04.10.01

§ 1º O substituto tributário que não tiver providenciado a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deve, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE distinta para cada um dos destinatários, devendo (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, §§ 2º e 3º):

NOTA: Redação com vigência de 04.10.01 a 31.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do § 1º DO ART. 52 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

§ 1º Se não for concedida a inscrição cadastral ao substituto tributário ou se esse não tiver providenciado a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o mesmo deve, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE distinta para cada um dos destinatários, devendo (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, §§ 2º e 3º):

I – anexar uma via desta à nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria;

II – constar no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

§ 2º A forma de pagamento prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, ao contribuinte de outra unidade da Federação que assumir, nos termos de convênio ou protocolo, a condição de substituto tributário em razão de promover saída de mercadoria mencionada no Apêndice II com imposto já retido, com destino a contribuinte localizado no Estado de Goiás, salvo se autorizado, por regime especial, a apurar e pagar o imposto por período.

§ 3º Quando constatado o não pagamento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, ato do Diretor da Receita Estadual pode suspender a aplicação do regime quanto a períodos de apuração e prazos para pagamento do imposto retido, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, hipótese em que este deve pagar o imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante a utilização de GNRE, devendo a mercadoria ser acompanhada da 3ª via deste documento de arrecadação (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima, parágrafo único).

ACRESCIDO O § 4º aO ART. 52 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02

§ 4º O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo que deixar de remeter ao DFIS a lista atualizada de preços de que trata § 7º do art. 40, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, deve ter a sua inscrição suspensa até a regularização, hipótese em que deve efetuar o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de GNRE distinta para cada um dos destinatários, devendo, ainda (Convênio ICMS 37/94, cláusula segunda, § 2º):

I – anexar uma via da GNRE à nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria;

II – constar no campo informações complementares da GNRE o número da nota fiscal a que se refere o respectivo pagamento.

Art. 53. O substituto tributário localizado neste Estado, deve apurar o imposto e efetuar o seu pagamento nos períodos e prazos previstos na legislação tributária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE-, em separado, do qual deve constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: ICMS RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

Parágrafo único. O pagamento do imposto devido por substituição, nas situações especiais a seguir enumeradas, deve ser feito:

I - pelo adquirente de mercadoria, proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, e pelo importador varejista quanto à mercadoria relacionada no Apêndice II, quando estes assumam a condição de substituto tributário:

a) no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais-SARE- do município onde situar essa divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, nos órgãos integrantes do SARE da circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria;

b) no segundo dia subseqüente ao da entrada no estabelecimento goiano, quando o adquirente for signatário de TARE com essa finalidade;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 53 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.175, DE 28.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

b) no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda que, também, deve fixar as condições a serem atendidas pelo adquirente da mercadoria e pelo importador varejista que pretenderem usá-lo.

II - antecipadamente, pelo adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em outra unidade da Federação tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, nos períodos e prazos estabelecidos na legislação tributária para o substituto tributário originário caso não existisse a decisão judicial ou a denúncia do convênio ou protocolo, devendo ser considerado, para efeito de determinação do período de apuração, o momento de entrada ou recebimento da mercadoria pelo adquirente;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO iI DO PARÁGRAFO ÚNICO Do ART. 53 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.09.02.

II - pelo adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em outra unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária:

a) antecipadamente, nos períodos e prazos estabelecidos na legislação tributária para o substituto tributário originário caso não existisse a decisão judicial ou a denúncia do convênio ou protocolo, devendo ser considerado, para efeito de determinação do período de apuração, o momento de entrada ou recebimento da mercadoria pelo adquirente;

b) na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, nas aquisições efetuadas por contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;

III - no momento da saída de mercadoria sujeita à retenção na fonte de depósito ou armazém localizado neste Estado, exceto no retorno ao estabelecimento depositante.

Art. 54. Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade da Federação ou, no caso de arroz beneficiado e café torrado, moído ou solúvel procedentes de outra unidade da Federação.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 54 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

Art. 54. Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade federada ou, no caso de arroz, feijão e café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade federada.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 54 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

Art. 54. Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade federada ou, no caso de arroz, feijão e café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 54 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

Art. 54. Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade federada ou, no caso de arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.03.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 54 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.04.04.

Art. 54. Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade federada ou, no caso de arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese em que o contribuinte substituído assumir a condição de substituto tributário, na subseqüente saída de cigarro e outros produtos derivados do fumo, fica dispensado de qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços (Convênio ICMS 37/94, cláusula sexta).

Seção VII

Da Emissão de Documento e Escrituração de Livro Fiscais

Subseção I

Da Emissão de Documento Fiscal

 

Art. 55. Na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte, o substituto tributário deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, preenchida com, além das exigências da legislação específica, indicações contendo (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima segunda):

I - a base de cálculo para efeito de retenção;

II - o valor do ICMS retido;

III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 1º A inobservância do disposto neste implica exigência do imposto nos termos da legislação tributária.

§ 2º O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deve indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Convênio s/nº, de 15.12.70, art. 19, § 23, e Ajuste SINIEF nº 1/96, cláusula terceira).

Art. 56. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

§ 1º Ao contribuinte substituído é facultado efetuar o destaque do ICMS retido, para fins de transferência do respectivo ônus financeiro ao adquirente, mediante aplicação da alíquota interna, quando da emissão da nota fiscal relativa à saída de mercadoria do seu estabelecimento, tomando-se como base de cálculo uma das seguintes alternativas:

I - a diferença a maior, entre o valor que serviu de base de cálculo para efeito de retenção na operação anterior e o valor da operação que realizar;

II - o valor resultante da aplicação de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente sobre o valor da operação que realizar.

§ 2º O imposto destacado na forma do parágrafo anterior não constitui débito para o remetente e nem crédito para o adquirente, devendo a nota fiscal respectiva ser registrada sem menção de valor nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, respectivamente, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS FINANCEIRO DO IMPOSTO RETIDO, no campo OBSERVAÇÕES.

Subseção II

Da Escrituração de Livro Fiscal

 

Art. 57. O substituto tributário é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observado os procedimentos correspondentes:

I - Registro de Saídas:

a) no espaço destinado a OBSERVAÇÕES, onde devem ser abertas, sob o título SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, duas colunas com os subtítulos BASE DE CÁLCULO e IMPOSTO RETIDO, nas quais deve ser registrado, em cada linha, respectivamente, o valor relativo à base de cálculo para a retenção e ao imposto retido a ser pago;

b) encerrado o período e obtidas as somas dos valores por coluna, deve o montante relativo à coluna IMPOSTO RETIDO ser lançado em documento de arrecadação distinto, observada a hipótese de eventuais ressarcimentos de imposto;

II - Registro de Apuração do ICMS, onde o valor correspondente ao imposto retido no período deve ser transcrito no campo destinado a OBSERVAÇÕES, com a expressão: IMPOSTO RETIDO SOBRE O PREÇO DE VENDA A VAREJO: BASE DE CÁLCULO.....IMPOSTO RETIDO..... .

§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ou o código ST.

§ 2º O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deve registrar em folha subseqüente à utilizada para registro das operações internas do livro Registro de Apuração do ICMS, pelos valores totais, aqueles relativos às operações com o Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 04/93, cláusula sétima, III).

§ 3º O substituto tributário estabelecido neste Estado que efetuar o pagamento do imposto devido por substituição e por antecipação, deve escriturar os livros fiscais de Registro de Entradas e de Saídas adotando os procedimentos previstos no artigo seguinte, fazendo constar, ainda, no espaço destinado a OBSERVAÇÕES a declaração: IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

§ 4° O adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, quando da escrituração da nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas, no campo OBSERVAÇÕES da respectiva linha, deve inserir a expressão: Imposto A SER Pago ANTECIPADAMENTE nos Termos DO ANEXO VIII DO RCTE.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 57 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

§ 5º O Transportador Revendedor Retalhista-TRR- e o Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior-TRRNI- devem utilizar como livro fiscal o Livro de Movimentação de Produtos-LMP-, nos termos e modelo editados pelo órgão federal competente, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível (Ajuste SINIEF 4/01)..

Art. 58. O contribuinte substituído na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observados os procedimentos correspondentes:

I - Registro de Entradas, onde deve escriturar o documento fiscal de aquisição nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, de OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte correspondente;

II - Registro de Saídas, onde deve escriturar a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, de OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz beneficiado ou café torrado, moído ou solúvel, procedente de outra unidade da Federação, ao contribuinte que tiver direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando - a a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação, hipóteses em que o substituído deve proceder à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste anexo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 58 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade federada, ao contribuinte que tiver direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando - a a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade federada, hipóteses em que o substituído deve proceder à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste anexo.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 58 PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, ao contribuinte que tiver direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando - a a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade federada, hipóteses em que o substituído deve proceder à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste anexo.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 à 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 58 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, ao contribuinte que tiver direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando-a a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade federada, hipóteses em que o substituído deve proceder à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste anexo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.03.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 58 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.04.04.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, ao contribuinte que tiver direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando-a a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade federada, hipóteses em que o substituído deve proceder à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste anexo.

§ 2º Para o atendimento do disposto neste artigo, é facultada, ao contribuinte substituído, a utilização de livros Registro de Entradas e Registro de Saídas adicionais.

§ 3º A escrituração do livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operação interestadual com produtos tributado e não tributado, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, o valor do imposto retido dos produtos tributado e não tributado deve ser registrado separadamente na coluna OBSERVAÇÕES (Ajuste SINIEF nº 4/93, cláusula sexta, § 2º, e Ajuste SINIEF nº 1/96, cláusula quarta).

Art. 59. Com exceção do acessório colocado no veículo pelo revendedor e do frete quando não incluído na base de cálculo da retenção, a operação com veículo automotor novo, promovida por contribuinte substituído, deve ser escriturada sem crédito e sem débito do imposto (Convênios ICMS 132/92, cláusula décima terceira; e 52/93, cláusula décima terceira).

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Operação com Combustível e Lubrificante

Subseção I

Da Operação com Combustível Derivado de Petróleo

 

Art. 60. A Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS - , CGC/MF nº 33.000.167 (base), por qualquer de seus estabelecimentos situados neste ou em outra unidade da Federação, é substituta tributária na operação que destine combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo, ao Estado de Goiás, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 105/92, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 60 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99

Art. 60. A Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS - , CGC/MF nº 33.000.167 (base), por qualquer de seus estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade federada, é substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do ART. 60 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

Art. 60. A refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade federada, é substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusula primeira).

§ 1º Na operação de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto devido por substituição tributária é exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 3/99, cláusula segunda).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do ART. 60 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 1º Na operação de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto devido por substituição tributária é exigido do importador, inclusive da refinaria ou do formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 3/99, cláusula segunda).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou sua base (Convênio ICMS 3/99, cláusula segunda, § 1° ).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 60 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 2º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto é feita no momento da entrega (Convênio ICMS 3/99, cláusula segunda, § 1º).

§ 3º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara - se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de sua base, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada (Convênio ICMS 3/99, cláusula segunda, § 2° ).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 60 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 3º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no inciso V do caput do art. 61 (Convênio ICMS 3/99, cláusula segunda, § 2º).

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 60 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

§ 4º À Central de Matéria - Prima Petroquímica - CPQ - assim definida e autorizada por órgão federal competente, aplicam - se, no que couber, as normas deste anexo, especialmente, as contidas na Seção I do Capítulo II do Título VI, aplicáveis à Petróleo Brasileiro S/A, ficando inclusive nomeada substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusulas primeira e vigésimas primeira e terceira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º do ART. 60 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 4º À Central de Matéria-Prima Petroquímica-CPQ- assim definida e autorizada por órgão federal competente, aplicam-se, no que couber, as normas deste anexo, especialmente, as contidas na Seção I do Capítulo II do Título VI, aplicáveis à refinaria de petróleo, ficando inclusive nomeada substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusulas primeira e vigésimas primeira e terceira).

ACRESCIDO O § 5º aO ART. 60 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

§ 5º O formulador, assim definido e autorizado por órgão federal competente é substituto tributário na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusulas primeira, vigésimas primeira e quarta).

ACRESCIDO O ART. 60-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03

Art. 60-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustível derivado do petróleo e com álcool etílico anidro combustível-AEAC é responsável solidário pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, inclusive quanto aos seus acréscimos legais, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos arts. 61 a 63 deste Anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima-nona-A).

Art. 61. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, já alcançado pela substituição tributária, destinado a Goiás, devem ser adotados os seguintes procedimentos, além dos demais previstos na legislação tributária:

I - pelo remetente do produto, assim considerado a distribuidora autorizada e registrada pelo DNC (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

I - pelo remetente do produto, assim considerado a distribuidora autorizada e registrada pela ANP (Convênio ICMS 105/92, ICMS 105/92, cláusula décima primeira):

NOTA: Redação com vigência de 04.02.99 a 30.06.99.

a) calcular o imposto a ser recolhido em favor de Goiás e informar no relatório citado na alínea "c", adotando os seguintes procedimentos:

1. adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

2. adicionar ao valor referido no item anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

3. aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto no item anterior, a alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria neste Estado;

b) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a seguinte expressão: ICMS A SER RECOLHIDO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - , CGC/MF Nº _____________, NOS TERMOS DO ART. 60 DO ANEXO VIII DO RCTE;

c) elaborar relatório mensal da operação destinada ao Estado de Goiás, por produto, de acordo com o modelo constante do Apêndice IV deste anexo;

d) remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

1. ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS;

2. à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

e) remeter à PETROBRÁS, sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes dos Apêndices V e VII deste anexo, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

I - pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - assim definido e autorizado pela ANP (Convênio ICMS 3/99, cláusulas nona e vigésima primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 30.09.02.

a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a seguinte expressão: ICMS RETIDO A SER PAGO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - , CGC/MF Nº _____________, NOS TERMOS DO INCISO III DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS A SER REPASSADO, NOS TERMOS DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE R$ __________" e, se for o caso, valor a complementar R$ __________;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 30.09.02.

c) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 30.09.02.

1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

3. à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I Do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

I - pelo contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deve (Convênio ICMS 3/99, cláusula nona):

a) quando efetuar operação interestadual:

1. indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: "ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 3/99 E DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE;

2. registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

3. entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

3.1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

3.2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual-DFIS;

3.3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

b) quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no item 3 do inciso I do caput;

II - pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - , substituta tributária, de posse dos dados mencionados nas alíneas "c" ou "e" do inciso anterior (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima segunda):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

a) efetuar o repasse do imposto para Goiás, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

b) deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

II - pela distribuidora de combustível, assim definida e autorizada pela ANP, ou pelo importador (Convênio ICMS 3/99, cláusulas décima e vigésima primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

II - pela distribuidora de combustível, assim definida e autorizada pela ANP (Convênio ICMS 3/99, cláusulas décima e vigésima primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a seguinte expressão: ICMS A SER PAGO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - , CGC/MF Nº _____________, NOS TERMOS DO INCISO III DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS A SER REPASSADO, NOS TERMOS DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE R$ __________" e, se for o caso, valor a complementar R$ __________;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

c) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "C" DO INCISO II do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas do TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

3. à Petróleo Brasileiro S/A , substituta tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "C" DO INCISO II do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II Do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

II - pelo contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deve (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima):

a) quando efetuar operação interestadual:

1. indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: "ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 3/99 E DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE;

2. registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

3. entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

3.1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

3.2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual-DFIS;

3.3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

b) quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no item 3 do inciso II do caput;

ACRESCIDO O INCISO III DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

III - pela Petróleo Brasileiro S/A, substituta tributária (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

a) incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

1. recebidos da distribuidora ou do importador;

2. relativos às próprias operações;

b) determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Goiás, destinatário das mercadorias;

c) efetuar o repasse do valor do imposto para Goiás até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

d) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art.62:

1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iII do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

III - pelo importador, assim definido e autorizado pela ANP (Convênio ICMS 3/99, cláusulas décima-A e vigésima primeira):

a) indicar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS A SER REPASSADO, NOS TERMOS DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE R$ __________" e, se for o caso, valor a complementar R$ __________;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO Iii Do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: "ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 3/99 E DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE";

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas do TRR e das distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02

1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

3. à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto já alcançado pela substituição tributária;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO Iii Do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

c) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual-DFIS;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

IV - pelo formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima - B):

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 30.09.02.

a) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

b) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

3. à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto já alcançado pela substituição tributária;

REVOGADO O inciso iv do caput do ART. 61 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

IV - revogado.

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

V - pela refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira):

a) incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

1. recebidos da distribuidora, do importador ou do formulador de combustíveis;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO ITEM 1 DA ALÍNEA "A" DO INCISO V Do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

1. informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;

2. relativos às próprias operações;

b) determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Goiás, destinatário das mercadorias;

c) efetuar:

1. até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, correspondente às operações em que à refinaria foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, limitado, o valor do repasse, à soma do valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO ITEM 1 DA ALÍNEA "C" DO INCISO V Do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

1. até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, correspondente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, limitado, o valor do repasse, à soma do valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria;

2. até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a provisão do valor correspondente ao imposto relativo às operações destinadas ao Estado de Goiás que deve ser deduzido da unidade federada de origem onde estejam estabelecidos outros contribuintes, aos quais lhes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, limitado, o valor da provisão, ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2° e 3°;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO V Do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

2. até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o repasse do valor do imposto correspondente à provisão do valor do imposto relativo às operações destinadas ao Estado de Goiás cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, limitado, o valor do repasse, ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, observado o disposto no § 5°;

d) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art.62:

1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual-DFIS;

§ 1º A PETROBRÁS, sujeito passivo por substituição, deve elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em 3 (três) vias, de acordo com o modelo constante do Apêndice VIII deste anexo, devendo enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma via à unidade federada de origem e ao Estado de Goiás, destinatário da mercadoria, retendo uma via (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima segunda, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo em que as operações interestaduais são realizadas por TRR (Convênio ICMS, 3/99, cláusula nona, §§ 1º e 2º):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 26.12.02.

I - a distribuidora, na condição de substituída, deve registrar os dados recebidos do TRR, e entregá - los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

a) à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

b) ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

c) à Petróleo Brasileiro S/A, substituta tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO I do § 1º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 26.12.02.

II - se o valor do imposto devido à Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 3° deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 26.12.02.

REVOGADO O § 1º ART. 61 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

§ 1º Revogado

§ 2º Se o valor do imposto pago pela Petróleo Brasileiro S/A ao Estado Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem do produto (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima segunda, § 1º):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

I - se superior, a Petróleo Brasileiro S/A deve fazer uma retenção complementar do remetente substituído para o necessário repasse a Goiás, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação;

II - se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao remetente substituído pela Petróleo Brasileiro S/A, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

§ 2º A Petróleo Brasileiro S/A deve deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do pagamento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 1º).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 15.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.

§ 2º A Petróleo Brasileiro S/A deve deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do pagamento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 1º).

NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 2º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases devem deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do pagamento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 1º).

§ 3º A remessa a Goiás da relação mensal, relativamente à operação destinada a este Estado, deve ser feita em papel, enquanto não for aprovada a sua apresentação em meio magnético com o respectivo leiaute (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima primeira, § 1º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

§ 3º Se o valor do imposto devido pela Petróleo Brasileiro S/A à Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 2º):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

I - se superior, a Petróleo Brasileiro S/A deve fazer retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse a Goiás, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

II - se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao contribuinte remetente, pela Petróleo Brasileiro S/A, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 3º Se o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 3/99, cláusulas nona, § 2º; décima, parágrafo único e décima - A, parágrafo único):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

I - se superior, o TRR , a distribuidora de combustíveis ou o importador de combustíveis responsabilizam - se pelo recolhimento complementar, que deve ser feito por ocasião da saída da mercadoria com destino a Goiás, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deve acompanhar o transporte, ressalvados os casos para os quais seja disciplinado pela Superintendência da Receita Estadual - SRE forma de pagamento diversa;

II - se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º Do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

§ 3º Se o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 3/99, cláusulas nona, parágrafo único; décima, parágrafo único e décima-A, parágrafo único):

I - se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, que deve ser feito na forma e prazo estipulados na legislação tributária;

II - se inferior, o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo:

a) diretamente do sujeito passivo por substituição, pode solicitar o ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem;

b) de outro contribuinte substituído, deve ser ressarcido da diferença pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 4º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo resumo, podendo o Estado de Goiás, exigir diretamente da distribuidora o imposto devido nas operações realizadas por ela com destinatários goianos (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima primeira, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

§ 4º Se o valor do imposto devido à Goiás decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, devem realizar - se entre a Petróleo Brasileiro S/A e o importador (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 3º).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 4º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 4º Na hipótese do item 2 da alínea "c" do inciso V do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases deve informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º Do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

§ 4º Para efeito do repasse e da provisão tratada na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 2º).

§ 5º Fica facultado à PETROBRÁS ou à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria exigir que o substituído remeta o arquivo contendo a relação mensal, relativamente às operações destinadas a Goiás (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima primeira, § 3º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

§ 5º Quando o imposto a ser pago pelo substituto tributário, em favor do Estado onde se localizar o remetente do produto, for insuficiente para comportar a dedução do valor do imposto repassado ao Estado de Goiás, essa dedução pode ser efetuada por outro estabelecimento do substituto, ainda que localizado em outra unidade federada (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 5º).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 5º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 5º A unidade federada de origem, na hipótese do § 4º, tem até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 3º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º Do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

§ 5º A unidade federada de origem, na hipótese da provisão tratada no item 2 da alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, tem até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 3º).

§ 6º Na hipótese do item 1, alínea "a", inciso I, deste artigo, deve o estabelecimento distribuidor de combustível praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima primeira, § 4º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

§ 6º A sistemática prevista neste artigo também deve ser aplicada se o destinatário da mercadoria estabelecido em Goiás realizar nova operação interestadual, devendo ser efetuado o necessário ajuste relativo à unidade federada do destino e, observada, ainda, a sua legislação (Convênio ICMS 3/99, cláusula oitava).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 6º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 6º Quando o imposto a ser pago pelo substituto tributário, em favor do Estado onde se localizar o remetente do produto, for insuficiente para comportar a dedução do valor do imposto repassado ao Estado de Goiás, essa dedução pode ser efetuada por outro estabelecimento do substituto, ainda que localizado em outra unidade federada (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 5º).

§ 7º Relativamente à operação interestadual com origem nos Estados do Amazonas, Bahia, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro ou Sergipe, a dedução do valor do imposto cobrado em favor dessas unidades federadas, deve obedecer normas próprias estabelecidas pelas mesmas (Convênio ICMS 3/97, cláusula terceira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

§ 7º Em razão dos procedimentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo é exigido da empresa distribuidora de combustível, do importador ou do TRR localizado em outra unidade federada que efetue remessa de combustível derivado de petróleo para Goiás, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, com aplicação do disposto no art. 37 deste anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda e seu § 1º).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 7º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 4º e 5º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 6º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º Do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no item 2 da alínea "c" do inciso V do caput deste artigo é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 6º).

§ 8º Quando o imposto a ser recolhido pelo substituto tributário, em favor do Estado onde se localizar o remetente do produto, for insuficiente para comportar a dedução do valor do imposto repassado ao Estado de Goiás, essa dedução pode ser efetuada por outro estabelecimento do substituto, ainda que localizado em outra unidade federada (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima terceira, parágrafo único).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

§ 8º Na falta da inscrição prevista no parágrafo anterior a distribuidora de combustível, o importador ou o TRR deve efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - , o pagamento do imposto devido na operação subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário, em favor de Goiás, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 8º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 8º O disposto no § 5° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria pode solicitar à unidade federada de sua localização, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, em seu favor (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 3º).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.03.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO § 9º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.04.00.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria deve solicitar à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no inciso III do caput e nos §§ 2º ao 5º deste artigo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 3º).

NOTA: Redação com vigência de 01.04.00 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 9º DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 9º A sistemática prevista neste artigo também deve ser aplicada se o destinatário da mercadoria estabelecido em Goiás realizar nova operação interestadual, devendo ser efetuado o necessário ajuste relativo à unidade federada do destino e, observada, ainda, a legislação desta (Convênio ICMS 3/99, cláusula oitava).

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

§ 10. Os contribuintes inscritos nos termos do § 7º deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais devem entregar, no prazo previsto no § 10 do art. 62, correspondência à Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI - , declarando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustível, por não terem, naquele período, realizado tais operações (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 4º).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 10 DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 10. Em razão dos procedimentos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é exigido da empresa distribuidora de combustível, do formulador de combustível, do importador ou do TRR localizado em outra unidade federada que efetue remessa de combustível derivado de petróleo para Goiás, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, com aplicação do disposto no art. 37 deste anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda e seu § 1º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 Do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

§ 10. Em razão dos procedimentos previstos nos incisos I, II, III e V do caput deste artigo é exigido da empresa distribuidora de combustível, do importador ou do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustível derivado de petróleo para Goiás ou que adquiram álcool etílico anidro combustível nos termos dos §§ 5º a do art. 12 deste anexo, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, com aplicação do disposto no art. 37 deste anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda e seu § 1º).

ACRESCIDO O § 11 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

§ 11. À operação interestadual com combustível derivado de petróleo já alcançado pela substituição tributária, destinado a Goiás, não abrangida pelo disposto neste artigo, devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 11 DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 11. Na falta da inscrição prevista no § 10 a distribuidora de combustível, o importador ou o TRR deve efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE-, o pagamento do imposto devido na operação subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário, em favor de Goiás, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 2º).

ACRESCIDO O § 12 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.04.00.

§ 12. Para os efeitos do disposto no § 9º, a requerente deve encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 5º):

NOTA: Redação com vigência de 01.04.00 a 31.12.01.

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem contendo as informações das operações a que se refere a alínea "c" do inciso I ou a do inciso II, ambos do caput deste artigo, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega ao sujeito passivo por substituição das informações a que se refere o inciso anterior.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 12 DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 12. Na hipótese do § 11, o remetente da mercadoria deve solicitar ao Estado de Goiás a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no inciso V do caput e nos §§ 2º ao 7º deste artigo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 3º).

ACRESCIDO O § 13 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.05.00.

§ 13. O TRR, em relação à operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deve (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima quarta):

NOTA: Redação com vigência de 01.05.00 a 31.12.01.

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido por Distribuidora";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do inciso I do caput deste artigo;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 13 DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 13. Os contribuintes inscritos nos termos do § 10 deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais devem entregar, no prazo previsto no § 10 do art. 62, correspondência à Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual-GESTI, declarando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustível, por não terem, naquele período, realizado tais operações (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 4º).

ACRESCIDO O § 14 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.05.00.

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 3° deste artigo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima quarta, § 1º).

NOTA: Redação com vigência de 01.05.00 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 14 DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 14. Para os efeitos do disposto no § 12, a requerente deve encaminhar ao Estado de Goiás, os seguintes documentos (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda, § 5º):

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE;

III - listagem contendo as informações das operações a que se referem as alíneas "c" do inciso I, "c" do inciso II, "c" do inciso III e "b" do inciso IV, todos do caput deste artigo, conforme o caso;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 14 Do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

III - listagem contendo as informações das operações a que se referem os itens 3 dos incisos I e II e alínea "c" do inciso III, todos do caput deste artigo, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega ao sujeito passivo por substituição das informações a que se refere o inciso anterior.

ACRESCIDO O § 15 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.05.00.

§ 15. Aplica - se o disposto nos §§ 6º ao 10 deste artigo e no art. 67 às operações previstas no § 13 (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima quarta, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.05.00 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 15 DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 15. Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando - se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima quarta).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 15 Do ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

§ 15. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima quarta, §§ 1º e 2º):

I - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deste parágrafo deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais;

II - a indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

ACRESCIDO O § 16 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.05.00.

§ 16. A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III do § 13, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deve efetuar o pagamento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do pagamento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "a" do inciso III do § 13 (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima quinta).

NOTA: Redação com vigência de 01.05.00 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 16 DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 16. À operação interestadual com combustível derivado de petróleo já alcançado pela substituição tributária, destinado a Goiás, não abrangida pelo disposto neste artigo, devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 31.10.03

conferida nova redação ao § 16 do art. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.11.03

§ 16. Devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária na operação interestadual, destinada ao Estado de Goiás, com (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único):

I - combustível derivado de petróleo já alcançado pela substituição tributária e não abrangido pelo disposto neste artigo;

II - combustível ou lubrificante, derivado de petróleo, não destinado à comercialização ou à industrialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.03 a 07.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iI DO § 16 DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

II - combustível ou lubrificante, derivado de petróleo, não destinado à comercialização ou à industrialização, na hipótese de não utilização da base de cálculo prevista no inciso II do § 8º do art. 66;

ACRESCIDO O INCISO III AO § 16 DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

III - álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

ACRESCIDO O § 17 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

§ 17. As unidades federadas interessadas podem, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima quinta).

ACRESCIDO O § 18 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 18. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, unidade federada de destino do combustível, no prazo fixado na legislação tributária de Goiás (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, §8º).

ACRESCIDO O § 19 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 30.12.03

§ 19. Na hipótese do inciso II do § 16, o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Goiás deve ser pago no momento da saída do combustível ou lubrificante, derivado de petróleo, do estabelecimento remetente, por meio de GNRE, cuja 3ª via deve acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.

NOTA: Redação com vigência de 31.12.03 a 07.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 19 DO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

§ 19. Nas hipóteses dos incisos II e III do § 16, o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Goiás deve ser pago no momento do estabelecimento remetente, por meio de GNRE, cuja 3ª via deve acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.

ACRESCIDO O § 20 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

§ 20. O Estado de Goiás, por meio da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda - SGAF -, pode, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta):

I - constatação de operação de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

II - erro que implique elevação indevida de dedução.

ACRESCIDO O § 21 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

§ 21. A Superintendência de Gestão da Ação Fiscal ao efetuar a comunicação referida no § 20 deve (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 1º):

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, até o dia 8 (oito) de cada mês, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

ACRESCIDO O § 22 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

§ 22. A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no § 20 deve efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas envolvidas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 2º).

ACRESCIDO O § 23 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

§ 23. A Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, deve até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em favor do Estado de Goiás (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 3º).

ACRESCIDO O § 24 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

§ 24. Caso não ocorra a manifestação prevista no § 23, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deve efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a outra unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 4º).

ACRESCIDO O § 25 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

§ 25. O contribuinte responsável pela informação que motivou a comunicação prevista no § 20 é responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 5º).

ACRESCIDO O § 26 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

§ 26. A refinaria de petróleo ou suas bases, após comunicada nos termos do § 20 e seguintes, se efetuar a dedução, é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 6º).

ACRESCIDO O § 27 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

§ 27. A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas no § 20 é responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 7º).

ACRESCIDO O § 28 AO ART. 61 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

§ 28. A não aceitação da dedução prevista no § 20 fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima sexta, § 8º).

Art. 62. A sistemática prevista no artigo anterior também deve ser aplicada se o destinatário da mercadoria estabelecido em Goiás realizar nova operação interestadual, devendo ser efetuado o necessário ajuste relativo à unidade federada do destino e, observada, ainda, a sua legislação (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima terceira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

Art. 62. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deve ser efetuada de acordo com as disposições deste artigo em meio magnético ou por correio eletrônico - "e-mail" - (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 29.02.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

Art. 62. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC -, cuja operação tenha ocorrido nos termos dos §§ 5º ao 9º do art. 12 deste Anexo, deve ser efetuada de acordo com as disposições deste artigo por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira).

§ 1º Cabe à Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS-, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput deste artigo (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira, § 1º).

NOTA: O art. 4º do Decreto nº 5.132, de 03.11.99, estabelece:

"Art. 4º Enquanto o programa de computador de que trata o § 1º do art. 62 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações relativas às operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, devem continuar a ser entregues por meio dos relatórios e demonstrativos constantes dos Apêndices III a VIII do mencionado anexo, obedecidos os prazos e forma fixados também naquele anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima terceira).

§ 1º Até a aprovação do programa de computador, a distribuidora de combustível e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR - devem cumprir, respectivamente, as determinações do inciso I do art. 61 e do art. 67 do Anexo VIII, com a redação vigente anteriormente a 1º de julho de 1999, (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima terceira, § 1º).

§ 2º O importador deve cumprir as determinações estabelecidas para a distribuidora de combustível, constantes do inciso I do art. 61 (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima terceira, § 2º)."

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira, § 2º).

§ 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, devem ficar disponíveis na Internet no "site" da Secretaria da Fazenda de Goiás, que também os deve fornecer em mídia magnética por meio do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, permitida a sua livre reprodução (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira, § 3º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.02.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, está disponível na internet no "site" da Secretaria da Fazenda de Goiás, www.sefaz.go.gov.br, constando no menu "ajuda" do programa os seus manuais de preenchimento e de importação de dados (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira, § 3º).

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 33 deste anexo, as unidades federadas devem comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima terceira, § 4º).

§ 5º A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa de computador referido neste artigo, sua utilização é obrigatória, devendo os substitutos tributários e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais destinadas a Goiás, com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quarta).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.02.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

§ 5º A utilização do programa é obrigatória, devendo os substitutos tributários e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais destinadas a Goiás, com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quarta).

§ 6º Com base nos dados informados pelos contribuintes, nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 3/99 e nas margens de agregação previstas no inciso III do Apêndice II deste anexo, devem ser calculados por meio do programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor de Goiás decorrente das operações interestaduais com combustível derivado de petróleo destinadas a este Estado (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta).

§ 7º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor de Goiás, no programa de computador (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta, § 1º):

I - tratando-se de mercadoria destinada à comercialização, deve-se:

a) adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotar como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionar a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 7º Do ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, deve adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionar a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no inciso III do Apêndice II deste Anexo;

c) multiplicar o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - tratando-se de mercadoria não destinada à industrialização ou à comercialização, deve-se adotar o valor unitário do produto, em função do valor da operação, e multiplicá-lo pela quantidade de produto;

III - deve-se aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente em Goiás para a operação interna com a mercadoria.

§ 8º Tratando - se de gasolina destinada a Goiás, a quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior corresponde a 100% (cem por cento) do volume, não devendo ser deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.00.

REVOGADO O § 8º DO ART. 62 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 8º revogado.

§ 9º Existindo valor de referência estabelecido pela legislação de Goiás ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado nesse Estado como base de cálculo, no programa deve-se adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 7º (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta, § 3º).

§ 10. As informações de que cuida este artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;

II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustível e pelo importador;

III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo substituto tributário.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 10. As informações de que cuida este artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 29.02.04.

I - até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, pelo TRR;

II - até o 4º (quarto) dia de cada mês, pela distribuidora de combustível e pelo importador;

III - até o 7º (sétimo) dia de cada mês pelo importador e formulador de combustíveis;

IV - pela refinaria de petróleo e suas bases:

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 4º do art. 61;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

§ 10. As informações de que cuida este artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta):

NOTA: Redação com vigência de 01.03.04 a 29.08.05.

I - até o dia 3 (três) de cada mês, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

NOTA: Redação com vigência de 29.02.04 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso I do § 10 do ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações;

NOTA: Redação com vigência de 24.06.04 a 29.08.05.

II - até o dia 5 (cinco) de cada mês:

NOTA: Redação com vigência de 29.02.04 a 23.06.04.

a) pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição;

b) pelo importador;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 10 DO ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações;

NOTA: Redação com vigência de 24.06.04 a 29.08.05.

III - pela refinaria de petróleo e suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 29.02.04 a 23.06.04.

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista no item 1 da alínea "c" do inciso V do art. 61;

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista no item 2 da alínea "c" do inciso V do art. 61.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso III do § 10 do ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

NOTA: Redação com vigência de 24.06.04 a 29.08.05.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 10 do ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

NOTA: Redação com vigência de 24.06.04 a 29.08.05.

ACRESCIDO O INCISO V AO § 10 do ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 24.06.04 a 04.04.05.

a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista no item 1 da alínea "c" do inciso V do art. 61;

b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista no item 2 da alínea "c" do inciso V do art. 61.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 62 PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 05.04.05.

§ 10. As informações de que cuida este artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em ato COTEPE, observada a seguinte classificação (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta):

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR -;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR;

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista no item 1 da alínea "c" do inciso V do art. 61;

b) na hipótese prevista no item 2 da alínea "c" do inciso V do art. 61.

§ 11. As informações somente devem ser consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pela Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual-GESTI-, destinatária das mesmas, por meio do programa (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, parágrafo único).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.02.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 11 DO ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

§ 11. As informações somente devem ser consideradas entregues após a validação por meio do programa com a emissão do respectivo protocolo (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, parágrafo único).

§ 12. O banco de dados utilizado para a geração das informações na forma prevista neste artigo deve ser mantido pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial do imposto (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sétima).

§ 13. A COTEPE/ICMS deve divulgar no Diário Oficial da União o local e o endereço eletrônico de Goiás para entrega das informações previstas neste artigo, devendo a Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual-GESTI- comunicar àquela Comissão as alterações de endereço que vierem a ocorrer (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima oitava e seu § 1º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.02.04

REVOGADO O § 13 PELA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

§ 13 Revogado

§ 14. A entrega das informações entre contribuintes deve ser feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima oitava, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.02.04

REVOGADO O § 14 PELA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

§ 14 Revogado

ACRESCIDO O § 15 AO ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 15. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa referido no § 1º, as informações referidas neste artigo devem ser entregues por meio dos relatórios previstos nos Apêndices XII a XX deste anexo, a serem preenchidos (Convênio ICMS 138/01, cláusula terceira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.02.

I - Apêndice XII: pela refinaria ou suas bases, destina - se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para as diversas unidades federadas;

II – Apêndice XIII: pelo TRR, destina - se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

III - Apêndice XIV: pela distribuidora, destina - se a informar as aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;

IV - Apêndice XV: pela distribuidora, destina - se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas;

V - Apêndice XVI: pela distribuidora, destina - se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela efetuadas;

VI - Apêndice XVII: pela distribuidora, destina - se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR;

VII - Apêndice XVIII: pelo formulador, destina - se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;

VIII - Apêndice XIX: pelo importador, destina - se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

IX - Apêndice XX: pelo importador, destina - se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 15º Do ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

§ 15. A Secretaria da Fazenda de Goiás deve informar qual refinaria de petróleo ou sua base deve ser utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 7º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que deve providenciar a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta, § 5º).

ACRESCIDO O § 16 AO ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

§ 16. Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, e sobre este valor, aplicar a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta, § 4º).

ACRESCIDO O ART. 62-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-A. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa referido no § 1º do art. 62, o contribuinte que promover operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC, cuja operação tenha ocorrido nos termos dos §§ 5º ao 9º do art. 12 deste Anexo, deve entregar os relatórios nos modelos previstos nos Apêndices XII a XVIII deste Anexo com o objetivo de (Convênio ICMS 54/02, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Redação com vigência de 01.10.02 a 29.02.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 62-a PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

Art. 62-A. O contribuinte que promover operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC -, cuja operação tenha ocorrido nos termos dos §§ 5º ao 9º do art. 12 deste Anexo, deve entregar os relatórios nos modelos previstos nos Apêndices XII a XVIII deste Anexo com o objetivo de (Convênio ICMS 54/02, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: No período de 01.03.04 a 30.09.04, as disposições dos art. 62-A a 62-I, com a redação vigente em 29.02.04, devem ser cumpridas simultaneamente com a utilização do programa previsto no art. 62 (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sétima-A e Ato COTEPE nº 47/03, cláusula oitava).

I – Apêndice XII: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II – Apêndice XIII: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III – Apêndice XIV: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV – Apêndice XV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;

V – Apêndice XVI: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;

VI – Apêndice XVII: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII – Apêndice XVIII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 62-a PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.03.04.

Parágrafo único. A entrega dos relatórios nos termos deste artigo deve ocorrer (Convênio ICMS 54/02, incisos I e II da cláusula primeira):

I - na impossibilidade técnica de transmissão eletrônica das informações de que trata o art. 62, por meio do programa ali referido;

II - na hipótese em que o TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador entregar as informações previstas no art. 62 fora do prazo estabelecido no seu § 10, observado o disposto no parágrafo único do art. 67.

ACRESCIDO O ART. 62-b PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-B. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula terceira):

NOTA: No período de 01.03.04 a 30.09.04, as disposições dos art. 62-A a 62-I, com a redação vigente em 29.02.04, devem ser cumpridas simultaneamente com a utilização do programa previsto no art. 62 (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sétima-A e Ato COTEPE nº 47/03, cláusula oitava).

I – elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;

IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV anterior, até o 5º (sexto) dia de cada mês:

a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Apêndice XIV;

b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.02 a 18.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 62-B PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA:19.12.02.

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV;

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 62-B PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 19.12.02.

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.

Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.02 a 18.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62-B PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA:19.12.02.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a VI do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.

ACRESCIDO O ART. 62-C PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-C. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula quarta):

NOTA: No período de 01.03.04 a 30.09.04, as disposições dos art. 62-A a 62-I, com a redação vigente em 29.02.04, devem ser cumpridas simultaneamente com a utilização do programa previsto no art. 62 (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sétima-A e Ato COTEPE nº 47/03, cláusula oitava).

I – elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;

IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o 4º (quarto) dia de cada mês:

a) ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado como Apêndice XIV;

b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.02 a 18.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 62-C PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA:19.12.02

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Apêndice XIV;

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 62-C PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 19.12.02.

VI - remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.

ACRESCIDO O ART. 62-D PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-D. A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina "A" adquirida diretamente do contribuinte substituto, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula quinta):

NOTA: No período de 01.03.04 a 30.09.04, as disposições dos art. 62-A a 62-I, com a redação vigente em 29.02.04, devem ser cumpridas simultaneamente com a utilização do programa previsto no art. 62 (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sétima-A e Ato COTEPE nº 47/03, cláusula oitava).

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV;

II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;

III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o 6º (sexto) dia de cada mês:

a) à refinaria, o relatório identificado como Apêndice XVI;

b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Apêndices XV e XVI.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.02 a 18.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 62-D PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA:19.12.02

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XVI;

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 62-D PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 19.12.02.

V - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XV e XVI.

NOTA: Redação com vigência de 19.12.02 a 29.09.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 62-D PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 30.09.04.

V - remeter à unidade federada de origem do produto, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias dos relatórios identificados como Apêndices XV e XVI, protocolizadas nos termos do inciso IV, e cópia da via protocolizada do Apêndice XII, de que trata o inciso I do art. 62-A.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a IV do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação as aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina "A".

NOTA: Redação com vigência de 01.10.02 a 18.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62-D PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA:19.12.02

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina "A".

ACRESCIDO O ART. 62-E PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-E. A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído, deve (convênio ICMS 54/02, cláusula sexta):

NOTA: No período de 01.03.04 a 30.09.04, as disposições dos art. 62-A a 62-I, com a redação vigente em 29.02.04, devem ser cumpridas simultaneamente com a utilização do programa previsto no art. 62 (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sétima-A e Ato COTEPE nº 47/03, cláusula oitava).

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV;

II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;

III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o 4º (quarto) dia de cada mês:

a) ao fornecedor, em relação a gasolina "A" adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório identificado como Apêndice XVI;

b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Apêndices XV e XVI.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.02 a 18.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV do ART. 62-E PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA:.19.12.02

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor, em relação à gasolina "A" adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Apêndice XVI;

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 62-E PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 19.12.02.

V - remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Apêndices X e XVI.

ACRESCIDO O ART. 62-F PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-F. O importador em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula sétima):

NOTA: No período de 01.03.04 a 30.09.04, as disposições dos art. 62-A a 62-I, com a redação vigente em 29.02.04, devem ser cumpridas simultaneamente com a utilização do programa previsto no art. 62 (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sétima-A e Ato COTEPE nº 47/03, cláusula oitava).

I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;

IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV anterior, até o 6º (sexto) dia de cada mês:

a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Apêndice XIV;

b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.02 a 18.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V do ART. 62-F PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA:19.12.02.

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV;

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 62-F PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 19.12.02.

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.

ACRESCIDO O ART. 62-G PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-G. O relatório a que se refere o modelo constante no Apêndice XII deve ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais (Convênio ICMS 54/02, cláusula oitava).

NOTA: No período de 01.03.04 a 30.09.04, as disposições dos art. 62-A a 62-I, com a redação vigente em 29.02.04, devem ser cumpridas simultaneamente com a utilização do programa previsto no art. 62 (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sétima-A e Ato COTEPE nº 47/03, cláusula oitava).

Parágrafo único. O relatório previsto no caput deve ser entregue na forma e nos prazos previstos nos arts. 62-B, 62-C e 62-E.

ACRESCIDO O ART. 62-H PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-H. O recebimento e a protocolização de que tratam os arts. 62-B a 62-F não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS 54/02, cláusula nona).

NOTA: No período de 01.03.04 a 30.09.04, as disposições dos art. 62-A a 62-I, com a redação vigente em 29.02.04, devem ser cumpridas simultaneamente com a utilização do programa previsto no art. 62 (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sétima-A e Ato COTEPE nº 47/03, cláusula oitava).

Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não pode recusar sua protocolização.

ACRESCIDO O ART. 62-I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-I. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 62-B a 62-F, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima):

NOTA: No período de 01.03.04 a 30.09.04, as disposições dos art. 62-A a 62-I, com a redação vigente em 29.02.04, devem ser cumpridas simultaneamente com a utilização do programa previsto no art. 62 (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sétima-A e Ato COTEPE nº 47/03, cláusula oitava).

I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVII;

II – remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

III – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária-provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVIII;

IV – remeter uma via do relatório referido no inciso III à unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

ACRESCIDO O ART. 62-J PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-J. A Secretaria-Executiva do CONFAZ deve divulgar no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades administrativas de Goiás e das demais unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos arts. 62-B a 62-F e 62-I (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima primeira).

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput as unidades federadas devem comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.

ACRESCIDO O ART. 62-L PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-L. O contribuinte deve manter em seu arquivo, pelo prazo decadencial, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima segunda).

ACRESCIDO O ART. 62-M PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-M. O relatório a que se refere o modelo constante no Apêndice XII, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho, agosto e setembro do corrente exercício, deve ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de outubro (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima terceira).

ACRESCIDO O ART. 62-N PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-N. O contribuinte responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 62-B a 62-F e 62-I fora do prazo estabelecido (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quarta).

ACRESCIDO O ART. 62-O PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-O. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quarta A).

ACRESCIDO O ART. 62-P PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-P. Ato da COTEPE/ICMS deve aprovar o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios identificados pelo art. 62-A (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quinta).

ACRESCIDO O ART. 62-Q PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

Art. 62-Q. O disposto nos arts. 62-A a 62-P não prejudica a aplicação das demais disposições previstas no Capítulo II deste Anexo, quando não houver conflito (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sexta).

Art. 63. Relativamente ao combustível derivado de petróleo com preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, quando for impossível ao substituto tributário conhecer, no momento da saída, o município onde se localiza o contribuinte que efetua a operação ao consumidor final, é de responsabilidade do contribuinte que realizar a operação destinada àquele município, o ICMS incidente sobre o valor correspondente ao adicional do frete.

§ 1º Na hipótese deste artigo deve ser considerado pelo substituto tributário o preço máximo de venda a consumidor previsto para o município onde se localiza a base de distribuição da região.

§ 2º Na operação com gás liqüefeito de petróleo-GLP-, para efeito de fixação de base de cálculo para retenção do ICMS, deve ser considerado o valor do produto envasilhado em botijão com capacidade para 13kg.

Art. 64. Na aquisição interestadual de combustível derivado de petróleo de estabelecimento localizado em unidade federada que não adota o regime de substituição tributária para o produto, exceto quando o remetente for a PETROBRÁS, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás é atribuída aos substitutos tributários previstos na Subseção II da Seção I deste capítulo, que trata das operações com combustível e lubrificante em geral, adotando - se os procedimentos ali estabelecidos.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAÚT DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

Art. 64. Na aquisição interestadual de combustível derivado de petróleo de estabelecimento localizado em unidade federada que não adota o regime de substituição tributária para o produto, exceto quando o remetente for a refinaria de petróleo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás é atribuída aos substitutos tributários previstos na Subseção II da Seção I deste Capítulo, que trata das operações com combustível e lubrificante em geral, adotando-se os procedimentos ali estabelecidos.

 

Subseção II

Da Operação com Combustível e Lubrificante em Geral

 

Art. 65. Ressalvada a hipótese em que a PETROBRÁS se responsabiliza pelo pagamento do imposto em relação a combustível derivado de petróleo, na operação com combustível e lubrificante, relacionados no inciso III do Apêndice II deste anexo, é substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 105/92, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 65 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

Art. 65. Ressalvada a hipótese em que a Petróleo Brasileiro S/A se responsabiliza pelo pagamento do imposto em relação a combustível derivado de petróleo, na operação com combustível e lubrificante, relacionados no inciso III do Apêndice II deste anexo, é substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do ART. 65 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

Art. 65. Ressalvada a hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases se responsabilizam pelo pagamento do imposto em relação a combustível derivado de petróleo, na operação com combustível e lubrificante, relacionados no inciso III do Apêndice II deste anexo, é substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusula primeira):

I - a distribuidora autorizada e registrada pelo DNC, localizada neste ou em outra unidade da Federação;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 65 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

I - a distribuidora autorizada e registrada pela ANP, localizada nesta ou em outra unidade da Federação;

NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 65 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

I - a distribuidora definida e autorizada pela ANP, localizada nesta ou em outra unidade federada;

II - o remetente de outra unidade da Federação em qualquer operação que destine, hipótese em que o pagamento do imposto deve ocorrer por meio de GNRE (Convênio 112/93, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

a) produto derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte ou não do ICMS;

b) produto não derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquota.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 65 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

II - o remetente de outra unidade federada em qualquer operação que destine, hipótese em que o pagamento do imposto deve ocorrer por meio de GNRE (Convênio ICMS 3/99, cláusula primeira, § 1º, II e III):

a) produto derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte ou não do ICMS;

b) produto não derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquota;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 65 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 29.12.00.

III - o industrial de álcool carburante estabelecido no Estado de Goiás ou em outra unidade federada, que remete esse produto a revendedor possuidor de decisão judicial que o autoriza a adquirir o álcool diretamente do estabelecimento industrial (CTE, art. 51 e Convênio ICMS 3/99, cláusula primeira).

Parágrafo único. A substituição tributária de que trata esta subseção não se aplica à operação de saída:

I - com destino à distribuidora de derivado de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, autorizada e registrada pelo DNC;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 65 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

I - com destino à distribuidora de derivado de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, autorizada e registrada pela ANP;

II - realizada por transportador revendedor retalhista-TRR.

Art. 66. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação do IVA, previsto no Apêndice II, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Convênio ICMS 105/92, cláusula segunda, § 1º).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou sua base, devem ser aplicados os IVA previstos no Apêndice II, próprios para a operação promovida por esse substituto, observando - se, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS 105/92, cláusula segunda, § 2º).

§ 3º Na operação interestadual com álcool anidro o IVA estabelecido neste anexo deve ser aplicado sobre o valor da operação sem o ICMS (Convênio ICMS 105/92, cláusula segunda, § 5º).

§ 4º Quando a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário (Convênio ICMS 105/92, cláusula segunda, § 6º).

§ 5º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro é a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II (Convênio ICMS 105/92, cláusula segunda, § 8º).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

Art. 66. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, caput).

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do IVA, previsto no Apêndice II, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 1º).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do ART. 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do IVA, previsto no Apêndice II, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Convênio ICMS 03/99, cláusula terceira, § 1º).

§ 2º Na hipótese da importação de combustível derivado de petróleo de que trata o § 1º do art. 60, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo é o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não pode ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas praticadas por refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 2º Na hipótese da importação de combustível derivado de petróleo de que trata o § 1º do art. 60, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II (Convênio ICMS 03/99, cláusula terceira, § 2º).

§ 3º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, pode ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela legislação goiana (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 4º).

NOTA: A Instrução Normativa nº 723/05-GSF, de 10.05.05, com vigência a partir de 13.05.05, adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.

§ 4º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou sua base e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro é a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 5º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 66 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

§ 4º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou sua base e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro é a soma do valor de aquisição desse produto, correspondente ao valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 5º).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.00.

REVOGADO O § 4º DO ART. 66 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 4º revogado.

§ 5º Na operação interestadual com álcool anidro a margem de valor agregado estabelecida deve ser aplicada sobre o valor da operação sem o ICMS (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 6º).

§ 6º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo TRR do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operação interna, é atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela, devendo ser efetuado o pagamento nos locais e prazos estabelecidos na legislação tributária, para a substituição tributária (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 7º).

§ 7º Tratando-se de operação interna, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deve ser incluído o respectivo ICMS (Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 8º).

§ 8º Na operação interestadual realizada com mercadoria não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusula quarta)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

§ 8º Na operação realizada com mercadoria não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição efetuada pelo destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusula quarta).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 18.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

§ 8º Na operação interestadual realizada com mercadoria não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusula quarta).

NOTA: Redação com vigência de 19.10.01 a 07.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 08.04.04.

§ 8º Na operação interestadual realizada com mercadoria não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo é o (Convênio ICMS 3/99, cláusula quarta):

I - valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, para a mercadoria que não tenha sido submetida à substituição tributária nas operações anteriores;

II - o valor obtido de acordo com o art. 66-A, para a mercadoria cujo imposto já tenha sido retido nas operações anteriores;

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

§ 9º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.12.02

I – integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 12 a 15 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

II – da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 16 ao 19 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 20 ao 23 do inciso III do Apêndice II deste Anexo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 9º do ART. 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA:25.12.02

§ 9º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira):

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 12 a 15 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 16 a 19 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

III - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 20 a 23 do inciso III do Apêndice II deste Anexo.

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

§ 10. Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.12.02

I – integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 24 a 27 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

II – da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 28 a 31 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 32 a 35 do inciso III do Apêndice II deste Anexo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 do ART. 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA:25.12.02

§ 10. Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda):

I - da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 24 a 27 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 28 a 31 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

III - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 32 a 35 do inciso III do Apêndice II deste Anexo.

ACRESCIDO O § 11 aO ART. 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

§ 11. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização do disposto no art. 66-A e 66-B para a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e da aplicação do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, devem ser aplicados as margens de valor agregado previstas nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 91/02, cláusula terceira).

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 11 do ART. 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA:25.12.02

§ 11. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização das formas de cálculos das margens de valor agregado dispostas nos arts. 66-A e 66-B para a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e da aplicação do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, devem ser aplicadas as margens de valor agregado previstas nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 140/02, cláusula quarta).

ACRESCIDO O § 12 AO ART. 66 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.12.02.

§ 12. Quando a distribuidora de combustível realizar operação com álcool etílico hidratado sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, devem ser aplicados os percentuais previstos nos itens 12, 16 e 20 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 140/02, cláusula terceira).

 

ACRESCIDO O ART. 66-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

Art. 66 - A. Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos no Apêndice II deste anexo, deve ser adotada nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 139/01, cláusulas primeira e segunda):

 

Sendo:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível, considerado com ICMS incluso, praticado no Estado de Goiás, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos do § 5º do art. 41 deste anexo, exceto seu inciso III;

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS; seguro; tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria; contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.

§ 1º O PMPF a que se refere o inciso II deve ser divulgado em Ato COTEPE e publicado no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data nele estabelecida (Convênio ICMS 139/01, cláusula terceira, caput).

§ 2º A Secretaria da Fazenda deve, na hipótese de adoção da sistemática prevista neste artigo, informar o PMPF até o dia 22 de cada mês à Secretaria - Executiva do CONFAZ, cabendo a esta providenciar mensalmente, até o dia 27 do mês a que se refere a informação, a publicação do Ato COTEPE para aplicação no mês subseqüente (Convênio ICMS 139/01, cláusula terceira, § 1º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 05.05.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 66-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 06.05.02.

§ 2º A Secretaria da Fazenda deve, na hipótese de inclusão ou alteração do PMPF, informar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, cabendo a esta providenciar a publicação do Ato COTEPE respectivo com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 139/01, cláusula terceira, § 1º):

I - até o dia 7 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 12, para aplicação a partir do dia 16 do mês em curso;

II – até o dia 22 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 27, para aplicação a partir do dia 1º do mês subseqüente.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, além da pesquisa a ser realizada, a Secretaria da Fazenda pode utilizar levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental (Convênio ICMS 139/01, cláusula terceira, § 2º).

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, prevalecem, conforme o caso, as margens de valor agregado (Convênio ICMS 139/01, cláusula quarta):

I - constantes nos itens 12 a 15 do inciso III do Apêndice II deste anexo, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos no inciso III do § 3º do art. 40 deste anexo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 04.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I Do § 4º DO ART. 66-a PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

I - constantes nos itens 12 a 35 do inciso III do Apêndice II deste Anexo, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 66 deste Anexo;

II - constantes nos itens 1,2,3 e 5 do inciso III do Apêndice II deste anexo, na outra hipótese;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 04.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II Do § 4º DO ART. 66-a PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

II – constantes nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso III do Apêndice II deste Anexo, na outra hipótese.

ACRESCIDO O § 5º DO ART. 66-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 06.05.02.

§ 5º Quando a Secretaria da Fazenda não se manifestar sobre alteração no PMPF , na forma do § 2º, os valores anteriormente informados permanecem inalterados (Convênio ICMS 139/01, cláusula terceira, § 3º).

ACRESCIDO ART. 66-b PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.09.02.

Art. 66-B. Em substituição aos percentuais previstos no item 1 do inciso III do Apêndice II deste anexo, deve ser adotada nas operações promovidas por distribuidora de combustíveis, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 100/02, cláusulas primeira e segunda):

 

Sendo:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado de Goiás, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos do § 5° do art. 41 deste Anexo, exceto seu inciso III;

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

IV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

§ 1° O PMPF a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data nele estabelecida (Convênio ICMS 100/02, cláusula terceira).

§ 2° A inclusão ou alteração do PMPF deve ser informada pela Secretaria da Fazenda à Secretaria Executiva do CONFAZ, cabendo a esta providenciar a publicação do Ato COTEPE respectivo com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 100/02, cláusula terceira, § 1°):

I – até o dia 7 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 12, para aplicação a partir do dia 16 do mês em curso;

II – até o dia 22 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 27, para aplicação a partir do dia 1° do mês subseqüente.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, além da pesquisa a ser realizada, a Secretaria da Fazenda pode utilizar levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental (Convênio ICMS 100/02, cláusula terceira, § 2º).

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no caput e nos parágrafos anteriores deve prevalecer as margens de valor agregado constantes no item 1 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 100/02, cláusula quarta).

Art. 67. O TRR autorizado e registrado pelo DNC, em relação a operação interestadual que realizar com combustível ou lubrificante derivado ou não de petróleo, deve (Convênio ICMS 105/92, cláusula nona):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 67 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

Art. 67. O TRR autorizado e registrado pelo DNC, em relação a operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 105/92, cláusula nona):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 67 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

Art. 67. O TRR autorizado e registrado pela ANP, em relação a operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 105/92, cláusula nona):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: IMPOSTO RETIDO;

II - elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante do Apêndice VI deste anexo;

III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

§ 1º A distribuidora, na condição de substituta tributária, ou o industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição, a vista da relação recebida, deve efetuar o pagamento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor do Estado de destino das mercadorias, deduzindo este valor do pagamento seguinte em favor da unidade federada de origem da mercadoria (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima, parágrafo único).

§ 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea "c" do inciso III, deve elaborar relatório conforme modelo constante do Apêndice VII deste anexo e entregá - lo até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e destino (Convênio ICMS 105/92, cláusula nona, § 2º).

§ 3º Se a alíquota interna vigente na unidade da federação de destino da mercadoria remetida pelo TRR for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora deve fazer uma retenção complementar do TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária (Convênio ICMS 105/92, cláusula nona, parágrafo único).

§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte, cobrado pelo TRR, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente a esta parcela é atribuída ao próprio TRR, devendo fazê - lo nos locais e prazos estabelecidos na legislação tributária, para a substituição tributária (Convênio ICMS 105/92, cláusula segunda, § 7º).

§ 5º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo resumo, podendo o Estado de Goiás, exigir diretamente do TRR o imposto devido nas operações realizadas por ele com destinatários goianos (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima primeira, § 2º).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 67, RENUMERADO O SEU § 1º PARA PARÁGRAFO ÚNICO E REVOGADOS OS §§ 2º A 5º, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 2º, 10 E 11 DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

Art. 67. O disposto no art. 61 não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustível, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informação falsa ou inexata, podendo ser exigida diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pela informação falsa ou inexata o imposto devido na operação interestadual e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima nona).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

Parágrafo único. A distribuidora de combustível, o importador ou o TRR responde pelo pagamento dos acréscimos legais previstos na legislação estadual, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 62 fora do prazo estabelecido no seu § 10 (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO Art. 67 do PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

Art. 67. O disposto no art. 61 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 03/99, cláusula décima nona).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 26.12.02

Parágrafo único. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis deve responder pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado de Goiás, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 62 fora do prazo estabelecido no seu § 10 (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima).

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 26.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ART. 67 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

Art. 67. O disposto no art. 61 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informação falsa ou inexata, podendo ser exigida diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pela informação falsa ou inexata o imposto devido na operação interestadual e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima nona).

Parágrafo único. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador deve responder pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado de Goiás, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 62 fora do prazo estabelecido no seu § 10, observado, ainda o seguinte (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima):

I - na hipótese prevista neste parágrafo, as informações devem ser entregues exclusivamente ao Estado de Goiás, mediante requerimento;

II - a Superintendência da Receita Estadual deve oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem o repasse do imposto ao Estado de Goiás, observado o disposto no § 17 do art. 62.

Art. 68. O varejista revendedor de combustível, exceto o TRR, pode, ao final de cada dia, emitir nota fiscal englobando as operações realizadas, na qual deve consignar a quantidade de combustível saída durante o dia, aferida pela leitura do encerrante, relativa à cada bomba medidora ou a cada tipo de combustível, excluindo desta o valor e a quantidade de produtos saídos com emissão de documento fiscal, hipótese em que na nota fiscal deve constar, ainda, a identificação de cada bomba medidora, do encerrante e respectiva leitura.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.06.00.

REVOGADO O ART. 68 PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

Art. 68. Revogado.

Seção II

Da Operação Efetuada por Revendedor não Inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À SEÇÃO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99.

Seção II

Da Operação Efetuada com Produto Remetido por Empresa que se Utiliza do Sistema de Marketing Direto

 

Art. 69. Na operação com produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, não inscrito no CCE, que efetue venda porta em porta exclusivamente a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento remetente, estabelecido neste ou em outra unidade da Federação, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna, a ser realizada no território goiano (Convênio ICMS 75/94, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.99.

§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica - se, também, à operação que destine produto (Convênio ICMS 75/94, cláusulas primeira, parágrafo único, e sexta):

I - a contribuinte do ICMS regularmente inscrito que distribua os produtos exclusivamente a revendedor não inscrito para venda porta - a - porta ou em banca de jornal e revista;

II - a sujeito passivo por substituição tributária;

III - em transferência para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - a revendedor não inscrito que, em lugar de efetuar a venda porta em porta, o faça em banca de jornal e revista.

§ 2º A substituição tributária de que trata o caput deste artigo deve ser formalizada mediante a celebração de termo de acordo de regime especial - TARE - entre o remetente do produto e a Secretaria da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS 75/94, cláusula segunda).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 69 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99.

Art. 69. Na operação com produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, inscrito ou não, que efetue venda porta em porta exclusivamente a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento remetente, estabelecido nesta ou em outra unidade federada, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna, a ser realizada no território goiano (Convênio ICMS 45/99, cláusulas primeira e sexta).

NOTA: Redação com vigência de 01.10.99 à 31.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 69 PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.04.06.

Art. 69. Na operação com produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor inscrito ou não, estabelecido neste Estado, que efetue venda porta em porta a consumidor final, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída realizada pelo revendedor fica atribuída ao estabelecimento remetente, desta ou de outra unidade federada, na condição de substituto tributário (Convênio ICMS 45/99, cláusula sexta).

§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se, também, à operação que destine produto (Convênio ICMS 45/99, cláusulas primeira, §§ 1º e 2º):

I - a contribuinte do ICMS regularmente inscrito que distribua os produtos exclusivamente a revendedor, inscrito ou não, para venda porta em porta ou em banca de jornal e revista;

II - a revendedor, inscrito ou não, que, em lugar de efetuar a venda porta em porta, o faça em banca de jornal e revista.

§ 2º A substituição tributária de que trata o caput deste artigo deve ser formalizada mediante a celebração de termo de acordo de regime especial-TARE- entre o remetente do produto e a Secretaria da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS 45/99, cláusula segunda).

Art. 70. Na operação de que trata esta seção, o substituto tributário deve emitir nota fiscal preenchida com, além das demais exigências da legislação, indicações contendo:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.99.

I - a base de cálculo para efeito de retenção;

II - o valor do ICMS retido;

III - a observação: ICMS RETIDO CONFORME TARE Nº _____/___, DE ___/___/_____;

IV - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO - , quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;

V - a identificação e o endereço do revendedor não inscrito.

Parágrafo único. O transporte do produto pelo revendedor não inscrito deve ser acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 75/94, cláusula quinta).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99.

Art. 70. Na operação de que trata esta seção, o substituto tributário deve emitir nota fiscal preenchida com, além das demais exigências da legislação, indicações contendo (Convênio ICMS 45/99, cláusula quarta):

I - a base de cálculo para efeito de retenção;

II - o valor do ICMS retido;

III - a observação: ICMS RETIDO CONFORME TARE Nº _____/___, DE ___/___/_____;

IV - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás-CCE/GO-, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;

V - a identificação e o endereço do revendedor, inscrito ou não.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.99 à 21.06.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 70 PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 22.06.06.

V - o nome, os números do CCE e do CNPJ e o endereço do revendedor inscrito;

ACRESCIDO O INCISO VI AO art. 70 PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 22.06.06

VI - o nome, os números da cédula de identidade e do CPF e o endereço do revendedor não inscrito.

Parágrafo único. O transporte do produto pelo revendedor, inscrito ou não, deve ser acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/99, cláusula quinta).

Art. 71. A base de cálculo do imposto para efeito de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 75/94, cláusula terceira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.99.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser fixada pelo TARE (Convênio ICMS 75/94, cláusula terceira, parágrafo único).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.10.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99.

Art. 71. A base de cálculo do imposto para efeito de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira).

NOTA: Redação com vigência de 01.10.99 à 31.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 71 PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.04.06.

Art. 71. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira).

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser fixada pelo TARE, do qual deve constar cláusula em que o substituto assume e declara a inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira, parágrafo único).

ACRESCIDA A SEÇÃO III PELO ART. 2º E RENUMERADO OS ARTIGOS 72 A 77 PELO ART. 3º DO Decreto nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.08.99.

Seção III

Da Operação com Contribuinte Cadastrado no Regime Tributário Simplificado

 

Art. 72. Na operação com produto destinado a contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado, fica atribuída ao contribuinte remetente, estabelecido neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna.

§ 1º Na aquisição interestadual de produto destinado a contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna é atribuída ao destinatário.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento deve ser efetuado no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, nos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais-SARE- do município onde situar esta divisa.

§ 3º A retenção de que trata este artigo alcança toda e qualquer operação subsequente com o mesmo produto ou com o produto dele resultante, realizada pelo contribuinte substituído.

Art. 73. A base de cálculo do imposto é, para os:

I - produtos sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores, relacionados nos Apêndices I e II deste anexo, a prevista no Capítulo I do Título VI, observadas as disposições específicas com determinadas mercadorias;

II - demais produtos, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes:

a) ao valor da operação de aquisição realizada pelo contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado;

b) ao montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerada, o valor encontrado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 31.03.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 73 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA 01.04.01.

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerada, o valor encontrado mediante a aplicação do percentual de zero por cento sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

ACRESCIDA A SEÇÃO IV PELO ART. 1º E RENUMERADO OS ARTIGOS 74 A 79 PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.227, DE 09.05.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

Seção IV

Da Operação com Contribuinte Enquadrado no Regime Tributário Diferenciado Aplicável à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte

NOTA: Relativamente a forma de escrituração de livros fiscais, forma de apuração e prazo de pagamento observar:

1. Instrução Normativa nº 564/02-GSF, de 17.09.02, no período de 01.09.02 a 31.10.02;

2. Instrução Normativa nº 572/02-GSF, de 01.11.02, a partir de 01.11.02.

Art. 74. O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que adquirir mercadoria cujo imposto já tenha sido retido, pode adotar, cumulativamente, os seguintes procedimentos, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento:

I - creditar-se do valor do ICMS normal relativo à operação anterior;

II - debitar - se do valor correspondente à futura saída da mercadoria de seu estabelecimento, que deve equivaler à soma do valor do ICMS normal relativo à operação anterior com o valor do ICMS retido;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 30.06.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 74 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.438, DE 01.06.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

II - debitar-se do valor correspondente à futura saída da mercadoria de seu estabelecimento, que deve equivaler à soma do valor do ICMS normal relativo à operação anterior com:

a) o valor do ICMS retido, caso a retenção tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/98;

b) o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/98 sobre a base de cálculo da substituição tributária, deduzindo-se o valor do ICMS normal relativo à operação anterior, caso a retenção não tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, prevista no citado dispositivo;

III - utilizar-se do valor do ICMS retido, para subtraí-lo do imposto a pagar.

§ 1º Se a aquisição prevista neste artigo for realizada de contribuinte substituído, o ICMS normal e o ICMS retido devem ser determinados com a utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria e o índice de valor agregado (IVA) correspondente, ambos expressos em valores percentuais divididos por 100 (cem), mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 26.04.01.

I - ICMS normal = alíquota x

II - ICMS retido = ICMS normal x IVA.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

§ 1º O ICMS normal a ser creditado e o ICMS retido, quando não estiverem discriminados em documento fiscal, devem ser determinados com a utilização da alíquota interna aplicável e do índice de valor agregado (IVA) correspondente, expressos em valores percentuais divididos por 100 (cem), mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

I - ICMS normal =

II - ICMS retido = ICMS normal x IVA.

§ 2º Caso não haja imposto a pagar ou o ICMS retido seja maior do que o imposto a pagar, o contribuinte deve adotar, na ordem indicada, um dos seguintes procedimentos, quanto ao saldo remanescente:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 26.04.01.

I - utilizá - lo em período subseqüente, na subtração do imposto a pagar;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 24.08.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 2º DO ART. 74 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272 DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 25.08.00.

I - utilizá - lo em período subseqüente na:

NOTA: Redação com vigência de 25.08.00 a 26.04.01.

a) subtração do imposto a pagar;

b) compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

II - transferi-lo, mediante a emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito:

a) a seu fornecedor de mercadoria;

b) a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação;

III - solicitar a sua restituição.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

§ 2º Alíquota aplicável à determinada mercadoria, operação ou prestação é:

I - a menor dentre a prevista para a mercadoria, operação ou prestação, e a aplicável à empresa nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/98;

II - a prevista para a mercadoria, operação ou prestação, quando excluída da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/98.

§ 3º Quando na nota fiscal de aquisição estiver discriminado mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária juntamente com mercadoria sujeita a esse regime, deve ser identificado no próprio documento, pelo destinatário, o valor do ICMS normal relativo à mercadoria sujeita à substituição tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 26.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

§ 3º Caso não haja imposto a pagar ou o ICMS retido seja maior do que o imposto a pagar, o contribuinte deve adotar, na ordem indicada, um dos seguintes procedimentos, quanto ao saldo remanescente:

I - utilizá - lo em período subseqüente na:

NOTA: Redação com vigência de 27.04.01 a 30.06.01.

a) subtração do imposto a pagar;

b) compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º DO ART. 74 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.438, DE 01.06.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

I - utilizá-lo em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

II - transferi-lo, mediante a emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito:

NOTA: Redação com vigência de 27.04.01 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO II DO § 3º DO ART. 74 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

II – observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, transferi-lo a seu fornecedor de mercadoria, bem ou serviço, vedada a transferência ao seu fornecedor de energia elétrica ou serviço de comunicação;

NOTA: A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17.03.05, com vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de crédito acumulado do ICMS.

a) a seu fornecedor de mercadoria;

NOTA: Redação com vigência de 27.04.01 a 31.03.05.

REVOGADa a alínea "a" do INCISO II DO § 3º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

a) revogada;

b) a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.05.

REVOGADa a alínea "b" do INCISO II DO § 3º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

b) revogada;

III - solicitar a sua restituição.

§ 4º A nota fiscal emitida para transferência de crédito deve:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 26.04.01.

I - conter:

a) o valor do crédito do imposto a ser transferido;

b) a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, no campo natureza da operação;

c) o visto, tanto na via do destinatário quanto na do emitente, aposto por servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar - se o emitente, para o que deve ser apresentado o livro Registro de Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo remanescente;

II - ser registrada, após a obtenção do visto, sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO ART. 74 DO ANEXO VIII DO RCTE, no campo OBSERVAÇÕES.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

§ 4º Quando na nota fiscal de aquisição estiver discriminado:

I - mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária juntamente com mercadoria sujeita a esse regime, deve ser identificado no próprio documento, pelo destinatário, o valor do ICMS normal relativo à mercadoria sujeita à substituição tributária;

II - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária gravadas com alíquotas distintas, o cálculo do ICMS a ser creditado e do ICMS a ser debitado pela futura saída devem ser feitos individualmente para cada mercadoria, considerando a proporção do valor total desta no valor total da nota fiscal.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

§ 5º A nota fiscal emitida para transferência de crédito deve:

NOTA: Redação com vigência de 27.04.01 a 31.03.05.

I - conter:

a) o valor do crédito do imposto a ser transferido;

b) a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, no campo natureza da operação;

c) o visto, tanto na via do destinatário quanto na do emitente, aposto por servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, para o que deve ser apresentado o livro Registro de Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo remanescente;

II - ser registrada, após a obtenção do visto, sem menção de valor no livro Registro de Saídas, no campo OBSERVAÇÃO com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO ART. 74 DO ANEXO VIII DO RCTE.

REVOGADO O § 5º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

§ 5º Revogado.

Art. 75. Os documentos fiscais relativos à mercadoria sujeita à substituição tributária devem ser regularmente registrados, sem débito e sem crédito, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I - na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, devem ser abertas duas subcolunas para registro dos valores de ICMS normal e retido, sob os títulos ICMS NORMAL e ICMS RETIDO, respectivamente;

II - na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Saídas, deve ser registrado o valor do ICMS a ser debitado sob o título ICMS A SER DEBITADO;

III - no campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS normal mencionado no inciso I deste parágrafo com a expressão: CRÉDITO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 74, ANEXO VIII, RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 24.08.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 75 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 25.08.00.

III - no campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS normal mencionado no inciso I do caput deste artigo com a expressão: CRÉDITO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-ART. 74, ANEXO VIII, RCTE;

IV - no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS a ser debitado mencionado no inciso II deste parágrafo, com a expressão: DÉBITO DE ICMS RELATIVO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 74, ANEXO VIII, RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 24.08.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 75 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 25.08.00.

IV - no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS a ser debitado mencionado no inciso II do caput deste artigo, com a expressão: DÉBITO DE ICMS RELATIVO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-ART. 74, ANEXO VIII, RCTE;

V - no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor do ICMS retido mencionado inciso I deste parágrafo, bem como o seu saldo remanescente, se for o caso.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 24.08.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 75 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 25.08.00.

V - no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar:

a) o valor do ICMS retido mencionado no inciso I do caput deste artigo, bem como o seu saldo remanescente, se for o caso;

b) o número, a data de vencimento, o período de referência (mês e ano) e o valor do DARE relativo à aquisição interestadual, cujo imposto devido por substituição tributária seja objeto de compensação com o valor do saldo acumulado relativo ao ICMS retido do período anterior.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 75 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 25.08.00.

§ 1º Na operação interestadual tributada destinada a contribuinte do ICMS, a nota fiscal correspondente a mercadoria com imposto anteriormente retido deve ser registrada, também, sem débito do imposto.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 75 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 25.08.00.

§ 2º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer procedimento diferente do previsto neste artigo para a escrituração dos documentos fiscais relativos à mercadoria sujeita à substituição tributária.

NOTA: Redação com vigência de 25.08.00 a 31.08.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º Do ART. 75 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.09.02.

§ 2º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer procedimento diferente do previsto neste artigo para a escrituração dos documentos fiscais relativos à mercadoria sujeita à substituição tributária, bem como para apuração do imposto devido por substituição tributária pela operação posterior.

Art. 76. O disposto nesta seção não exime o contribuinte de efetuar a apuração e a retenção do imposto devido por substituição tributária, quando estiver investido na condição de substituto tributário.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 77. A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetiva quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou for a mesma não-tributada ou não alcançada pela substituição tributária (Convênio ICMS 13/97, cláusula primeira).

NOTA: Artigo renumerado, a partir de 01.08.99, para 74 pelo art. 3º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99 e a partir de 01.03.00, para 77 pelo art. 1º do Decreto nº 5.227, de 09.05.00.

Parágrafo único. Não cabe a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base na legislação tributária (Convênio ICMS 13/97, cláusula primeira).

Art. 78. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto pode ser exercida, indistintamente, pelo Estado de Goiás e pela outra unidade da Federação envolvido na operação, ficando o fisco do Estado de Goiás condicionado a prévio credenciamento junto à Secretaria de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação do Estado onde se localizar o estabelecimento do substituto tributário (Convênio ICMS 81/93, cláusula nona).

NOTA: Artigo renumerado, a partir de 01.08.99, para 75 pelo art. 3º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99 e a partir de 01.03.00, para 78 pelo art. 1º do Decreto nº 5.227, de 09.05.00.

ACRESCIDO O Parágrafo único ao art. 78 PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 18.04.06

Parágrafo único. O credenciamento prévio é dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 81/93, cláusula nona, parágrafo único).

Art. 79. Constitui crédito tributário do Estado de Goiás a parcela de imposto retido, bem como a correção monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados (Convênio 81/93, cláusula décima primeira).

NOTA: Artigo renumerado, a partir de 01.08.99, para 76 pelo art. 3º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99 e a partir de 01.03.00, para 79 pelo art. 1º do Decreto nº 5.227, de 09.05.00.

Art. 80. Sempre que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:

NOTA: Artigo renumerado, a partir de 01.08.99, para 77 pelo art. 3º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99 e a partir de 01.03.00, para 80 pelo art. 1º do Decreto nº 5.227, de 09.05.00.

I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndices I e II, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;

III - registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 77 DO ANEXO VIII DO RCTE, no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária;

IV - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;

V - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Quando ocorrer aumento da carga tributária na operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído que mantiver em estoque mercadoria dessa natureza, destinado à comercialização, fica obrigado a pagar a diferença do imposto decorrente da nova carga tributária, hipótese em que:

I - devem ser adotados os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo;

II - o valor a ser pago é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a nova alíquota efetiva e a adotada no cálculo do imposto retido, sobre o valor da mercadoria inventariada, acrescido do respectivo IVA.

Art. 81. Sempre que uma espécie de mercadoria for excluída do regime de substituição tributária, o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:

NOTA: Artigo renumerado, a partir de 01.08.99, para 78 pelo art. 3º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99 e a partir de 01.03.00, para 81 pelo art. 1º do Decreto nº 5.227, de 09.05.00.

I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da exclusão, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndices I e II, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;

III - registrar, o valor encontrado no campo 007-OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: CRÉDITO DE IMPOSTO APROPRIADO NOS TERMOS DO ART. 78 DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês da exclusão.

§ 1º Quando o contribuinte operar apenas com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, o valor de que trata o inciso III, deve ser registrado no campo 002 - OUTROS DÉBITOS do livro ali mencionado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 81 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

§ 1º Quando o contribuinte operar apenas com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, o valor de que trata o inciso III, deve ser registrado no campo 007-OUTROS CRÉDITOS do livro ali mencionado.

§ 2º Quando ocorrer redução da carga tributária na operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído que mantiver em estoque mercadoria dessa natureza, destinado à comercialização, fica autorizado a apropriar o crédito relativo ao valor do imposto que tenha sido anteriormente retido, hipótese em que:

I - devem ser adotados os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo;

II - o valor a ser apropriado é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota adotada no cálculo do imposto retido e a nova alíquota efetiva, sobre o valor da mercadoria inventariada, acrescido do respectivo IVA.

Art. 82. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas neste anexo, inclusive quanto à concessão de regimes especiais a outras categorias de contribuinte estabelecido neste Estado.

NOTA: Artigo renumerado, a partir de 01.08.99, para 79 pelo art. 3º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99 e a partir de 01.03.00, para 82 pelo art. 1º do Decreto nº 5.227, de 09.05.00.

APÊNDICE I

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

 

NOTAS:

01. As mercadorias a que se refere este Apêndice estão relacionadas de acordo com os códigos da nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH-, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM-, a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do Decreto Federal nº 2.092/96.

02. Quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo.

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA

%

 

I - CIMENTO

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.03.

2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados 20

REvogado o inciso i do apêndice i do anexo viii pelo INCISO I DO art. 10 do decreto Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

NOTA: Por força do Decreto nº 5.825, de 05.09.03, a partir de 01.05.03, o cimento passou a integrar o Apêndice II (inciso XII) do Anexo VIII.

I - Revogado

II - PRODUTO ALIMENTÍCIO

1) FARINHA DE TRIGO EM QUALQUER EMBALAGEM

 

NOTA: A partir de 01.11.01, o Decreto nº 5.510, de 13.11.01, suspendeu a aplicação da substituição tributária para a farinha de trigo e instituiu a cobrança antecipada do ICMS quando de sua aquisição de outras unidades da Federação e do exterior.

1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio, cujos IVA são:

a) acondicionada em embalagem de 1,0kg (um quilograma), quando não destinada a estabelecimento industrial 50

b) quando destinada a uso industrial 110

2) CAFÉ BENEFICIADO, PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.99

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 2 DO INCISO II DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00

2) CAFÉ BENEFICIADO, PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR

0901.2 Café torrado, em grão ou moído 20

2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado 50

3) ARROZ BENEFICIADO, PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.

1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), parboilizado ou não 33

1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DO INCISO II DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

3) ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 3 DO INCISO II DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

3) ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 29.09.03.

1006.10 Arroz com casca ( arroz "paddy") 33

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 03.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1006.10 DO ITEM 3 DO APÊNDICE I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.167, DE 26.01.00 - VIGÊNCIA: 04.02.00.

1006.10 Arroz com casca ( arroz "paddy") 10

NOTA: Redação com vigência de 04.02.00 a 29.09.03.

1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) parboilizado ou não 33

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 03.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1006.20 DO ITEM 3 DO APÊNDICE I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.167, DE 26.01.00 - VIGÊNCIA: 04.02.00.

1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) parboilizado ou não 10

NOTA: Redação com vigência de 04.02.00 a 29.09.03.

1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 29.09.03.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1006.40.00 AO ITEM 3 DO INCISO II AO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00

1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz)............................................. 33

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 29.09.03.

0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp.) 33

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 03.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1006.20 DO ITEM 3 DO APÊNDICE I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.167, DE 26.01.00 - VIGÊNCIA: 04.02.00.

0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp.) 10

NOTA: Redação com vigência de 04.02.00 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DO INCISO II DO APÊNDICE I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03

3) ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.05.04.

1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) parboilizado ou não 10

1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33

1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz) 33

0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp.) 10

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DO INCISO II DO APÊNDICE I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.949, DE 26.05.04 - VIGÊNCIA: 01.06.04

3) ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR

1006.10 Arroz com casca (arroz "paddy") 10

1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) parboilizado ou não 10

1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33

1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz) 33

0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp) 10

4) SORVETE, INCLUSIVE PICOLÉ

2105.00 Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem 60

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.02.

ALTERADO O VALOR DO IVA CORRESPONDENTES A ESTE ITEM PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.04.02.

2105.00 Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem 110

 

ACRESCIDO O ITEM 5 AO INCISO II AO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.03.00

5) AÇÚCAR

NOTAS:

1.O Decreto nº 5.157, de 29.12.99, estabeleceu inicialmente a vigência para 01.01.00, posteriormente foi prorrogada, sucessivamente, para 01.02.00 e 01.03.00, pelos Decretos nºs 5.167, de 26.01.00 e 5.175, de 28.02.00;

2.O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, autoriza o Secretário da Fazenda disciplinar a forma de apuração do estoque existente em 29.02.00;

3.A Instrução Normativa nº 428/00 - GSF, de 29.02.00, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 29.02.00.

1701 Açúcar de cana-de-açúcar

 

a) açúcar cristal 15

NOTA: Redação sem vigência.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO ITEM 5 DO INCISO II PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.175, DE 28.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

a) açúcar cristal 10

b) açúcar refinado 10

c) açúcar de outro tipo 20

ACRESCIDO O ITEM 6 AO INCISO II AO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.03.00

6) ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL

NOTAS:

1.O Decreto nº 5.157, de 29.12.99, estabeleceu inicialmente a vigência para 01.01.00, posteriormente foi prorrogada, sucessivamente, para 01.02.00 e 01.03.00, pelos Decretos nºs 5.167, de 26.01.00 e 5.175, de 28.02.00;

2.O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, autoriza o Secretário da Fazenda disciplinar a forma de apuração do estoque existente em 29.02.00;

3.A Instrução Normativa nº 428/00 - GSF, de 29.02.00, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 29.02.00.

1507.90 Óleo de soja refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 10

NOTA: Redação sem vigência.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1507.90 DO ITEM 6 DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.175, DE 28.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

1507.90 Óleo de soja refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 8

1508.90 Óleo de amendoim refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1509.90 Azeite de oliva refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1510.00.00 Outros óleos, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, refinados a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1511.90 Óleo de dendê (palma*) refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1512.19.1 Óleo de girassol refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1512.19.20 Óleo de cártamo refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1512.29 Óleo de algodão refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1513.19.00 Óleo de coco (óleo de copra) refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1513.29 10 Óleo de "palmiste" refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1513.29.20 Óleo de babaçu refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1515.19.00 Óleo de linhaça refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1515.29 Óleo de milho refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1515.30.00 Óleo de rícino refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1515.40.20 Óleo de tungue refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1515.50.00 Óleo de gergelim refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1515.60.00 Óleo de jojoba refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1515.90.00 Óleo de canola refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

1515.90.00 Óleo de farelo de arroz refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l 20

 

ACRESCIDO O ITEM 07 AO INCISO II DO APÊNDICE I, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.04.04.

07) PRODUTO COMESTÍVEL RESULTANTE DO ABATE DE GALO, GALINHA E FRANGO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR:

0207.1 Galo, galinha e frango abatidos, carne e miudeza comestíveis resultantes de suas matanças, frescas, refrigeradas ou congeladas 35

III - PNEUMÁTICO USADO, PROCEDENTE DO EXTERIOR E DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

4012.20.00 Pneumáticos usados de borracha, inclusive com blindagem de lâminas de aço 45

IV - PAPEL E PALHA CORTADOS PARA CIGARRO

4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos 60

ACRESCIDO O INCISO V AO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.03.00 K17

V - CALÇADO

NOTAS:

1.O Decreto nº 5.157, de 29.12.99, estabeleceu inicialmente a vigência para 01.01.00, posteriormente foi prorrogada, sucessivamente, para 01.02.00 e 01.03.00, pelos Decretos nºs 5.167, de 26.01.00 e 5.175, de 28.02.00;

2.O Decreto nº 5.175, de 28.02.00, estabeleceu o valor de 30% para o IVA em substituição ao valor de 50% determinado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.99;

3.O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, autoriza o Secretário da Fazenda disciplinar a forma de apuração do estoque existente em 29.02.00;

4.A Instrução Normativa nº 428/00 - GSF, de 29.02.00, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 29.02.00.

6401 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos 30

6402 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico 30

6403 Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural 30

6404 Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis 30

6405 Outros calçados 30

ACRESCIDO O INCISO VI AO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.03.00

NOTA: O Decreto nº 5.157, de 29.12.99, estabeleceu inicialmente a vigência para 01.01.00, posteriormente foi prorrogada, sucessivamente, para 01.02.00 e 01.03.00, pelos Decretos nºs 5.167, de 26.01.00 e 5.175, de 28.02.00.

VI - AUTOPEÇA

CLIQUE AQUI PARA VER A REDAÇÃO EM VIGOR

NOTA: Redação sem vigência.

8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 60

8714 Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 60

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 28.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00. K18

VI - AUTOPEÇA

NOTA: Redação sem vigência.

3917.31.00 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, de uso em veículos automotores 30

3925.90.00 Reservatórios de plástico de uso em veículos automotores 30

3926.90 Utensílios de plástico de uso em veículos automotores 30

4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de uso em veículos automotores 30

4010.2 Correias de transmissão de uso em veículos automotores 30

4016 Utensílios de borracha vulcanizada de uso em veículos automotores 30

6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, de uso em veículos automotores 30

7007 Vidros de segurança (por exemplo: pára - brisa) de uso em veículos automotores 30

7009.10.00 Espelhos retrovisores para veículos automotores 30

7307 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, de uso em veículos automotores 30

7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira - fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de uso em veículos automotores 30

7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, de uso em veículos automotores 30

8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes de uso em veículos automotores. 30

8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, inclusive os da posição 8421.29.90 30

8421.3 Aparelhos para filtrar ou depurar gases, de uso em veículos automotores 30

8421.99.90 Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 30

8507.10.00 Baterias para veículos automotores 30

8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos - magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores - disjuntores utilizados com estes motores 30

8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára - brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em veículos automotores 30

8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas utilizados em veículos automotores 30

8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos dos tipos utilizados em veículos automotores 30

8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 30

8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. 30

8708 Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8701 a 8705 30

8714 Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 a 8713 30

9401.20.00 Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 30

9401.90.90 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 30

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO APÊNDICE I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

VI - PARTE E PEÇA NOVAS DE USO EM VEÍCULO AUTOMOTOR E EM MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLAS

NOTAS:

1.O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, autoriza o Secretário da Fazenda disciplinar a forma de apuração do estoque existente em 29.02.00;

2.A Instrução Normativa nº 428/00 - GSF, de 29.02.00, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 29.02.00;

3. O art. 3º do Decreto nº 5.273, de 22.08.00, estabelece:

"Art. 3º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos por este decreto modificados devem ser feitos até o mês subseqüente ao da publicação deste decreto.

Parágrafo único. Relativamente às alterações do inciso VI do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE - , deve ser observado o seguinte:

I - ficam convalidados os atos praticados até a publicação deste decreto, desde que não tenha havido falta de pagamento do imposto;

II - tendo havido falta de pagamento do imposto, deve ser providenciado o ajuste previsto neste artigo, no prazo nele determinado, e o imposto pago até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do ajuste ou registrado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, ficando dispensada a aplicação dos acréscimos legais;

III - o estoque das mercadorias adquiridas sem aplicação do regime de substituição tributária pode ser determinado levando - se em consideração as mercadorias existentes no estabelecimento na data de publicação deste decreto;

IV - o ICMS devido por substituição tributária, correspondente ao estoque referido no inciso anterior, pode ser pago na forma e prazo estabelecidos na Instrução Normativa nº 428/00 - GSF, de 29 de fevereiro de 2000."

3403 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) 30

3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação 30

3907 Resinas e outros produtos 30

3910.00 Silicones em formas primárias 30

3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos 30

3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 30

3920 e 3921 Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico 30

3923 Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico 30

3925.90.00 Reservatórios de plástico 30

3926.90 Utensílios de plástico 30

4001 e 4002 Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha 30

4006 Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha 30

4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida 30

4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) 30

4010.2 Correias de transmissão 30

4016 Utensílios de borracha vulcanizada 30

4017.00.00 Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha 30

4204.00 e Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído 30

4205.00.00

4503 e 4504 Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça 30

4823 Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel 30

5304 e 5305 Estopa 30

5510 Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais 30

5602 e 5603 Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro 30

5701, 5702,

5703, 5704 e Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios 30

5705.00.00

5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 30

5910.00.00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 30

5911 Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil 30

6812 Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto 30

6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 30

7007 Vidros de segurança (por exemplo: pára-brisa) 30

7009.10.00 Espelhos retrovisores 30

7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 30

7019 Utensílios de fibra de vidro 30

7020.00.00 Utensílio de vidro 30

7115 Anel de solda e outros utensílios 30

7219 e 7220 Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável 30

7222 Barras e perfis, de aços inoxidáveis 30

7224 Placas e outros utensílios de ligas de aço 30

7301 Chapas e outros utensílios de ferro ou aço 30

7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido 30

7304, 7305 e Tubos e perfis ocos de ferro ou aço 30

7306

7307 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 30

7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 30

7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 30

7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço 30

7312 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço 30

7314 Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço 30

7315 Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço 30

7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre 30

7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 30

7319 Agulhas de ferro ou aço 30

7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 30

7322 Radiadores, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço 30

7325 e 7326 Utensílios de ferro fundido, ferro ou aço 30

7411 Tubos de cobre 30

7412 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre 30

7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre 30

7416.00.00 Molas de cobre 30

7419 Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre

7608 Tubos de alumínio 30

7609.00.00 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio 30

7616 Utensílios de alumínio 30

7806.00.00 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de chumbo 30

7906.00.00 Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] 30

7907.00.00 Utensílios de zinco 30

8007.00.00 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 30

8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns 30

8302 Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios 30

8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 30

8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) 30

8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) 30

8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 30

8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores 30

8412 Motores e máquinas motrizes 30

8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes 30

8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. 30

8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 30

8419 Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura 30

8421.23.00 e Aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 30

8421.29.90

8421.3 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 30

8421.99.90 Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 30

8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430 30

8433 Partes e peças 30

8481 Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes 30

8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 30

8483 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 30

8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 30

8485 Partes e peças de máquinas ou de aparelhos 30

8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos 30

8502 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos 30

8503.00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 30

8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução 30

8505 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas 30

8507.10.00 Baterias 30

8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 30

8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos 30

8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 30

8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts 30

8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 30

8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 30

8541 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados 30

8542 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos 30

8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão 30

8545 Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos 30

8546 e 8547 Isoladores elétricos 30

8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 30

8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. 30

8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 30

8714 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711 a 8713 30

8803 Partes e peças para aviões 30

9025, 9027 e Sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores 30

9031

9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] 30

9029 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 30

9032 Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos 30

9401.20.00 Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos automotores 30

9401.90 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 30

8432.90.00 Partes e peças para máquinas agrícolas 30

Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, de uso em veículo automotor e de uso em máquina e implemento agrícolas

ACRESCIDO O INCISO VII AO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.03.00 K19

VII - BEBIDA

NOTAS:

1.O Decreto nº 5.157, de 28.12.99, estabeleceu inicialmente a vigência para 01.01.00, posteriormente foi prorrogada, sucessivamente, para 01.02.00 e 01.03.00, pelos Decretos nºs 5.167, de 26.01.00 e 5.175, de 28.02.00;

2.O Decreto nº 5.175, de 28.02.00, estabeleceu o valor de 40% para o IVA em substituição ao valor de 60% determinado pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.99;

3.O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, autoriza o Secretário da Fazenda disciplinar a forma de apuração do estoque existente em 29.02.00;

4.A Instrução Normativa nº 428/00 - GSF, de 29.02.00, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 29.02.00.

2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos 40

2204.10.10 Tipo champanha ("champagne") 40

2204.10.90 Outros 40

2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool 40

2204.21.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 40

2204.29.00 Outros 40

2204.30.00 Outros mostos de uvas 40

2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

2205.10.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 40

2205.90.00 Outros 40

2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura

2206.00.10 Sidra 40

2206.00.90 Outras 40

2207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 40

2207.20.20 Aguardente 40

2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.

2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas 40

2208.20.00 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 40

2208.30 Uísques 40

2208.40.00 Cachaça e caninha (rum e tafiá) 40

2208.50.00 Gim e genebra 40

2208.60.00 Vodca 40

2208.90.00 Outros 40

2208.70.00 Licores 40

ACRESCIDOS OS CÓDIGOS 2202.90 E 2106.90 AO INCISO VII AO APÊNDICE I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.09.00.

2202.90 e Hidroeletrolítica (Isotônica) e energética, cujos IVA são:

2106.90

NOTA: Redação com vigência de 01.09.00 a 30.01.04

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador 140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml 40

2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml 70

3. em embalagem não retornável 70

REVOGADOS OS CÓDIGOS 2106.90 E 2202.90 DO INCISO VII DO APÊNDICE I PELA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 31.01.04.

2202.90 e Revogado

2106.90 Revogado

 

ACRESCIDO O INCISO VIII AO APÊNDICE I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.09.00.

VIII - PRODUTO FARMACÊUTICO E ASSEMELHADO

1) SORO E VACINA

3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes, exceto o do código 3002.30

2) MEDICAMENTO

3003 Medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

3004 Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

3) ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE (FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO), GAZE E OUTROS

3005 Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

5601.21.10 Pastas ("ouates")

5601.21.90 Outras artigos de pastas ("ouates")

4) MAMADEIRA, BICO E CHUPETA

3923.30.00 Mamadeira de plástico

3924.10.00 Mamadeira de plástico

7010.20.00 Mamadeira de vidro

4014.90.90 Chupeta e bico para mamadeira

5) ABSORVENTE HIGIÊNICO, DE USO INTERNO OU EXTERNO

4818.40 Absorventes (pensos) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, exceto o do código 4818.40.10 (fraldas)

5601.10.00 Absorventes (pensos) e tampões higiênicos e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates")

6) PRESERVATIVO

4014.10.00 Preservativos

7) SERINGA

9018.31 Seringas de qualquer tipo, inclusive seringa-pistola automática própria para injeção de produtos veterinário (mesmo com agulhas)

4014.90.90 Seringas

8) ESCOVA E PASTA DENTIFRÍCIA

9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

3306.10.00 Dentifrícios

9) PROVITAMINA E VITAMINA

2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

10) CONTRACEPTIVO

9018.90.99 Dispositivos intra - uterino (DIU)

NOTA: Redação com vigência de 01.09.00 a 14.10.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10 DO INCISO VIII DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03

10) CONTRACEPTIVO

NOTA: Redação com vigência de 15.10.03 à 11.07.06.

9018.90.9 Dispositivo intra-uterino (DIU)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ITEM 10 DO INCISO VIII DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 12.07.06

10) CONTRACEPTIVO

3926.90.90 - Dispositivo intra-uterino (DIU)

11) AGULHA PARA SERINGA

9018.32.11 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas (gengivais)

9018.32.12 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas (de aço cromo-níquel e bisel trifacetado)

9018.32.19 Outras agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

12) FIO DENTAL E FITA DENTAL

3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

5406.10.00 Fios de filamentos sintéticos

13) PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA

3306.90.00 Preparações para higiene bucal e dentária

14) FRALDA DESCARTÁVEL OU NÃO

4818.40.10 Fraldas

5601.10.00 Fraldas para bebês

6111.20.00 Fraldas de algodão

6111.90.00 Fraldas de outras matérias têxteis

6209 Fraldas para bebês, descartáveis de lã, pêlos finos, algodão, fibras sintéticas e outras matérias têxteis

15) PREPARAÇÃO QUÍMICA CONTRACEPTIVA À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS

3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

Os IVA correspondentes a este inciso são:

NOTA: Redação com vigência de 01.09.00 a 30.04.01.

a) na operação interna 42,85

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 60,07

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 51,46

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO IVA PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

Os IVA correspondentes a este inciso são:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 31.12.02.

a) para o produto classificado nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH:

1. na operação interna 34,59

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 52,07

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 43,35

b) para o produto classificado nas posições 3003 e 3004 quando beneficiado com a outorga de crédito para o PIS/PASEP E COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000:

1. na operação interna 39,76

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 56,59

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 48,19

c) para os demais produtos:

1. na operação interna 42,85

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 60,07

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 51,46

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO IVA PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais); 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

1. na operação interna 33,05

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 49,08

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 41,06

b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal n°10.147/00 (LISTA POSITIVA):

1. na operação interna 38,24

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 54,89

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 46,56

c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados neste inciso, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal n°10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

1. na operação interna 41,34

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 58,37

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 49,86

 

ACRESCIDO O INCISO IX AO APÊNDICE I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.438, DE 01.06.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

IX - TECIDOS, VESTUÁRIO, ROUPAS DE CAMA, DE MESA E DE BANHO

NOTAS:

1. O art. 2º do Decreto nº 5.438, de 01.06.01, autoriza o Secretário da Fazenda a disciplinar a forma de apuração do estoque existente em 01.07.01;

2. A Instrução Normativa nº 490/01-GSF, de 28.06.01, com vigência a partir de 01.07.01, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 30.06.01.

5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

5111 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados

5112 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados

5113.00 Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5208 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m²

5209 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m²

5210 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m²

5211 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m²

5212 Outros tecidos de algodão

5309 Tecidos de linho

5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404

5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405

5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras

5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m²

5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m²

5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas

5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, obtidos por tecelagem, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "kelim" ou "kilim", "schumacks" ou "soumak", "karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão

5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos da posição 5806

5802 Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703

5803 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806

5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002

5809.00.00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos

5811.00.00 Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810

5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

6001 Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha

6002 Outros tecidos de malha

6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103

6102 Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104

6103 Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

6104 "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

6105 Camisas de malha, de uso masculino

6106 Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisier", de malha, de uso feminino

6107 Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

6108 Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino

6109 Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha

6110 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha

6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês

6112 Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha

6113.00.00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907

6114 Outro vestuário de malha

6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha

6116 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

6117 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203

6202 Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204

6203 Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino

6204 "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino

6205 Camisas de uso masculino

6206 Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros*), de uso feminino

6207 Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

6208 Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino

6209 Vestuário e seus acessórios, para bebês

6210 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907

6211 Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário

6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

6213 Lenços de assoar e de bolso

6214 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes

6215 Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons

6216.00.00 Luvas, mitenes e semelhantes

6217 Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

6301 Cobertores e mantas

6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

6303 Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas

6304 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404

6308.00.00 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

ACRESCIDO O CÓDIGO 9404.90.00 AO INCISO IX DO APÊNDICE I PELO ART. 1º DO Decreto nº 5.521, DE 30.11.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

9404.90.00 Edredom

Outros vestuários, roupas de cama, de mesa e de banho não relacionados anteriormente

Os IVA correspondentes a este item são, relativamente ao:

a) vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho 40

b) tecido 60

NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 31.03.02.

ALTERADOS OS VALORES DO IVA CORRESPONDENTES A ESTE ITEM PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.04.02. K12

Os IVA correspondentes a este item são, relativamente ao:

a) vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho 40

b) tecido 50

NOTA: Redação com vigência de 01.04.02 a 30.09.02

ALTERADOS OS VALORES DO IVA CORRESPONDENTES A ESTE ITEM PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.648, DE 02.09.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02. K12

Os IVA correspondentes a este item são, relativamente ao:

a) vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho 30

b) tecido 40

 

ACRESCIDO O INCISO X AO APÊNDICE I PELO ART. 1º DO Decreto nº 5.521, DE 30.11.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

X - PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

NOTAS:

1. O art. 2º do Decreto nº 5.521, de 30.11.01, autoriza o Secretário da Fazenda a disciplinar a forma de apuração do estoque existente em 30.11.01;

2.A Instrução Normativa nº 517/02-GSF, de 30.11.01, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 30.11.01.

3. O art. 3º do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, estipula o IVA, para os produtos acrescidos ao inciso X, pelo Decreto nº 5.587, de 16.04.02 em 30% (trinta por cento), em virtude do referido decreto ter sido editado sem o referido valor.

2505.90.00 Areia 30

2517.10.00 Brita 30

2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica 30

3214.90.00 Impermeabilizante e argamassa do tipo utilizada em alvenaria com mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante 30

3401 Pasta lubrificante 30

3506 Impermeabilizantes, exceto o do código 3506.99.00 30

NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 21.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 3506 DO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, exceto o do código 3506.99.00

NOTA: A Instrução Normativa nº 517/02-GSF, de 30.11.01, disciplina a forma de apuração do estoque (do produto de código 3506) existente em 21.04.02.

3824.40.00 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões), exceto: preparação antiácida ou impermeabilizante para cimento 30

3824.50.00 Argamassas e concretos (betões), não refratários 30

3910.00 Silicone 30

3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 30

3918 Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos 30

EXCLUÍDOS OS CÓDIGOS 3919 E 4005 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.651 DE 06.09.02, A PARTIR DE 01.10.02, QUANDO FOI LEVADO PARA O INCISO XII - PRODUTOS DIVERSOS.

3919 e 4005 Fita isolante 30

NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 30.09.02.

EXCLUÍDO O CÓDIGO 3920 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.651 DE 06.09.02, A PARTIR DE 01.10.02, QUANDO FOI LEVADO PARA O INCISO XII - PRODUTOS DIVERSOS.

3920 Veda rosca 30

NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 30.09.02.

3921 Telhas plásticas 30

ACRESCIDO O CÓDIGO 3921.90.11 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

EXCLUÍDO O CÓDIGO 3921.90.11 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.651 DE 06.09.02, A PARTIR DE 01.10.02, QUANDO FOI LEVADO PARA O INCISO XII - PRODUTOS DIVERSOS.

3921.90.11 Fórmica e assemelhados (laminados decorativos plásticos) em geral

NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 30.09.02.

3922 Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 30

3925 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros; portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras; postigos, estores, venezianas e artefatos semelhantes, e suas partes, de plásticos, exceto: reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de polietileno, classificados no código 3925.10.00 30

3926 Bucha, espaçador, grelha e parafuso, de plástico 30

NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 21.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 3926 DO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02. K12

3926 Bucha, espaçador, grelha e parafuso, abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de plástico 30

4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) 30

4016 Obras de borracha vulcanizada não endurecida tais como: anéis, juntas, retentores, vedadores 30

ACRESCIDO O CÓDIGO 4407 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO Decreto 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folha ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm 30

4408 Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm 30

4409 Piso de madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) 30

4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 30

ACRESCIDO O CÓDIGO 4412 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes 30

NOTA: A Instrução Normativa nº 517/02-GSF, de 30.11.01, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 21.04.02.

4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções tais como: alizares, caixilhos, janelas, portas, soleiras, venezianas 30

4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 30

4815.00.00 Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados 30

6802 Obras de pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente 30

6803.00.00 Obras de ardósia natural ou aglomerada 30

6807 Telhas, cumeeiras e outras obras para cobertura com camada asfáltica 30

6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso tais como: chapas, ladrilhos, painéis, placas 30

6810 Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas tais como: telha, ladrilho, laje, tijolo, blocos, piso, pia 30

6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes exceto: chapas onduladas, telhas e caixa d"água, classificados, respectivamente com os códigos: 6811.10.00, 6811.20.00 e 6811.90.00 30

6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes 30

6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 30

6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 30

6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção 30

6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 30

6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 30

6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 30

6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 30

6912.00.00 Cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha e saboneteira, de louça 30

ACRESCIDO O CÓDIGO 7003 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

EXCLUÍDO O CÓDIGO 7003 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.651 DE 06.09.02, A PARTIR DE 01.10.02, QUANDO FOI LEVADO PARA O INCISO XII - PRODUTOS DIVERSOS.

7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 30.09.02.

ACRESCIDO O CÓDIGO 7004 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

EXCLUÍDO O CÓDIGO 7004 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.651 DE 06.09.02, A PARTIR DE 01.10.02, QUANDO FOI LEVADO PARA O INCISO XII - PRODUTOS DIVERSOS.

7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 30.09.02.

ACRESCIDO O CÓDIGO 7005 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

EXCLUÍDO O CÓDIGO 7005 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.651 DE 06.09.02, A PARTIR DE 01.10.02, QUANDO FOI LEVADO PARA O INCISO XII - PRODUTOS DIVERSOS.

7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 30.09.02.

ACRESCIDO O CÓDIGO 7007 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

EXCLUÍDO O CÓDIGO 7007 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.651 DE 06.09.02, A PARTIR DE 01.10.02, QUANDO FOI LEVADO PARA O INCISO XII - PRODUTOS DIVERSOS.

7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas 30

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 30.09.02.

7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes para a construção 30

7210 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos 30

7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos 30

7213.10.00 Aço em rolo 25

7214 Barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem 25

ACRESCIDO O CÓDIGO 7216 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

7216 Perfis de ferro ou aço não ligados 30

NOTA: A Instrução Normativa nº 517/02-GSF, de 30.11.01, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 21.04.02.

7217.10.90 Arame recozido 30

7217.20.90 Arame galvanizado 30

7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço 30

7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço 30

7307 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 30

7308 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções 30

7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 30

7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 30

7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre 30

7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 30

7323 Grelha, saboneteira e papeleira, de ferro fundido, ferro ou aço 30

7324 Cabide para banheiro, cubas, mictórios, pias, porta-papel, porta-toalha, saboneteira e tanques, de ferro fundido, ferro ou aço 30

ACRESCIDO O CÓDIGO 7325.10 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

7325.10 Grelhas, pontas de lança e grades em ferro fundido ou alumínio 30

NOTA: A Instrução Normativa nº 517/02-GSF, de 30.11.01, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 21.04.02.

ACRESCIDO O CÓDIGO 7325.99.90 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

7325.99.90 Esticadores para cabos 30

NOTA: A Instrução Normativa nº 517/02-GSF, de 30.11.01, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 21.04.02.

ACRESCIDO O CÓDIGO 7326.19 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

7326.19 Caixas diversas em metal, alumínio ou plástico (de correio, de entrada de água, de energia ou de instalação) 30

NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 21.04.02.

ACRESCIDO O CÓDIGO 7326.90 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

7326.90 Abraçadeiras diversas de metal ou plástico; haste de aterramento (c/ cobertura de cobre ou tipo cantoneira galvanizada) 30

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 22.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 7326.19 E 7326.90 DO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02. K12

7326 Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de ferro ou aço 30

ACRESCIDO O CÓDIGO 7408 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO Decreto 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

7408 Fios de cobre 30

7411 Tubos de cobre 30

7412 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre 30

7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre 30

7418 Cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha e saboneteira, de cobre 30

7604 Barras e perfis, de alumínio 30

7605 Fios de alumínio 30

7608 Tubos de alumínio 30

7609.00.00 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio 30

7610 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 30

7614 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos 30

7616 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, grelhas, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes, de alumínio 30

NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 21.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 7616 DO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02. K12

7616 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, grelhas, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes, Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de alumínio 30

8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns 30

ACRESCIDO O CÓDIGO 8302.10 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

8302.10 Tranquetas, fixadores para porta, puxadores de metal; articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios 30

NOTA: A Instrução Normativa nº 517/02-GSF, de 30.11.01, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 21.04.02.

8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 30

ACRESCIDO O CÓDIGO 8413.81 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

8413.81 Bombas de imersão p/ cisterna e equipamentos para acionamento e desligamento automático

NOTA: A Instrução Normativa nº 517/02-GSF, de 30.11.01, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 21.04.02.

8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30

NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 21.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 8481 DO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02. K12

8481 Registros e tubos para gás com suas conexões; válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes 30

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 22.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 8481 DO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02. K12

8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações (inclusive de gás), caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30

ACRESCIDO O CÓDIGO 8414.59.90 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

EXCLUÍDO O CÓDIGO 8414.59.90 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.651 DE 06.09.02, A PARTIR DE 01.10.02, QUANDO FOI LEVADO PARA O INCISO XII - PRODUTOS DIVERSOS.

8414.59.90 Ventiladores de teto 30

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 30.09.02.

EXCLUÍDO O CÓDIGO 8509 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.651 DE 06.09.02, A PARTIR DE 01.10.02, QUANDO FOI LEVADO PARA O INCISO XII - PRODUTOS DIVERSOS.

8509 Triturador para pia de cozinha 30

NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 30.09.02.

8516 Aquecedor, chuveiro, ducha e torneira, elétricos, bem como, suas resistências 30

8517 Porteiro eletrônico e interfone 30

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 30.09.02.

EXCLUÍDO O CÓDIGO 8517 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.651 DE 06.09.02, A PARTIR DE 01.10.02, QUANDO FOI LEVADO PARA O INCISO XII - PRODUTOS DIVERSOS.

ACRESCIDO O CÓDIGO 8529.10.1 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

EXCLUÍDO O CÓDIGO 8529.10.1 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.651 DE 06.09.02, A PARTIR DE 01.10.02, QUANDO FOI LEVADO PARA O INCISO XII - PRODUTOS DIVERSOS.

8529.10.1 Antenas de TV e seus suportes, fios e conectores 30

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 30.09.02.

ACRESCIDO O CÓDIGO 8531 AO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

EXCLUÍDO O CÓDIGO 8531 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.651 DE 06.09.02, A PARTIR DE 01.10.02, QUANDO FOI LEVADO PARA O INCISO XII - PRODUTOS DIVERSOS.

8531 Campainhas e cigarras 30

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 30.09.02.

8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts 30

EXCLUÍDO O CÓDIGO 8536 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.651 DE 06.09.02, A PARTIR DE 01.10.02, QUANDO FOI LEVADO PARA O INCISO XII - PRODUTOS DIVERSOS.

8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores 30

NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 30.09.02.

8538 Quadro de distribuição 30

NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 21.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 8538 DO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02. K12

8538 Quadro de distribuição, exceto o da posição 8538.90.10 30

EXCLUÍDO O CÓDIGO 8544 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.651 DE 06.09.02, A PARTIR DE 01.10.02, QUANDO FOI LEVADO PARA O INCISO XII - PRODUTOS DIVERSOS.

8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão 30

NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 30.09.02.

8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 30

8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 30

9403 Armários para banheiro 30

NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 21.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 9403 DO INCISO X DO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02. K12

9403 Armários para banheiro, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) 30

9405 Lustres, luminária, globos e outros artigos semelhantes para iluminação 30

ACRESCIDO O INCISO XI AO APÊNDICE I PELO ART. 1º DO Decreto nº 5.521, DE 30.11.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

XI - ARAME E TELA

NOTAS:

1. O art. 2º do Decreto nº 5.521, de 30.11.01, autoriza o Secretário da Fazenda disciplinar a forma de apuração do estoque existente em 30.11.01.

2. A Instrução Normativa nº 517/02-GSF, de 30.11.01, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 30.11.01.

7217.20.90 Arame ovalado e arame para cerca elétrica 30

7313.00.00 Arame farpado 30

7314.41.00 Tela galvanizada 30

7314.20.00 Tela soldada 30

 

ACRESCIDO O INCISO XII AO APÊNDICE I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

XII – PRODUTOS DIVERSOS:

NOTAS:

1. O art. 6º, § 2º do Decreto nº 5.651/02, de 06.09.02, autoriza o Secretário da Fazenda disciplinar a forma de apuração do estoque existente em 30.09.02.

2. A Instrução Normativa nº 573/02-GSF, de 14.11.02, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 30.09.02.

3919 e 4005 Fita isolante 30

3920 Veda rosca 30

3921.90.11 Fórmica e assemelhados (laminados decorativos plásticos) em geral 30

7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30

7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30

7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30

7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas 30

8414.59.90 Ventiladores de teto 30

8509 Triturador para pia de cozinha 30

8516 Aquecedor, chuveiro, ducha e torneira, elétricos, bem como, suas resistências 30

8517 Porteiro eletrônico e interfone 30

8529.10.1 Antenas de TV e seus suportes, fios e conectores 30

8531 Campainhas e cigarras 30

8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores 30

8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, exceto os do código 8544.70.10 30

 

ACRESCIDO O INCISO XIII AO APÊNDICE I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

XIII – ÁLCOOL NÃO CARBURANTE

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., não carburante 30

2207.20.10 Álcool etílico, desnaturado, não carburante 30

 

 

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

 

NOTAS:

01. As mercadorias a que se refere este Apêndice estão relacionadas de acordo com os códigos da nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH-, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM-, a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do Decreto Federal nº 2.092/96.

02. Quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo;

03. Por força do art. 4º do Decreto nº 6.252, de 20.09.05, Os estabelecimentos obrigados a efetuar a retenção de ICMS devido ao Estado de Goiás, em relação a veículo automotor relacionado no item 1 do inciso IV deste Apêndice, devem encaminhar à Gerência Especializada de Comunicação, Energia Elétrica e Substituição Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, as tabelas dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 (Convênio ICMS 60/05, cláusula segunda).

 

 

 

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA

%

I - BEBIDA

(Protocolo ICMS 11/91 e 19/97)

NOTAS:

1. Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III da IN 033/05-SGAF, de 01.07.05 - vigência: 06.07.05;

2. Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III da IN 039/05-SGAF, de 30.08.05 - vigência: 02.09.05;

3. Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III da IN 040/05-SGAF, de 06.09.05 - vigência: 06.09.05.

1) CERVEJA

2203.00.00 Cervejas de malte, inclusive chope, em qualquer recipiente, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador 140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

1. cerveja 70

2. chope 115

2) REFRIGERANTE

2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador 140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml 40

2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml 70

3. em embalagem não retornável 70

3) EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA "PRÉ-MIX" E "POST-MIX"

2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas (refrigerantes), cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador 140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista 100

4) ÁGUA MINERAL

2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

1. em garrafa plástica com capacidade de 1.500ml 120

2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml 140

3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml 250

4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml 100

5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml 140

6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

1. em garrafa plástica com capacidade de 1.500ml 70

2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml 100

3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml 170

4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml 70

5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml 100

6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente 70

ACRESCIDO O ITEM 5 AO INCISO I DO APÊNDICE II, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

5) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA:

NOTAS:

1.Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com bebida energética e isotônica, passam a ser os constantes do Anexo IV da IN 033/05-SGAF, de 01.07.05 - vigência: 06.07.05;

2. Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com bebida energética e isotônica, passam a ser os constantes dos Anexos IV da IN 039/05-SGAF, de 30.08.05 - vigência: 02.09.05;

3. Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com bebida energética e isotônica, passam a ser os constantes dos Anexos IV da IN 040/05-SGAF, de 06.09.05 - vigência: 06.09.05.

2202.90 Hidroeletrolítica (Isotônica) e energética, cujos IVA são:

e 2106.90

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador 140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml 40

2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml 70

3. em embalagem não retornável

II - TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D"ÁGUA DE FIBROCIMENTO

(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

II - TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D"ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO E POLIETILENO

(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 31.10.02

6811.10.00 Chapas onduladas de fibrocimento (amianto - cimento) 30

6811.20.00 Cumeeira e telha de fibrocimento (amianto - cimento) 30

6811.90.00 Caixa d"água de fibrocimento (amianto - cimento) 30

ACRESCIDO O CÓDIGO 3925.10.00 AO INCISO II DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

3925.10.00 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de polietileno, de capacidade superior a 300 litros 30

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO II Do APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.11.02.

II - TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D"ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO

(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)

6811.10.00 Chapas onduladas de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto – cimento) 30

6811.20.00 Cumeeira e telha de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto – cimento) 30

6811.90.00 Caixa d"água de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto-cimento) 30

3925.10.00 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de polietileno, de capacidade superior a 300 litros 30

 

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

CLIQUE AQUI PARA VER O INCISO III EM VIGOR

(Convênio ICMS 105/92)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.09.99.

 

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

(Convênio ICMS 3/99)

NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 04.07.02.

1) ÁLCOOL CARBURANTE

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.99.

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Os IVA correspondentes a este item são:

a) em operação interna:

1. hidratado 28,36

2. anidro 28,07

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 59,18

1.2. alíquota da origem 12% 50,62

2. anidro 70,76

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.09.99.

1) ÁLCOOL CARBURANTE

NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 31.12.99

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Os IVA correspondentes a este item são:

a) em operação interna:

1. hidratado 68,99

2. anidro 35,02

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 109,55

1.2. alíquota da origem 12% 98,28

2. anidro 80,03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

1) ÁLCOOL CARBURANTE

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 04.07.02.

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Os IVA correspondentes a este item são:

a) em operação interna:

1 - hidratado 45,48

2 - anidro 20,63

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 30.09.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

2 - anidro 18,55

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 04.07.02.

b) em operação interestadual:

1 - hidratado:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 13.07.00.

1.1. alíquota da origem 7% 81,31

1.2. alíquota da origem 12% 73,20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00.

1. hidratado:

NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 04.07.02.

1.1. alíquota da origem 7% 80,40

1.2. alíquota da origem 12% 70,70

2. anidro 60,84

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 30.09.00.

NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

2. anidro 58,07

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

2. anidro 64,11

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 04.07.02.

2) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

2711.11.00 Gás natural 30

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 16.08.99.

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo - GLP 30

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.03.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PRODUTO DO CÓDIGO 2711.19.10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo - GLP

NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 31.08.99.

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 30.06.98

1. em operação interna 293,74

2. em operação interestadual 341,09

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO PRODUTO DA POSIÇÃO 2711.19.10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.07.98.

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna 315,77

NOTA: Redação com vigência de 01.07.98 a 31.08.99.

2. em operação interestadual 366,90

NOTA: Redação com vigência de 01.07.98 a 31.08.99.

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 31.08.99.

1. em operação interna 40,03

2. em operação interestadual 45,98

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.09.99.

2) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 04.07.02.

2711.11.00 Gás natural 30

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo - GLP

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 31.07.01.

1. em operação interna 315,77

2. em operação interestadual 366,90

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO ITEM 2 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 09.10.02.

1. em operação interna 181,92

2. em operação interestadual 220,36

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO CÓDIGO 2711.19.10 DO ITEM 2 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

NOTA: Redação com vigência de 10.01.02 a 04.07.02.

1. em operação interna 135,78

2. em operação interestadual 167,94

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 40,03

2. em operação interestadual 45,98

3) ÓLEO COMBUSTÍVEL

2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel), cujos IVA na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases são:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.03.98.

1. em operação interna 69,50

2. em operação interestadual 92,61

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PRODUTO DA POSIÇÃO 2710.00.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.

2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel):

NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 31.08.99.

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 30.06.98.

1. em operação interna 69,50

2. em operação interestadual 92,61

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO PRODUTO DA POSIÇÃO 2710.00.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.07.98.

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 29.06.98 a 31.08.99.

1. em operação interna 78,52

2. em operação interestadual 100,98

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 31.08.99.

1. em operação interna 25,69

2. em operação interestadual 34,26

2710.00.42 "Fuel - oil" 30

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PRODUTO DA POSIÇÃO 2710.00.42 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

2710.00.42 "Fuel - oil":

NOTA: Redação com vigência de 29.06.98 a 31.08.99.

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna 30,62

2. em operação interestadual 57,37

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 9,92

2. em operação interestadual 36,80

2710.00.49 Outros 30

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PRODUTO DA POSIÇÃO 2710.00.49 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

2710.00.49 Outros:

NOTA: Redação com vigência de 29.06.98 a 31.08.99.

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna 30,62

2. em operação interestadual 57,37

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 9,92

2. em operação interestadual 36,80

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.09.99.

3) ÓLEO COMBUSTÍVEL

NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 04.07.02.

2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel):

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 15.04.01.

1. em operação interna 78,52

2. em operação interestadual 100,98

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO ITEM 3 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 09.01.02.

1. em operação interna 49,73

2. em operação interestadual 82,58

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO CÓDIGO 2710.00.41 DO ITEM 3 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

NOTA: Redação com vigência de 10.01.02 a 04.07.02.

1. em operação interna 51,17

2. em operação interestadual 84,35

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 25,69

2. em operação interestadual 34,26

2710.00.42 "Fuel - oil":

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna 30,62

2. em operação interestadual 57,37

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 9,92

2. em operação interestadual 36,80

2710.00.49 Outros:

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna 30,62

2. em operação interestadual 57,37

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 9,92

2. em operação interestadual 36,80

4) GRAXA E ÓLEO LUBRIFICANTE SIMPLES, COMPOSTO OU EMULSIVO

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

2710.00.6 Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos 30

2710.00.99 Outros óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos 30

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

4) GRAXA E ÓLEO LUBRIFICANTE SIMPLES, COMPOSTO OU EMULSIVO

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 04.07.02.

2710.00.6 Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

a) em operação interna 30

b) em operação interestadual 56,63

2710.00.99 Outros óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

a) em operação interna 30

b) em operação interestadual 56,63

5) GASOLINA

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.99.

2710.00.2 Gasolinas automotivas, inclusive de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

a) de aviação 30

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna 77,99

2. em operação interestadual 137,34

c) na operação em que o remetente for qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 28,07

2. em operação interestadual 70,76

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.09.99.

5) GASOLINA

NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 04.07.02.

2710.00.2 Gasolinas automotivas, inclusive de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 19.08.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO CÓDIGO 2710.00.2 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 20.08.00.

2710.00.2 Gasolinas automotivas, exceto a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO CÓDIGO 2710.00.2 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

2710.00.2 Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 04.07.02.

a) de aviação

1. operação interna 30

2. operação interestadual 73,33

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 31.12.99.

1. em operação interna 70,36

2. em operação interestadual 127,15

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 19.08.00.

1. em operação interna 57,17

2. em operação interestadual 109,54

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 20.08.00.

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 20.08.00 a 30.09.00.

1. em operação interna 58,14

2. em operação interestadual 110,86

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 31.12.00.

1. em operação interna 52,20

2. em operação interestadual 102,93

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416 DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.05.01.

1. em operação interna 90,24

2. em operação interestadual 157,09

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO ITEM 5 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.06.01.

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 01.06.01 a 09.10.01

1. na operação interna 94,23

2. na operação interestadual 162,47

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO ITEM 5 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 10.10.01.

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 09.01.02.

1. na operação interna 86,55

2. na operação interestadual 152,10

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO CÓDIGO 2710.00.2 DO ITEM 5 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

NOTA: Redação com vigência de 10.01.02 a 04.07.02.

1. na operação interna 117,60

2. na operação interestadual 194,06

c) na operação em que o remetente for qualquer outro substituto tributário:

NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 31.12.99.

1. em operação interna 35,02

2. em operação interestadual 80,03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

c) na operação em que o remetente for qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 20,63

2. em operação interestadual 60,84

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

c) na operação em que o remetente for qualquer outro substituto tributário:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 04.07.02.

1. em operação interna 18,55

2. em operação interestadual 64,11

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

6) QUEROSENE

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 04.07.02.

2710.00.3 Querosenes de aviação e iluminante:

a) querosene de aviação:

1. operação interna 30

2. operação interestadual 73,33

b) querosene iluminante:

1. operação interna 30

2. operação interestadual 56,63

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO CÓDIGO 2710.00.3 DO ITEM 6 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:

NOTA: Redação com vigência de 10.01.02 a 04.07.02.

1. operação interna 45,65

2. operação interestadual 94,20

7) ADITIVO

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.

3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais 30

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 7 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

7) ADITIVO

NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 04.07.02.

3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais 30

8) AGUARRÁS MINERAL

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.

2710.00.92 Aguarrás mineral ("White spirit") 30

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

8) AGUARRÁS MINERAL

NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 04.07.02.

2710.00.92 Aguarrás mineral ("White spirit") 30

ACRESCIDO O ITEM 9 AO INCISO III AO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

9) DESENGRAXANTE

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 04.07.02.

3402.90.31 Preparações para lavagem (detergentes) à base de nonilfenol e toxilado 30

ACRESCIDO O ITEM 10 AO INCISO III AO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 04.07.02.

10) FLUIDO

Líquidos para transmissões hidráulicas

1. operação interna 30

2. operação interestadual 56,63

3819.00.00 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo - os em proporção inferior a 70%, em peso 30

3824.90.42 Mistura eutética de difenila e óxido de difenila 30

3824.90.43 Contendo trimetil - 3,9 - dietildecano 30

3824.90.49 Outros 30

ACRESCIDO O ITEM 11 AO INCISO III AO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

11) ÓLEO DE TÊMPERA, PROTETIVO E TRANSFORMADOR

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 04.07.02.

Óleo para isolamento elétrico

1. operação interna 30

2. operação interestadual 56,63

2710.00.99 Outros

1. operação interna 30

2. operação interestadual 56,63

ACRESCIDO O ITEM 12 AO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.07.00.

12) ÁLCOOL CARBURANTE

NOTA: Redação com vigência de 01.07.00 a 04.07.02.

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Os IVA correspondentes a este item são:

a) em operação interna:

1. hidratado 36,20

2. anidro 20,63

NOTA: Redação com vigência de 01.07.00 a 30.09.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

2. anidro 16,37

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 04.07.02.

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 68,89

1.2. alíquota da origem 12% 59,80

2. anidro 60,84

NOTA: Redação com vigência de 01.07.00 a 30.09.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

2. anidro 55,16

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01

2. anidro 61,75

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 04.07.02.

ACRESCIDO O ITEM 13 AO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.07.00.

13) GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

NOTA: Redação com vigência de 01.07.00 a 04.07.02.

2711.19.10 Gás liqüefeito de petróleo - GLP

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.00 a 31.07.01.

1. em operação interna 253,10

2. em operação interestadual 301,25

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO ITEM 13 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 09.01.02.

1. em operação interna 146,00

2. em operação interestadual 179,55

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO CÓDIGO 2711.19.10 DO ITEM 13 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

NOTA: Redação com vigência de 10.01.02 a 04.07.02.

1. em operação interna 135,78

2. em operação interestadual 167,94

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 40,03

2. em operação interestadual 45,98

ACRESCIDO O ITEM 14 AO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.07.00.

14) ÓLEO COMBUSTÍVEL

NOTA: Redação com vigência de 01.07.00 a 04.07.02.

2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel):

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.00 a 15.04.01.

1. em operação interna 32,34

2. em operação interestadual 59,43

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO ITEM 14 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 16.04.01 a 09.01.02.

1. em operação interna 30,98

2. em operação interestadual 59,73

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO CÓDIGO 2710.00.41 DO ITEM 14 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

NOTA: Redação com vigência de 10.01.02 a 04.07.02.

1. em operação interna 51,17

2. em operação interestadual 84,35

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 25,69

2. em operação interestadual 34,26

2710.00.42 "Fuel - oil":

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna 30,62

2. em operação interestadual 57,37

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 9,92

2. em operação interestadual 36,80

2710.00.49 Outros:

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna 30,62

2. em operação interestadual 57,37

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 9,92

2. em operação interestadual 36,80

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.07.00 PARA A ALÍNEA "B" E 20.08.00 PARA A ALÍNEA "A".

15) GASOLINA

2710.00.2 Gasolinas automotivas, exceto a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna 33,90

2. em operação interestadual 78,53

b) na operação em que o remetente for qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 20,63

2. em operação interestadual 60,84

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

15) GASOLINA

2710.00.2 Gasolinas automotivas, exceto a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna 28,87

2. em operação interestadual 71,82

b) na operação em que o remetente for qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 16,37

2. em operação interestadual 55,16

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 15, EXCETO O ITEM 1 DA ALÍNEA "B" CUJA REDAÇÃO É DO DECRETO 5.349, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416 DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

15) GASOLINA

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 04.07.02.

2710.00.2 Gasolinas automotivas, exceto a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.05.01.

1. em operação interna 61,08

2. em operação interestadual 117,67

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO ITEM 15 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.06.01.

a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 01.06.01 a 09.10.01

1. na operação interna 64,46

2. na operação interestadual 122,24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO ITEM 15 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO Decreto 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 10.10.01.

a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

NOTA: Redação com vigência de 10.10.01 a 09.01.02.

1. na operação interna 56,48

2. na operação interestadual 111,46

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO CÓDIGO 2710.00.2 DO ITEM 15 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

NOTA: Redação com vigência de 10.01.02 a 04.07.02.

1. na operação interna 117,60

2. na operação interestadual 194,06

b) na operação em que o remetente for qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 16,37

2. em operação interestadual 61,75

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III Do APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

(Convênios ICMS 3/99 e 91/02)

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO III Do APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 25.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

(Convênios ICMS 3/99 e 140/02)

1) ÁLCOOL CARBURANTE – (Convênio ICMS 3/99):

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 28.03.06

Os IVA correspondentes a este item são:

a) em operação interna:

1 – hidratado 36,20

2 - anidro 61,82

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" DOS IVA DO ITEM 1 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

2 - anidro 51,71

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 71,18

1.2. alíquota da origem 12% 61,98

2. anidro 118,68

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DOS IVA DO ITEM 1 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

2. anidro 105,01

NOTA: Redação com vigência de 24.02.03 a 28.03.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 2207.20.10 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Os IVA correspondentes a este item são:

a) em operação interna:

1 - hidratado 13,76

2 - anidro .21,41

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 42,97

1.2. alíquota da origem 12% 35,28

2. anidro 64,06

2) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - (Convênio ICMS 3/99):

2711.11.00 Gás natural 30

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo-GLP

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 28.03.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 2711.19.10 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo-GLP:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 28.03.06

1. em operação interna 127,96

2. em operação interestadual 159,05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO código 2711.19.10 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 106,72

2. em operação interestadual 134,91

b) na operação realizada pelo importador:

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 28.03.06

1. em operação interna 148,68

2. em operação interestadual 182,59

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO código 2711.19.10 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

b) na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 106,72

2. em operação interestadual 134,91

c) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 40,03

2. em operação interestadual 45,98

3) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 28.03.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 2710.00.41 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel):

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 28.03.06

1. em operação interna 36,98

2. em operação interestadual 67,06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO código 2710.00.41 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 17,54

2. em operação interestadual 33,56

b) na operação realizada pelo importador:

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 28.03.06

1. em operação interna 49,44

2. em operação interestadual 82,24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO código 2710.00.41 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

b) na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 17,54

2. em operação interestadual 33,56

c) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 25,69

2. em operação interestadual 34,26

2710.00.42 "Fuel-oil":

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 30,62

2. em operação interestadual 57,37

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 10,54

2. em operação interestadual 34,80

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2710.00.42 DO ITEM 3 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

2710.00.42 - "Fuel-oil":

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 56,63

2. em operação interestadual 88,71

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 10,07

2. em operação interestadual 32,62

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 2710.00.42 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

2710.00.42 - "Fuel-oil":

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 28,47

2. em operação interestadual 54,78

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 54,78

2. em operação interestadual 86,48

2710.00.49 Outros:

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

a) na operação na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 30,62

2. em operação interestadual 57,37

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 10,54

2. em operação interestadual 34,80

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2710.00.49 DO ITEM 3 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

2710.00.49 - Outros:

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 56,63

2. em operação interestadual 88,71

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 10,07

2. em operação interestadual 32,62

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 2710.00.49 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 28,47

2. em operação interestadual 54,78

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 54,78

2. em operação interestadual 86,48

4) GRAXA E ÓLEO LUBRIFICANTE SIMPLES, COMPOSTO OU EMULSIVO - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.6 Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

a) em operação interna 30

b) em operação interestadual 56,63

2710.00.99 Outros óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

a) em operação interna 30

b) em operação interestadual 56,63

5) GASOLINA - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.2 Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

a) de aviação

1. operação interna 30

2. operação interestadual 73,33

b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

1. na operação interna 93,18

2. na operação interestadual 161,05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO CÓDIGO 2710.00.2 DO ITEM 5 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 22.06.03.

1. na operação interna 81,11

2. na operação interestadual 144,73

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO CÓDIGO 2710.00.2 DO ITEM 5 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 23.06.03.

b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 93,18

2. na operação interestadual 161,06

NOTA: Redação com vigência de 23.06.03 a 28.03.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea b dO código 2710.00.2 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 56,46

2. na operação interestadual 111,43

c) na operação realizada pelo importador:

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

1. na operação interna 110,73

2. na operação interestadual 184,77

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO CÓDIGO 2710.00.2 DO ITEM 5 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

c) na operação realizada pelo importador:

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 22.06.03.

1. na operação interna 97,55

2. na operação interestadual 166,97

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO CÓDIGO 2710.00.2 DO ITEM 5 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 23.06.03.

c) na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 110,73

2. na operação interestadual 184,77

NOTA: Redação com vigência de 23.06.03 a 28.03.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "C" dO código 2710.00.2 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

c) na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 56,46

2. na operação interestadual 111,43

d) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

1. em operação interna 18,55

2. em operação interestadual 64,11

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO CÓDIGO 2710.00.2 DO ITEM 5 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

d) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 51,71

2. em operação interestadual 105,01

NOTA: Redação com vigência de 23.06.03 a 28.03.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "d" dO código 2710.00.2 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

d) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 21,41

2. em operação interestadual 64,06

6) QUEROSENE - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.3 Querosenes de aviação e iluminante:

a) querosene de aviação:

1. operação interna 30

2. operação interestadual 73,33

b) querosene iluminante:

1. operação interna 30

2. operação interestadual 56,63

c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

1. operação interna 45,65

2. operação interestadual 94,20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO CÓDIGO 2710.00.3 DO ITEM 6 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:

1. operação interna 53,64

2. operação interestadual 104,85

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "C" dO código 2710.00.3 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:

1. operação interna 40,85

2. operação interestadual 40,85

7) ADITIVO - (Convênio ICMS 3/99):

3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais 30

8) AGUARRÁS MINERAL - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.92 Aguarrás mineral ("White spirit") 30

9) DESENGRAXANTE - (Convênio ICMS 3/99):

3402.90.31 Preparações para lavagem (detergentes) à base de nonilfenol e toxilado 30

10) FLUIDO (Convênio ICMS 3/99):

Líquidos para transmissões hidráulicas

1. operação interna 30

2. operação interestadual 56,63

3819.00.00 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso 30

3824.90.42 Mistura eutética de difenila e óxido de difenila 30

3824.90.43 Contendotrimetil-3,9-dietildecano 30

3824.90.49 Outros 30

11) ÓLEO DE TÊMPERA, PROTETIVO E TRANSFORMADOR - (Convênio ICMS 3/99):

Óleo para isolamento elétrico

1. operação interna 30

2. operação interestadual 56,63

2710.00.99 Outros

1. operação interna 30

2. operação interestadual 56,63

12) ÁLCOOL CARBURANTE – (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 12 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

12) ÁLCOOL CARBURANTE – (Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, I; terceira):

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado 36,20

2 - anidro 93,18

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 71,18

1.2. alíquota da origem 12% 61,98

2. anidro 161,05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2207.20.10 DO ITEM 12 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 à 28.03.06

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado 45,48

2 - anidro 81,13

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 82,84

1.2. alíquota da origem 12% 73,01

2. anidro 144,78

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 2207.20.10 do item 12 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado 23,92

2 - anidro 45,95

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 60,78

1.2. alíquota da origem 12% 52,14

2. anidro 97,23

13) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 13 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

13) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):

 

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo – GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

a) em operação interna 181,91

b) em operação interestadual 220,35

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 2711.19.10 do item 13 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo – GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

a) em operação interna 106,72

b) em operação interestadual 134,91

14) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 14 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

14) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 67,43

2. em operação interestadual 104,18

2710.00.42 "Fuel-oil":

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 36,63

2. em operação interestadual 64,61

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 9,92

2. em operação interestadual 36,80

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 2710.00.42 do ITEM 14 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

2710.00.42 - "Fuel-oil":

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 56,63

2. em operação interestadual 88,71

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 10,07

2. em operação interestadual 36,32

2710.00.49 Outros:

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 36,63

2. em operação interestadual 64,61

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 9,92

2. em operação interestadual 36,80

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 2710.00.49 do ITEM 14 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

2710.00.49 - Outros:

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 56,63

2. em operação interestadual 88,71

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 10,07

2. em operação interestadual 36,32

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ítem 14 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

14) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 23,71

2. em operação interestadual 40,58

2710.00.42 - "Fuel-oil":

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 28,47

2. em operação interestadual 54,78

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 54,78

2. em operação interestadual 86,48

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 28,47

2. em operação interestadual 54,78

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 54,78

2. em operação interestadual 86,48

15) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

2710.00.2 Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 281,01

2. na operação interestadual 414,88

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 93,18

2. na operação interestadual 161,05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 15 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

15) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

2710.00.2 – Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 22.06.03.

1. na operação interna 257,19

2. na operação interestadual 382,70

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO CÓDIGO 2710.00.2 DO ITEM 15 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 23.06.03.

NOTA: Redação com vigência de 22.06.03 a 28.03.06

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 274,34

2. na operação interestadual 462,60

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 81,13

2. na operação interestadual 144,78

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 15 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

15) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):

2710.00.2 - Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 89,28

2. na operação interestadual 155,78

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 45,95

2. na operação interestadual 97,23

16) ÁLCOOL CARBURANTE – (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 16 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

16) ÁLCOOL CARBURANTE – (Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, II; e terceira):

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado 36,20

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "A" DO CÓDIGO 2207.20.10 DO ITEM 16 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

1 - hidratado 45,48

2 - anidro 93,18

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 22.06.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2 DA ALÍNEA "A" DO CÓDIGO 2207.20.10 DO ITEM 16 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 23.06.03.

NOTA: Redação com vigência de 23.06.03 a 28.03.06

2. anidro 106,06

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 71,18

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.1 DA ALÍNEA "B" DO CÓDIGO 2207.20.10 DO ITEM 16 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

1.1. alíquota da origem 7% 82,84

1.2. alíquota da origem 12% 61,98

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.2 DA ALÍNEA "B" DO CÓDIGO 2207.20.10 DO ITEM 16 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

1.2. alíquota da origem 12% 73,01

2. anidro 161,05

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 22.06.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO CÓDIGO 2207.20.10 DO ITEM 16 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 23.06.03.

2. anidro 178,46

NOTA: Redação com vigência de 23.06.03 a 28.03.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 2207.20.10 do item 16 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado 23,92

2. anidro 44,04

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 60,78

1.2. alíquota da origem 12% 52,14

2. anidro 94,65

17) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 17 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

17) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo – GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

a) em operação interna 145,43

b) em operação interestadual 178,90

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 2711.19.10 do item 17 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

a) em operação interna 147,63

b) em operação interestadual 181,40

18) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 18 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

18) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 46,97

2. em operação interestadual 79,24

2710.00.42 "Fuel-oil":

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 32,45

2. em operação interestadual 59,58

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 9,92

2. em operação interestadual 36,80

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2710.00.42 DO ITEM 18 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

2710.00.42 - "Fuel-oil":

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 59,63

2. em operação interestadual 92,33

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 13,05

2. em operação interestadual 36,20

2710.00.49 Outros:

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 32,45

2. em operação interestadual 59,58

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 9,92

2. em operação interestadual 36,80

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2710.00.42 DO ITEM 18 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

2710.00.49 - Outros:

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 59,63

2. em operação interestadual 92,33

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 13,05

2. em operação interestadual 36,20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 18 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

18) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 31,40

2. em operação interestadual 49,31

2710.00.42 - "Fuel-oil":

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 44,58

2. em operação interestadual 74,19

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 74,19

2. em operação interestadual 109,87

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 44,58

2. em operação interestadual 74,19

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 74,19

2. em operação interestadual 109,87

19) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 19 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

19) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

2710.00.2 Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

1. na operação interna 142,90

2. na operação interestadual 228,24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "A" DO ITEM 19 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 22.06.03.

1. na operação interna 127,71

2. na operação interestadual 262,49

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO CÓDIGO 2710.00.2 DO ITEM 19 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 23.06.03.

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

NOTA: Redação com vigência de 23.06.03 a 28.03.06

1. na operação interna 142,89

2. na operação interestadual 228,24

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 93,18

2. na operação interestadual 161,05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 19 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

19) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):

2710.00.2 - Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 86,70

2. na operação interestadual 152,30

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 44,04

2. na operação interestadual 94,65

20) ÁLCOOL CARBURANTE – (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, III):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 20 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

20) ÁLCOOL CARBURANTE – (Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, III; e terceira):

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 – hidratado 36,20

2 - anidro 93,18

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 71,18

1.2. alíquota da origem 12% 61,98

2. anidro 161,05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2207.20.10 DO ITEM 20 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 – hidratado 45,48

2 - anidro 106,44

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 82,84

1.2. alíquota da origem 12% 73,01

2. anidro 178,98

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 2207.20.10 do item 20 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado 23,92

2 - anidro 79,94

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 60,78

1.2. alíquota da origem 12% 52,14

2. anidro 143,17

21) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, III):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 21 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

21) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, III):

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo – GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

a) em operação interna 135,78

b) em operação interestadual 167,93

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 21 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

21) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, III):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo – GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

a) em operação interna 147,63

b) em operação interestadual 181,40

22) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, III):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 22 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

22) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, III):

NOTA: Redação com vigência de 24.02.03 a 28.03.06

2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 41,86

2. em operação interestadual 73,00

2710.00.42 "Fuel-oil":

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

NOTA: Redação com vigência de 24.02.03 a 28.03.06

1. em operação interna 30,62

2. em operação interestadual 57,37

b) na operação realizada pelo distribuidor e combustível:

1. em operação interna 9,92

2. em operação interestadual 36,80

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2710.00.42 DO ITEM 22 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

2710.00.42 - "Fuel-oil":

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 63,83

2. em operação interestadual 97,36

b) na operação realizada pelo distribuidor e combustível:

1. em operação interna 96,13

2. em operação interestadual 136,30

2710.00.49 Outros:

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 30,62

2. em operação interestadual 57,37

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 9,92

2. em operação interestadual 36,80

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2710.00.49 DO ITEM 22 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

2710.00.49 - Outros:

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 63,83

2. em operação interestadual 97,36

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 96,13

2. em operação interestadual 136,30

23) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/2, cláusula primeira, III):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

2710.00.2 Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 203,01

2. na operação interestadual 309,47

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 93,18

2. na operação interestadual 161,05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 22 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

22) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, III):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 39,16

2. em operação interestadual 58,13

2710.00.42 - "Fuel-oil":

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 44,58

2. em operação interestadual 74,19

b) na operação realizada pelo distribuidor e combustível:

1. em operação interna 74,19

2. em operação interestadual 109,87

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 44,58

2. em operação interestadual 74,19

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 74,19

2. em operação interestadual 109,87

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 23 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

23) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/2, cláusula primeira, III):

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

2710.00.2 Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 22.06.03.

1. na operação interna 184,07

2. na operação interestadual 283,88

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO CÓDIGO 2710.00.2 DO ITEM 23 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 23.06.03.

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

NOTA: Redação com vigência de 23.06.03 a 28.03.06

1. na operação interna 202,49

2. na operação interestadual 309,47

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 106,44

2. na operação interestadual 178,98

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 23 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

23) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/2, cláusula primeira, III):

2710.00.2 - Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 135,41

2. na operação interestadual 218,12

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 79,94

2. na operação interestadual 143,17

24) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, I):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 24 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

24) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo – GLP, na operação realizada pelo importador:

a) em operação interna 181,91

b) em operação interestadual 220,35

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 24 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

24) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:

a) em operação interna 147,63

b) em operação interestadual 181,40

25) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 25 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

25) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 67,43

2. em operação interestadual 104,18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 25 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

25) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 31,40

2. em operação interestadual 49,31

26) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, I):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação a realizada pelo importador:

1. na operação interna 276,00

2. na operação interestadual 408,11

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 26 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

26) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação a realizada pelo importador:

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 22.06.03.

1. na operação interna 252,49

2. na operação interestadual 376,34

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2710.00.2 DO 26 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 23.06.03.

2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação a realizada pelo importador:

NOTA: Redação com vigência de 23.06.03 a 28.03.06

1. na operação interna 269,32

2. na operação interestadual 363,95

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 26 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

26) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação a realizada pelo importador:

1. na operação interna 86,70

2. na operação interestadual 152,30

27) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, I):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 27 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

27) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

2710.00.3 Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

a) operação interna 53,10

b) operação interestadual 104,13

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 27 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

27) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

2710.00.3 - Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

a) operação interna 50,26

b) operação interestadual 50,26

28) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 28 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

28) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo – GLP, na operação realizada pelo importador:

a) em operação interna 145,43

b) em operação interestadual 178,90

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 28 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

28) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:

a) em operação interna 147,63

b) em operação interestadual 181,40

29) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 29 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

29) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 46,97

2. em operação interestadual 79,24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 29 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

29) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 31,40

2. em operação interestadual 49,31

30) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 139,70

2. na operação interestadual 223,92

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 30 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

30) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 22.06.03.

1. na operação interna 124,72

2. na operação interestadual 203,67

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO 2710.00.2 DO ITEM 30 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 23.06.03.

2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

NOTA: Redação com vigência de 23.06.03 a 28.03.06

1. na operação interna 139,70

2. na operação interestadual 233,92

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 30 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

30) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 86,70

2. na operação interestadual 152,30

31) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 31 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

31) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

2710.00.3 Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

a) operação interna 47,05

b) operação interestadual 96,07

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 31 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

31) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

2710.00.3 - Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

a) operação interna 50,26

b) operação interestadual 50,26

32) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 32 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

32) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo – GLP, na operação realizada pelo importador:

a) em operação interna 135,78

b) em operação interestadual 167,93

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 32 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

32) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:

a) em operação interna 147,63

b) em operação interestadual 181,40

33) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 33 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

33) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 41,86

2. em operação interestadual 73,00

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 33 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

33) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 39,16

2. em operação interestadual 58,13

34) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 199,02

2. na operação interestadual 304,08

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 34 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

34) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 22.06.03.

1. na operação interna 180,33

2. na operação interestadual 278,82

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2710.00.2 DO ITEM 34 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 23.06.03.

2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

NOTA: Redação com vigência de 23.06.03 a 28.03.06

1. na operação interna 199,02

2. na operação interestadual 304,08

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 34 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

34) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 135,41

2. na operação interestadual 218,12

35) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):

NOTA: Redação com vigência de 05.07.02 a 24.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 35 DO INCISO III DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.02.03.

35) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

NOTA: Redação com vigência de 25.02.03 a 28.03.06

2710.00.3 Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

a) operação interna 45,65

b) operação interestadual 94,20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 35 do inciso iii do apêndice ii PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

35) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

2710.00.3 - Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

a) operação interna 50,26

b) operação interestadual 50,26

 

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 15.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO DO INCISO IV DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

1) VEÍCULO DE QUATRO RODAS

(Convênio ICMS 132/92)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 15.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO DO ITEM 1 DO INCISO IV DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.

1) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01 exceto o Título 1 que teve vigência de 16.04.01 a 21.10.01.

8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto o do código 8702.10.00

8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto o da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida

8703.21.00 Veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada não superior a 1.000cm3 , exceto veículos de três rodas

8703.22 Veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3, exceto carro celular

8703.23 Veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3, exceto: carro celular, funerário e automóveis de corrida

8703.24 Veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3.000cm3, exceto: carro celular, funerário e automóveis de corrida

8703.32.10 Jipes e veículos de uso misto com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3

8703.32.90 Jipes e veículos de uso misto com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3

8703.33 Veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel), de cilindrada superior a 2.500cm3, exceto automóveis de passageiros, carro celular e funerário

8704.21 Camionetas, furgões, "pick - ups" e semelhantes com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel), de capacidade máxima de carga não superior à 5 toneladas

8704.31 Camionetas, furgões, "pick - ups" e semelhantes com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de capacidade máxima de carga não superior à 5 toneladas

Os IVA correspondentes a este item são:

a) nacional 30

b) importado 30

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DO INCISO IV DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO Decreto 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

1) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92

8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

Exceção: Carro celular

8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3

Exceção: Carro celular

8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3

Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 T.., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigorificos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t. com motor diesel ou semidiesel

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão, chassis e cabina

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor explosão/caixa basculante

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigorificos ou isotérmicos com motor explosão

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

2) VEÍCULO DE DUAS RODAS

(Convênio ICMS 52/93)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 15.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO DO ITEM 2 DO INCISO IV DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 16.04.01.

2) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/93

8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 34

V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS

(Convênio ICMS 85/93)

1) PNEUMÁTICO

4011 Pneumáticos novos de borracha, exceto os utilizados em bicicleta, classificados no código 4011.50.00, cujos IVA são:

a) pneumático, do tipo utilizado em automóvel de passageiros, incluído o veículo de uso misto (camioneta e automóvel de corrida) 42

b) pneumático, do tipo utilizado em caminhão (inclusive para o fora-de-estrada), ônibus, avião, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquina e trator agrícolas, pá-carregadeira 32

c) pneumático de motocicleta 60

2) PROTETOR DE BORRACHA

4012.90.90 Protetores de borracha 45

3) CÂMARA-DE-AR

4013 Câmaras-de-ar de borracha, exceto as utilizadas em bicicleta classificadas no código 4013.20.00 45

VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

(Convênio ICMS 37/94)

2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, cujos IVA são:

a) charutos e cigarrilhas 50

b) cigarros 10

2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó 50

VII - TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(Convênio ICMS 74/94)

1) TINTA E VERNIZ

3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 35

3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso 35

3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros, exceto o do código 3210.00.30 35

2) PREPARAÇÃO CONCEBIDA PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTA E VERNIZ

3807.00.00 Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes 35

3810.10.00 Preparações para decapagem de metais 35

3814.00.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes 35

3) CERA ENCÁUSTICA, PREPARAÇÃO E OUTROS

3404.90 Ceras artificiais e ceras preparadas, exceto as dos códigos 3404.90.11 e 3404.90.12 35

3405 Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 e dos produtos dos códigos 3405.10.00 e 3405.40.00 35

4) MASSA DE POLIR

3405.30.00 Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais 35

5) XADREZ E PÓ ASSEMELHADO

2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2o3, exceto os do código 2821.20.00 35

3204.17.00 Pigmentos e preparações à base de matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações destinadas a colorir qualquer matéria ou a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes 35

3206 Outras matérias corantes; preparações destinadas a colorir qualquer matéria ou a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes, exceto as das posições 3202, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida 35

6) PICHE

2706.00.00 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos 35

2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cut-backs") 35

7) IMPERMEABILIZANTE

2707.91.00 Óleos de creosoto 35

2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cut-backs") 35

3214.90.00 Impermeabilizante do tipo utilizados em alvenaria, exceto mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante 35

3506.99.00 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg 35

3824.40.00 Preparação antiácida ou impermeabilizante para cimento 35

3824.90 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, exceto os dos códigos 3824.90.11, 3824.90.12, 3824.90.14, 3824.90.21, 3824.90.34, 3824.90.41, 3824.90.42, 3824.90.43, 3824.90.49, 3824.90.52, 3824.90.53, 3824.90.77, 3824.90.81, 3824.90.83 e 3824.90.84

8) AGUARRÁS

3805.10.00 Essência de terebintina (aguarrás vegetal) 35

9) SECANTE PREPARADO

3211.00.00 Secantes preparados 35

10) PREPARAÇÃO CATALÍSTICA (CATALISADOR)

3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto os dos códigos 3815.11.00, 3815.12.00, 3815.19.20, 3815.19.30 e 3815.90.10 35

11) MASSA PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO

3214 Massa rápida, plástica, acrílica e PVA utilizada para acabamento, pintura ou vedação 35

3909.50 Poliuretanos (massa KPO) 35

3910 Silicones em formas primárias (massa de vedação), exceto os dos códigos 3910.00.11 e 3910.00.30 35

12) CORANTE

3204.11.00 Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 35

3204.17.00 Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 35

3206.49.00 Outras matérias corantes; preparações destinadas a colorir qualquer matéria ou a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes, produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida 35

3212 Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, exceto o do código 3212.10.00 35

VIII - PRODUTO FARMACÊUTICO E ASSEMELHADO

(Convênio ICMS 76/94)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.00.

CLIQUE AQUI PARA VER O TEXTO EM VIGOR

 

1) SORO E VACINA

3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti - soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes, exceto o do código 3002.30

2) MEDICAMENTO

3003 Medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

3004 Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

3) ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE (FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO), GAZE E OUTROS

3005 Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

5601.21.10 Pastas ("ouates")

5601.21.90 Outras artigos de pastas ("ouates")

4) MAMADEIRA, BICO E CHUPETA

3923.30.00 Mamadeira de plástico

3924.10.00 Mamadeira de plástico

7010.20.00 Mamadeira de vidro

4014.90.90 Chupeta e bico para mamadeira

5) ABSORVENTE HIGIÊNICO, DE USO INTERNO OU EXTERNO

4818.40 Absorventes (pensos) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, exceto o do código 4818.40.10 (fraldas)

5601.10.00 Absorventes (pensos) e tampões higiênicos e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates")

6) PRESERVATIVO

4014.10.00 Preservativos

7) SERINGA

9018.31 Seringas de qualquer tipo, inclusive seringa - pistola automática própria para injeção de produtos veterinário (mesmo com agulhas)

4014.90.90 Seringas

8) ESCOVA E PASTA DENTIFRÍCIA

9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

3306.10.00 Dentifrícios

9) PROVITAMINA E VITAMINA

2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

10) CONTRACEPTIVO

9018.90.99 Dispositivos intra - uterino (DIU)

11) AGULHA PARA SERINGA

9018.32.11 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas (gengivais)

9018.32.12 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas (de aço cromo - níquel e bisel trifacetado)

9018.32.19 Outras agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

12) FIO DENTAL E FITA DENTAL

3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

5406.10.00 Fios de filamentos sintéticos

13) PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA

3306.90.00 Preparações para higiene bucal e dentária

14) FRALDA DESCARTÁVEL OU NÃO

4818.40.10 Fraldas

5601.10.00 Fraldas para bebês

6111.20.00 Fraldas de algodão

6111.90.00 Fraldas de outras matérias têxteis

6209 Fraldas para bebês, descartáveis de lã, pêlos finos, algodão, fibras sintéticas e outras matérias têxteis

15) PREPARAÇÃO QUÍMICA CONTRACEPTIVA À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS

3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna 42,85

b) na operação realizada por remetente estabelecido neste Estado com destino a outra unidade da Federação 51,46

c) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 60,07

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 51,46

REVOGADO O INCISO VIII DO APÊNDICE II PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.09.00.

VIII - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.09.00 a 31.07.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

VIII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR E ISQUEIRO DESCARTÁVEL

(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)

NOTAS:

1. O inciso I do art. 3º do Decreto 5.530, de 26.12.01, autoriza o Secretário da Fazenda disciplinar a forma de apuração do estoque existente no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.

2. A Instrução Normativa nº 509/01-GSF, de 22.10.01, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 31.07.01.

8212.10.20 Aparelho de barbear 30

8212.20.10 Lâmina de barbear 30

9613.10.00 Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável 30

 

ACRESCIDO O INCISO IX AO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

IX - DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM

(Protocolos ICM 19/85 e ICMS 19/01)

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 à 31.08.06.

NOTAS:

1. O inciso I do art. 3º do Decreto 5.530, de 26.12.01, autoriza o Secretário da Fazenda disciplinar a forma de apuração do estoque existente no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.

2. A Instrução Normativa nº 509/01-GSF, de 22.10.01, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 31.07.01.

Fita magnética de largura não superior a 4 mm:

8523.11.10 em cassete 25

8523.11.90 outra 25

8523.12.00 Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25

Fita magnética de largura superior a 6,5 mm:

8523.13.10 em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 25

8523.13.20 em cassetes para gravação de vídeo 25

8523.13.90 outra 25

8524.10.00 Disco fonográfico 25

8524.32.00 Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som 25

8524.39.00 Outro disco para sistema de leitura por raio "laser" 25

Outra Fita magnética de largura não superior a 4mm:

8524.51.10 em cartucho ou cassete 25

8524.51.90 outra 25

8524.52.90 Outra Fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm 25

8524.53.00 Outra Fita magnética de largura superior a 6,5mm 25

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso IX DO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06

IX - DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM

(Protocolos ICM 19/85 e ICMS 19/01)

8523.11.10 Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm 25

8523.11.90 Outra fita magnética de largura não superior a 4 mm 25

8523.12.00 Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25

8523.13.10 Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 25

8523.13.20 Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo 25

8523.13.90 Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm 25

8523.90.10 Disco para sistema de leitura por raio ‘laser’ com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R) 25

8523.90.90 Outro suporte não gravado 25

8524.10.00 Disco fonográfico 25

8524.31.00 Disco para sistema de leitura por raio ‘laser’ para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25

8524.32.00 Disco para sistema de leitura por raio ‘laser’ para reprodução apenas do som 25

8524.39.00 Outro disco para sistema de leitura por raio ‘laser’ 25

8524.40.00 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25

8524.51.10 Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete 25

8524.51.90 Outra fita magnética de largura não superior a 4mm 25

8524.52.90 Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm 25

8524.53.00 Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm 25

 

 

ACRESCIDO O INCISO X AO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.10.01.

X - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"

(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)

 

NOTAS:

1. O inciso I do art. 3º do Decreto 5.530, de 26.12.01, autoriza o Secretário da Fazenda disciplinar a forma de apuração do estoque existente no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.

2. A Instrução Normativa nº 509/01-GSF, de 22.10.01, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 30.10.01.

8539 Lâmpada elétrica 40

8540 Lâmpada eletrônica 40

8504.10.00 Reator 40

8536.50.90 "starter" 40

 

ACRESCIDO O INCISO XI AO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.10.01.

XI - PILHA E BATERIA ELÉTRICAS

(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01)

NOTAS:

1. O inciso I do art. 3º do Decreto 5.530, de 26.12.01, autoriza o Secretário da Fazenda disciplinar a forma de apuração do estoque existente no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.

2. A Instrução Normativa nº 509/01-GSF, de 22.10.01, disciplina a forma de apuração do estoque existente em 30.10.01.

8506 Pilha e bateria elétricas 40

 

ACRESCIDO O INCISO XII AO APÊNDICE II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03

XII - CIMENTO

(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)

2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados 20

 

 

NOTAS:

1. Revogado o apêndice III, a partir de 01.07.99, pelo art. 11, I, "c", do Decreto nº 5.132, de 03.11.99;

2. Ver art. 4º do Decreto nº 5.132, de 03.11.99, quanto a utilização deste apêndice enquanto o programa de computador, previsto no § 1º do art. 62 deste Anexo, não for aprovado pela COTEPE.

APÊNDICE III

RELAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO NA FONTE

(Anexo VIII, art. 47, I, "a")

DADOS DO EMITENTE

DADOS DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Emitente:

Endereço:

Município: UF:

CGC/MF:

CCE/GO:

Emitente:

Endereço:

Município: UF:

CGC/MF:

CCE/GO:

Período de emissão das notas fiscais ___/___/___ a ___/___/___ Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento nº _______ de ___/___/___

DADOS DA OPERAÇÃO

DADOS DO CONTRIBUINTE

ICMS

Nº NF

EMISSÃO

VALOR

ICMS NORMAL

ICMS RETIDO

RAZÃO SOCIAL

CGC/MF

UF

VALOR RETIDO

VALOR A RESSARCIR

                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   

APÊNDICE IV

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

(Anexo VIII, art. 61, I, "c")

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

(CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 105/92)

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora)

CGC: IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Petrobrás)

CGC: IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:

 

UF ORIGEM (TVA= X%)

UF DESTINO (TVA=X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A SER

PRODUTO

NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

QUANTDE. COMBUST.

QTDE. GASOL. * SEM A. ANIDRO

VALOR ** UNITÁRIO

BC ICMS SUBST. TRIB.

ICMS SUBST.

VALOR ** UNITÁRIO

BC ICMS SUBST. TRIB.

ICMS SUBST.

RESSARC. PARA DISTRIBUIDORA

A COMPL. PELA DISTRIBUIDORA

REPASSADO POR PETROBRÁS

1. Razão Social: (Adquirente)

CGC: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1

                     

2. Razão Social: (Adquirente)

CGC: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2

                     

TOTAL DO RELATÓRIO (1+2+...)

                     

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 76% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

APÊNDICE V

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

(Anexo VIII, art. 61, I, "e")

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

(CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Inciso V DO CONV. 105/92)

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CGC: IE:

ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:

CGC: IE:

ENDEREÇO: (Petrobrás)

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS

ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

TIPO DE OPERAÇÃO

B. C. SUBSTITUIÇÃ0 TRIBUTÁRIA

ALÍQUOTA

VALOR DO REPASSE

VENDAS A CONSUMIDOR

(valor da operação)

%

 

VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

(valor do fornecedor + TVA)

%

 

TOTAL A SER REPASSADO

 

ESTADO DESTINATÁRIO: "B"

TIPO DE OPERAÇÃO

B. C. SUBSTITUIÇÃ0 TRIBUTÁRIA

ALÍQUOTA

VALOR DO REPASSE

VENDAS A CONSUMIDOR

(valor da operação)

%

 

VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

(valor do fornecedor + TVA)

%

 

TOTAL A SER REPASSADO

 

TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)

 

2. DEDUÇÃO DO ESTADO REMETENTE

TIPO COMBUSTÍVEL

ALÍQUOTA

QUANTIDADE

QUANTIDADE SEM A. ANIDRO *

B.C. SUBST. TRIBUTÁRIA

ICMS RETIDO A SER ABATIDO

TIPO COMBUSTÍVEL

ALÍQUOTA

QUANTIDADE

QUANTIDADE SEM A. ANIDRO *

B.C. SUBST. TRIBUTÁRIA

ICMS RETIDO A SER ABATIDO

TOTAL DA DEDUÇÃO

 

Obs.: * Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 76% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

APÊNDICE VI

RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO EFETUADO POR TRR"S

(Anexo VIII, art. 67, II)

RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO E FETUADO POR TRR"S

(CONV. 105/92) PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

RAZÃO SOCIAL: (T. R. R.)

CGC: I. E.:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CGC: I. E.:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

1. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO

CGC

CIDADE

Nº DA NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

TIPO COMBUSTÏVEL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO

CGC

CIDADE

Nº DA NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

TIPO COMBUSTÏVEL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

TOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO

       

 

APÊNDICE VII

RESUMO DOS RELATÓRIOS DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR"S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO

(Anexo VIII, art. 67, § 2º)

RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR"S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO

(PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS 105/92)

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora)

CGC: IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Petrobrás)

CGC: IE:

END.:

 

ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

UF ORIGEM (TVA = X%)

UF DESTINO (TVA = X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A

RAÇÃO SOCIAL

CGC

INSCRIÇÃO ESTADUAL

PRODUTO

QTDE DE COMBUSTÍVEL

QTDE. GASOLINA * SEM A. ANIDRO

VALOR ** UNITÁRIO

B. CÁLCULO ICMS

ICMS

SUBSTITUTO

VALOR ** UNITÁRIO

B. CÁLCULO ICMS

ICMS

SUBSTITUTO

RESSARCIMENTO

COMPLEMENTO

REPASSAR P/ PETROBRÁS

1. TRR "A"

                           

2. TRR "B"

                           

3. TRR "C"

                           

TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)

                           

ESTADO DESTINATÁRIO: "B"

UF ORIGEM (TVA = X%)

UF DESTINO (TVA = X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A

RAZÃO SOCIAL

CGC

INSCRIÇÃO ESTADUAL

PRODUTO

QTDE DE COMBUSTÍVEL

QTDE. GASOLINA * SEM A. ANIDRO

VALOR ** UNITÁRIO

B. CÁLCULO ICMS

ICMS SUBSTITUTO

VALOR ** UNITÁRIO

B. CÁLCULO ICMS

ICMS

SUBSTITUTO

RESSARCIMENTO

COMPLEMENTO

REPASSAR P/ PETROBRÁS

1. TRR "A"

                           

2. TRR "B"

                           

3. TRR "C"

                           

TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)

                           

TOTAL DOS REPASSES: (A+B+...)

     

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 76% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

 

NOTAS:

1. Revogado o apêndice VIII, a partir de 01.07.99, pelo art. 11, I, "c", do Decreto nº 5.132, de 03.11.99;

2. Ver art. 4º do Decreto nº 5.132, de 03.11.99, quanto a utilização deste apêndice enquanto o programa de computador, previsto no § 1º do art. 62 deste Anexo, não for aprovado pela COTEPE.

APÊNDICE VIII

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Anexo VIII, art. 61, § 1º)

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONV. 105/92)

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CGC: I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO: PERÍODO:

APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

R$

ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1 - Conv. 105/92) (+)

REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIB. (Quadro 2 - Conv. 03/97) (+)

REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 3 - Conv. 80/97) (+)

REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 4 - Conv. ICMS 52/97) (+)

 

SUB TOTAL [1]

 

DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA (Quadro 5 - Conv. 03/97) ( - )

DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS PARA OUTRAS UF (Quadro 6 - Conv. 03/97) ( - )

DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS Á. ANIDRO P/ OUTRAS UF (Quadro 7 - Conv. 80/97) ( - )

DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 8 - Conv. ICMS 52/97) ( - )

 

SUB TOTAL [2]

 

ICMS A RECOLHER [1 - 2]

 

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

ADIÇÃO

QUADRO 1 ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO

VALOR OPERAÇÃO

ICMS PRÓPRIO

ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA

TOTAL

         
         

TOTAL

       

QUADRO 2 REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS - (Anexos V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

QUADRO 3 REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

TOTAL

   

QUADRO 4 REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

DEDUÇÃO

QUADRO 5 DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO ÀS DISTRIBUIDORAS - (ANEXO IV)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO RESSARCIMENTO

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO RESSARCIMENTO

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO RESSARCIMENTO

TOTAL

 

QUADRO 6 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

QUADRO 7 DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

TOTAIS

   

QUADRO 8 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

ACRESCIDO O APÊNDICE IX AO ANEXO VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

APÊNDICE IX

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 31.08.00.

GUIA NACIONALDE INFORMAÇÃO E E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST)

(Art. 38, § 9º)

(Frente)

 

 

 

GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

GIA - ST

1

GUIA - ST RETIFICAÇÃO

2 - DATA DE VENCIMENTO DO ICMS - ST

6

4 - PERÍODO DE REFERÊNCIA (DD - DD - MM - AAAA)

DIA DIA MÊS ANO

DE_________A________/________/_________

2

8

18 - NOME DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO FAVORECIDA

3 - CÓDIGO DA UF FAVORECIDA

4

5 - INSCRIÇÃO ESTADUAL NA UF FAVORECIDA

9

6 - VALOR DOS PRODUTOS

7

SUBSTITUTO

TRIBUTÁRIO

19 - NOME, FIRMA OU RAZÃO SOCIAL

20 - ENDEREÇO COMPLETO

7 - VALOR DO IPI

5

21 - MUNICÍPIO/UF

22 - CEP

23 - INSCRIÇÃO NO CGC/MF

8 - DESPESAS ACESSÓRIAS

3

DECLARAÇÃO

DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS DADOS LANÇADOS NESTA GUIA SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE E CIENTE ESTOU QUE, VENCIDOS OS PRAZOS ESTABELECIDOS, O DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO SERÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM VIGOR NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO FAVORECIDA

9 - BASE DE CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO

1

10 - ICMS PRÓPRIO

9

24 - NOME DO DECLARANTE

25 - CPF/MF

11 - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ST

7

26 - CARGO DO DECLARANTE NA EMPRESA

27 - DDD/TELEFONE

12 - ( + ) ICMS RETIDO POR ST

5

28 - LOCAL E DATA

29 - DDD/FAX

13 - ( - ) ICMS DE DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS

3

30 - ASSINATURA DO DECLARANTE

14 - ( - ) ICMS DE RESSARCIMENTOS APROPRIADOS

1

31 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

15 - ( - )CRÉDITO DE PERÍODO ANTERIOR

6

16 - ( = ) CRÉDITO PARA PERÍODO SEGUINTE

6

17 - ( = ) ICMS - ST A RECOLHER

4

MOD. GIA - ST3

 

 

 

GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA - ST)

(Art. 38, § 9º)

(Verso)

 

 

 

 

 

 

 

INSTRUÇÕES

A GIA - ST deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita.

A GIA ST será remetida pelo sujeito passivo por substituição para local a ser indicado pela Unidade da Federação favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que fará constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no campo 31 - Informações Complementares

CÓDIGO DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

01 - 9

02 - 7

03 - 5

04 - 3

05 - 1

06 - 0

07 - 8

08 - 6

10 - 8

12 - 4

13 - 2

28 - 0

14 - 0

15 - 9

16 - 7

17 - 5

18 - 3

19 - 1

20 - 5

21 - 3

22 - 1

23 - 0

24 - 8

25 - 6

26 - 4

27 - 2

29 - 9

ACRE

ALAGOAS

AMAPÁ

AMAZONAS

BAHIA

CEARÁ

DISTRITO FEDERAL

ESPÍRITO SANTO

GOIÁS

MARANHÃO

MATO GROSSO

MATO GROSSO DO SUL

MINAS GERAIS

PARÁ

PARAÍBA

PARANÁ

PERNAMBUCO

PIAUÍ

RIO GRANDE DO NORTE

RIO GRANDE DO SUL

RIO DE JANEIRO

RONDÔNIA

RORÂIMA

SANTA CATARINA

SÃO PAULO

SERGIPE

TOCANTINS

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Campo 1 - assinalar com "x" quando a GIA - ST estiver retificando outra entrega anteriormente, referente ao mesmo período;

Campo 2 - preencher com data de vencimento do ICMS - ST no formato DD/MM/AAAA;

Campo 3 - informar o código da UF favorecida, conforme tabela ao lado;

Campo 4 - informar o dia de início e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS - ST, no formato DD a DD/MM/AAAA;

Campo 5 - informar o número da Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida;

Campo 6 - informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

Campo 7 - informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

Campo 8 - informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

Campo 9 - informar o valor que serviu de base para cálculo do ICMS Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido

Campo 10 - informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido

Campo 11 - informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;

Campo 12 - informar o valor do ICMS retido por substituição tributária;

Campo 13 - informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária;

Campo 14 - informar o valor do ressarcimento do ICMS a ser apropriado no período de referência, que não pode ser superior ao ICMS retido por ST;

Campo 15 - informar o valor do crédito para o período seguinte (campo 16), constante do GUIA - ST de período anterior, se for o caso;

Campo 16 - informar o valor do crédito de ICMS - ST a ser apropriado do período seguinte, caso a soma dos valores dos campos 13,14 e 15 seja superior ao valor do campo 12;

Campo 17 - informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;

Campo 18 - informar o nome da UF favorecida;

Campo 19 - informar o nome, a firma ou razão social do substituto declarante;

Campo 20 - informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto

Campo 21 - informar o Município e a sigla da UF do Substituto Tributário;

Campo 22 - informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

Campo 23 - informar o número da inscrição do contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

Campo 24 - informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoas legalmente autorizada pelo contribuinte;

Campo 25 - informar o número da inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

Campo 26 - informar o cargo do declarante na empresa;

Campo 27 - Informar o número do DDD e do telefone para contato;

Campo 28 - Informar o local e a data do preenchimento da GIA - ST;

Campo 29 - Informar o número do DDD e do fax para contato;

Campo 30 - reservado para assinatura do declarante;

Campo 31 - campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA - ST.

(VERSO) MOD.GIA - ST3

 

NOVO MODELO CONFERIDO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.09.00.

APÊNDICE IX

GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST)

(Art. 38, § 9º)

 

 

IMPRESSÃO EM MODO GRÁFICO

 

IMPRESSÃO EM MODO TEXTO

ESTADO DO | PERÍODO DE REFERÊNCIA

GIA - ST GUIA NACIONAL DE INFORMACAO E APURACAO DO ICMS SUBSTITUICAO TRIBUTARIA Versao 2.0 | 99/9999

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

Insc./Razão Social: 999999999 - EMPRESA

Endereço:

Telefone: ( ) CNPJ : 99.999.999/9999 - 99

Retificação: GIA - ST sem movimento:

E distribuidora de combustíveis derivados de petróleo ou T.R.R., e realizou

operações destinadas a UF favorecida:

Efetuou transferências para a UF favorecida:

==============================================================

VALORES: - - - - - - - - - - - - - - - -

Valor dos produtos................:

Valor do IPI......................:

Despesas Acessórias...............:

Base de calculo do ICMS próprio...:

ICMS próprio......................:

Base de cálculo do ICMS - ST........:

ICMS retido por ST...............:

ICMS de devoluções de mercadorias.:

ICMS de ressarcimentos............:

Credito de período anterior.......:

Pagamentos antecipados............:

ICMS - ST devido....................:

Repasse de ICMS - ST refer. combust.:

Crédito para período seguinte.....:

ICMS - ST a recolher................:

DATAS DE VENCIMENTO DO ICMS - ST:

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

1o: / / 0,00 4o: / / 0,00

2o: / / 0,00 5o: / / 0,00

3o: / / 0,00 6o: / / 0,00

==============================================================

DECLARAÇÃO:

- - - - - - - - - - -

Declaro, sob as penas da lei, que os dados lançados nesta guia são a

Expressão da verdade e ciente estou que, vencidos os prazos estabelecidos,

o débito declarado e não pago será inscrito em divida ativa, de acordo com

a legislação tributária em vigor na unidade da federação favorecida.

Declarante: |CPF: 999.999.999 - 99

Cargo.....: Tel: ( )

E - mail....: Fax: ( )

Local/Data:

 

ESTADO DO | PERÍODO DE REFERÊNCIA

GIA - ST GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Versão 2.0 | 99/9999

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

Insc./Razão Social: 9999999 - EMPRESA

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

ANEXO I - DETALHAMENTO DAS DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

No Nota Série Dt. Emissão Insc. Estadual Valor do ICMS - ST de Devolução

Total

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

ANEXO II - DETALHAMENTO DO ICMS DE RESSARCIMENTOS APROPRIADOS

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

No Nota Série Dt. Emissão Insc. Estadual Valor do ICMS - ST de Ressarcimento

Total

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

ANEXO III - INFORMACÕES SOBRE TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS PARA A UF FAVORECIDA

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

Inscrição Estadual

do Destinatário Base de Cálculo Valor do ICMS Destacado

Totais

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE X PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.08.99.

APÊNDICE X

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA PARA O REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso III)

CÓDIGO DA NBM/SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

 

0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar.

0102 Animais vivos da espécie bovina.

0103 Animais vivos da espécie suína.

0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina.

0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, perua e pintadas, das espécies domésticas, vivos.

0106.00 Outros animais vivos.

0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0205.00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105.

0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0209.0 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, de ave, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.

0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

0301 Peixes vivos.

0302 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304.

0303 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304.

0304 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.

0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido antes ou durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para a alimentação humana.

0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com cascas, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana.

0307 Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprio para alimentação humana.

0401 Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0402 Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0403 Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.

0405.00 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite.

0406 Queijos e requeijão.

0407.00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.

0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0409.00 Mel natural

0410.00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.

0701 Batatas, frescas ou refrigeradas.

0703 Cebolas, "échalotes", alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.

0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

0710.00 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

0713 Legumes de vagem, secos em grão, mesmo pelados ou partidos.

0801 Cocos, castanhas-do-pará (castanha-do-brasil) e castanhas de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.

0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas.

0803.00 Bananas, frescas ou secas.

0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

0805 Cítricos, frescos ou secos.

0806 Uvas frescas e secas (passas).

0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos.

0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos.

0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

0810 Outras frutas fresca.

0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

0813 Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do capítulo 8.

0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.

0902 Chá, mesmo aromatizado.

1006 Arroz.

1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

1102 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

1103 Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais.

1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

1105 Farinha de sêmola, flocos, grânulos e "pellets", de batata.

1106 Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8.

1107 Malte, mesmo torrado.

1108 Amidos e féculas; inulina.

1109.00.0000 Glúten de trigo, mesmo seco.

1501.00 Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.

1502.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.

1503.00 0000 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

1504 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1505 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.

1506.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1507 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1508 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1509 Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1510.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmos refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509.

1511 Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1513 Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516.

1601.00.0000 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.

1603.00 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

1702 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

1703 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.

1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).

1805.00.0000 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50% em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404,, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", mesmo preparado.

1903.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho ("cornflakes")]; grãos de cereais, exceto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo.

1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, congelados.

2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, não congelados.

2006.00 Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passada por caldas, glaceadas ou cristalizadas).

2007 Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições.

2009 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá, ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias composta homogeneizadas.

2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau.

2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.

2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009.

2203.00 Cerveja de malte.

2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009.

2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

2206 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificados nem compreendidos em outras posições da nomenclatura.

2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas.

2209.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco).

2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos.

2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco).

2501.00 Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados.

2706.00.0000 Alcatrões de Hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.

2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

2710.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base.

2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

2715.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cut-backs").

2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.

2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.

3005 Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.

3006 Preparações e artigos farmacêuticos.

3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintético utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

3205.00.0000 Lacas corantes; preparações à base de lacas corantes .

3206 Outras matérias corantes; preparações à base de matérias corantes, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções em que a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.

3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso.

3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos à água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros.

3211.00.0000 Secantes preparados.

3212 Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho.

3213 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.

3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.

3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.

3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria.

3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.

3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídos as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

3305 Preparações capilares.

3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluído os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras.

3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("oautes"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401.

3403 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrossão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleterias (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

3404 Ceras artificiais e ceras preparadas.

3405 Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404.

3406.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.

3407.00 Massa ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; "ceras" para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso.

3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína

3502 Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.

3503.00 Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501.

3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.

3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg.

3507 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.

3604 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outroa artigo de pirotecnia.

3605.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604.

3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis.

3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som.

3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal.

3807.00 Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.

3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar.

3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.

3814.00.0000 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.

3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas não especificados nem compreendidos em outras posições.

3816.00 Cimentos, argamassa, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801.

3819.00.0000 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo e nem de minerais betuminosos, ou contento-os em proporção inferior a 70%, em peso.

3823 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas e das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições.

3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.

3910.00 Silicones em formas primárias.

3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelo, flanges, uniões), de plástico.

3918 Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico.

3922 Banheiras, banheiras para ducha, lavatório, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismo) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.

3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.

3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico.

3925 Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico não especificados nem compreendidos em outras posições.

3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914.

4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões).

4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

4011 Pneumáticos novos de borracha.

4012 Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha.

4013 Câmaras-de-ar de borracha.

4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.

4015 Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.

4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural, ou reconstituído.

4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo).

4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira.

4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos.

4818 Papel higiênico, lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebês, absorventes (pensos) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibra de celulose.

5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.

5111 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados.

5112 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados

5113.00 Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina.

5208 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2.

5209 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2.

5210 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2.

5211 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2.

5212 Outros tecidos de algodão.

5309 Tecidos de linho.

5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303.

5311.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

5406 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404.

5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405.

5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras.

5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.

5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.

5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.

5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

5601 Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ("tontisses"), nós e (borbotos) de matérias têxteis.

5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenile"), exceto os artefatos da posição 5806.

5802 Tecidos atoalhados (tecidos turcos), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703.

5803 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806.

5809.00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.

6001 Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha.

6002 Outros tecidos de malha.

6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103.

6102 Mantôs (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104.

6103 Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts"(calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.

6104 "Tailleus" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers" (casacos), vestidos, saias, saias-calça, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.

6105 Camisa de malha, de uso masculino.

6106 Camisa (camiseiros), blusas, blusa "chemisiers" (blusa-camiseiros), de malha, de uso feminino.

6107 Cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.

6108 Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e semelhantes, de malha, de uso feminino.

6109 Camisetas ("T-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores), de malha.

6110 Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.

6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.

6112 Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"), de banhos, de malha.

6113.00.0000 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907.

6114 Outro vestuário de malha.

6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha.

6116 Luvas e semelhantes, de malha.

6117 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203.

6202 Mantôs (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204.

6203 Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts"(calções) (exceto de banho), de uso masculino.

6204 "Tailleus" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers" (casacos), vestidos, saias, saias-calça, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino.

6205 Camisas de uso masculino.

6206 Camisa (camiseiros), blusas, blusa "chemisiers" (blusa-camiseiros), de uso feminino.

6207 Camisetas interiores (camisolas interiores), cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.

6208 Corpetes (camisolas interiores), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e artefatos semelhantes, de uso feminino.

6209 Vestuário e seus acessórios para bebês.

6210 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907.

6211 Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"), de banhos; outro vestuário.

6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.

6213 Lenços de assoar e de bolso.

6214 Xales, "écharpes", lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.

6215 Gravatas, gravatas-borboletas (laços) e plastrons.

6216. 00 Luvas, mitenes e semelhantes.

6217 Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as das posição 6212.

6301 Cobertores e mantas.

6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

6303 Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros.

6304 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404.

6401 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

6402 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico.

6403 Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

6404 Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

6405 Outros calçados.

6801.00.0000 Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).

6802 Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos; pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.

6803.00.0000 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.

6810 Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas.

6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes.

6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

6901.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinha siliciosas fósseis ("Kieselguhr", trípolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes.

6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6903 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinho, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construções.

6906.00.0000 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.

6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.

7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho.

7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho.

7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho.

7006.00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

7008.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas.

7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.

7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma de vidro", em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.

7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.

7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

7113 Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.

7117 Bijuterias.

7214 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.

7215 Outras barras de ferro ou aços não ligados.

7303.00.0000 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.

7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.

7305 Outros tubos ( por exemplo: soldados ou rebitados), de seções interior e exterior circulares, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.

7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.

7307 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.

7308 Construções e sua partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estrutura para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, porta de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

8418 Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415.

8421 Centrifugadores, incluídos os secadores centrifugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

8422 Máquina de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.

8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.

8469 Máquinas de escrever e máquinas de tratamentos de textos.

8470 Máquinas de calcular; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.

8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.

8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico.

8510 Aparelhos ou máquinas de barbear e máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, com motor elétrico incorporado.

8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

8516 Aquecedores elétricos de água incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimentos de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjo do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545.

8523 Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37.

8524 Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37.

8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infra-vermelho; lâmpadas de arco.

8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.

8714 Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713.

9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

9401 Assentos (excetos os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e sua partes.

9501.00 Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas), carros de pedais]; carrinhos para bonecos.

9502 Bonecos representando exclusivamente a figura humana.

9503 Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.

9504 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticos (boliche, por exemplo).

9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura, rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XI PELO ART. 2º DO Decreto nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA 30.12.99

APÊNDICE XI

LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST-Versão 2

(Anexo VIII, art. 38, § 16.)

REGISTRO PRINCIPAL

CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

TIPO

SOMA

ID Registro

A0

2

X

2

Fixo

GST

3

X

5

Versão

02

2

X

7

Ref. 5

Período de Referência - formato:MMAAAA

6

N

13

Ref. 6

Inscrição Estadual - alinhada a esquerda

14

X

27

Ref. 1

"X" em caso de GIA Sem Movimento

1

X

28

Ref. 2

"X" em caso de substituição de GIA

1

X

29

Ref. 3

Data do 1º Vencimento do ICMS - ST

8

N

37

 

Valor do 1º Vencimento

15

N

52

 

Data do 2º Vencimento do ICMS - ST

8

N

60

 

Valor do 2º Vencimento

15

N

75

 

Data do 3º Vencimento do ICMS - ST

8

N

83

 

Valor do 3º Vencimento

15

N

98

 

Data do 4º Vencimento do ICMS - ST

8

N

106

 

Valor do 4º Vencimento

15

N

121

 

Data do 5º Vencimento do ICMS - ST

8

N

129

 

Valor do 5º Vencimento

15

N

144

 

Data do 6º Vencimento do ICMS - ST

8

N

152

 

Valor do 6º Vencimento

15

N

167

Ref. 4

Sigla da UF Favorecida

2

X

169

Ref. 7

Valor dos produtos

15

N

184

Ref. 8

Valor do IPI

15

N

199

Ref. 9

Despesas Acessórias

15

N

214

Ref. 10

Base de Cálculo do ICMS próprio

15

N

229

Ref. 11

ICMS próprio

15

N

244

Ref. 12

Base de Cálculo do ICMS - ST

15

N

259

Ref. 13

ICMS retido por ST

15

N

274

Ref. 14

ICMS de devoluções de Mercadorias

15

N

289

Ref. 15

ICMS de ressarcimentos

15

N

304

Ref. 16

Crédito do período anterior

15

N

319

Ref. 17

Pagamentos antecipados

15

N

334

Ref. 18

ICMS - ST devido

15

N

349

Ref. 19

Repasse de ICMS - ST ref. Combustíveis

15

N

364

Ref. 20

Crédito para o período seguinte

15

N

379

Ref. 21

Total do ICMS - ST a recolher

15

N

394

Ref. 28

CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P.Jurídicas

14

N

408

Ref. 29

Nome do declarante

46

X

454

Ref. 30

CPF/MF do declarante

11

N

465

Ref. 31

Cargo do declarante na empresa

30

X

495

Ref. 32

Telefone DDD

4

N

499

 

Telefone Número

8

N

507

Ref. 33

Fax DDD

4

N

511

 

Fax Número

8

N

519

Ref. 34

e - mail do declarante

40

X

559

Ref. 35

Local

30

X

589

 

Data - AAAAMMDD

8

N

597

Ref. 36

Informações Complementares - 1ª linha

60

X

657

 

Informações Complementares - 2ª linha

60

X

717

 

Informações Complementares - 3ª linha

60

X

777

Ref. 37

Distribuidor de Comb. ou TRR c/operações p/UF (S/N)

1

X

778

Ref. 38

Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N)

1

X

779

Código En - trega GIA

Reservado para uso futuro

6

X

785

 

Quantidade Total de Linhas do Anexo I

4

N

789

 

Quantidade Total de Linhas do Anexo II

4

N

793

 

Quantidade Total de Linhas do Anexo III

4

N

797

REGISTRO ANEXO I

CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

TIPO

SOMA

ID Registro

A1

2

X

2

 

Número da nota fiscal

8

N

10

 

Série da nota fiscal

3

X

13

 

Inscrição Estadual

14

X

27

 

Data de emissão da nota fiscal - formato:AAAAMMDD

8

N

35

 

Valor do ICMS - ST de devolução

15

N

50

REGISTRO ANEXO II

CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

TIPO

SOMA

ID Registro

A2

2

X

2

 

Número da nota fiscal

8

N

10

 

Série da nota fiscal

3

X

13

 

Inscrição Estadual

14

X

27

 

Data de emissão da nota fiscal - formato:AAAAMMDD

8

N

35

 

Valor do ICMS - ST de ressarcimento

15

N

50

REGISTRO ANEXO III

CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

TIPO

SOMA

ID Registro

A3

2

X

2

 

Inscrição Estadual

14

X

16

 

Base de Cálculo

15

N

31

 

Valor do ICMS destacado

15

N

46

 

Obs: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita

Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda

ACRESCIDO O Apêndice XII PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

CLIQUE AQUI PARA VER O APÊNDICE XII EM VIGOR

Apêndice XII - PG 01

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NOTA: Redação com vigência de 02.08.02 a 26.12.02.

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO:

APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

R$

ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1)

(+)

REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 2)

(+)

REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 3)

(+)

REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 4)

(+)

REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 5)

(+)

REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./ FORMULADOR E IMPORTADOR (Quadro 6)

 

SUBTOTAL

[1]

 

DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA/ FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 7)

(-)

DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 8)

(-)

DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 9)

(-)

DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 10)

(-)

DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS (Quadro 11)

(-)

DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 12)(-)

 

SUBTOTAL

[2]

 

ICMS A RECOLHER

[1-2]

 

 

Apêndice XII (CONTINUAÇÃO) - PG 02

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO:

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

ADIÇÃO:

QUADRO 1- ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PPRODUTO

QUANTIDADE

VALOR OPERAÇÃO

ICMS PRÓPRIO

ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA

TOTAL

           
           

TTOTAL

         

QUADRO 2 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS - (Anexos V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

QUADRO 3 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo VII)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

QUADRO 4 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos VIII e IX)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

QUADRO 5 - REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

TOTAL

   

QUADRO 6 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (§5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

 

Apêndice XII (CONTINUAÇÃO) - PG 03

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ

I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO:

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

DEDUÇÃO:

QUADRO 7 - DEDUÇÃO DE RESSARCIMENTO EFETUADO ÀS DISTRIBUIDORAS, TRR OU IMPORTADOR-(ANEXO V, VI e VIII)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR

VALOR DO RESSARCIMENTO

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR

VALOR DO RESSARCIMENTO

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR

VALOR DO RESSARCIMENTO

TOTAL

 

QUADRO 8 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

TOTAL

 

QUADRO 9 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo VII)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

TOTAL

 

QUADRO10 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos VIII e IX)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

TOTAL

 

QUADRO 11 - DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DA DEDUÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DA DEDUÇÃO

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DA DEDUÇÃO

TOTAIS

   

QUADRO 12 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (§5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Apêndice XII PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

Apêndice XII

(Art. 62-A, I, do Anexo VIII)

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 19.12.02

PERÍODO:

   

COMBUSTÍVEL:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

                 

TRR

   

DISTRIBUIDORA

   

IMPORTADOR

   

OUTROS

 
                 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO

QTDE. DE

QTDE. DE

VL. UNIT.

BASE DE CÁLCULO

COMBUSTÍVEL

GASOLINA "A"

MÉDIO

DA ST

ESTOQUE INICIAL

       

(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)

       

(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO

       

MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST

       

(-) REMESSAS (SAÍDAS)

       

(-) PERDAS

       

(+) GANHOS

       

(=) ESTOQUE FINAL

       

 

QUADRO 2 – APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR

CNPJ

ESTOQUE INICIAL

RECEBIMENTOS

TOTAL DISPONÍVEL

PROPORÇÃO

ESTOQUE FINAL

           
           
           
           
           
           

SOMA

     

100%

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

CPF-MF

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÁVEL

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

Apêndice XII

(Art. 62-A, I, do Anexo VIII)

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

         

COMBUSTÍVEL:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

                   

TRR

   

DISTRIBUIDORA

   

IMPORTADOR

   

OUTROS

 
                   

CNPJ

       

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
 

RAZÃO SOCIAL

 
 

ENDEREÇO

   

UF

 
         

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

               

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

UF

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE

QUANTIDADE

BASE DE

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

DE COMBUSTÍVEL"

DE GASOLINA "A

CÁLCULO DA ST

               
               

TOTAL DO REMETENTE.........................

         
 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

UF

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE

QUANTIDADE

BASE DE

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

DE COMBUSTÍVEL

DE GASOLINA "A"

CÁLCULO DA ST

               
               

TOTAL DO REMETENTE.........................

         
 

TOTAL DO PERIODO...............................

         
 

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

 

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE

QUANTIDADE

 

DE COMBUSTÍVEL

DE GASOLINA "A"

 

AO PRÓPRIO ESTADO

     

AO EXTERIOR

     

A UNIDADE FEDERADA 1

     

A UNIDADE FEDERADA 2

     

TOTAL DO PERÍODO

     

 

Apêndice XII

(Art. 62-A, I, do Anexo VIII)

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

   

COMBUSTÍVEL:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

TRR

   

DISTRIBUIDORA

   

IMPORTADOR

   

OUTROS

 
                 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO

QTDE. DE

QTDE. DE

VL. UNIT.

BASE DE CÁLCULO

COMBUSTÍVEL

GASOLINA "A"

MÉDIO

DA ST

ESTOQUE INICIAL

       

(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)

       

(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO

       

MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST

       

(-) REMESSAS (SAÍDAS)

       

(-) PERDAS

       

(+) GANHOS

       

(=) ESTOQUE FINAL

       

 

QUADRO 2 – APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR

CNPJ

ESTOQUE INICIAL

RECEBIMENTOS

TOTAL DISPONÍVEL

PROPORÇÃO

ESTOQUE FINAL

           
           
           
           
           
           

SOMA

     

100%

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

CPF-MF

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÁVEL

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XII PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 19.12.02.

Apêndice XII

(Art. 62-A, I, do Anexo VIII)

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

   

COMBUSTÍVEL:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

TRR

   

DISTRIBUIDORA

   

IMPORTADOR

   

OUTROS

 
 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
 

RAZÃO SOCIAL

 
 

ENDEREÇO

 

UF

 
         

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

               

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE

QUANTIDADE

BASE DE

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

DE COMBUSTÍVEL"

DE GASOLINA "A

CÁLCULO DA ST

               
               

TOTAL DO REMETENTE................

         
 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE

QUANTIDADE

BASE DE

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

DE COMBUSTÍVEL

DE GASOLINA "A"

CÁLCULO DA ST

   
               
               

TOTAL DO REMETENTE.................

         
 

TOTAL DO PERIODO.......................

         
 

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE

QUANTIDADE

DE COMBUSTÍVEL

DE GASOLINA "A"

AO PRÓPRIO ESTADO

   

TRANSFERÊNCIAS

   

SAÍDAS PARA CONGÊNERES

   

OUTRAS SAÍDAS

   

AO EXTERIOR

   

A UNIDADE FEDERADA 1

   

A UNIDADE FEDERADA 2

   

TOTAL DO PERÍODO

   

 

 

 

 

 

ACRESCIDO O Apêndice XIII PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

Apêndice XIII

RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO E FETUADO POR TRR"S

NOTA: Redação com vigência de 02.08.02 a 26.12.02.

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (TRR)

CNPJ:

IE:

ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ:

IE:

ENDEREÇO:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

1. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO

CNPJ

CIDADE

N. DA NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

TIPO COMBUSTÏVEL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO

CNPJ

CIDADE

N. DA NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

TIPO COMBUSTÏVEL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

TOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO

     

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Apêndice XIII PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

Apêndice XIII

(Art. 62-A, II, do Anexo VIII)

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

   

COMBUSTÍVEL:

   

FLS.

/

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

                   

TRR

   

DISTRIBUIDORA

   

IMPORTADOR

   

OUTROS

 
                   

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 
 

RAZÃO SOCIAL

 
 

ENDEREÇO

   

UF

 
         
         

2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

DDESTI- NAÇÃO

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QTDE. DE

QTDE. DE

VL. UNIT.

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

COMBUSTÍVEL

GASOLINA "A"

DE PARTIDA

CÁLCULO DA ST

DO ICMS

DEVIDO

SUB-TOTAL.

(-) OPERAÇÃO. INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO DESTINATÁRIO.

           

TOTAL DO DESTINATÁRIO.

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

DESTI-NAÇÃO

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QTDE. DE

QTDE. DE

VL. UNIT.

BASE DE

ALÍQ.

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

COMBUSTÍVEL

GASOLINA "A"

DE PARTIDA

CÁLCULO DA ST

DO ICMS

DEVIDO

                       

SUB-TOTAL ................................................................................

           

(-) OPERAÇÃO. INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO DESTINATÁRIO......................

           

TOTAL DO DESTINATÁRIO............................................................

           
 

TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO...................................................

           

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÂO

NOME

   

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÁVEL

TELEFONES

 

 

ACRESCIDO O Apêndice XIV PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

Apêndice XIV

CLIQUE AQUI PARA VER O APÊNDICE XIV EM VIGOR

NOTA: Redação com vigência de 02.08.02 a 26.12.02.

RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CNPJ:

IE:

ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ:

IE:

ENDEREÇO:

ESTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO:

1. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR

CNPJ

INSC. ESTADUAL

QUANTIDADE

*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS

**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS

***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM

2. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR

CNPJ

INSC. ESTADUAL

QUANTIDADE

*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS

**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS

***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM

TOTAIS

       

*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal.

**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal acrescido da parcela do ICMS da UF de origem.

***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM= "VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS" X Alíquota interestadual da UF de origem. Este valor será repassado à UF de origem pela Refinaria ou suas bases.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Apêndice XIV PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

Apêndice XIV

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 19.12.02

(Art. 62-A, III, do Anexo VIII)

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

   

FLS.

/

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

                 

TRR

   

DISTRIBUIDORA

   

IMPORTADOR

   

OUTROS

 
                 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
     

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO (FORNECEDOR)

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
     

ENDEREÇO:

   

UF:

 

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

4.1 – OPERAÇÕES PRÓPRIAS

COMBUSTÍVEL

PRO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

ICMS DEVIDO

POR

TOTAL

PROPORCIONAL

GASOLINA

VL. UNIT.

BASE DE .

ALÍ-

ICMS

A UF. DE

ÇÃO

"A"

MÉDIO

CÁLCULO-ST

QUOTA

COBRADO

DESTINO

                   
                   

SOMA..............................................................................................................................................

   

4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

COMBUSTÍVEL

PRO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

ICMS DEVIDO

POR

TOTAL

PROPORCIONAL

GASOLINA

VL. UNIT.

BASE DE .

ALÍ-

ICMS

A UF. DE

ÇÃO

"A"

MÉDIO

CÁLCULO-ST

QUOTA

COBRADO

DESTINO

                   
                   

SOMA..............................................................................................................................................

   

TOTAL DO PERÍODO...........................................................................................................

   
 

5. RESULTADO DA APURAÇÃO

5.1 IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DE UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM

 

5.2 IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

5.3 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

5.4 IMPOSTO A SER RESSARCIDO

 

5.5 IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO

 

5.6 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO

5.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (5.5 – 5.6)

5.8 VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA

5.9 VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

CPF-MF

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÃVEL

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO Apêndice XIV PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 19.12.02.

Apêndice XIV

(Art. 62-A, III, do Anexo VIII)

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

   

FLS.

/

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

                 

TRR

   

DISTRIBUIDORA

   

IMPORTADOR

   

OUTROS

 
                 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

                 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO (FORNECEDOR)

                 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

4.1 – OPERAÇÕES PRÓPRIAS

COMBUSTÍVEL

PRO
POR
ÇÃO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

ICMS DEVIDO A UF. DE DESTINO

TOTAL

PROPORCIONAL

GASOLINA

VL. UNIT.

BASE DE .

ALÍ-

ICMS

"A"

MÉDIO

CÁLCULO-ST

QUOTA

COBRADO

                   
                   

SOMA..............................................................................................................................................

   

4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

CNPJ

COMBUS- TÍVEL

PRO
POR
ÇÃO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

ICMS DEVIDO A UF. DE DESTINO

TOTAL

PROPORCIONAL

GASOLINA

VL. UNIT.

BASE DE .

ALÍ-

ICMS

"A"

MÉDIO

CÁLCULO-ST

QUOTA

COBRADO

                     
                     
                     

SOMA..............................................................................................................................................

   

TOTAL DO PERÍODO ....................................................................................................................

   
 

5. RESULTADO DA APURAÇÃO

5.1 IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DE UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM

 

5.2 IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

5.3 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

5.4 IMPOSTO A SER RESSARCIDO

 

5.5 IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO

 

5.6 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO

 

5.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (5.5 – 5.6)

 

5.8 VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA

 

5.9 VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÃVEL

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XV PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

APÊNDICE XV

CLIQUE AQUI PARA VER O APÊNDICE XV EM VIGOR

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.02.

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ:

IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:

 

 

 

 

 

 

UF ORIGEM (MVA X%)

UF DESTINO (MVA X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A SER

PRODUTO

NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

QTDE. COMBUST.

* QTDE. GASOL. SEM AEAC

** VALOR unitário

BC ICMS ST

ICMS ST

** VALOR unitário

BC ICMS ST

ICMS ST

Ressarcimento para Distribuidora

A Complementar pela Distribuidora

REPAS-SADO PELA REFINARIA OU SUAS BASES

                           

1. Razão Social: (Adquirente)

CNPJ:

IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1

                     

2. Razão Social: (Adquirente)

CNPJ: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2

                     

TOTAL DO RELATÓRIO (1+2+...)

                     

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita até ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento para Distribuidora".

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO APÊNDICE XV PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

APÊNDICE XV

(Art. 62-A, IV, do Anexo VIII)

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 19.12.02

PERÍODO:

         

UF DE ORIGEM DO AEAC:

   

FLS.

/

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ

         

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
 

RAZÃO SOCIAL

 
 

ENDEREÇO

   

UF

 
         

2. RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

CÁLCULO

DEVIDO

                     
                     

TOTAL DO REMETENTE........................................................................

           
 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDA--DE

VALOR

VALOR DA

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC

UNITÁRIO

OPERAÇÃO

CÁLCULO

DEVIDO

TOTAL DO EMITENTE

           
 

TOTAL DOS RECEBIMENTOS

           

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÂO

NOME

CNPJ/-MF

 

LOCAL E DATA

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

CARGO

 

TELEFONES

 

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO apêndice xV PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 19.12.02.

APÊNDICE XV

(Art. 62-A, IV, do Anexo VIII)

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

   

UF DE ORIGEM DO AEAC:

   

FLS.

/

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
 

RAZÃO SOCIAL

 
 

ENDEREÇO

 

UF

 
         

2. RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR DA

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC

UNITÁRIO

OPERAÇÃO

CÁLCULO

DEVIDO

                     
                     

TOTAL DO REMETENTE...........................................

           
 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR DA

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC

UNITÁRIO

OPERAÇÃO

CÁLCULO

DEVIDO

                     
                     

TOTAL DO EMITENTE.............................................

           
 

TOTAL DOS RECEBIMENTOS

           

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÂO

NOME

   

CNPJ/MF

 

LOCAL E DATA

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

CARGO

 

TELEFONES

 

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XVI PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

APÊNDICE XVI

CLIQUE AQUI PARA VER O APÊNDICE XVI EM VIGOR

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.02.

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CNPJ:

IE:

ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

IE:

ENDEREÇO: (Fornecedor)

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS

ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

       

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ

Valor do repasse pela Refinaria

VENDAS A CONSUMIDOR

         

%

 

VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

         

%

 

TRANSFERÊNCIA

         

%

 

TOTAL A SER REPASSADO

 
 

ESTADO DESTINATÁRIO: "B"

       

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ

Valor do repasse pela Refinaria

VENDAS A CONSUMIDOR

         

%

 

VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

         

%

 

TRANFERÊNCIA

         

%

 

TOTAL A SER REPASSADO

 
 

TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)

 

2. DEDUÇÃO DO ESTADO REMETENTE: "UF"

TIPO COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE

* QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

BC ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA

TIPO COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE

* QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

BC ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO

 

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida à parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99.

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO APÊNDICE XVI PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

APÊNDICE XVI

(Art. 62-A, IV, do Anexo VIII)

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 19.12.02

PERÍODO:

   

UF DE ORIGEM DO AEAC:

   

FLS.

/

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

                 

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
     

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA "A"

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
     

ENDEREÇO:

   

UF:

 

 

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO A UF DE ORIGEM DO AEAC NO PERÍODO

4.1 – AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ DO REMETENTE DO AEAC

PROPORÇÃO

QUANTIDADES DE AEAC

ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

TOTAL

PROPORCIONAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

             
             
             
             
             

SOMA.....................................................................................................................................................

 

4.2 – AQUISIÇÕES EFETUADAS POR CLIENTES DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ DO REMETENTE DO AEAC

PROPORÇÃO

QUANTIDADES DE AEAC

ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

TOTAL

PROPORCIONAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

             
             
             
             
             

SOMA...................................................................................................................................................

 

TOTAL DO PERÍODO......................................................................................................................

 
 

5. RESULTADO DA APURAÇÃO

5.1 IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM

 

5.2 IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

CPF-MF

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO RESPONSÃVEL

 

CARGO

 
 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO apêndice xVi PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 19.12.02.

APÊNDICE XVI

(Art. 62-A, IV, do Anexo VIII)

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

   

UF DE ORIGEM DO AEAC:

   

UF DE DESTINO DO AEAC:

   

FLS.

/

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

                 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
 

RAZÃO SOCIAL

 
 

ENDEREÇO

 

UF

 
         

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

                 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
 

RAZÃO SOCIAL

 
 

ENDEREÇO

 

UF

 
         

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA "A"

                 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
 

RAZÃO SOCIAL

 
 

ENDEREÇO

 

UF

 
         

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO A UF DE ORIGEM DO AEAC NO PERÍODO

4.1 – AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ DO REMETENTE DO AEAC

PROPORÇÃO

QUANTIDADES DE AEAC

ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

TOTAL

PROPORCIONAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

             
             
             
             
             

SOMA..................................................................................................................................................................

 

4.2 – AQUISIÇÕES EFETUADAS POR CLIENTES DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ DO REMETENTE DO AEAC

PROPORÇÃO

QUANTIDADES DE AEAC

ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

TOTAL

PROPORCIONAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

             
             
             
             
             

SOMA...................................................................................................................................................

 

TOTAL DO PERÍODO......................................................................................................................

 
 

5. RESULTADO DA APURAÇÃO

5.1 IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM

 

5.2 IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO RESPONSÃVEL

 

CARGO

 
 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XVII PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

APÊNDICE XVII

RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR"S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.02.

 

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ:

IE:

END.:

 

ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

UF ORIGEM (MVA X%)

UF DESTINO (MVA X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A

REPASSAR PELA REFINARIA OU SUAS BASES

RAÇÃO SOCIAL

CNPJ

Inscrição Estadual

Produto

QTDE

*QTDE. S/ AEAC

**Valor Unitário

B.C ICMS

ICMS ST

**Valor Unitário

B.C ICMS

ICMS ST

RESSARCIMENTO AO TRR

A complementar pelo TRR

 

1. TRR "A"

                           

2. TRR "B"

                           

3. TRR "C"

                           

TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)

                           

 

ESTADO DESTINATÁRIO: "B"

UF ORIGEM (MVA X%)

UF DESTINO (MVA X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A

REPASSAR PELA REFINARIA OU SUAS BASES

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

Inscrição Estadual

Produto

QTDE

*QTDE. S/ AEAC

**Valor Unitário

B.C ICMS

ICMS ST

**Valor Unitário

B.C ICMS

ICMS ST

RESSARCIMENTO AO TRR

A complementar pelo TRR

1. TRR "A"

                           

2. TRR "B"

                           

3. TRR "C"

                           

TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)

                           
 

TOTAL DOS REPASSES: (A+B+...)

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A formula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao TRR".

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO APÊNDICE XVII PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

APÊNDICE XVII

(Art. 62-A, VII, do Anexo VIII)

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 1 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

     

1.1 – VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO

R$

1.1.1 ICMS OPERAÇÕES PRÓPRIAS E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (QUADRO 3)

 

1.1.2 REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.1)

 

1.1.3 REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC REMETIDO A OUTRAS UFs. (QUADRO 6.1)

 

1.1.4 SUB-TOTAL (1.1.1 + 1.1.2 + 1.1.3)

 
     

1.2 – DEDUÇÃO

R$

1.2.1 ICMS S/ OP. REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs A SER REPASSADO A OUTRAS UFs. (QUADRO 7.1)

 

1.2.2 ICMS A SER REPASSADO SOBRE AEAC RECEBIDO DE OUTRAS UFs. (QUADRO 9.1)

 

1.2.3 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 7.2)

 

1.2.4 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 8)

 

1.2.5 PROVISÃO PARA REPASSE SOBRE AEAC RECEBIDO DE OUTRAS UFs (QUADRO 9.2)

 

1.2.6 SUB-TOTAL 01 (1.2.1 + .... 1.2.5)

 

1.2.7 ICMS RESSARCIDO A DISTRIBUIDORAS (QUADRO 10)

 

1.2.8 ICMS RESSARCIDO A TRRs. (QUADRO 11)

 

1.2.9 ICMS RESSARCIDO A IMPORTADORES (QUADRO 12)

 

1.2.10 ICMS RESSARCIDO A OUTROS CONTRIBUINTES (QUADRO 13)

 

1.2.11 SUB-TOTAL 02 (1.2.7 + ... 1.2.10)

 
     

1.3 ICMS DEVIDO [1.1.4 – (1.2.6 + 1.2.11) ]

 

1.3.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 14)

 

1.3.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 15)

 

1.3.3 – ICMS A RECOLHER (1.3 + 1.3.1 ) ou (1.3 - 1.3.2)

 

QUADRO 2 – APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO

     

2.1 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.2)

 

2.2 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 5)

 

2.3 ICMS SOBRE REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UFs (QUADRO 6.2)

 

2.4 ICMS PROVISIONADO (2.1 + 2.2 + 2.3)

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

CPF-MF

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

RESPONSÃVEL

 

CARGO

 
 

TELEFONES

 

 

 

ANEXO VI

APÊNDICE XVII

(Art. 62-A, VII, do Anexo VIII)

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 3 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

     

PRODUTO

QUANTIDADE

VL. DA OPERAÇÃO

ICMS PRÓPRIO

ICMS-ST

TOTAL DO ICMS

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.1)

QUADRO 4 – REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

     

4.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

     

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

     

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.2)

     

4.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

     

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

     

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.1)

QUADRO 5 – REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

     

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

     

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.2)

 

APÊNDICE XVII

(Art. 62-A, VII, do Anexo VIII)

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 6 – REPASSE POR REMESSA DE AEAC PARA OUTRAS UFs.

6.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.3)

6.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.3)

QUADRO 7 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

7.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.1)

7.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.3)

APÊNDICE XVII

(Art. 62-A, VII do Anexo VIII)

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 8 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

     

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

     

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.4)

QUADRO 9 – DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC DE OUTRAS UFs.

9.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

SOMA

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.2)

9.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

SOMA

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 1.2.5)

QUADRO 10 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORAS

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.7)

 

 

 

APÊNDICE XVII

(Art. 62-A, VII, do Anexo VIII)

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 11 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRRs.

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.8)

QUADRO 12 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.9)

QUADRO 13 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS CONTRIBUINTES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.10)

 

QUADRO 14 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

       

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.3.1)

 

QUADRO 15 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

       

TOTAL (TRANSPORTADO DO SUB-ITEM 1.3.2)

 

 

APÊNDICE XVIII

(Art. 62-A, VIII, do Anexo VIII)

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVISIONADO

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 1 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

     

1.1 VALOR PROVISIONADO CONFORME QUADRO 2.4 DO ANEXO VI DO PERÍODO

 

1.2 REPASSE GLOSADO REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 2)

 

1.3 REPASSE GLOSADO REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 3)

 

1.4 REPASSE GLOSADO REFERENTE AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS UFs. (QUADRO 4)

 

1.5 VALOR DA PROVISÃO A SER REPASSADA (1.1 – 1.2 – 1.3 - 1.4)

 

1.6 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 5)

 

1.7 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 6)

 

1.8 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UFs (QUADRO 7)

 

1.9 VALOR DA PROVISÃO PARA DEDUÇÃO GLOSADA (1.6 + 1.7 + 1.8)

 

1.10 ICMS A RECOLHER (1.5 + 1.9)

 

QUADRO 2 – REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.2)

QUADRO 3 – REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.3)

QUADRO 4 – REPASSE GLOSADO REF. AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS UFs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.4)

QUADRO 5 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.6)

QUADRO 6 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.7)

 

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XVIII PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

APÊNDICE XVIII - Pag.01

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.02.

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Formulador)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ:

IE:

END.:

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS

 

ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

             

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.

Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora "A"

Vendas à consumidor

%

Vendas p/ comercialização

%

Transferência

         

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"

 

Distribuidora "B"

Vendas à consumidor

%

Vendas p/ comercialização

%

Transferência

         

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"

 

TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"

ESTADO DESTINATÁRIO: "B"

             

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.

Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora "A"

Vendas à consumidor

%

Vendas p/ comercialização

%

Transferência

         

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"

 

Distribuidora "B"

Vendas à consumidor

%

Vendas p/ comercialização

%

Transferência

         

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"

 

TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"

TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)

 

Obs.: * o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99.

 

APÊNDICE XVIII (CONTINUAÇÃO) - Pag.02

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Formulador)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ:

IE:

END.:

2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES

 

ESTADO DE ORIGEM: "A"

Razão Social

CNPJ

Inscrição Estadual

Tipo Combustível

QTDE

* QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

BC ST

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA

Distribuidora "A"

   

Produto "A"

             

Produto "B"

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"

   

Distribuidora "B"

   

Produto "A"

             

Produto "B"

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"

   

TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "A"

   
 

ESTADO DE ORIGEM: "B"

Razão Social

CNPJ

Inscrição Estadual

Tipo Combustível

QTDE

* QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

BC ST

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA

Distribuidora "A"

   

Produto "A"

             

Produto "B"

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"

   

Distribuidora "B"

   

Produto "A"

             

Produto "B"

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"

   

TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "B"

   
 

TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM

   

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO APÊNDICE XVIII PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

APÊNDICE XVIII

(Art. 62-A, VII, do Anexo VIII)

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-PROVISIONADO

PERÍODO:

   

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

   

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

           

CNPJ

   

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           

RAZÃO SOCIAL:

 
           

ENDEREÇO:

   

UF:

 
           

QUADRO 7 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UFs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITE 1.8)

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

CPF-MF

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

 

CARGO

 
 

TELEFONES

 

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XIX PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

APÊNDICE XIX

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR IMPORTADOR

NOTA: Redação com vigência de 02.08.02 a 30.09.02.

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: ( Importador)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinaria ou suas bases)

CNPJ:

IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:

 

UF ORIGEM

UF DESTINO (MVA x %)

Diferença de ICMS

**ICMS A SER REPASSADO PELA REFINARIA OU SUAS BASES

Produto

N. Fiscal

Data

Quantidade

ICMS Importação

Valor

Unitário

BC ST

ICMS ST

*TOTAL

ICMS

Valor

Unitário

BC ST

ICMS

ST

Ressarcimento ao importador

A complementar pelo importador

1.Razão Social: (adquirente)

CNPJ: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1

                     

2. Razão Social: (adquirente)

CNPJ: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2

                     

TOTAL DO RELATÓRIO
( 1+2+...)

                     

*TOTAL ICMS = "ICMS Importação" + "ICMS ST".

**o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A formula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "TOTAL ICMS da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao importador".

 

REVOGADO O apêndice xix PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

APÊNDICE XIX

REVOGADO

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XX PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

 

APÊNDICE XX - Pag.01

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

NOTA: Redação com vigência de 02.08.02 a 30.09.02.

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Importador)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ:

IE:

END.:

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS

 

ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

             

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.

Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora "A"

Vendas a consumidor

%

Vendas p/ comercialização

%

Transferência

         

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"

 

Distribuidora "B"

Vendas a consumidor

%

Vendas p/ comercialização

%

Transferência

         

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"

 

TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"

ESTADO DESTINATÁRIO: "B"

             

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.

Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora "A"

Vendas a consumidor

%

Vendas p/ comercialização

%

Transferência

         

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"

 

Distribuidora "B"

Vendas a consumidor

%

Vendas p/ comercialização

%

Transferência

         

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"

 

TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"

TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)

 

Obs.: * o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99.

 

APÊNDICE XX (CONTINUAÇÃO) - Pag.02

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Importador)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ:

IE:

END.:

2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES

 

ESTADO DE ORIGEM: "A"

Razão Social

CNPJ

Inscrição Estadual

Tipo Combustível

QTDE

* QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

BC ST

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO A DISTRI-BUIDORA

Distribuidora "A"

   

Produto "A"

             

Produto "B"

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"

   

Distribuidora "B"

   

Produto "A"

             

Produto "B"

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"

   

TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "A"

   
 

ESTADO DE ORIGEM: "B"

Razão Social

CNPJ

Inscrição Estadual

Tipo Combustível

QTDE

* QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

BC ST

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO A DISTRI-BUIDORA

Distribuidora "A"

   

Produto "A"

             

Produto "B"

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"

   

Distribuidora "B"

   

Produto "A"

             

Produto "B"

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"

   

TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "B"

   
 

TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM (A+B+....)

   

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

 

 

REVOGADO O apêndice xx PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.10.02.

APÊNDICE XX

REVOGADO